DIREITO PENAL TEORIA DA LEI PENAL

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Transcrição da apresentação:

DIREITO PENAL TEORIA DA LEI PENAL TERESA PIZARRO BELEZA FDUNL 2007/2008 Aulas Set 2007: estes slides. Dia 2 de Outº: começar com legalidade, saltar normas em branco, depois voltar a elas e ao pp da culpa. Dia 9 de Outº: rever legalidade e tempo, exercícios slide 22 e slide 12; depois, ir para “penas”.

NORMAS PENAIS PREVISÃO: CRIME (“FACTO TÍPICO”) ESTATUIÇÃO: PENA (SANÇÃO) “Quem matar outra pessoa…” “O médico que não prestar auxílio…” Estes preceitos contêm normas de comportamento: - proibições (de matar, de roubar, de violar) - comandos (de prestar auxílio)

Dublin Prison

PRISÃO "For prison life with its endless privations and restrictions makes one rebellious. The most terrible thing about it is not that it breaks one's heart - hearts are made to be broken - but that it turns one's heart to stone." Oscar Wilde, De Profundis (1895)

CONSTITUIÇÃO CONTEÚDO DIREITO PENAL CRIMES PENAS Artº 18: “intervenção mínima” (ex: legitimidade de tipificação de crimes de perigo abstracto?) PENAS Não há pena de morte, nem penas perpétuas, indefinidas, crueis ou degradantes (artºs 24, 25, 30) Proporcionais Intransmissíveis Aplicação judicial

Princípios constitucionais penais Legalidade Intervenção mínima Culpa Humanidade das penas Proporcionalidade das penas (igualdade) Pessoalidade da responsabilidade criminal Proibição efeitos automáticos das penas Judicialização processo crime (mediação?)

CONSTITUIÇÃO LEGALIDADE Não há crime nem pena sem lei Lei da AR (ou autorização legislativa ao Governo) Lei anterior Lei clara, precisa, expressa

LEGALIDADE Proibição integração de lacunas Proibição interpretação extensiva Proibição aplicação retroactiva DAS NORMAS “DESFAVORÁVEIS”

DISTINÇÃO NECESSÁRIA NORMAS “DESFAVORÁVEIS” NORMAS “FAVORÁVEIS” Definem crimes Definem penas Definem circunstâncias agravantes Agravam regimes anteriores NORMAS “FAVORÁVEIS” Excluem, atenuam, diminuem responsabilidade

TEMPO IRRETROACTIVIDADE RETROACTIVIDADE Normas desfavoráveis -> legalidade RETROACTIVIDADE Normas favoráveis -> intervenção mínima Momento prática do facto CP, artº 3.

RETROACTIVIDADE Normas descriminalizadoras Normas que diminuem penas Normas que estabeleçam “regime mais favorável” artº 2, nº 4 CP (p. ex. crime público transformado em semi-público). O problema da ressalva do caso julgado.

LIMITES? Alteração “valor elevado” (furto) por via da passagem do tempo - mecanismo legal (UC indexada a salário mínimo) - pode beneficiar retroactivamente arguido? Ver Ac. TC na página!!!

CASO JULGADO CRP não ressalva caso julgado TC, Ac nº 644/98 Solução da Lei de Revisão (59/2007): máximo pena da nova medida legal cumprido

Artigo 29.º (Aplicação da lei criminal) 1. Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior. 2. (…) 3. Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior. 4. Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido. 5. (…) 6. (…)

Artigo 282.º (Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade) 1. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado. 2. (…) 3. Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido. 4. (…)

LEIS DE EMERGÊNCIA Excepção à retroactividade das leis favoráveis? Distinguir Cessação da situação de emergência Revogação da lei de emergência (AR “muda de ideias”) Possibilidade de a realidade politico-social “misturar” as duas coisas: a exportação ilícita de capitais (1974).

Precisão das normas penais Normas penais em branco: Imprecisas (conceitos vagos) Atribuindo competência definidora de pressupostos de responsabilidade a instâncias “inferiores” Inevitabilidade?

Normas penais em branco Ac do Tc 427/95 (Rel. M. F. Palma) aditivos alimentares Decreto-Lei nº  28/84, de 20 de Janeiro artigo 24º, nº 1, alínea a) artigo 82º, nº 2, alínea a), I Portaria nº 833/89, de 22 de Setembro

Normas penais em branco "O Decreto-Lei nº 192/89, de 8 de Junho, vem regular a 'utilização de aditivos nos géneros alimentícios', referindo no seu artigo 4º, nº 1, que 'os aditivos alimentares admissíveis nos géneros alimentícios, os respectivos critérios de pureza e as condições da sua utilização constarão de portaria conjunta ...'.            Tal Portaria consiste precisamente na nº 833/89, de 22 de Novembro, invocando-se no seu preâmbulo que se utilizou tal forma 'porque a constante evolução dos conhecimentos técnico-científicos neste domínio, o eventual aparecimento de novos aditivos e a necessidade de harmonização com a legislação comunitária impõem uma disciplina legal que permita uma maior flexibilidade ...'. (Juiz de instrução)

Normas penais em branco “A norma remissiva não é uma norma em branco que delegue na portaria o poder de definir o conteúdo da incriminação. Os critérios do ilícito penal - desvalor da acção proibida, desvalor do resultado lesivo e identificação do bem jurídico tutelado - encontram-se nas normas dos artigos 24º, nº 1, alínea a), e 82º, nº 2, alínea a), I, do Decreto-Lei nº 28/84 (aprovado mediante autorização legislativa da Assembleia da República). Tais critérios hão-de ser compreendidos a partir da ideia de utilização de aditivos que afectem a pureza dos produtos alimentares. A descrição, feita pela portaria, dos aditivos admissíveis é apenas uma concretização do critério legal, através da enumeração de substâncias que são insusceptíveis de afectar a pureza dos produtos, apesar de constituirem aditivos alimentares. Mas tal enumeração de substâncias não documenta nenhum critério autónomo de ilicitude - consiste apenas numa aplicação de conhecimentos técnicos.”

CONSTITUIÇÃO O princípio da culpa, a dignidade humana e a integridade moral inviolável da pessoa (Constituição, artºs 1º e 25º). Ambiguidade (polissemia) de “culpa” Responsabilidade subjectiva (dolo ou negligência, artº 13 CP) Imputabilidade (liberdade, artºs 19 e 20 CP) Medida de culpa como limite a medida de pena (artº 40 CP) E as pessoas colectivas?

Exercícios: Governo “original” Governo publica decreto-lei: “Durante três anos, homicídio a pedido passa a ser punido com pena de multa. No final desse período, resultados serão avaliados e lei será revista.” “Quem fumar dentro de estabelecimentos de ensino será punido com proibição de conduzir veículos automóveis durante três anos.” Vimos primeiro exemplo dia 4 de Outº

BIBLIOGRAFIA Beleza, T. P. 1º vol Brito, J. de S. (1978) “A lei penal na Constitução” in Textos de Apoio de DP Carvalho, A. T. de (1997) Sucessão de leis penais Dias, J. de F. (2004) Palma, M. F. (1998) “A aplicação da lei no tempo..” in Jornadas sobre a Revisão do CP