10.03.2014 Profº Carmênio Barroso

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Transcrição da apresentação:

Profº Carmênio Barroso

A INTEGRAÇÃO DA NORMA PENAL

. AS LACUNAS DA LEI PENAL – a VIDA REAL cria a todo instante situações que o legislador não previu com antecedência, não as logrando fixar em fórmulas legislativas.. Após esgotados os meios interpretativos, cumpre ao aplicador suprir a lacuna da lei, já que não lhe é permitido escusar-se de sentenciar ou despachar a pretexto de omissão da norma.

A INTEGRAÇÃO DA NORMA PENAL Art. 26, CPC: “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.” Art. 4º, LINDB: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”. “Não existem, portanto lacunas do direito. Haverá, quando muito, omissões de previsão expressa.” (Damásio, citando Eduardo J. Couture)

A INTEGRAÇÃO DA NORMA PENAL. No entanto, normas penais incriminadoras não apresentam lacunas, em face do princípio da legalidade. Quando a lei penal define delitos e comina penas, não deve apresentar falhas ou omissões, já que uma conduta não prevista como delituosa é sempre lícita.. Já as normas penais não incriminadoras, em relação às quais não vige o princípio da legalidade, quando apresentam falhas ou omissões, podem ser integradas pelos recursos fornecidos pelo direito. E essa aplicação plena e cabal se dá em relação aos casos de licitude excepcional e de isenção de culpabilidade.

INTERPRETAÇÃO DA NORMA PENAL

. A interpretação da norma penal é a atividade consistente em identificar o seu alcance e o seu significado.. Pode ser classificada: - quanto ao sujeito, levando em consideração aquele que realiza a interpretação: autêntica, doutrinária ou jurisprudencial; - quanto ao modo, considerando os meios empregados para a interpretação: gramatical ou lógica; - quanto ao resultado, tendo em conta a conclusão a que chegou o exegeta: declarativa, restritiva e extensiva.

INTERPRETAÇÃO DA NORMA PENAL. Utilização da INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA E ANALOGIA em Direito Penal. A) INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - é o processo de extração do significado autêntico da norma, em que se amplia o alcance das palavras. Ex(1): art. 172 (duplicata simulada) – onde se lê “venda que não corresponde à mercadoria vendida”, leia-se ainda “venda inexistente”; Ex(2): art. 176 – o termo “restaurante” também vale para boates, bares, etc.

INTERPRETAÇÃO DA NORMA PENAL B) INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA - é o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através do método de semelhança. Ex: art. 121, § 2º, III – “emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum” – aqui, o próprio tipo fornece a amostra, o modelo, para que o intérprete vá buscar outros meios similares aos primeiros, igualmente configuradores de insídia, crueldade ou perigo comum.

INTERPRETAÇÃO DA NORMA PENAL C) ANALOGIA – é um processo de autointegração, criando-se uma norma penal onde, originalmente, não existe. Não se admite analogia in malam partem. Ex(1): art. 171 e 299 – rejeição da denúncia pelo STF, contra Deputado Federal, que pagou para que outras pessoas fizessem prova de vestibular para a filha – cola eletrônica. Entendeu- se que o fato narrado não constituiria crime – ausência de elementares objetivas: a fraude não estaria na veracidade do conteúdo do documento, mas sim na utilização de terceiros na formulação das respostas aos quesitos.

INTERPRETAÇÃO DA NORMA PENAL C) ANALOGIA – Ex(2): art. 128, II, CP – a lei somente autoriza o aborto quando a gravidez é resultante de estupro. Mas é aceito que ele seja praticado se a mulher engravidou vítima de violação sexual mediante fraude. Analogia in bonam partem. Porém, ressalte-se que mesmo a analogia in bonam partem deve ser reservada para hipóteses excepcionais, porque, segundo entendimento dominante, o princípio da legalidade é a regra e não a exceção.

