TEMA: Seguridade Social.

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Transcrição da apresentação:

TEMA: Seguridade Social

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONCEITO É a atividade desenvolvida pelo Estado ou seus delegados, sob o regime de Direito Público, destinada a atender de modo direto e imediato, as necessidades concretas da coletividade.

AGENTES PÚBLICOS

Agente Público É toda pessoa física que presta serviço definitivo ou transitoriamente ao Estado ou às pessoas jurídicas da administração indireta.

Agentes Políticos Militares CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS Agentes Políticos Servidores Públicos Militares Os particulares em colaboração com o Poder Público Celso Antônio Bandeira de Melo

“São os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, isto é, são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua função é de formadores da vontade superior do Estado” Agentes Políticos Celso Antônio Bandeira de Melo

Quem seriam os Agentes Políticos? Chefes dos Poderes Executivos federal, estadual e municipal; Ministros e Secretários de Estados e dos Municípios; Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores. Forma de investidura, é a eleição, ressalvados os Ministros e Secretários.

Servidores Públicos São as pessoas fisícas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração indireta, com vínculo laboral e mediante remuneração.

CATEGORIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Servidores Estatutários Empregados Públicos CATEGORIAS Servidores Estatutários Sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos. Empregados Públicos Contratados sob o regime da legislação trabalhista (CLT) e ocupantes de emprego público.

Servidores Temporários Militares CATEGORIAS Servidores Temporários Militares Contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. (art.37,IX, da CF) São estatutários, tendo, conforme a instituição que estão integrados, estatuto próprio.

Magistratura Ministério Público Membros do Tribunal de Contas

PARTICULARES COLABORADORES Nesta categoria entram as pessoas fisícas que prestam serviços ao Estado, sem vínculo, com ou sem remuneração.

Particulares colaboradores - Espécies Delegação do Poder Público Empregados das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos. Serviços notoriais e de registros (art. 236 CF) Leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos

Jurados Particulares colaboradores - Espécies Mediante requisição, nomeação ou designação Jurados Comissários menores, os integrantes de comissões Os Convocados para prestação de serviço militar

AGENTES PÚBLICOS Servidores Estatutários AGENTES POLÍTICOS SERVIDORES PÚBLICOS Magistratura Ministério Público Empregado Público Servidor Temporário Conselheiro do Tribunal de Contas

REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS É O CONJUNTO DE REGRAS QUE REGULA DETERMINADA RELAÇÃO JURÍDICA.

REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS Segundo o Mestre Hely Lopes Meirelles, “O regime jurídico dos servidores civis reuni os preceitos legais sobre a acessibilidade aos cargos públicos, a investidura em cargo efetivo (por concurso público) e em comissão, as nomeações para funções de confiança, os deveres e direito dos servidores, a promoção e respctivos critérios, o sistema remunetório (subsídios ou remuneração), as penalidades e sua aplicação, o processo administrativo, e a aposentadoria.

ADIn 2.135 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CONSTITUIÇÃO DE 1988 Regime Jurídico Único EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19 de 04.06.98 Pluralidade de Regimes ADIn 2.135 Regime Jurídico Único

jurídica funcional entre REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS É o conjunto de regras que regulam a relação jurídica funcional entre o servidor público estatutário e o Estado. Regime Estatutário Esse conjunto de regras, encontra-se consolidado no estatuto funcional da pessoa federativa (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CARACTERÍSTICAS Não tem natureza contratual, ou seja, inexiste contrato entre o Poder Público e o servidor estatutário. Contribuição Previdenciária para o RPPS.

REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS REGIME TRABALHISTA É aquele formado por normas que regulam o vínculo do servidor trabalhista com o Serviço Público. A natureza da relação jurídica trabalhista é contratual, ou seja, o Estado e o servidor trabalhista, celebram efetivamente um contrato de trabalho, como o realizado entre o empregado e empregador no âmbito do Direito Privado. CARACTERÍSTICA Contribuição Previdenciária para RGPS.

REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS REGIME ESPECIAL O regime especial disciplina o vínculo dos servidores temporários, podendo ser regidos pelo estatuto (no que couber) ou pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Contribuição Previdenciária para RGPS.

SÍNTESE ESTATUTÁRIO REGIME JURÍDICO TRABALHISTA ESPECIAL

NOÇÕES SEGURIDADE SOCIAL

CONCEITOS SEGURIDADE SOCIAL É um conjunto de princípios, de normas e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrando ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Sergio Pinto Martins

SEGURIDADE SOCIAL Com base nisto, o art. 194 da Constituição Federal, reúne sob a denominação de Seguridade Social, justamente três espécies de direitos sociais, definido: à saúde, à assistência social, à previdência.

