REVISÃO DIREITO CIVIL PARTE GERAL

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Transcrição da apresentação:

REVISÃO DIREITO CIVIL PARTE GERAL Prof. Dóris Ghilardi

LICC Vigência: é a qualidade temporal da norma. A obrigatoriedade da lei surge a partir de sua publicação oficial, o que não implica em vigência imediata. O artigo 1° da LICC enuncia que, salvo disposição em contrário, a lei começará a vigorar em todo o País somente 45 dias depois de oficialmente publicada.  

Vacatio legis: O intervalo entre a data da publicação da lei e a sua entrada em vigor denomina-se vacatio legis. Assim, em matéria de duração do intervalo, foi adotado o critério do prazo único, entrando a lei em vigor na mesma data em todo o País. Revogação da lei: Cessa a vigência da lei com a sua revogação. Diz o artigo 2° da LICC que a lei terá vigor até que outra a modifique ou a revogue, desde que não se destine à vigência temporária. Poder ser total (ab-rogação) ou parcial (derrogação);

Repristinação: é a restauração da lei revogada pela revogação de sua revogadora. Como regra, esse fenômeno não é aceito em nosso ordenamento. Assim, desde que haja disposição expressa nesse sentido é possível haver repristinação. (art. 2°, § 3°); Aplicação e Interpretação das normas: Nas situações em que o fato é típico e se enquadra de forma perfeita no conceito abstrato da norma dá-se o fenômeno da subsunção;

Código Civil: Pablo Stolze Gagliano, define os direitos da personalidade como “aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais”. Características: Os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, segundo o artigo 11, porém são também absolutos, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis, inexpropriáveis e vitalícios.

A personalidade civil começa do nascimento com vida A personalidade civil começa do nascimento com vida. E termina com a morte - que pode ser real (art. 6) ou presumida(que pode ser com ou sem declaração de ausência), ou por comoriência ou simultaneidade(art. 8).

Incapacidade absoluta – art. 3 * Os absolutamente incapazes são representados; Incapacidade relativa – art. 4 * Os relativamente são assistidos;

* Em qualquer de suas formas é irrevogável. EMANCIPAÇÃO: Art. 5 Emancipação voluntária: I – pela concessão dos pais, ou de um deles, na falta do outro, mediante instrumento público; Emancipação legal: II – pelo casamento; III – pelo exercício de emprego público efetivo; IV – pela colação de grau em curso de ensino superior; V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria; *  Em qualquer de suas formas é irrevogável.

Domicílio: O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. art. 70 O conceito compõe-se de dois elementos: o objetivo – que é a residência e o subjetivo: que é de caráter psicológico, consistente no ânimo definitivo. A pessoa que não tenha residência habitual, terá como domicílio o lugar em que for encontrada; se tiver diversas residências o domicílio será qualquer delas.   Domicílio necessário: Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Art. 76

PESSOA JURÍDICA: Consiste num conjunto de pessoas ou de bens, dotados de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei, para a consecução de fins comuns. A sua existência legal só começa efetivamente com o registro de seu ato constitutivo no órgão competente, conforme art. 45 do CC.

Classificação da Pessoa Jurídica: Pessoa Jurídica de Direito Público Interno: art. 41 – União, Estados, Municípios, autarquias e associações públicas e demais entidades de caráter público. Pessoa Jurídica de Direito Privado – art. 44 – associações, sociedades, fundações, organizações religiosas e partidos políticos.

Aplica-se, às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.   Desvio de finalidade e confusão patrimonial podem gerar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

BENS: são coisas materiais, concretas, úteis aos homens e de expressão econômica. Classificação: Bens Considerados em si mesmos: Bens móveis Bens Imóveis Fungíveis e consumíveis Divisíveis Singulares e Coletivos

Bens Reciprocamente Considerados: Principais: o que tem existência própria; Acessórios: aquele cuja existência depende do principal (partes integrantes: produtos, frutos, benfeitorias; e pertenças) Produto: utilidades que se retiram das coisas, diminuindo-lhe a quantidade, porque não se reproduzem periodicamente) Frutos: utilidades que uma coisa periodicamente produz – podem ser naturais; industriais e civis;

Pertenças: Os bens jurídicos que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro; Benfeitorias: podem ser necessárias, úteis e voluptuárias; * Necessárias: tem por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore; * Úteis: aumentam ou facilitam o uso do bem; * Voluptuárias: as de mero deleite ou recreio.

