USUCAPIÃO NO NOVO CÓDIGO CIVIL

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Transcrição da apresentação:

USUCAPIÃO NO NOVO CÓDIGO CIVIL Propriedade como função social. O CCB inovou em registrar caráter eminentemente social, ampliando a possibilidade de usucapião e dispensa o requisito da boa-fé no usucapião extraordinário. Art. 1.238 CCB: prazo de 15 anos, sem interrupção, sem oposição, independente de justo título ou boa-fé (usucapião extraordinário). Art. 1.238 CCB, parágrafo único: prazo de 10 anos, sem interrupção, sem oposição, independente de justo título ou boa-fé, quando houver o possuidor realizado obras e serviços de caráter produtivo (usucapião extraordinário). Art. 1.242 CCB: se o imóvel tiver sido adquirido onerosamente, mas o registro imobiliário foi cancelado posteriormente; o possuidor continua residindo no imóvel, ou realiza investimentos de interesse social ou econômico (usucapião documental ou tabular; é usucapião ordinário, não se dispensa o justo título e a boa-fé). Art. 2.029 Disposições Transitórias do CCB: até dois anos da entrada em vigor do presente código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1238 e no parágrafo único do art. 1242 serão acrescidos de dois anos.

Usucapião especial pro misero: possuir área urbana de até 250 m², por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, para sua moradia e da sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não proprietário de outro bem. Este direito não será concedido à mesma pessoa mais de uma vez. Imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Art 240 CCB: sentido social. ESTATUTO DA CIDADE (Lei N.º 10.257/2001). O Estatuto da Cidade busca o desenvolvimento sustentável, possui finalidade social e beneficia as famílias. Usucapião especial se dirige a quem tiver posse. Usucapião especial de imóvel urbano (art. 9.º). O art. 9.º do Estatuto da Cidade restringe contagem de tempo exigido para usucapir (o herdeiro legítimo tem que estar residindo no imóvel por ocasião da sucessão). A CF-88 NÃO faz esta restrição O art. 9.º do Estatuto da Cidade cita “edificação urbana” de até 250 m². A CF-88 – art. 183 – preceitua esta área, em terra nua (sem edificação). O art. 10 do Estatuto da Cidade: áreas urbanas com mais de 250 m², ocupadas por população de baixa renda, por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, desde que os possuidores não tenham outro imóvel urbano ou rural. Pode haver soma de posse para o prazo de usucapião ser atingido, desde que ambas as posses sejam contínuas.

PROCESSO DE USUCAPIÃO: Art. 1.241 CPC: reconhece a aquisição da propriedade por sentença, mas NÃO se constitui a propriedade pela sentença. Art. 942 CPC: dispensa audiência prévia de justificação de posse. O foro competente é o da situação do imóvel. Quando a União Federal demonstrar interesse, desloca-se a competência para a Justiça Federal.