FAN – Faculdade Nobre. “Os Bens e sua Classificação”

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Transcrição da apresentação:

FAN – Faculdade Nobre. “Os Bens e sua Classificação” Professor: Ibraim Vieira Lustosa.

1 – Conceito de Bens : 2 – Patrimônios: São considerados bens, para efeito jurídicos, todas as coisas materiais e imateriais que tenham valor para o homem e possam ser objeto de relações jurídicas. OBS: O termo bem é uma espécie de coisa, embora muitas vezes seja utilizado indiferentemente. Coisas são os bens apropriáveis pelo homem. Como assevera Serpa Lopes: “sob o nome de coisa, pode ser chamado tudo quanto existe na natureza, exceto a pessoa, mas como bem só é considerada aquela coisa que existe proporcionando ao homem uma utilidade, porem com o requisito essencial de lhe ficar suscetível de apropriação”. 2 – Patrimônios: Segundo a doutrina, patrimônio é o complexo das relações jurídicas de uma pessoa, que tiverem valor econômico. Clóvis Beviláqua, acolhendo essa noção, comenta: “Assim, compreendem-se no patrimônio tanto os elementos ativos quanto os passivos, isto é, os direitos de ordem privada economicamente apreciáveis e as dívidas. É a atividade econômica da personalidade Civil”. (teoria, cit.,p.153

3 – Classificação dos Bens. O Código Civil de 2002, no livro II da Parte Geral, em título único, disciplina os bens em três capítulos diferentes: Capítulo I Dos bens Considerados em si mesmo. Capítulo II Dos bens reciprocamente considerados. Capitulo III Dos bens públicos. 3.1 – Considerados em si mesmos (capitulo I), os bens distribuem-se por cinco seções. Seção I Dos bens imóveis. (bens de raiz). Seção II Dos bens móveis. Seção III Dos bens fungíveis e consumíveis. Seção IV Dos bens Divisíveis. Seção V Dos bens singulares e coletivos. Professor: Ibraim Vieira Lustosa.

Possibilidade de serem transportados. 3.2 – Reciprocamente considerados. (capítulo II): - Os bens são principais e acessório. 3.3 – Quanto à titularidade do domínio podem ser: (capítulo III): Bens de uso comum do povo. - Bens públicos : Bens de uso especial. Bens dominicais 4 - Bens Possibilidade de serem transportados. Móveis Imóveis ou de raiz Professor: Ibraim Vieira Lustosa.

4.1 – Bens imóveis Segundo Clóvis, chamam – se imóveis os bens “que se não podem transportar sem destruição, de um para outro lugar.” EX: o solo e tudo que se lhe incorporar natural ou artificialmente (art. 79, CC). 4.2 – Bens móveis O art. 82 do Código Civil considera móveis “os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”. 4.3 – A partir da lei e dos ensinamentos de nossa melhor doutrina, podemos assim conceber a classificação dos bens considerados em si mesmos: Professor: Ibraim Vieira Lustosa.

Bens imóveis Bens móveis Não cabe transporte sem sua destruição (total ou parcial) Cabe deslocamento sem qualquer deterioração em sua substância. 1. Bens imóveis por natureza: solo e adjacências naturalmente incorporada (ex: árvores, frutos pendentes). 1. Bens móveis por natureza propriamente ditos: remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social (ex: mercadorias) 2. Bens imóveis por acessão (aderência) física artificial acrescidos artificial e permanentemente ao solo (ex: tijolos, canos). 2. Bens móveis por natureza semoventes: suscetíveis de movimento próprio (ex: animais) 3. Bens imóveis por determinação legal: - Direitos reais sobre imóveis e ações que os asseguram (ex: usufruto). - Direito à sucessão aberta (herança, mesmo que de bens móveis). 3. Bens móveis por antecipação: a vontade humana mobiliza bens imóveis (ex: árvores abatidas para se tornarem lenha). 4. Não perdem o caráter de imóveis: (art. 81, CC). I – as edificações que, separadas do solo, mas conservado a sua unidade, forem removidas para outro local; II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. 4. Bens móveis por disposição legal: I – energias que tenham valor econômico (ex: energia elétrica); II – direitos reais sobre objetos móveis e ações correspondentes (Ex: direito de autor). Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio .

Bens fungíveis (art. 85, CC) Bens consumíveis (art. 86, CC) 5 - O Novo Código adotou a orientação de só conceituar o indispensável, não fazendo alusão a noções meramente negativas, como as de bens infungíveis, inconsumíveis e indivisíveis. Não é, porém pelo fato de o mencionado art. 85 só haver definido bem fungível que, por isso, deixam de existir os bens infungíveis. Mesmo porque se define o bem fungível para distingui-lo do infungível. Bens fungíveis (art. 85, CC) Bens infungíveis Bens móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (ex: café). Insubstituíveis, ainda que haja similares (ex.: imóveis, quadro de pintor famoso...). 6 – Bens consumíveis (art. 86, CC) Bens inconsumíveis Bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância (ex: alimentos – “consuntibilidade de fato”) e bens destinados à alienação (ex: produtos à venda – “consuntibilidade jurídica”). Admitem usos reiterados, sem destruição de sua substância (Ex: livro em relação ao seu dono). Professor: Ibraim Vieira Lustosa.

