LICENCIAMENTO AMBIENTAL Sergio Freitas I – OBJETIVOS Definir o processo de Licenciamento Ambiental junto à FEAM Tipos de licença Roteiro básico para o.

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL Sergio Freitas I – OBJETIVOS Definir o processo de Licenciamento Ambiental junto à FEAM Tipos de licença Roteiro básico para o licenciamento

LICENCIAMENTO AMBIENTAL BIBLIOGRAFIA Deliberação Normativa n.º 05, de 29 de setembro de 1981 Resolução COPAM nº 01, de 05 de outubro de 1992 Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004 Site da SEMAD - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

FCEI FCEI - FORMULÁRIO DE CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO 1. Identificação do empreendedor/requerente 2. Identificação do empreendimento Endereço de correspondência ( em área urbana ) 3. Recurso hídrico 4. Exploração florestal 5. Dados do objeto do requerimento Área útil capacidade instalada nº de indivíduos Área da represa extensão nº de veículos Área inundada nº de cabeças potência 6. Fase do objeto do requerimento

Resolução COPAM nº 01, de 05 / 10 / 1992 Art. 1º - São instrumentos de controle de Sistema Estadual de Licenciamento de Fontes Poluidoras - SELF I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do Planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo; II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.

Resolução COPAM nº 01, de 05 / 10 / 1992 Art. 2º - A Licença Prévia, será concedida pelo COPAM mediante requerimento do interessado, o qual conste em anexo, a seguinte documentação: a) Declaração da Prefeitura informando que o local e o tipo de instalação estão conforme as leis e regulamentos administrativos do município b) Preenchimento do Formulário de caracterização de Empreendimento fornecido pelo COPAM c) Apresentação quando for o caso, do Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental EIA/RIMA, ou Relatório de Controle Ambiental RCA/PCA d) Cópia de recolhimento dos custos de análise do licenciamento e) Certidão negativa de débito financeiro de natureza ambiental

Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 / 09 / 2004 Estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ou de licenciamento ambiental no nível estadual Art. 1º - Os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente sujeitas ao licenciamento ambiental no nível estadual são aqueles enquadrados nas classes 3, 4, 5 e 6 Art. 2° - Os empreendimentos e atividades listados no Anexo Único desta Deliberação Normativa, enquadrados nas classes 1 e 2, considerados de impacto ambiental não significativo, ficam dispensados do processo de licenciamento ambiental no nível estadual, mas sujeitos obrigatoriamente à autorização ambiental de funcionamento

Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 / 09 / 2004 LISTAGEM DE ATIVIDADES 1 - Os empreendimentos e atividades foram organizados nas seguintes listagens: - Listagem A - Atividades Minerárias - Listagem B - Atividades Industriais / Indústria Metalúrgica e Outras - Listagem C - Atividades Industriais / Indústria Química - Listagem D - Atividades Industriais / Indústria Alimentícia - Listagem E - Atividades de Infra-Estrutura - Listagem F - Serviços e Comércio Atacadista - Listagem G - Atividades Agrossilvipastoris

Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 / 09 / 2004 E-01-03-1 Pavimentação e/ou melhoramentos de rodovias. Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: G Geral: M Porte: 10 < Extensão < 50 km : Pequeno 50 Extensão  100 km : Médio Extensão > 100 km : Grande Classificação das Fontes de Poluição

Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 / 09 / 2004 E-04-01-4 Loteamento do solo urbano para fins exclusiva ou predominantemente residenciais Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: G Geral: M Porte: 25  Área Total  50 ha e Densidade Populacional Bruta  70 habitantes/ha : Pequeno 25  Área Total  50 ha e Densidade Populacional Bruta  70 habitantes/ha ou 50 < Área Total < 100 ha e Densidade Populacional Bruta  70 habitantes/há : Médio 50 < Área Total < 100 ha e Densidade Populacional Bruta  70 habitantes/ha ou Área Total  100ha : Grande

Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 / 09 / 2004 Classificação dos empreendimentos Classe 1 - pequeno porte e pequeno ou médio potencial poluidor Classe 2 - médio porte e pequeno potencial poluido Classe 3 - pequeno porte e grande potencial poluidor ou médio porte emédio potencial poluidor Classe 4 - grande porte e pequeno potencial poluidor Classe 5 - grande porte e médio potencial poluidor ou médio porte e grande potencial poluidor Classe 6 - grande porte e grande potencial poluidor

Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 / 09 / 2004 Empreendimentos classe 1 e 2 AAF – Autorização ambiental de funcionamento Empreendimentos classe 3 e 4 RCA – Relatório de controle ambiental PCA – Plano de controle ambiental Empreendimentos classe 5 e 6 EIA – Estudo de impacto ambiental RIMA – Relatório de impacto ambiental

Relatórios ambientais EIA – Estudo de Impacto Ambiental RCA – Relatório de Controle Ambiental O EIA ou o RCA constituir-se-á das informações obtidas a partir de levantamentos e/ou estudos com vistas à identificação das não conformidades legais decorrentes da instalação e funcionamento da fonte de poluição* objeto do licenciamento. O conteúdo básico do RCA deverá abordar os seguintes aspectos: descrição do empreendimento a ser licenciado; descrição do processo de produção; caracterização das emissões geradas no que concerne a: ruídos, efluentes líquidos, efluentes atmosféricos resíduos sólidos.

