DIREITO CIVIL – Parte Geral

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Transcrição da apresentação:

DIREITO CIVIL – Parte Geral "Aprendendo a pensar por nós mesmos, experimentamos a liberdade." Profa. Juliana Cavalcante

DIREITO CIVIL – Parte Geral CONCEITO E DIVISÕES DO DIREITO: CONCEITO: conjunto de normas gerais e positivas que regulam a vida social. Origina-se a palavra DIREITO do latim, directum, significando aquilo que é reto, que está de acordo com a lei. Directum: linha reta, simbolizando a retidão do sistema jurídico.

DIREITO CIVIL – Parte Geral CONCEITO E DIVISÕES DO DIREITO: - DISTINÇÃO ENTRE DIREITO E MORAL: as normas jurídicas e as morais têm em comum o fato de constituírem normas de comportamento. Distinguem-se pela sanção (no direito é imposta pelo poder público para constranger os indivíduos à observância da norma; na moral somente pela consciência do homem, sem coerção). Distingue-se ainda pelo campo de ação que na moral é mais amplo.

DIREITO CIVIL – Parte Geral CONCEITO E DIVISÕES DO DIREITO: DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURAL: Direito Positivo: é o ordenamento jurídico em vigor em determinado país e em determinada época. É o Direito posto. Direito natural: é a ideia abstrata do direito, o ordenamento ideal, corresponde a uma justiça superior.

DIREITO CIVIL – Parte Geral CONCEITO E DIVISÕES DO DIREITO: DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETICO: Direito Objetivo: é o conjunto de normas impostas pelo Estado, de caráter geral, a cuja observância os indivíduos podem ser compelido mediante coerção – norma agendi. Direito Subjetivo: é a faculdade individual d agir de acordo com o direito objetivo, de invocar a sua proteção – facultas agendi.

DIREITO CIVIL – Parte Geral CONCEITO E DIVISÕES DO DIREITO: DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO: - Direito Público: regula as relações do Estado com outro Estado ou as do Estado com os cidadãos – Penal, Processual, tributário, constitucional, administrativo, dentre outros. Direito Privado: disciplina as relações dos indivíduos como tais, predominando imediatamente os interesses de ordem particular - Direito civil, comercial, agrário, marítimo, do consumidor, aeronáutico. * Divergência: Direito do Trabalho

DIREITO CIVIL – Parte Geral DAS PESSOAS NATURAIS: CONCEITO: art. 1º, CC - é o ser humano considerado sujeito de direitos e deveres. Para ser pessoa, basta existir (nascer com vida, adquirindo personalidade). PERSONALIDADE: capacidade para figurar em uma relação jurídica (toda pessoa tem capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações). CAPACIDADE: é a maior ou menor extensão dos direitos de uma pessoa, portanto, a medida da personalidade: de gozo ou de direito – art. 1º, CC - (que é a aptidão que todos possuem de adquirir direitos) e de fato ou de exercício (que é a aptidão para exercer por si só, os atos da vida civil) – art. 2º, CC.

DIREITO CIVIL – Parte Geral DAS PESSOAS NATURAIS: - DA INCAPACIDADE: CONCEITO: art. 3º e 4º, CC - é a restrição legal aos exercícios dos atos da vida civil; o incapaz é impedido de praticar qualquer ato da vida civil – nulo. ESPÉCIES: Absoluta: acarreta a proibição total do exercício dos atos da vida civil; o ato somente poderá ser praticado pelo representante legal do incapaz, sob pena de nulidade – art. 166, I, CC. REPRESETAÇÃO. Relativa: permite a prática de atos da vida civil, desde que assistido, sob pena de anulabilidade – art. 171, I, CC. ASSISTÊNCIA.

