CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Empresarial II Professor: Milton Correa Filho Aula - 21 O COMITÊ DE CREDORES.

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CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Empresarial II Professor: Milton Correa Filho Aula - 21 O COMITÊ DE CREDORES

CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Empresarial II Professor: Milton Correa Filho O COMITÊ DE CREDORES Art. 26. O Comitê de Credores ser á constitu í do por delibera ç ão de qualquer das classes de credores na assembl é ia-geral e ter á a seguinte composi ç ão: I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes; II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privil é gios especiais, com 2 (dois) suplentes; III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirograf á rios e com privil é gios gerais, com 2 (dois) suplentes.

Art. 27. O Comitê de Credores ter á as seguintes atribui ç ões, al é m de outras previstas nesta Lei: I – na recupera ç ão judicial e na falência: a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial; b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei; c) comunicar ao juiz, caso detecte viola ç ão dos direitos ou preju í zo aos interesses dos credores; d ) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclama ç ões dos interessados; e) requerer ao juiz a convoca ç ão da assembl é ia-geral de credores; O COMITÊ DE CREDORES 2. ATRIBUIÇÕES:

Art. 27. O Comitê de Credores ter á as seguintes atribui ç ões, al é m de outras previstas nesta Lei: I – na recupera ç ão judicial e na falência: a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial; b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei; c) comunicar ao juiz, caso detecte viola ç ão dos direitos ou preju í zo aos interesses dos credores; d ) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclama ç ões dos interessados; e) requerer ao juiz a convoca ç ão da assembl é ia-geral de credores; f) manifestar-se nas hip ó teses previstas nesta Lei; O COMITÊ DE CREDORES 2. ATRIBUIÇÕES:

II – na recupera ç ão judicial: a) fiscalizar a administra ç ão das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relat ó rio de sua situa ç ão; b) fiscalizar a execu ç ão do plano de recupera ç ão judicial; c) submeter à autoriza ç ão do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hip ó teses previstas nesta Lei, a aliena ç ão de bens do ativo permanente, a constitui ç ão de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necess á rios à continua ç ão da atividade empresarial durante o per í odo que antecede a aprova ç ão do plano de recupera ç ão judicial. O COMITÊ DE CREDORES 2. ATRIBUIÇÕES:

Art. 30. Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada. § 1 o Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3 o (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente. O COMITÊ DE CREDORES 3.IMPEDIMENTOS:

Art. 32. O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua discordância em ata para eximir-se da responsabilidade. O COMITÊ DE CREDORES 4.RESPONSABILIDADE POR DOLO OU CULPA: