CONTRATO DE EMPREGO Prof. Msc. Carlos Kley Sobral.

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CONTRATO DE EMPREGO Prof. Msc. Carlos Kley Sobral

CONTRATO DE EMPREGO Conceito. – “é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado), obriga-se de modo pessoal e intransferível, mediante pagamento de uma contraprestação (remuneração), a prestar-lhe trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica (empregador), que assume os riscos da atividade desenvolvida e que subordina juridicamente o prestador.” Luciano Martinez Prof. Msc. Carlos Kley Sobral

CONTRATO DE EMPREGO Natureza Jurídica. – Contratual “É o pacto laboral um contrato típico, nominado, com regras próprias, ...” (Sérgio Pinto Martins). Prof. Msc. Carlos Kley Sobral

CONTRATO DE EMPREGO Características. - Pessoalidade Onerosidade Não assunção de risco pelo prestador Duração contínua (não eventualidade) Subordinação Prof. Msc. Carlos Kley Sobral

CONTRATO DE EMPREGO Subordinação Clássica ou parassubordinação Taylorista – empregado considerado como parte do sistema produtivo, através de um direcionamento Fordismo - produção em série, onde bastava uma direção para coordenar a produção Toyotismo – Flexibilidade, redução de custo, salário individual a través da produção, assunção de parte do risco pelo empregado Prof. Msc. Carlos Kley Sobral

CONTRATO DE EMPREGO Subordinação Estrutural, integrativa ou reticular Utilizada para situações em que ocorre terceirização da atividade fim. Direta e indireta - é a que se dá nos casos de terceirização, onde o a empresa contratada transfere a tomadora parte do poder diretivo. De acordo com a súmula 331, III do TST, se a tomadora exceder o limite a ele transferida será tida com empregadora Prof. Msc. Carlos Kley Sobral

CONTRATO DE EMPREGO Elementos – Essenciais – – Naturais Plano da existência – sujeitos, declaração de vontade, objeto – Naturais Plano da validade Agente capaz Art.s 7º, XXXIII C.F, art.s 402 e 403 CLT Prof. Msc. Carlos Kley Sobral

CONTRATO DE EMPREGO CAPACIDADE PLENA CAPACIDADE RELATIVA CAPACIDADE ESPECIAL Empregador A partir dos 18 anos Não se aplica Empregado A partir dos 16 até os 18 anos A partir dos 14 anos, se aprendiz Prof. Msc. Carlos Kley Sobral

CONTRATO DE EMPREGO Lei 8.213/91 – art. 93 Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:         I - até 200 empregado 2%;         II - de 201 a 500 3%;         III - de 501 a 1.000 4%;         IV - de 1.001 em diante 5% Prof. Msc. Carlos Kley Sobral

CONTRATO DE EMPREGO Objeto lícito, possível, determinado ou determinável Ver Orientação Jurisprudencial 199 SDI1 do TST – “Jogo do bicho. Contrato de trabalho. Nulidade. Objeto ilícito.” Diferença entre trabalho ilícito e trabalho proibido. O ilícito a prestação se constitui em matéria contrária a norma jurídica, enquanto no proibido apenas existe uma vedação a determinadas situações. Ex. trabalho noturno ao menor de 18 anos. Situação do militar que presta serviço de segurança particular, ver súmula 386 TST Prof. Msc. Carlos Kley Sobral

CONTRATO DE EMPREGO Forma prescrita ou não defesa em lei Contrato de aprendiz (art. 428 CLT) Trabalho Temporário (art. 11 lei 6.019/74) Atleta de futebol ( art. 3º Lei 6.354/76) Atletas profissionais (art. 28 Lei 9.615/98) Artistas e técnicos em espetáculos de diversão (art.s 9º e 10 Lei 6.533/78). Contrato de experiência (art. 443, p. 2º CLT) Prof. Msc. Carlos Kley Sobral

CONTRATO DE EMPREGO Acidentais Plano da eficácia Termo Condição Resolutiva – art. 475 p. 2ª CLT Suspensiva - estabelecimento de um prêmio para os funcionários que não tiverem faltas ou atrasos durante um ano Encargo – só existe em contratos gratuitos. Prof. Msc. Carlos Kley Sobral