DIREITO CIVIL – Parte Geral DAS PESSOAS NATURAIS: - DA INCAPACIDADE: CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE: art. 5º, CC – cessa a incapacidade quando desaparece a sua causa (enfermidade mental, menoridade – 18 anos completos -, dentre outros). Emancipação: a) Voluntária: 16 anos, concedida pelos pais; b) Judicial: por sentença, ouvido tutor, em favor do tutelado; c) Legal: decorre de determinados fatos previstos em lei, como casamento, exercício emprego público, economia própria, colação de grau em nível superior.

DIREITO CIVIL – Parte Geral DAS PESSOAS NATURAIS: - COMEÇO DA PERSONALIDADE NATURAL: art. 2º, CC- a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida e se constata pela respiração. Antes do nascimento não há personalidade, mas o art. 2º do CC põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro; seus direitos encontram-se em estado potencial, sob condição suspensiva – titular de direito eventual – art. 130, CC. Art. 2º, CC: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

DIREITO CIVIL – Parte Geral DAS PESSOAS NATURAIS: INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA NATURAL: se dá pelo nome, estado e domicílio. NOME: art. 16, CC - é a designação pela qual a pessoa se identifica no seio da família e da sociedade. Compreende-se em prenome e sobrenome. O prenome pode ser livremente escolhido pelos pais desde que não exponha o filho ao ridículo. O sobrenome indica a origem familiar da pessoa.

DIREITO CIVIL – Parte Geral DAS PESSOAS NATURAIS: NOME: Hipóteses de alteração: a) Erro gráfico; b) Mudança de sexo; c) Exposição ao ridículo; d) Apelido público notório; e) Proteção a testemunhas de crimes; f) Homonímia; g) Quando houver prenome de uso; h) Tradução de nomes estrangeiro;

DIREITO CIVIL – Parte Geral DAS PESSOAS NATURAIS: NOME: Hipóteses de alteração: i) Adoção; j) Reconhecimento de filho; l) Por casamento; m) Dissolução da sociedade conjugal.

DIREITO CIVIL – Parte Geral DAS PESSOAS NATURAIS: ESTADO: soma das qualificações da pessoa na sociedade, hábeis a produzir efeitos jurídicos. Aspectos: a) Individual: características físicas (idade, sexo); b) Familiar: situação na família em relação ao matrimônio e ao parentesco; c) Político: posição do indivíduo na sociedade política (nacionalidade/estrangeiro).

DIREITO CIVIL – Parte Geral DAS PESSOAS NATURAIS: DOMICÍLIO: é a sede jurídica da pessoa, o local onde responde por suas obrigações. Espécies: a) Necessário ou legal: determinado pela lei; b) Voluntário: pode ser geral (escolhido livremente pela pessoa) ou especial (foro do contrato ou de eleição); - Mudança: muda-se o domicílio transferindo-se a residência com a intenção manifesta de mudar.

DIREITO CIVIL – Parte Geral DAS PESSOAS NATURAIS: EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE NATURAL: - Morte real: art. 6º, 1º parte, CC; Morte simultânea ou comoriência: art. 8º, CC; Morte presumida: art. 6º, 2º parte, CC; e Morte civil: art. 1.816, CC – o excluído da herança.

DIREITO CIVIL – Parte Geral DAS PESSOAS NATURAIS: DIREITOS DA PERSONALIDADE: são direitos subjetivos de defender o que lhe é próprio, sua integridade física, intelectual e moral. Características dos direitos da personalidade: Inalienáveis: Irrenunciáveis; Imprescritíveis; Absolutos (oponíveis erga omnes) Impenhoráveis; Vitalícios.

DIREITO CIVIL – Parte Geral DAS PESSOAS NATURAIS: AUSÊNCIA: art. 22, CC - desaparecimento da pessoa de seu domicílio sem dar notícia de seu paradeiro e sem deixar representante ou procurador para administra-lhe os bens. Fases da ausência: a) Curadoria – art. 22 a 25, CC; b) Sucessão provisória – art. 26 a 36, CC; e c) Sucessão definitiva – art. 37 a 39, CC.

