DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV.

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Transcrição da apresentação:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. AULA+ DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV. Aula 7: TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Prof. RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

PRESSUPOSTO DA EXECUÇÃO: O TITULO EXECUTIVO Toda execução deve ser lastreada em um título executivo, que pode ser judicial ou extrajudicial. No entanto, há uma divergência sobre a conseqüência gerada quando a execução é instaurada sem a presença de um título executivo. Alguns doutrinadores trabalham com a hipótese de que a execução deverá ser extinta por ausência de pressuposto processual. Outros, trabalham com o idéia de que a ausência do título executivo torna inadequada a via empregada, o que deveria ser inserido dentro da análise das condições da ação. E, ainda, a jurisprudência por vezes permite que haja conversão do procedimento.

TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS Encontram-se no art. 475-N e art. 585, ambos do CPC. Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Só a Mãe Dinga executa despacho!

II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

REQUISITOS: CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONSTANTE NO TÍTULO. Era bastante comum a afirmação de que o título deveria ser líquido, certo e exigível. No entanto, as novas redações dos artigos 580 e 586, ambos do CPC, estabelecem que o título deve conter uma OBRIGAÇÃO que, por sua vez, deve ser CERTA, LIQUÍDA E EXIGÍVEL.

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MODALIDADES. PROCEDIMENTO. Este assunto sofreu alterações recentes. A liquidação deve ser realizada quando a sentença não for líquida, ou seja, quando não estabelecer o quantum debeatur. Nem toda sentença pode ser ilíquida, bastando estar atento a norma prevista no art. 475-A, par. 3º do CPC e, também, aquela constante no art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.

Anteriormente, a liquidação possuía natureza jurídica de ação e tramitava nos próprios autos. A outra parte iria responder aos termos da liquidação e o juiz ao final a apreciaria. Esta decisão tinha natureza jurídica de sentença e comportava recurso de apelação recebido apenas no efeito devolutivo, conforme previa o antigo art. 520, III, CPC.

A liquidação pode ser por arbitramento (art. 475-C) ou por artigos (art. 475-E). Alguns ainda incluem a liquidação por cálculos, que consiste na apresentação de uma planilha (art. 475-B). Contudo, para doutrinadores tradicionais esta hipótese não é vislumbrada como modalidade de liquidação. É que meros cálculos aritméticos não tornariam ilíquida a sentença proferida. Mas existem algumas controvérsias.

EXERCÍCIOS!

1ª QUESTÃO. O magistrado, lotado na 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis, proferiu sentença condenando Júlio a pagar quantia ilíquida em favor de Vítor. Indaga-se: a) Que procedimento deve ser adotado pelo credor para a apuração do quantum debeatur.Justifique. b) Quais as suas modalidades e qual o recurso hábil a impugnar a decisão que o aprecia? Justifique-as.

2ª QUESTÃO. Assinale a alternativa correta a respeito da execução: a) a sentença penal condenatória é título executivo judicial, apto a aparelhar etapa de cumprimento de sentença, antes mesmo do seu trânsito em julgado se operar.  b) a sentença arbitral é titulo executivo extrajudicial; c) a sentença estrangeira pode ser executada no Brasil, na Justiça Federal de primeira instância, após ter sido homologada no STJ; d) nenhuma das alternativas é correta.

E ACABOU... ATÉ A PRÓXIMA SEMANA COM NOVAS LIÇÕES!