CARACTERÍSTICAS DA LEI PENAL. É EXCLUSIVA – somente ela pode criar delitos, fixando as penas;. É OBRIGATÓRIA – isso faz com que todos os seus destinatários a acatem, sejam os órgãos do Estado, seja o povo;. É INAFASTÁVEL – somente pode ser revogada por outra lei;. É IGUALITÁRIA - prevê aplicação idêntica a todos os seus destinatários, sem privilégios;. É CONSTITUCIONAL – deve estar de acordo com a Constituição Federal, sob pena de não ser aplicada. (ASÚA, Lecciones de derecho penal, p. 55)

COSTUME E LEGALIDADE. Costume não serve para criar ou revogar lei penal, apesar de ser usado no processo interpretativo. Ex: art. 215, CP – não se pode considerar revogado este dispositivo, a não ser que outra lei o revogue. - Pode-se utilizar, no entanto, os atuais costumes no sentido de auxiliar na interpretação das elementares do tipo. STJ: “A eventual tolerância ou a indiferença na repressão criminal, bem assim o pretenso desuso, não se apresentam, em nosso sistema jurídico-penal, como causa de atipia (precedentes)”.

APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO

APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL). NASCIMENTO E REVOGAÇÃO DA LEI PENAL - SANÇÃO (a lei está completa) - PROMULGAÇÃO (a lei existe, é autêntica) - PUBLICAÇÃO (a lei está conhecida, é obrigatória, entrou em vigor) - REVOGAÇÃO (a lei está extinta). A eficácia da lei penal ocorre entre o início e a cessação da sua vigência.

APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL). Portanto, a Lei Penal não alcança fatos ocorridos antes de iniciar sua vigência ou após sua revogação. É a REGRA GERAL: TEMPUS REGIT ACTUM. Mas podem ocorrer fatos, cujas consequências e/ou procedimentos, a eles relacionados, se prolonguem e alcancem a égide de mais de uma lei penal. Qual a ser aplicada: a regra geral ou a lei posterior? É o conflito de leis penais no tempo. Necessário a aplicação de princípios.

APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL) PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. Art. 5º, XXXIX, CF – “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;” Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege. Art. 1º, CP - Art. 1º - “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”

APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL) PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL Art. 5º, XL, CF – “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” Art. 2º, CP – “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. ”

APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL) PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL.A lei penal não deve retroagir para abranger situações já consolidadas, a partir do advento de nova legislação.. Exceção à irretroatividade: somente para leis penais benéficas, que podem retroagir ainda que o fato tenha sido decidido por sentença condenatória transitada em julgado.. Se a posterior mais benéfica é retroativa, a anterior mais benéfica é ultra-ativa.

APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL). CONCLUSÃO: Dois princípios regem os conflitos de direito intertemporal, no âmbito penal: - o da IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS SEVERA; e - o da RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA.

APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL). Fundamentos do Princípio da Irretroatividade da Lei Mais Gravosa: - Art. 5º, XXXVI, CF e Art. 5º, XL, CF; (Direito Subjetivo de Liberdade – direito adquirido) (Direito Subjetivo de Punir – direito adquirido)

APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL). Responda: - É possível, então, a aplicação de uma lei não obstante cessada a sua vigência? Qual nome recebe essa qualidade da lei? - O que é o princípio da não extra- atividade da lex gravior?

APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL). Hipóteses de conflitos de leis penais no tempo: 1ª) Abolitio Criminis – lei nova suprime normas incriminadoras antes existentes; 2ª) Novatio Legis incriminadora – lei nova incrimina fatos antes considerados lícitos; 3º) Novatio Legis in Pejus – lei nova modifica o regime anterior, sem criar novas incriminações, agravando a situação do sujeito; 4º) Novatio Legis in Melius – lei nova modifica o regime anterior, sem suprimir normas incriminadoras, beneficiando a situação do sujeito.

APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL). Hipóteses de conflitos de leis penais no tempo: 1ª) Abolitio Criminis – lei nova suprime normas incriminadoras antes existentes; 2ª) Novatio Legis incriminadora – lei nova incrimina fatos antes considerados lícitos; 3º) Novatio Legis in Pejus – lei nova modifica o regime anterior, agravando a situação do sujeito; 4º) Novatio Legis in Melius – lei nova modifica o regime anterior, beneficiando a situação do sujeito.

APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL). Resolução de conflitos de leis penais no tempo: 1) Abolitio Criminis – lei nova suprime normas incriminadoras antes existentes. Ex: Lei /2005 – descriminalizou a conduta do adultério, da sedução e do rapto consensual. - Solução: exceção ao princípio do tempus regit actum: a lei nova retroage;a antiga não possui ultra-atividade. (o Estado já não considera a conduta contrária aos interesses da sociedade)

APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL). Resolução de conflitos de leis penais no tempo: 2ª) Novatio Legis incriminadora – lei nova incrimina fatos antes considerados lícitos. Ex: Art. 216-A, CP (maio de 2001). Agente pratica a conduta em dezembro de Solução: princípio do tempus regit actum, com fundamento no aforismo nullum crimen sine praevia lege. Isso porque, se não há crime sem lei anterior, a lei nova incriminadora não pode retroagir para alcançar fatos praticados antes de sua vigência.

APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL). Resolução de conflitos de leis penais no tempo: 3º) Novatio Legis in Pejus – lei nova modifica o regime anterior, sem criar novas incriminações, agravando a situação do sujeito. Podem ocorrer várias hipóteses, dentre as quais: a) a sanctio juris da lei nova é mais severa que a anterior (multa – detenção); b) a sanctio juris, embora de mesma qualidade, é mais severa quanto à maneira de execução do que a anterior. Ex: art. 33, caput); c) a quantidade da sanctio juris in abstracto é aumentada; d) são excluídas circunstâncias que beneficiam (atenuantes ou causas de diminuição) ou incluídas circunstâncias que prejudicam (agravantes ou causas de aumento). Ex: art. 65, III, “d”.

APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL). Resolução de conflitos de leis penais no tempo: 3º) Novatio Legis in Pejus – lei nova modifica o regime anterior, sem criar novas incriminações, agravando a situação do sujeito. Podem ocorrer várias hipóteses, dentre as quais: - Solução: no conflito entre a lei (antiga) mais benéfica e a lei (nova) mais gravosa, aplica-se, à primeira, o princípio da ultra-atividade da lei mais benéfica, e, para a segunda, o princípio da irretroatividade da leis mais severa.

APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL). Resolução de conflitos de leis penais no tempo: 4º) Novatio Legis in Melius – lei nova modifica o regime anterior, beneficiando a situação do sujeito. Também há inúmeras hipóteses, bastando pensar o inverso daquelas descritas para a novatio legis in pejus. - Solução: no conflito entre a lei (antiga) mais gravosa e a lei (nova) mais benéfica, aplica-se, à primeira, o princípio da não ultra-atividade da lei mais severa, e, para a segunda, o princípio da retroatividade da leis mais benigna.

APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL). Diferença entre abolitio criminis e novatio legis in melius, no Código Penal: Art. 2º, CP – “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. ” Art. 2º, caput: abolitio criminis Art. 2º, parágrafo único: novatio legis in melius

APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL). Qual hipótese de conflito deve ser solucionada e qual a solução: - Usuário de drogas processado sob a égide do art. 16, da Lei 6368/76; agora, com a vigência da Lei /2006, está prestes a ser sentenciado. - CP original: art. 206: “aliciar trabalhadores para o fim de emigração”; CP atual. Sujeito que estava respondendo a processo, antes do novo art. 206, por ter aliciado trabalhadores “sem fraude”.

APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL). Qual hipótese de conflito deve ser solucionada e qual a solução: - Sujeito pratica o crime. Logo após, passa a ter vigência a Lei “X”, cominando para o fato praticado a agravante “y”. - Prefeito Municipal. Antes de 1966, utilizou-se de veículos da Prefeitura para realizar serviços particulares. Peculato de Uso: impunível. Foi processado sob o advento do Decreto-lei 201/67, que criminalizou a conduta: utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos”.