RCA – Relatório de Controle Ambiental CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO Descrição e histórico do empreendimento Impactos pela implantação do empreendimento Caracterização da área Geologia e Geomorfologia Hidrografia Caracterização da cobertura vegetal / Fauna Trabalho e funcionários

RCA – Relatório de Controle Ambiental PROCESSO INDUSTRIAL Fluxograma Destinação do efluente líquido doméstico e industrial Destinação dos resíduos sólidos Consumo de água Máquinas e equipamentos Matérias-primas Carvão e madeira Descrição do processo Balanço de massa do processo produtivo

RCA – Relatório de Controle Ambiental CARACTERIZAÇÃO DAS EMISSÕES Ruídos Esgoto sanitário Efluentes líquidos de origem industrial Efluente atmosférico Resíduos sólidos Descrição e quantificação Empresas receptoras Formas de armazenamento e disposição final

RCA – Relatório de Controle Ambiental CARACTERIZAÇÃO DAS ÁREAS DE ENTORNO DO EMPREENDIMENTO Empreendimento Relacionamento com a comunidade Bacias hidrográficas Área de influência Município Infra-estrutura Uso do solo Estimativa da população a ser beneficiada e/ou prejudicada Infra-estrutura urbana Abastecimento de água Saneamento básico Rede de drenagem pluvial Limpeza pública Energia elétrica Redes de telecomunicações Estrutura viária 6

RCA – Relatório de Controle Ambiental ANÁLISE DOS IMPACTOS AMBIENTAIS SOBRE A INFRA-ESTRUTURA Efeito do empreendimento sobre o ordenamento territorial local Alterações ambientais no entorno do empreendimento em termos do uso do solo Riscos de acidentes Benefícios socioeconômicos e custos ambientais Impactos sobre a qualidade ambiental e qualidade de vida Impactos sobre a infra-estrutura local Ensaio fotográfico BIBLIOGRAFIA

Relatórios ambientais RIMA – Relatório de Impacto Ambiental PCA – Plano de Controle Ambiental O RIMA ou PCA constitui-se de propostas com vistas a prevenir e/ou corrigir e monitorar não conformidades legais relativas à poluição, decorrentes da instalação e operação de fonte poluidoras, conforme identificado no EIA ou RCA. Deverá abordar medidas corretivas para situações em que haja poluição ou riscos de poluição decorrentes: da emissão de ruídos da emissão de efluentes líquidos da emissão de emissão de efluentes atmosféricos do armazenamento transitório da disposição final do tratamento dado aos resíduos sólidos de origem industrial

Deliberação Normativa n.º 05, de 29 / 09 / 1981 Art. 3º - O Relatório de Impacto Ambiental (RIA) será apresentado pelo responsável pela fonte de poluição, contendo as seguintes informações: I - Atividades propostas: localização; objetivos; cronograma de implantação das diversas atividades propostas.

Deliberação Normativa n.º 05, de 29 / 09 / 1981 Art. 3º - O Relatório de Impacto Ambiental (RIA) será apresentado pelo responsável pela fonte de poluição, contendo as seguintes informações: II - Descrição do sítio proposto para o desenvolvimento da atividade: localização da área e "lay-out"; geologia; potamografia e hidrologia superficial e subterrânea; qualidade da água; meteorologia; qualidade do ar; ecologia terrestre (fauna e flora); ecologia aquática (fauna e flora); inventário de espécies raras ou ameaçadas de extinção em ambientes terrestres e aquáticos; demografia; usos preponderantes do solo, água e de outros recursos naturais

Deliberação Normativa n.º 05, de 29 / 09 / 1981 Art. 3º - O Relatório de Impacto Ambiental (RIA) será apresentado pelo responsável pela fonte de poluição, contendo as seguintes informações: III - A instalação: descrição dos processos; fluxograma; matérias-primas; produtos e subprodutos; efluentes líquidos e gasosos e resíduos sólidos; sistemas de tratamento e controle de efluentes. IV - Efeitos ambientas prováveis da preparação do local e construção da instalação

Deliberação Normativa n.º 05, de 29 / 09 / 1981 Art. 3º - O Relatório de Impacto Ambiental (RIA) será apresentado pelo responsável pela fonte de poluição, contendo as seguintes informações: V - Efeitos ambientais prováveis da operação das atividades propostas: VI - Efeitos ambientais benéficos VII - Efeitos ambientais de acidentes sobre os tópicos b a m do item II, e proposição de alternativas para a sua minimização. VIII - Programa de monitoração ambiental e medição de efluentes. IX - Programa para restauração e aproveitamento da área utilizada.