UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO 47ª e 48ª Aulas: 19/08/2011 Recursos sobre as Decisões

PREVIDÊNCIA SOCIAL RECURSOS DAS DECISÕES MATÉRIA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECRETO 3048/99         Art. 305.  Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento Interno do CRPS. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).         § 1º  É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)         § 3o  O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 2007)        2

PREVIDÊNCIA SOCIAL RECURSOS DAS DECISÕES MATÉRIA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECRETO 3048/99        Art. 305. ........................................................................................         § 4º Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de Junta de Recursos, ainda que de alçada, ou de Câmara de Julgamento, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento, será encaminhado:         I - à Junta de Recursos, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão; ou         II - à Câmara de Julgamento, se por ela proferida a decisão, para revisão do acórdão, na forma que dispuser o seu Regimento Interno. 3

PREVIDÊNCIA SOCIAL RECURSOS DAS DECISÕES MATÉRIA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECRETO 3048/99         Art. 307.  A propositura pelo beneficiário de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Art. 308.  Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)         § 1o  Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento. (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006)                 4

PREVIDÊNCIA SOCIAL RECURSOS DAS DECISÕES MATÉRIA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECRETO 3048/99         Art. 307.  ...................................................................................... § 2o  É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).      Art. 309.  Havendo controvérsia na aplicação de lei ou de ato normativo, entre órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social ou entidades vinculadas, ou ocorrência de questão previdenciária ou de assistência social de relevante interesse público ou social, poderá o órgão interessado, por intermédio de seu dirigente, solicitar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social solução para a controvérsia ou questão. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000)         5

PREVIDÊNCIA SOCIAL RECURSOS DAS DECISÕES MATÉRIA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECRETO 3048/99        Art. 309.  .......................................................................................         § 1o  A controvérsia na aplicação de lei ou ato normativo será relatada in abstracto e encaminhada com manifestações fundamentadas dos órgãos interessados, podendo ser instruída com cópias dos documentos que demonstrem sua ocorrência. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 2º  A Procuradoria Geral Federal Especializada/INSS deverá pronunciar-se em todos os casos previstos neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) 6

Prática Previdenciária PREVIDÊNCIA SOCIAL RECURSOS DAS DECISÕES MATÉRIA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Prática Previdenciária A) Pedido de Benefício é Protocolizado e Indeferido; B) Recurso, com o prazo de 30 dias para a JRPS – Junta de Recursos da Previdência Social; C) JRPS mantém a decisão: Beneficiário apresenta recurso ao CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social. INSS apresenta contra-razões ao CRPS. Esgotam-se as instâncias administrativas. D) JRPS reforma a decisão: Beneficiário apresenta contra-razões e INSS apresenta recurso ao CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social. INSS apresenta contra-razões ao CRPS. E) Não se esquecer que ingressar na via judicial com processo administrativo em andamento, determina o arquivamento deste. F) Nada impede que o Beneficiário ingresse direto na Justiça Federal/Estadual (acidentes) sem valer-se da via administrativa.           7

Prática Previdenciária PREVIDÊNCIA SOCIAL RECURSOS DAS DECISÕES MATÉRIA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Prática Previdenciária G) Quando o requerimento se referir a benefício por incapacidade, os procedimentos são: G.1) Perícia indefere o pedido de benefício: G.2) Segurado entra com pedido de reconsideração e é examinado por uma Junta Médica; G.3) Se concedido o Beneficio o mesmo é colocado em manutenção; G.4) Se a decisão de indeferimento é mantida, cabe recurso à JRPS e instâncias seguintes, conforme indicado anteriormente.         8

Prática Previdenciária PREVIDÊNCIA SOCIAL RECURSOS DAS DECISÕES MATÉRIA DE CUSTEIO PREVIDENCIÁRIO Prática Previdenciária No INSS: Auto de Infração = Corresponde a deixar de cumprir uma obrigação de FAZER. Exemplo: Deixar de elaborar folhas de pagamento; deixar de emitir GFIP; deixar de incluir em folha quem tem a qualidade de segurado; deixar de registrar empregados etc. Notificação Fiscal= Corresponde a deixar de recolher contribuições previdenciárias. Exemplo: Deixar de recolher contribuições previdenciárias referente ao período de 01 a 07/2009; deixar de recolher contribuições para TERCEIROS; recolher quotas de salário família e salário maternidade em número e valor além da realidade. A) Pedido de Benefício é Protocolizado e Indeferido; B) Recurso, com o prazo de 30 dias para a JRPS – Junta de Recursos da Previdência Social; C) JRPS mantém a decisão: Beneficiário apresenta recurso ao CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social. INSS apresenta contra-razões ao CRPS. Esgotam-se as instâncias administrativas. D) JRPS reforma a decisão: Beneficiário apresenta contra-razões e INSS apresenta recurso ao CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social. INSS apresenta contra-razões ao CRPS. E) Não se esquecer que ingressar na via judicial com processo administrativo em andamento, determina o arquivamento deste. F) Nada impede que o Beneficiário ingresse direto na Justiça Federal/Estadual (acidentes) sem valer-se da via administrativa.           9

Prática Previdenciária PREVIDÊNCIA SOCIAL RECURSOS DAS DECISÕES MATÉRIA DE CUSTEIO PREVIDENCIÁRIO Prática Previdenciária Na Receita Federal: O Auto de Infração tanto pode ser lavrado pelo fato do contribuinte deixar de cumprir uma obrigação de fazer, quanto por deixar cumprir uma obrigação de recolher contribuições previdenciárias.         10

Prática Previdenciária PREVIDÊNCIA SOCIAL RECURSOS DAS DECISÕES MATÉRIA DE CUSTEIO PREVIDENCIÁRIO Prática Previdenciária Procedimentos: A) Lavrado o auto-de-infração, o contribuinte terá o prazo de 30 dias para apresentação de defesa junto ao Órgão Autuante; B) Mantido o procedimento, no todo ou em parte, o contribuinte poderá recorrer da decisão à CAJ - Câmara de Julgamento dos Contribuintes da Previdência Social/Conselho de Contribuintes da RFB dentro do prazo de 30 dias; C) Se na apreciação da defesa, concluir-se pela improcedência do procedimento fiscal, o processo deverá ser encaminhado à autoridade hierarquicamente superior para homologação do procedimento.         11

Prática Previdenciária PREVIDÊNCIA SOCIAL RECURSOS DAS DECISÕES MATÉRIA DE CUSTEIO PREVIDENCIÁRIO Prática Previdenciária Procedimentos: D) Após a manifestação da CAJ/CCRF, esgotam-se as instâncias administrativas.; E) De igual forma, não se esquecer que ingressar na via judicial com processo administrativo em andamento, determina o arquivamento deste; F) Nada impede que o Contribuinte ingresse direto na Justiça Federal/Estadual (acidentes) sem valer-se da via administrativa.           12