José Soares Neto MESTRE EM DIREITO PÚBLICO (UFBA)

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Transcrição da apresentação:

José Soares Neto MESTRE EM DIREITO PÚBLICO (UFBA) PROF. ESPECIALIZAÇÃO (FFD-UFBA) PROF. ESPECIALIZAÇÃO (FAC. BAIANA) PROF. DIR. ADMINISTRATIVO (ESTÁCIO) PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR

INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE JASOARESNETO@YAHOO.COM.BR

Limitação Administrativa à Propriedade Consiste numa alteração do regime jurídico privatístico da propriedade, produzida por ato administrativo unilateral de cunho geral, impondo restrição das faculdades de usar e fruir de bem imóvel, aplicável a todos os bens de uma mesma espécie, que usualmente não gera direito de indenização ao particular. (Marçal Justein Filho, 2011: 593)

Exemplos: Limitação de gabarito na orla; Distância entre postos de gasolina; Localização de comércio em determinandos logradouros (CP); Fundamentos: Supremacia do interesse público sobre o privado; Poder de Polícia Administrativa; Cabimento de indenização: STF (Ex: reserva florestal)

Servidão Administrativa É restrição imposta a um imóvel específico em vista de seu vínculo com outro bem imóvel, podendo se traduzir também no dever de suportar conduta decorrente da utilização de outro bem imóvel. Ex: Adutoras da Embasa; servidão de passagem para estradas; passagem de fios elétricos.

Caráter propter rem – alteração da titularidade do imóvel. Direito à indenização? – restrição ao conteúdo econômico do direito de propriedade. Proporcionalidade (ex: implantação de adutoras de gás/ divisão de imóvel)

A servidão administrativa não se confunde com a limitação à propriedade (Para vedação de construção próximo a aeroportos e nascentes de água – Maria Sylvia x Celso Antônio) Servidão e devido processo legal

TOMBAMENTO O tomabamento consiste em um regime jurídico específico, imposto por ato administrativo unilateral de cunho singular, quanto ao uso e fruição de coisa determinada, cuja conservação seja de interesse da coletividade e que acarreta o dever de manter a identidade do objeto, podendo gerar direito de indenização.

Fundamentos constitucionais e legais Art. 23. CF – Competência comum dos entes federativos para promover a defesa dos documentos e dos bens relacionados à história, cultura e ao meio ambiente. Art. 216, par. 1º, CF - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação...” Decreto Lei n. 25/37

Objeto e Natureza Jurídica Objeto: Bens móveis e imóveis (proteção do património histórico, artistico e cultural). É possível o tombamento de florestas, parques e reservas? Natureza: Instrumento especial de intervenção do Estado na propriedade privada. (motivo vinculado – proteção cultural e caracterização do objeto discricionária)

Espécies de Tombamento Quanto à manifestação da vontade: (voluntário ou compulsório) Quanto à eficácia do ato: (provisório ou definitivo) Provisório = medida assecuratória (STJ) Quanto à extensão: (Individual ou geral)

Instituição e efeitos Formalização: ato administrativo unilateral. Devido processo legal. É possível tombamento por lei? Efeitos do tombamento: Conservação da identidade do objeto. Obrigação de fazer/ não fazer. Pintura e reforma mediante autorização. Restrição ao uso e fruição pelo proprietário e para a vizinhança. Averbação no cartório de imóveis (Multa 10% do valor). Tombamento de bens públicos – Gradação de entes. Tombamento urbanístico (evitar edificações)?

Efeitos do Tombamento Pode alienar? Direito de preferência ao Poder Público. É possível gravar com penhor ou hipoteca? É possível a extinção do tombamento? Direito à indenização (STF – Esvaziamento da finalidade).

Controle do Tombamento Poder Executivo (IPHAN/IPAC): fiscalização; Custeio da conservação subsidiariamente (art. 19, Dec. Lei n. 25/37). Poder Judiciário: Controle da legalidade do ato. Decisão TJRJ – Razoabilidade no tombamento.

REQUISIÇÃO Requisição é o ato pelo qual o Estado, em proveito de um interesse público, constitui alguém, de modo unilateral e auto-executório, na obrigação de prestar-lhe um serviço ou ceder-lhe transitoriamente o uso de uma coisa in natura, obrigando-se a indenizar os prejuízos que tal medida efetivamente acarretar ao obrigado. (Celso Antônio Bandeira de Mello, 2004:797)

REQUISIÇÃO ORIGEM (GUERRA); ESPÉCIES (CIVIL E MILITAR); INSTITUIÇÃO (DECRETO);

Fundamentos Constitucionais/Legais Art. 5º, XXV, CF - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano (Ex: Calamidades públicas – abrigo em escolas); Art. 5º da Lei 4.375/64 – Serviço militar obrigatório. Art. 120, par. 4º, Lei 4737/65 – Serviço eleitoral em mesas receptoras de votos.