Natural ou stricto sensu: * ordinário * extraordinário Fatos Jurídicos Humano ou lato sensu: *Lícito: Ato Jurídico em sentido estrito Ato-fato Negócio Jurídico * Ilícito: art. 186 e 187

Negócio Jurídico – art. 104/184 Elementos Essenciais: Plano de existência: manifestação de vontade, finalidade negocial e idoneidade do objeto Plano de validade: art. 104 – agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita e não defesa em lei; Plano de eficácia: pode ser imediata ou aguardar a realização de um dos elementos acidentais: condição, termo e encargo.

Invalidade do Negócio Jurídico: a) Nulidade: o negócio nulo atinge o interesse do Estado; (art. 166) b) Anulabilidade: o negócio jurídico atinge somente o interesse das partes. (art. 171) * O negócio nulo não se convalida;

VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO 1. Erro / Ignorância – Art. 138 Erro é a falsa percepção da realidade. Ignorância é o completo desconhecimento da realidade. Para ambos o tratamento é idêntico, porém quem erra, erra sozinho. O negócio jurídico será anulável, sendo necessária interposição de uma ação anulatória.

2. Dolo: É o induzimento malicioso a erro. – Art. 145 O dolo é anulável, sendo necessária à ação anulatória 3. Coação: É a pressão ou ameaça exercida sobre uma pessoa para que esta realize um negócio jurídico (temor de dano à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens). (art. 151)

4. Estado de perigo: No estado de perigo uma pessoa realiza um negócio suportando onerosidade excessiva na tentativa de salvar a si próprio, parente próximo, cônjuge, companheiro ou amigos íntimos. (art. 156) 5. Lesão: Na lesão uma pessoa realiza negócio jurídico assumindo risco de prestação excessivamente onerosa. Na lesão o motivo que leva a pessoa a tomar prejuízo é uma situação de premente necessidade ou inexperiência (técnica, financeira, administrativa). Ex. desemprego, dívidas bancárias. (art. 157)

6. Fraude contra Credores Ocorre quando o devedor insolvente, ou na iminência de assim se tornar, pratica atos maliciosos no intuito de diminuir o seu patrimônio, reduzindo, assim, a garantia que esse representa para o pagamento de suas dívidas perante os credores. Requisitos: • Anterioridade do crédito ou obrigação; • Eventus Damni - o evento danoso deve ter prejudicado o credor; • Concilium fraudis - deve ser provada a má-fé das pessoas que realizaram o negócio. Para que o negócio seja anulado, a parte prejudicada deverá entrar com ação pauliana;

DECADÊNCIA PRESCRIÇÃO: Extingue o direito Prazos estabelecidos pela lei (decadência legal) ou por convenção das partes (decadência convencional)  A decadência legal deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado; A decadência legal não pode ser renunciada, em qualquer hipótese. mpida, regra geral, com exceção de regras específicas. Extingue a pretensão Prazos somente estabelecidos pela lei Deve ser declarada de ofício pelo juiz O devedor pode renunciar a ela após a consumação Não corre contra determinadas pessoas Previsão de casos de impedimento, suspensão ou interrupção.

Se eu pudesse deixar algum presente a você... Deixaria aceso o sentimento de amar a vida dos seres humanos. A consciência de aprender tudo o que foi ensinado pelo tempo. Lembraria os erros que foram cometidos para que não mais se repetissem. Deixaria a capacidade de escolher novos rumos. Deixaria para você se pudesse o respeito àquilo que é indispensável: Além do pão, do trabalho. Além do trabalho, a ação. E, quando tudo mais faltasse, um segredo: O de buscar no interior de si mesmo a resposta e a força para encontrar a saída. Mahtma Gandhi