Direito Empresarial I – 2009 Roberta Ceriolo Sophi

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Transcrição da apresentação:

Direito Empresarial I – 2009 Roberta Ceriolo Sophi Regras Gerais relativas à constituição e exigibilidade do crédito cambiário Direito Empresarial I – 2009 Roberta Ceriolo Sophi

LETRA DE CÂMBIO SAQUE LC – ordem de pagto. Do seu saque decorre: Sacador (dá a ordem de pagto) Sacado (destinatário da ordem pgto) Tomador (beneficiário – o credor)

Letra de Câmbio Requisitos Legais A expressão “Letra de Câmbio”; Ser o mandato puro e simples; Nome do sacado, RG, CPF, Título eleitoral ou Carteira Profissional; Lugar do pagamento; Nome do tomador; Local e data do saque; Assinatura do sacador.

Letra de Câmbio Aceite O sacado de uma LC só estará vinculado ao pagamento do título se concordar em atender à ordem que lhe é dirigida através do ACEITE. Aceite é a simples assinatura do sacado no anverso do título. Aceitente é o devedor principal da LC.

Letra de Câmbio Aceite – aceitar ou recusar? Prazo de Respiro – apresentado o título ao sacado este tem o direito de pedir que ele lhe seja reapresentado no dia seguinte. Possibilita ao sacado a realização de consultas ou a mediação da conveniência de aceitar ou recusar o aceite.

ENDOSSO Ato Cambiário que opera a transferência do crédito representado por título “à ordem”. Endossante ou Endossador (alienante do crédito) Endossatário (adquirente) Vincula o endossante ao pagamento do título.

ENDOSSO “EM BRANCO” – NÃO identifica o endossatário (adquirente) “Pague-se”. “EM PRETO” – identifica. “Pague-se a Roberta Sophi”. **Endosso: assinatura do credor no verso.

ENDOSSO Se existir alguma condição: para a lei ela (a condição) é inexistente;

ENDOSSO CAUÇÃO A letra considerada bem móvel, é onerada por penhor, em favor de um credor do endossante. O crédito não se transfere para o endossatário, que é investido de credor pignoratício do endossante. Cumprida a obrigação garantida pelo penhor, deve a letra retornar à posse do endossante.

ENDOSSO “SEM GARANTIA” O ato do endossante de inserir no endosso a cláusula “sem garantia” afasta a vinculação prevista em lei. Endossante transfere a titularidade da letra, sem se obrigar ao seu pagamento.

ENDOSSO com efeito de CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO 1a. Hipótese – endosso praticado após o protesto por falta de pagamento ou do transcurso do prazo legal para a extração desse protesto. 2a. Hipótese – endosso de letra de câmbio com a cláusula “não à ordem”.

AVAL Pagamento da letra pode ser parcial ou total, garantido por aval. O avalista garante o pagamento do título em favor do avalizado (devedor principal ou de um coobrigado).

AVAL O avalista responde pelo pagamento do título perante todos os credores do avalizado e, uma vez realizando o pagamento, poderá voltar-se contra todos os devedores do avalizado, além do próprio evidentemente.

AVAL Simples assinatura do avalista no anverso da letra de câmbio. Em branco – não identifica o avalizado. Dado em favor do sacador. Em preto – identifica o avalizado.

AVAL x FIANÇA Obrigaç ão do fiador é acessória em relação à do afiançado. (arts. 827 e 837, CC) Obrigação do avalista é autônoma, independente da do avalizado.

Devedores do título de crédito O devedor principal, que na Letra de câmbio, é o aceitante, e os coobrigados: sacador e os endossantes.

Devedores do título de crédito Título vencido: exigível contra o devedor principal. Em relação aos coobrigados: necessária a negativa do devedor principal. (protesto do título – exigibilidade do crédito contra os coobrigados) Coobrigado que paga o crédito tem direito de regresso contra o devedor principal e contra os coobrigados anteriores.

VENCIMENTO ORDINÁRIO: pelo decurso do tempo ou pela apresentação ao sacado da letra à vista. EXTRAORDINÁRIO: se opera pela recusa do aceite ou pela falência do aceitante. Somente a falência do aceitante de uma letra produz o seu vencimento antecipado.

VENCIMENTO – contagem de prazos O mês se conta pelo mês. Operar-se-á no mesmo dia do aceite ou do saque, respectivamente no mês de pagamento. Meio mês significa o lapso de 15 dias. Vencimento designado para o início, meados ou fim de determinado mês ocorrerá nos dias 1, 15 e no último dia do referido mês, respectivamente.

Vencimento Pergunta: O vencimento de uma letra de câmbio sacada para um mês e meio da vista, cujo aceite foi datado de 27 de fevereiro de ano não bissexto, recairá quando?

Pagamento Se feito por um coobrigado ou pelo avalista do aceitante: são extintas a própria obrigação de quem pagou + as dos coobrigados posteriores. Se feito pelo aceitante da letra de câmbio, extinguem-se todas as obrigações cambiais.

PAGAMENTO – deve ser feito no prazo da lei. Letra de câmbio pagávelno exterior: O credor deve apresentar o título ao aceitante no dia do vencimento ou num dos dois dias úteis seguintes. Letra de câmbio pagável no Brasil: O credor deverá apresentá-la ao aceitante para pagamento no dia do vencimento ou, recaindo este num dia não útil, no primeiro dia útil seguinte.

E se o credor não honrar o prazo de apresentação para pagamento? Lógico que não perderá o direito. Mas, qualquer devedor poderá depositar, em juízo, por conta do credor, o valor do título. Exceção: quando inserir a “cláusula: sem despesas” na LC.

PROTESTO CAMBIAL Ato formal de responsabilidade do portador do título. Situações: Falta de aceite (contra o sacador), de data do aceite ou de pagamento de uma letra de câmbio deve ser provada por protesto.

PROTESTO - prazo 1. Portador deverá entregar título em cartório até o fim do prazo de apresentação ao sacado ou no dia seguinte ao término do prazo se a letra foi apresentada no último dia deste e o sacado solicitou o prazo de respiro.

PROTESTO - prazo 2. Protesto por falta de pagamento, o credor deverá entregar o título em cartório num dos 2 dias úteis seguintes àquele em que ele for pagável.

Extração do protesto Se não forem respeitados os prazos legais o portador do título perderá o direito de crédito contra os coobrigados da letra (sacador, endossantes e seus respectivos avalistas); Logo, permanecerá o título apenas contra o devedor principal (aceitante da letra de câmbio) e seu avalista.

Cancelamento do Protesto Pagamento posterior do título – próprio cartório – entrega, pelo interessado, do título protestado. Se causa diversa do pagamento posterior – ordem judicial.

Ação Cambial Título executivo extrajudicial:Prazo prescricional: 3 anos a contar do vencimento contra o devedor principal e seu avalista. 1 ano a contar do protesto – ou do vencimento, no caso da cláusula “sem despesas” contra os coobrigados (sacador, endossantes e respectivos avalistas). 6 meses a contar do pagamento, ou do ajuizamento da execução cambial, para o direito de regresso por qualquer coobrigado.

Execução Cambial Compreende o pagamento do principal do título + juros moratórios (à taxa pactuado entre as partes) + despesas + correção monetária a partir do vencimento.