DIREITO CIVIL – Parte Geral DA PESSOA JURÍDICA: CONCEITO: são entidades a que a lei confere personalidade, capacitando-as como sujeitos de direitos e obrigações. Atuam na vida jurídica com personalidade diversa da dos indivíduos que a compõem.

DIREITO CIVIL – Parte Geral DA PESSOA JURÍDICA: CLASSIFICAÇÃO: a) Quanto à nacionalidade: nacionais ou estrangeiras; b) Quanto à estrutura interna: corporação ou fundação; c) Quanto à função: de direito público (interno e externo) e de direito privado (associações, sociedades simples, sociedades empresárias, as fundações particulares, organizações religiosas, partidos políticos e sindicatos).

DIREITO CIVIL – Parte Geral DA PESSOA JURÍDICA: REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA: a) Vontade humana: intenção de criar uma entidade distinta de seus membros; b) Observância de condições legais: encontram-se dispostas em lei – ato constitutivo, registro público e aprovação do governo; c) Liceidade dos seus objetivos: objetos ilícitos ou nocivos constituem causa de extinção da pessoa jurídica.

DIREITO CIVIL – Parte Geral DA PESSOA JURÍDICA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: art. 50, CC e 28, CDC - permite que o juiz desconsidere o princípio de que as pessoas jurídicas tem existência distinta da personalidade de seus membros em casos de fraude e má-fé.

DIREITO CIVIL – Parte Geral DA PESSOA JURÍDICA: EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO: a) Convencional: por vontade das partes sobre a entidade; b) Legal: em razão de motivo determinante na lei – art. 1.034, CC; c) Administrativa: quando dependem de autorização do governo e praticam atos nocivos ou contrários aos fins; d) Natural: morte de seus membros; e) Judicial: dissolução prevista em lei ou no estatuto e a sociedade continua a existir, obrigando um dos sócios a ingressar em juízo.

DIREITO CIVIL – Parte Geral DA PESSOA JURÍDICA: DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA: art. 75, CC. - Art. 75, CC: Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: I - da União, o Distrito Federal; II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais; III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal; IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

DIREITO CIVIL – Parte Geral DOS BENS: CONCEITO: bens são coisas materiais ou imateriais, de expressão econômica, suscetíveis de apropriação. Coisa é gênero do qual bem é espécie.

DIREITO CIVIL – Parte Geral DOS BENS: - CLASSIFICAÇÃO: a) Bens considerados em si mesmos: corpóreos e incorpóreos; imóveis: por natureza, por acessão natural, por acessão artificial ou industrial ou por determinação legal – art. 79/80, CC; móveis: por natureza, propriamente ditos, por determinação legal e por antecipação – art. 82/83, CC. - fungíveis e infungíveis: art. 85, CC; consumíveis e inconsumíveis: art. 86, CC divisíveis e indivisíveis: por natureza e por determinação legal – art. 87, CC; singulares e coletivos: art. 90/91, CC.

DIREITO CIVIL – Parte Geral DOS BENS: - CLASSIFICAÇÃO: b) Bens reciprocamente considerados: principal e acessório; Espécies de bens acessórios: a) frutos; b) produtos; c) pertenças; d) acessões; e) benfeitorias.

DIREITO CIVIL – Parte Geral DOS BENS: - CLASSIFICAÇÃO: c) Quanto ao titular do domínio: público e particular; Público: são os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno – art. 98, CC: a) Uso comum do povo; b) Especial; c) Dominicais; Características: inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade. Particulares: por exclusão são todos que não são públicos – art. 98, CC.

DIREITO CIVIL – Parte Geral DOS BENS: - CLASSIFICAÇÃO: d) Bens fora do comércio: Bens naturalmente indisponíveis; Bens legalmente indisponíveis; Bens indisponíveis pela vontade humana.

Professora Juliana Cavalcante julianac@mgol.com.br