Decreto-Lei 5.405/43 – conduzir mala postal de veículo acidentado até a agência de correios mais próxima. Art. 1.228, § 3o, CC: O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

Características da Requisição Recai sobre bens e serviços; Uso da propriedade ou serviços de cidadãos; Necessidades transitórias; Auto-executória; Pode ser indenizada posteriormente, condicionada à comprovação do dano.

Invalidação da requisição: Poder Judiciário (ato vinculado ou discricionário?) Extinção da requisição: desaparecimento da situação de perigo.

OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA É forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

Fundamento Legal Art. 36, Decreto Lei 3365/41 – É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não- edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. Obs: O referido dispositivo não reflete a única modalidade de ocupação temporária possível em nosso ordenamento.

Modalidades e Indenização Ocupação para obras decorrentes de desapropriação (art. 36, DL – 3365/41) Uso extenso – indenização no fim; Ocupação para as demais obras e para os serviços públicos em geral (uso não extenso – indenização se houver dano;

Características Incide sobre propriedade imóvel; Tem caráter transitório; Para realização de obras e serviços (normais) em que não há perigo iminente;

Instituição e Extinção Instituição: LUCIA VALE FIGUEIREDO – Não há necessidade de ato formal; DIÓGENES GASPARINI – Há necessidade de ato formal; JOSE DOS SANTOS CARVALHO FILHO: Ocupação decorrente de desapropriação: há necessidade de ato formal. Ocupações diversas: Não há necessidade de ato formal.

DESAPROPRIAÇÃO Desapropriação é o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, mediante o pagamento de indenização. (José dos Santos Carvalho Filho, 2008:760)

DESAPROPRIAÇÃO Trata-se de intervenção supressiva na propriedade particular. É devida a indenização em decorrência de sacrifício do particular em prol do interesse público. Expropriação: art. 1228, par. 4º do CC: Instituto de direito privado coletivo. Composse. Fins sociais. 5 anos. Indenização ao proprietário.

Pressupostos/Espécies Utilidade pública (conveniência da adm); Necessidade pública (urgência); Interesse social (função social da propriedade, Lei 4.132/62 ); Sancionatória (art. 182, par. 4º, CF/ art. 8, Lei 10.257/01); Rural (Reforma agrária, art. 184, CF/Lei 8.629/93); Confiscatória (art. 243, CF/ Lei 8.257/91).

Fundamentos Constitucionais e Legais Art. 5º XXIV, CF – “A lei estabelecerá o procedimento para a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. Decreto Lei n. 3365/41 – Lei Geral de Desapropriação Lei 4132/62 – Desapropriação por interesse social.

Objeto da Desapropriação Bem móvel ou imóvel; Corpóreos ou incorpóreos (ações, direitos); Impossibilidades jurídicas (propriedade produtiva em R.A.) Impossibilidades materiais (direitos personalíssimos/cadaver/bens inalienáveis);

Desapropriação de bens públicos (Estado/Estado; Estado/Municípios de outros Estados – Art. 2o, par. 2). Desapropriação de bens de entes da administração indireta (divergência doutrinária/ STJ – pode com aturoriação do chefe do executivo);

Competências Legislativa: União (art. 22, par. único da CF) Estados (matérias específicas, mas depende da edição de lei complementar) Declaratória: Concorrente entre União, Estados, DF e Municípios. Chefe do poder executivo ou pessoa delegada.

Competência Executiva Competência incondicionada: (Entes políticos, decorre da Constituição) Competência condicionada: (Delegatários do Poder Público – ex: concessionárias de serviço público)

Destinação dos Bens Expropriados Ente público expropriante (bens dominicais); Uso comum (estradas, praças, etc.); Para desfrute de terceiros (terreiro).

Fase Declaratória e Executória Fase declaratória: Expedição do decreto expropriatório; Fase executória: Administrativa e Judicial

Ação de Desapropriação Inicial, imissão na posse; depósito; Contestação; Perícia; Editais; Levantamento; Sentença;

Controle Judicial Discussão do preço; Mérito administrativo;

Pagamento e correção do preço Indenização justa e prévia; Diferença entre valor ofertado e apurado na perícia; Juros compensatórios (desde a imissão na posse – 12% ao ano); Juros moratórios (após a data limite de pagamento do precatório – 6% ao ano – incide sobre os comp.S. 102); Correção monetária (após o trânsito em julgado -S. 70)

Caducidade Prazo de 05 anos para a desapropriação por utilidade pública (art. 10 do Dec.-Lei 3365) ou de 02 anos para a desapropriação por interesse social (art. 3º da Lei Complementar n. 76/93); Renovação apenas após 1 ano;

Direito de Extensão É o direito do expropriado de ver a área objeto da desapropriação ampliada para contemplar parte do imóvel que lhe restaria inútil, e não foi incluída no ato expropriatório (STJ).

Desfazimento da desapropriação Anulação (ilegalidade) Revogação ou renúncia (desaparecimento do interesse) – possível até a posse da administração x pagamento integral da desapropriação. Retrocessão: desfazimento por desvio de finalidade da desapropriação.

Desapropriação indireta Mediante ato lícito (Limitação administrativa) ou ilícito da Administração (posse ilícita); Ação de rito ordinário;