SAÚDE A Saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196 da CF/88), ou seja, independente de contribuição, qualquer pessoa tem o direito de obter atendimento na rede pública de saúde.

Previsão Legal : Artigos 203 e 204 da CF/88. ASSISTÊNCIA SOCIAL Conceito : conjunto de princípios, de normas e de instituições destinado a estabelecer uma política social aos hipossuficientes, por meio de atividades particulares e estatais, visando à concessão de pequenos benefícios e serviços, independentemente de contribuição por parte do próprio interessado. (Direito da Seguridade Social, Sergio Pinto Martins, São Paulo, 1999, 11.ª ed., Ed. Atlas, pág. 450). Previsão Legal : Artigos 203 e 204 da CF/88.

PREVIDÊNCIA SOCIAL Conceito : É um seguro institucional público, contribuitivo e de filiação obrigatória, que garante ao trabalhador e aos seus dependentes, amparo quando ocorre a perda, permanente ou temporária, da capacidade de trabalho, em decorrências dos riscos sociais. Perda permanente da capacidade de Trabalho: Morte, Invalidez parcial ou total, Velhice. Perda temporária da capacidade de trabalho: Doença, Acidente, Maternidade, Reclusão.

HISTÓRICO A Previdência Social surgiu após a Revolução Industrial, vinculada ao fenômeno da industrialização; Antes disso, as formas de proteção quanto ao atendimento das necessidades dos indivíduos eram o Mutualismo e Assistencialismo; Mutualismo  solidariedade de grupo de pessoas, na defesa de interesses comuns; organização de indivíduos para formação de recursos destinados à proteção recíproca ou de familiares; socorros mútuos;

HISTÓRICO Assistencialismo  fundado na caridade, 1ª noção de caridade onde o Estado traz para si alguma responsabilidade. PERÍODOS Período de Formação (1883 - 1918)  Lei do Seguro – Doença / Bismarck (1883 – Alemanha)  origem da Previdência Social, que instituiu o seguro-doença obrigatório em favor dos operários (custeado pelos patrões e empregados)

HISTÓRICO Período da Universalização (1919 - 1941)  Expansão geográfica da Previdência Social; Característica principal  disseminação do seguro social obrigatório pelo mundo todo;

HISTÓRICO ORIGEM E EVOLUÇÃO LEGISLATIVA NO BRASIL Período da Implantação (1923)  Lei Eloy Chaves (1923)  implantação da previdência social no Brasil; criou uma Caixa de Aposentadoria e Pensões para cada empresa de estrada de ferro. O Estado não tinha participação alguma nestas Caixas. Os trabalhadores ferroviários começaram a depositar em fundos para prover os riscos sociais ;

HISTÓRICO Período da Expansão (1933)  Decreto em 1931  primeiro sistema amplo de seguros sociais, cobrindo os riscos da invalidez, velhice e morte, concedendo ainda o auxílio-funeral, a assistência médico-hospitalar e a aposentadoria ordinária (tempo de serviço e idade do segurado); Criação do IAPM (1933)  Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos; Na seqüência, surgiram: IAPC – comerciários; IAPETEC – trabalhadores em transportes de carga; IAPI – industriários; IAPB – bancários; Nessa fase, a proteção social leva em conta as categorias profissionais e não mais as empresas

HISTÓRICO Período da Unificação (1960 – 1977)  LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social  amplia o rol dos benefícios (introduz o auxílio-reclusão, o auxílio-funeral, o auxílio-natalidade) e o dos segurados, passando a abranger os empregadores, os profissionais liberais, etc. A partir da LOPS, uma única disciplina, genérica para todos os trabalhadores, de diversas categorias; INPS (1966)  fusão dos Institutos de Aposentadorias e Pensões, gerou o INPS; Período de Reestruturação (1977 – 1978)  Extinção do FUNRURAL, absorvido pelo INPS;

HISTÓRICO Criação do IAPAS – Instituto de Administração Financeira da Previdência Social, e do INAMPS – Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social; Reestruturação da gestão e administração da Previdência Social; Período da Seguridade Social (1988 - ... )  Constituição Federal  determinou que : constituem direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.

HISTÓRICO Criação do INSS  deixa de existir um Estado preocupado só com o trabalhador e passa a existir uma preocupação com o idoso, o desamparado, o menor, etc. Reformas da Seguridade Social  EC n­º 20 (1998), EC nº 41 (2003), EC nº 47 (2005)  modificou profundamente o sistema previdenciário brasileiro;

PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL 1 - Universalidade de cobertura e de atendimento Este princípio significa que toda população de um país deve ser assegurada uma renda mínima no caso de incapacidade de trabalho ou de ganho ou de morte do provedor da família e um suplemento pecuniário pelo aumento de despesas que desequilibrem ou possam desequilibrar o orçamento familiar.

PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL 1 - Universalidade de cobertura e de atendimento Como a previdência social não é universal, porque só atende aqueles que contribuem para o sistema previdenciário, só pode haver seguridade social se toda a população tiver direitos a pleitear do Estado.

PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL 2 - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços a populações urbanas e rurais A uniformidade é igualdade quanto ao aspecto objetivo, isto é, no que se refere aos eventos cobertos. A equivalência refere-se ao valor das prestações.

PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL 2 - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços a populações urbanas e rurais Como se sabe, anteriormente á Constituição de 1988, os rurícolas tinham regime distinto dos trabalhadores urbanos, não fazendo jus ás mesmas prestações, sendo certo, ainda, que os benefícios concedidos equivaliam a 50% do salário mínimo ( Procurador Federal, 2002).

PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL 2 - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços a populações urbanas e rurais Assim, somente com a Constituição de 1988 é que foram equiparados os trabalhadores urbanos e rurais para fins previdenciários.

PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL 3 - Seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços A distributividade diz respeito ao carater social de distribuição de renda, procurando beneficiar determinadas pessoas e localidades pobres do país. Fazendo com que esta alocação de dinheiro minimize o sofrimento de determinadas comunidades e propicie o mínimo necessário para sua sobrevivência.

PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL 3 - Seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços Dentre as espécies da seguridade social, este princípio é mais aplicável à Assistência Social.

PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL 4 - Irredutibilidade do valor dos benefícios O valor do benefício não pode diminuir, pelo contrário, deve ser preservado conforme dispõe o Art. 201, § 4º, da CF/88, que passaremos a transcrevê-lo: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.”

PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL 5 - Equidade na forma de participação do custeio Isto significa que cada um deve contribuir na medida de suas possibilidades, quer seja pelo lucro do empregador, quer seja pelos salários dos empregados. Apenas aqueles que estiverem em igualdade de condições poderão contribuir da mesma forma.

PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL 5 - Equidade na forma de participação do custeio Em razão disso, as normas previdenciárias estabelecem contribuições diferenciadas, seja entre as empresas, seja entre os empregados.

PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL 6- Diversidade da base de financiamento O sentido da expressão do texto constitucional é que haja diversificação dos contribuintes, para que o financiamento da Seguridade não recaia apenas sobre um grupo de contribuintes.

PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL 6- Diversidade da base de financiamento A lei ordinária deverá prever maneiras de financiamento. Tal dispositivo ganha relevo considerado as rápidas mudanças na economia. A automação e a globalização obrigam o Estado a estabelecer a posssibilidade de diversificar nos mecanismo de financiamento da seguridade social para que toda a população contribua.

REGIME GERAL PREVIDÊNCIA SOCIAL RGPS

REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS Filiação obrigatória (prevê filiação facultiva). Caráter contributivo A administração do regime é de competência do Ministério da Previdência Social, sendo exercida pelos órgãos, como as secretarias do Ministério e o INSS. Trabalhador do setor privado Agentes Políticos, servidores não efetivos (cargo comissionado sem vínculo, temporário, regidos pela CLT).

REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA - RGPS PREVIDÊNCIA SOCIAL FINALIIDADE BENEFÍCIOS Morte; Idade Avançada; Doença; Reclusão; Invalidez; Família (SF); CUSTEIO Contribuintes Segurarados; Empresa e equiparados; Empregador Doméstico; FINANCIAMENTO Receitas: da União e Contribuições Sociais. Marco Vieira

ESTRUTURA PODER EXECUTIVO MINISTÉRIOS DA ÁREA DA SEGURIDADE SOCIAL MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MINISTÉRIO DA SAÚDE MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. Lei n. 10.869, de 13.5.2004

ESTRUTURA PODER EXECUTIVO MINISTÉRIOS DA ÁREA DA SEGURIDADE SOCIAL MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 1- Previdência Social 2 – Previdência Complementar Lei n. 10.869, de 13.5.2004

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - É uma Autarquia Federal, com sede e foro no Distrito Federal, está vinculado ao Ministério da Previdência Social e foi instituído pela Lei n. 8.029, de 12.4.90, cujas atribuições, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.457, de 16.3.2007, são: Conceder e manter os benefícios e serviços previdenciários; Emitir certidões relativas a tempo de contribuição perante o RGPS; Gerir os recursos do Fundo do RGPS; Calcular o montante das contribuições incidentes sobre a remuneração e demais rendimentos dos trabalhadores, devidas por estes, pelos empregadores domésticos e pelas empresas com vista à concessão ou reversão de benefício requerido.

