FONTES DIREITO INTERNACIONAL. O Estatuto da Corte Intencional de Justiça prescreve em seu art. 38 I. A Corte, cuja função e decidir de acordo com o Direito.

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Transcrição da apresentação:

FONTES DIREITO INTERNACIONAL

O Estatuto da Corte Intencional de Justiça prescreve em seu art. 38 I. A Corte, cuja função e decidir de acordo com o Direito Internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

As convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

O costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o Direito;

Os princípios gerais do Direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;

Sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de Direito;

A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isso concordarem;

Há duas teorias que buscam explicar as fontes formais do Direito Internacional: positivista ou voluntarista, e objetivista.

Os positivistas ou voluntaristas (Anzilotti) consideram a vontade conjunta dos Estados a única fonte formal do Direito Internacional.

Os objetivistas (Georges Scelle, Hildebrando Acciolly), com maior número de adeptos, identificam duas espécies de fonte: formais e materiais.

Formais: delineiam os contornos das normas, o seu modo de exteriorização.

Materiais: determinam a origem das fontes formais e auxiliam na sua compreensão.

Tratados, costumes e princípios gerais do Direito são fontes formais aplicáveis aos conflitos internacionais. Alguns autores apontam, ainda, os atos unilaterais; outros, as decisões das organizações; internacionais.

Os tratados consistem em ajustes bilaterais ou plurilaterais que vinculam juridicamente as partes contratadas, sejam Estados, sejam entidades capazes de se obrigar na ordem internacional.

COSTUME Costume é a prática geral e constante adotada em determinada situação de fato pelos sujeitos de Direito Internacional, em razão de sua suposta obrigatoriedade.

COSTUME O costume apresenta dois elementos constitutivos: 1. elemento material - o uso; 2. elemento subjetivo ou psicológico Juris vel necessitatis.

COSTUME O elemento subjetivo e definido, pela doutrina majoritária, como a convicção da obrigatoriedade dos atos de acordo com o Direito Internacional.

COSTUME A prova do costume, bem como sua adequação a determinada situação concreta, compete a parte que o alega.

COSTUME A prova do costume, bem como sua adequação a determinada situação concreta, compete a parte que o alega.

COSTUME Importante salientar a inexistência de hierarquia entre os costumes e os tratados de Direito Internacional.

Atos unilaterais Atos unilaterais são considerados fonte do Direito Internacional por alguns autores, embora não constem do rol do art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça.

Atos unilaterais Entendem-se por atos unilaterais os atos jurídicos de cunho internacional, provenientes da manifestação volitiva de um Único sujeito de Direito Internacional e aptos à produção de efeitos jurídicos.

Atos unilaterais Notificação - “O ato pelo qual um Estado leva ao conhecimento de outro, ou de vários outros, um fato determinado que pode produzir efeitos jurídicos" (Anzilotti).

PRINCÍPIOS DO DIREITO INTERNACIONAL.

Principios Os princípios gerais são normas internacionais imperativas nos termos do art. 53 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969):

Princípios É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza".

Princípios O Direito Internacional é informado pelos seguintes princípios, dentre outros:

Princípios 1.Princípio da não – agressão; 2. Princípio da solução pacífica dos litígios entre Estados;

Princípios 3. Princípio da autodeterminação dos povos; 4. Princípio da proibição da propaganda de guerra;

Princípios 5. Princípio do uso ou ameaça de força; 6. Princípio da boa-fé no cumprimento das obrigações internacionais;

Princípios 7. Princípio da não - intervenção nos assuntos internos dos Estados; 8. Princípio da igualdade soberana dos Estados;

Princípios 9.Princípio do dever de cooperação internacional; 10. Princípio do pacta sunt servanda.

Direito Internacional e Direito Interno. A carta da Organização das Nações Unidas (1945)prescreve:

Direito Internacional e Direito Interno. Art. 2° A Organização e seus membros, para a realização dos propósitos mencionados no art. 1°, agirão de acordo com os seguintes princípios: (...)

Direito Internacional e Direito Interno. 7. Nenhum dispositivo da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervirem em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição interna de qualquer Estado ou obrigará os membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente Carta; este princípio, porem, não prejudicara a aplicação das medidas coercitivas constantes do Capítulo VII.

