(há corrente que defende que menor de 14 anos é homicídio – 217-A)

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Transcrição da apresentação:

(há corrente que defende que menor de 14 anos é homicídio – 217-A) Art. 122, parágrafo único – A pena é duplicada: I – se o crime é praticado por motivo egoístico; Induzir para ter vantagem (matar pai para ficar com seu dinheiro) II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. Menor de 18 anos; Quem não tenha capacidade de compreensão; (há corrente que defende que menor de 14 anos é homicídio – 217-A) - pessoa fragilizada (depressão)

1.1. Ação Penal: Incondicionada; competência Tribunal do Júri; 2. Infanticídio: Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: 2.1. Estado Puerperal: sofrimento, alteração hormonal (alteração psíquica) acarreta rejeição ao recém nascido Deve ser provado

Julgado “a decisão dos jurados reconhecendo ter a ré matado o próprio filho sob a influência do estado puerperal se revela manifestamente contrária à prova dos autos, se o exame médico legal precedido na mesma negou qualquer perturbação psíquica decorrente do puerpério” TJ/SP – Rel. Ministro Martiniano de Azevedo – RT 377/111

2.2. Elemento temporal: Quando está nascendo ou logo após nascer; morte do feto é autoaborto; 2.3. Sujeito ativo: Crime próprio (própria mãe) 2.4. Coautoria e participação: (art. 30, CP) “se apenas a mãe cometer ato executório, tendo sido estimulada a fazê-lo por terceiro, este será partícipe no infanticídio”

2.5. Sujeito passivo: Filho PRÓPRIO que está nascendo ou recém nascido; 2.6. Consumação: Crime material (morte) feto vivo (durante o parto) 2.7. Tentativa: Possível Crime plurissubsistente (fracionar conduta – comprar arma, apertar gatilho, apontar para a vítima)

2.8. Elemento subjetivo: dolo; não existe modalidade culposa; 2.9. Ação Penal; Incondicionada; Tribunal do Júri;

3. Aborto: Interrupção a qualquer momento da gravidez (morte do produto da concepção); interrupção da gravidez - (provocada); 3.1. Aborto pode ser: natural; Acidental; Criminoso; Legal;

FORMAS DE ABORTO CRIMINOSO 3.2. Quatro figuras: 3.2.1. Autoaborto: Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena – detenção de um a três anos FORMAS DE ABORTO CRIMINOSO Autoaborto (art. 124, 1ª) Consentimento para o aborto (art. 124, 2ª parte) Provocação de aborto com o consentimento da gestante (art. 126 Provocação de aborto sem o consentimento da gestante (art. 125)

Própria gestante pratica; 3.2.1.1. Primeira Parte: Própria gestante pratica; (medicamentos, quedas intencionais, esforços excessivos, montanhas russas - uso com intenção de aborto) 3.2.1.2. Sujeito ativo: gestante; crime de mão própria (não admite coautoria – somente a gestante pode realizar ato abortivo em si mesma)

“gestante e terceiro espancam a barriga da primeira” Gestante responde por autoaborto; terceiro por aborto com o consentimento da gestante (art. 126) admite participação (farmacêutico que vende o remédio - namorado que incentiva o aborto) 3.2.1.3. Sujeito passivo: Produto da concepção (está no capítulo contra a vida) Estado (feto não é sujeito de direitos - Heleno Cláudio Fragoso, Júlio Fabbrini Mirabete)

3.2.2 Consentimento para o aborto: (Art. 124, 2º parte) Gestante permite que outra pessoa nela realize aborto; não precisa haver pagamento; ( não precisa ser médico, enfermeira) Gestante responde pelo artigo 124; terceiro responde pelo artigo 126; 3.2.2.1. Sujeito ativo: Grávida crime de mão própria (não admite coautoria – apenas a gestante pode consentir)

“pai de uma moça de 16 anos, grávida do namorado, que a leva ao médico e, sem que ela saiba, paga para este realizar curetagem no momento do exame, não responde por crime de consentimento para o aborto. Em tal hipótese, o médico responde pelo crime de provocação de aborto sem o consentimento da gestante (art. 125) Não é válido consentimento prestado por gestante não maior de 14 anos (126, parágrafo único) gestante entre 14 e 18 anos é válido (ato infracional) gestante menor de 14 é estupro de vulnerável (217-A), pais podem autorizar aborto (128, II, CP)

