Graus de Parentesco http://www.gontijo-familia.adv.br/novo/legisla_008.htm.

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Transcrição da apresentação:

Graus de Parentesco http://www.gontijo-familia.adv.br/novo/legisla_008.htm

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 11.698, DE 13 JUNHO DE 2008. Mensagem de veto Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. § 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II – saúde e segurança; III – educação. § 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. § 4o (VETADO)." (NR)

"Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. § 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. § 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. § 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar. § 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho. § 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade." (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação. Brasília, 13 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto José Antonio Dias Toffoli

Poder Familiar (NCC/02) “O poder familiar é uma evolução do instituto tratado pelo Código Civil de 1916 como pátrio poder. Este tem suas raízes na sociedade patriarcal e patrimonializada e conferia legitimidade ao patriarca para reger a vida dos filhos menores e da esposa. Conforme dispunha o art. 380, caput e parágrafo único, do Código Civil de 1916, o pai era detentor do pátrio poder, sendo que a mãe apenas colaborava e, sempre que houvesse divergências entre eles, a vontade do pai era a prevalente. A submissão dos filhos e da esposa ao patriarca, bem como a exclusão dos filhos havidos fora do casamento (então chamados ilegítimos), aliados ao cunho patrimonialista do casamento eram as características mais marcantes da família vigente no início do séc. XX. Inserido nesse contexto, o pátrio poder configurava-se como um poder do pai que imperava sobre os filhos, legitimado por uma concepção machista e patrimonial”. “Um novo cenário, composto por novas relações familiares, exigiu a reconstrução do instituto do pátrio poder. Ratificado pela CF/88, ECA/90 e NCC/02”. Ana Carolina B. Teixeira Advogada Professora Direito Civil Mestre em Direito PUC/MG Doutoranda Direito Civil UERJ Diretora do IBDFAM