Causas de anulação do casamento - Impedimentos relativos Art. 1550, CC. Não se tratam de causas impeditivas, como denominava o Código de 1916, e sim causas.

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Transcrição da apresentação:

Causas de anulação do casamento - Impedimentos relativos Art. 1550, CC. Não se tratam de causas impeditivas, como denominava o Código de 1916, e sim causas de anulação do casamento.

Art. 1.550. É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; VI - por incompetência da autoridade celebrante. Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

* estes dispositivos serão vistos de forma mais aprofundada quando do exame das nulidades do casamento.

I - de quem não completou a idade mínima para casar; É uma opção do legislador que aumentou e unificou (princípio da igualdade) a idade núbil para 16 anos. Não existe idade máxima, apenas restrição do regime de bens (separação obrigatória) para os maiores de 60 anos. Não há impedimento algum também com relação à diferença de idade entre os nubentes.

A idade núbil pode ser suplementada por autorização dos pais. A idade núbil pode ser suplementada também nos casos de gravidez. Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez. A jurisprudência já admite o casamento de menor que não esteja grávida, mas que já morava com o noivo, havendo também a anuência dos pais. ** lembrar que em todos os casos onde é necessária a autorização judicial , o regime será o da separação de bens (art. 1641, III, CC).

Efeitos: Se o casamento foi realizado antes de um ou de ambos os nubentes completarem a idade nupcial, com documento falso ou outro meio fraudulento, o mesmo será um negócio jurídico anulável.

Soluções: Confirmação do casamento quando da completude da idade nupcial; Autorização dos pais; Autorização judicial.

Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial. Será uma ratificação do ato. O casamento continuará gerando efeitos até que se complete a maioridade, ainda que sem a confirmação. Isso porque se trata de um negócio jurídico anulável.

O legislador buscou preservar o casamento (como negócio jurídico eficaz) sempre que for possível. A anulação do casamento de menor de 16 anos pode ser requerida pelos próprios cônjuges, representantes legais ou ascendentes (art. 1552).

Prazos: Art. 1560, CC. Menores de 16 anos: direito extingui-se em 180 dias, iniciados no dia em que o menor de 16 anos completou esta idade, e da data do casamento para os representantes legais ou ascendentes.

II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; Os que estiverem sobre poder familiar, tutelar ou curatelar precisam sempre da anuência dos seus responsáveis.

Prazos: Incapaz - 180 dias da completude da idade mínima; Tutore/ curadores: 180 dias após o casamento; Herdeiros: 180 dias após o falecimento.

Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários. § 1o O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz. § 2o Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação. A ausência de manifestação negativa é aceita como anuência.

III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; A vontade é um pressuposto intrínseco do casamento (como já visto é um ato pessoal). Não pode existir casamento sem a manifestação expressa dos nubentes. O consentimento tem que ser livre e espontâneo, não pode haver vícios relacionados à manifestação de vontade. Os vícios dos arts. 1556 e 1558 estão relacionados à manifestação de vontade (erro essencial e coação).

IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; São os incapazes por falta de discernimento, permanente ou transitório. É nulo o casamento de portador de moléstia mental permanente (art. 1548, I, CC). É anulável o casamento de quem se encontra sem o devido grau de discernimento (ex. alcoolizado, drogado, estado de inconsciência). Não há incapacidade de surdos-mudos e deficientes visuais que puderem exprimir sua vontade. Prazo: 180 dias data da celebração (art. 1560, I).

V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; Ocorre apenas os casamentos por procuração (art. 1542). O casamento por mandato não é usual. A revogação do mandato retira a legitimidade para realização do casamento, deve ser comunicada ao mandatário e ao outro nubente. Não haverá anulação se o matrimônio consumou-se posteriormente pela coabitação. Prazo: 180 dias a partida da data em que o mandante souber da celebração.

VI - por incompetência da autoridade celebrante. A incompetência é relativa ou em razão do lugar. Via de regra só será válido o casamento celebrado pelo juiz do distrito onde ocorreu o procedimento de habilitação. É anulável o casamento realizado por juiz que não está em exercício ou que foi celebrado por juiz incompetente para aquele distrito.

Porém o próprio ordenamento aceita o estado de aparência (art. 1554). Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.

Ou seja, subsiste o casamento celebrado por quem sem possuir a exigência legal, exercer publicamente a função de juiz de casamento, e que no exercício de sua função registre o casamento do Registro Civil. Prazo: 02 anos a contar da data da celebração (art. 1560, II).