3.2.2.2. Sujeito passivo: É o produto da concepção 3.2.3. Causas sociais (econômicas) Não justifica (solteira, pobre, aventura sexual) 3.3. Provocação de aborto com o consentimento da gestante: Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena – reclusão, de um a quatro anos

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido com emprego de fraude, grave ameaça ou violência Gestante autoriza – art. 124, 2ª parte (pena mais branda) terceiro que realiza manobra – art. 126

Necessário consentimento da gestante; consentimento livre e espontâneo (caso contrário é aborto sem consentimento) não é válido consentimento de não maior de 14 anos; 3.3.1. Sujeito ativo: Crime comum (pode ser cometido por qualquer pessoa) 3.3.2. Sujeito passivo: - Produto da concepção (gestante consente, não é vítima)

3.4. Provocação de aborto sem o consentimento da gestante: Art. 125 Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena – reclusão, de três a dez anos. 3.4.1. Hipóteses: I – sem autorização da gestante; (agente agride mulher – introduz clandestinamente substância abortiva)

II – com autorização da gestante (sem valor legal) Emprego de fraude (médico e pai da criança forjam laudo alegando que parto provocará morte da mulher) consentimento sob ameaça; consentimento com violência; gestante não é maior de 14 anos; alienada, débil mental.

3.4.2. Observações: Homicídio doloso de mulher grávida e aborto: Responde por homicídio e aborto sem consentimento da gestante (se sabia da gravidez) b) Latrocínio de mulher grávida e aborto: Latrocínio e aborto sem consentimento gestante (se sabia da gravidez) 3.4.3. Sujeito ativo: (aborto em consentimento) - Crime comum (qualquer pessoa)

3.4.4. Sujeito passivo: (aborto sem consentimento) Há duas vítimas; (feto + gestante) 3.4.5 – Temas comuns a todas as modalidades de aborto: I – Objetividade jurídica: Vida humana intrauterina; se o feto já está morto, é fato atípico;

II – Consumação: Morte do feto; III – tentativa: É possível; (ato capaz de provocar aborto e a morte não ocorra por circunstâncias alheias à vontade do infrator) IV – crime impossível: (absoluta impropriedade objeto) Feto já está morto no momento da manobra; mulher pensa estar grávida (resultado positivo falso) agente realiza manobra para abortar;

V – crime impossível (absoluta ineficácia do meio) Chás que não tem poder abortivo; aspirina; 3.4.6. Elemento subjetivo: dolo; não há previsão de modalidade culposa; 3.4.7. Ação Penal: Ação pública incondicionada; julgamento Tribunal do Júri;

3.5. Causas de aumento de pena: Art. 127. As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. - Para artigos 125 e 126

3.6. Aborto legal: Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico: I –se não há outro meio para salvar a vida da gestante; II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. 3.6.1. Hipóteses: Aborto necessário ou terapêutico; Aborto sentimental ou humanitário;

Aborto necessário ou terapêutico: (128, I) I) Que não seja outro meio senão o aborto para salvar a vida da gestante. Exemplo: “gravidez tubária, em que o óvulo fecundado não se implanta no útero, e sim em uma das trompas, podendo gerar seu rompimento e grave hemorragia interna”

II) Que seja realizado por médico: Se existir perigo atual para a gestante, estando preste a morrer qualquer pessoa poderá realizar. (estado de necessidade de terceiro) b) Aborto sentimental ou humanitário: I – que a gravidez seja resultante de estupro: II – que haja consentimento da gestante ou de seu representante legal se ela for incapaz; (no aborto necessário não é exigido) - Não se exige autorização judicial

III – que seja realizado por médico: 3.6.2. Anencefalia: STF julgou constitucional aborto É fato atípico; não depende de autorização judicial; 3.6.3. Aborto Eugenésico (eugênico) Sindrome de Down, ausência de membro; É crime,

3.6.4. Ação penal: Pública incondicionada; competência do Tribunal do Júri;