Bens divisíveis (art. 87, CC) 7 – Dispõe o art. 88 do Código Civil que os “bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes” Bens divisíveis (art. 87, CC) Bens indivisíveis Podem ser fracionados sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam (ex.: saca de café...) Não admitem fracionamento sem perda de valor ou utilidade. 1. Indivisíveis por natureza; não podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição de valor ou prejuízo do uso. (ex.: um cavalo, um relógio, um brilhante, um quadro... ) 2. Indivisível por determinação legal: quando a lei expressamente impede o seu fracionamento. (ex.: do direito dos co-herdeiros quanto à propriedade e posse da herança, até a partilha. Art. 1.791, CC) 3. Indivisíveis por vontade das partes: elas determinam que não deve haver fracionamento. (ex.: certo imóvel não pode ser vendido em partes). Professor: Ibraim Vieira Lustosa.

Bens singulares (art. 89, CC) Bens coletivos / universais 8 - Bens singulares (art. 89, CC) Bens coletivos / universais Considerados em sua individualidade (independentemente dos demais, embora possam estar reunidos) Pluralidade de coisas singulares que formam um todo único 1. Bens singulares simples: formados naturalmente (ex: cavalo) ou por ato humano sem que as partes integrantes conservem a condição jurídica anterior (ex.: edifício). 1. Universalidade de fato (art. 90, CC): pluralidade de bens singulares que pertencem à mesma pessoa que lhes dá destinação unitária: os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de ralações jurídicas próprias (ex.: biblioteca). 2. Bens singulares compostos: objetos diferentes unidos num todo sem perda de sua condição jurídica própria (ex.: materiais de construção numa casa) 2. Universalidade de direito (art. 91, CC): complexo de relações jurídicas de uma pessoa, reconhecido pela lei e dotada de valor econômico (ex.: herança) Professor: Ibraim Vieira Lustosa.

Bens reciprocamente considerados 9 - Bens reciprocamente considerados Principal (art. 92, CC) Acessório É o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente (ex.: árvore) Bem cuja existência supõe a do principal 1. Frutos: utilidades produzidas pela coisa: - naturais: originam-se na natureza (ex.: frutos naturais...) – Industriais (ex.: mercadorias) – Civis (ex.:rendimento do bem) 2. Produtos: utilidades extraídas que se esgotam (ex.: minérios). Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico. 3. Benfeitores: obra realizada pelo homem ma estrutura da coisa principal, com o propósito de conservá-la melhorá-la ou embelezá-la. Podem ser: Voluptuárias: Quando empreendidas para mero deleite ou prazer sem aumento da utilidade da coisa (Ex.: Decoração de um jardim). (art. 96, CC) Úteis: aquelas empreendias com o escopo de facilitar a utilização da coisa. (ex.: abertura de uma nova entrada que servirá de garagem para a casa.) Necessárias: Realizadas para evitar um estrago iminente ou a deterioração da coisa principal. (ex.: reparos realizados em uma viga). 4. Pertenças (art. 93, CC): Coisas acessórias destinadas a conservar ou facilitar o uso das coisas principais, sem que destas sejam parte integrante. (ex.: As maquinas utilizadas em uma fabrica, os aparelhos de ar condicionado.)

Professor: Ibraim Vieira Lustosa. 10 – Há ainda uma classificação segundo o domínio do bem: assim, há bens particulares, pertencentes às pessoas físicas e jurídicas do direito privado, e bens públicos, bens do domínio geral pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Acerca do regime jurídico desses últimos, algumas notas são importantes: Bens Públicos (art. 98, CC): São: De uso comum do povo: Sua utilização não se submete a qualquer tipo de descriminação ou ordem especial de fruição. (ex.: rios, mares, estradas, ruas e praças). (art. 99, I) Inalienáveis enquanto conservarem tal qualificação, na forma que a lei determinar. (art. 100, CC) De uso especial (edifício ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal e suas autarquias; ex.: hospitais) (art. 99, CC. II) Dominicais ou Dominiais: São bens públicos não afetados à utilização direta e imediata do povo, nem aos usuários de serviços, mas que pertencem ao patrimônio estatal. (art. 99, III) (ex.: é o caso dos terrenos de marinha e das terras devolutas). Podem ser alienados, observadas as exigências da lei (art. 101, CC) Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem. (Art. 103, CC). Professor: Ibraim Vieira Lustosa.