Direito Internacional e Direito Interno. Art. 39. O Conselho de Segurança determinará a existência de qualquer ameaça a paz, ruptura da paz ou ato de agressão, e fará recomendações ou decidirá que medidas deverão ser tomadas de acordo com os arts. 41 e 42, a fim de manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais.

Direito Internacional e Direito Interno. Duas correntes doutrinárias se formaram com o escopo de definir a predominância do Direito Interno ou do Direito Internacional na solão de controvérsias: teoria monista (monismo) e teoria dualista (dualismo).

Direito Internacional e Direito Interno. O monismo afirma a unicidade do sistema jurídico, sendo o Direito Interno e o Internacional suas ramificações.

Direito Internacional e Direito Interno. Para os monistas, o Direito é um só, com diferentes primazias:

Direito Internacional e Direito Interno. -Monismo com primazia no Direito Interno (Nacionalista); -Monismo com primazia no Direito Internacional (Extremado); -Monismo com primazia no Direito Internacional (Moderado);

Direito Internacional e Direito Interno. Para o dualismo (Dionisio Anzilotti, Itajia; e Carl Heinrich Triepel, Alemanha), o Direito Interno e o Direito Internacional são sistemas distintos e independentes, com diferentes áreas de atuação.

Direito Internacional e Direito Interno. A doutrina aponta as seguintes dissensões:

Direito Internacional e Direito Interno. A primeira diferença é das "relações sociais“; A segunda diferença é das fontes nas duas ordens jurídicas; A terceira diferença é relativa à estrutura das duas ordens jurídicas.

Direito Internacional e Direito Interno. Esta concepção conduz a denominada "teoria da incorporação", isto é, para que uma norma internacional seja aplicada no âmbito interno do Estado, é preciso que este faça primeiro a sua "transformação" em Direito Interno, incorporando-a ao seu sistema jurídico.

Direito Internacional e Direito Interno. A Constituição republicana de 1988 proclama, em seu art. 50, § 3º, alterado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, a teoria da incorporação em relação aos direitos humanos, em especial ao determinar que:

Direito Internacional e Direito Interno. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Direito Internacional e Direito Interno. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo, desde antes desta Emenda, que o tratado, ao ser incorporado ao Direito Interno, assenta-se como lei ordinária federal.

Homologação de sentença estrangeira. Carta rogatória

Homologação de sentença estrangeira. Determina o art. 105, alínea i, da Constituição Federal que compete ao STJ a homologação de sentença estrangeira e a concessão de exequatur às cartas rogatórias. Antes, a competência era do STF, mas com a EC/45 a competência foi dada ao STJ.

Homologação de sentença estrangeira. A competência para a execução dos dois institutos era do Supremo Tribunal Federal, antes das alterações da EC n. 45/2004.

Homologação de sentença estrangeira. O Protocolo de Las Lenãs sobre Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, firmado pelos Estados integrantes do MERCOSUL, atesta a extra territorialidade de sentença que preencham os requisitos do art. 20:

Homologação de sentença estrangeira. As sentenças e os laudos arbitrais a que se refere o artigo anterior terão eficácia extraterritorial nos Estados-Partes quando reunirem as seguintes condições: a) que venham revestidos das formalidades externas necessárias para que sejam considerados autênticos no Estado de origem; b) que estejam, assim como os documentos anexos necessários, devidamente traduzidos para o idioma oficial do Estado em que se solicita seu reconhecimento e execução; c) que emanem de um órgão jurisdicional ou arbitral competente, segundo as normas do Estado requerido sobre jurisdição internacional;

Homologação de sentença estrangeira. d) que a parte contra a qual se pretende executar a decisão tenha sido devidamente citada e tenha garantido o exercício de seu direito de defesa; e) que a decisão tenha força de coisa julgada e/ou executória no Estado em que foi ditada;

Homologação de sentença estrangeira. f) que claramente não contrariem os princípios de ordem publica do Estado em que se solicita seu reconhecimento e/ou execução. Os requisitos das alíneas (a), (c), (d), (e) e (f) devem estar contidos na cópia autenticada da sentença ou do laudo arbitral.

Homologação de sentença estrangeira. Assim, não requer homologação a sentença estrangeira proferida em país integrante do Mercosul, desde que a sua execução seja requerida em país que também o integre, preenchidos os requisitos do art. 20 do protocolo.

Homologação de sentença estrangeira. A extraterritorialidade da sentença estrangeira também dispensa a expedição de carta rogatória Inicia-se o processo de execução com a observância do art. 20 do protocolo.