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MF - Foi transferida para a SRFB a competência para arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212, de 24.10.91, e das contribuições instituídas a título de substituição e, ainda, as contribuições devidas a terceiros, constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectivas sansões, aplicar sansões, tarefas essas que eram realizadas pela Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MF Art. 11.  No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas: I - receitas da União; II - receitas das contribuições sociais; III - receitas de outras fontes. Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:  a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005) b) as dos empregadores domésticos; c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005) d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos

CONTRIBUINTES E SEGURADO DA SEGURIDADE SOCIAL

CONTRIBUINTES E SEGURADO DA SEGURIDADE SOCIAL É o sujeito passivo da obrigação tributária, podendo ser pessoa física (segurado) ou jurídica (empresa), de direito público (União, Estado, Município e DF) ou privado, que tem a obrigação legal de pagar a contribuição à Seguridade Social.

CONTRIBUINTES E SEGURADO DA SEGURIDADE SOCIAL Nem sempre é o contribuinte que recolhe diretamente aos tributos ao Fisco. A lei pode eleger uma terceira pessoa para fazê-lo, que é o responsável tributário, consoante previsto no inciso II do parágrafo único do Art. 121 do CTN.

CONTRIBUINTES E SEGURADO DA SEGURIDADE SOCIAL No caso do recolhimento de contribuições sociais do segurado empregado, o contribuinte é o empregado, aquele que paga a contribuição social e tem relação pessoal e direta com seu fato gerador. Quem recolhe, no entanto, é o empregador/empresa, que é o responsável tributário.

CONTRIBUINTES E SEGURADO DA SEGURIDADE SOCIAL Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 9º, I, a, DL 3048/99)

CONTRIBUINTES E SEGURADO DA SEGURIDADE SOCIAL Os segurados da Previdência são os principais contribuintes do sistema de seguridade social previsto na ordem jurídica nacional. São contribuintes em função do vínculo jurídico que possuem com o regime de previdência, uma vez que, para obter os benefícios, devem teoricamente contribuir para o regime.

CONTRIBUINTES E SEGURADO DA SEGURIDADE SOCIAL Os segurados são classificados em obrigatórios e facultativos.

CONTRIBUINTES DA SEGURIDADE SOCIAL SEGURADO OBRIGATÓRIO - Art. 12, I, da Lei n. 8.212/91 - São os segurados de quem a lei exige a participação no custeio, bem como lhes concede, em contrapartida, benefícios e serviços, quando presentes os requisitos para a concessão.

CONTRIBUINTES DA SEGURIDADE SOCIAL SEGURADO FACULTATIVO São aqueles que, não tendo regime previdenciário próprio, nem se enquadrando na condição de segurados obrigatórios do regime geral, resolvem contribuir para fazer jus a benefícios e serviços do RGPS.

CONTRIBUINTES DA SEGURIDADE SOCIAL SEGURADO OBRIGATÓRIO 1 - Empregado, 2 - Empregado doméstico, 3 - Contribuinte individual, 4 - Trabalhador avulso 5 – Trabalhador Autônomo 6 - Segurado especial

EMPREGADO - O conceito de empregado esta no art 3ºda CLT, “in verbis”: “Considera-se empregado toda a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. O mestre Amauri Mascaro Nascimento na sua obra INICIAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO, 30ª ed., define como: “Empregado é a pessoa física que presta pessoalmente a outro serviço não eventuais, subordinados e assalariados”.

TRABALHADOR AVULSO Aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, ou do sindicato da categoria, assim considerados: a) Aquele que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco; o amarrador de embarcação; o ensacador de café, cacau, sal e similares; o carregador de bagagem em porto; o prático de barra em porto; o guindasteiro; e o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.

b) O trabalhador na indústria de extração de sal. TRABALHADOR AVULSO b) O trabalhador na indústria de extração de sal.

EMPREGADO DOMÉSTICO O trabalhador doméstico não é regido pela CLT, mas por lei especial ( LEI n. 5.859, de 1972). A lei no seu art 1º define o trabalhador doméstico como: “aquele que presta serviço de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial”.

SEGURADO ESPECIAL São o produtor rural, o parceiro, o meeiro, arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respctivos cônjugues ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. Produtor rural é a pessoa física, proprietária ou não, que desenvolve atividade agropastoril A CF/88 disciplina a forma peculiar de contribuição do segurado especial, no seu art. 195, § 8º. Não tem salário-de-contribuição, pois a base de cálculo é simplesmente o valor da venda da produção rural. A alíquota de contribuição é de 2,0 % da receita bruta, proveniente da comercialização da sua produção, acrescenta o percentual de 0,1% para custeio do SAT, totalizando em 2,1%.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SAT – Seguro de Acidente de Trabalho, garantindo pela Constiuição Federal de 1988, esculpido no seu art 7º, XXVIII. A contribuição e somente paga pelo empregador. A garantia e dos trabalhadores com vínculo empregatício permanente e avulso, além do segurado especial. A contribuição sobre o total da remuneração as alíquotas variam de acordo com o art. 22, II, da Lei nº 8.21291.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA As alíquotas são: a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio; c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave.

TABELA CONTRIBUIÇÃO EMPREGADO – RGPS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA (%) 1 SM ATÉ 1.024,97 8,00 De 1.024,98 até 1.708,27 9,00 De 1.708,28 até 3.416,54 11,00

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO A contribuição não e progressiva, mas sim proporcional; A contribuição constante sendo a alíquota de 20 %. Não tem SAT.

SEGURADO ESPECIAL Os Segurados Especiais são: o produtor rural sem empregados permanentes, o parceiro, o meeiro, arrendatário rurais e o pescador rural, inclusive suas cônjugues. A CF/88 disciplina a forma peculiar de contribuição do segurado especial, no seu art. 195, § 8º. Não tem salário-de-contribuição, pois a base de cálculo é simplesmente o valor da venda da produção rural. A alíquota de contribuição é de 2,0 % da receita bruta, proveniente da comercialização da sua produção, acrescenta o percentual de 0,1% para custeio do SAT, totalizando em 2,1%.

CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA A CF/88 disciplina a forma da contribuição da empresa, no seu art. 195, I, a, . A contribuição é de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditada a qualquer titulo, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, acrescido do SAT (1%, 2%, 3%). Ao contrário da contribuição dos segurados, a qual incide sobre o salário-de-contribuição, a cota patronal incide sobre a remuneração, sendo assim, a cota patronal não tem limite máximo, como a dos segurados.

CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA O empregador doméstico deve efetuar recolhimento de contribuição relativa a 12% incidente sobre salário-de-contribuição do empregado (art. 24 da Lei 8.212/91), não tem SAT. A cooperativa a contribuição é de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura da prestação de serviço, o sujeito passivo da contribuição e a empresa contratante e nao a cooperativa. A contribuição do produtor rural pessoa física, na condição equiparada à empresa, é de 2% da receita bruta proviniente da comercialização da sua produção, mais 0,1%, para financiamento do SAT, totalizando 2,1% da receita bruta.

CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA A contribuição do produtor rural pessoa jurídica, empresa constituida como pessoa jurídica, é de 2,5% da receita bruta proviniente da comercialização da sua produção, mais 0,1%, para financiamento do SAT, totalizando 2,6% da receita bruta.

Isenção de Imposto de Renda

Aposentadoria

MARCO AURÉLIO QUEIROZ Fone: 65-9983-7899 – 8404-6877 E-Mail – marcoqueirozmt@yahoo.com.br

OBRIGADO !

REGIMES DE PREVIDÊNCIA

Regime é a forma como o sistema previdenciário se organiza, indicando: Regime de Previdência Regime é a forma como o sistema previdenciário se organiza, indicando: Beneficiários Forma de aquisição dos benefícios Modo de contribuir CUSTEIO

MODELOS DE REGIME PREVIDENCIÁRIO REPARTIÇÃO SIMPLES Os valores arrecadados em um determinado exercício são utilizados para pagamento de benefícios no mesmo exercício. CAPITALIZAÇÃO Os valores arrecadados são capitalizados durante muitos anos e a poupança feita durante o período de atividade profissional é utilizada, no futuro, para pagamento de benefícios aos inativos . No regime de capitalização o trabalhador e o patrocinador formam totalmente os recursos garantidores dos benefícios futuros durante o período laborativo, de tal forma que, ao aposentar-se, toda a massa de recursos já está estocada. O regime de repartição simples ou orçamentário consiste no custeio por uma geração dos benefícios concedidos à geração antecessora. Contrato intergeracional, através do qual os contribuintes recebem expectativas futuras cada vez mais difíceis de serem alcançadas, em contrapartida das contribuições vigentes. O Regime de Repartição funciona como um orçamento anual, onde os trabalhadores e empregadores de hoje contribuem para possibilitar o pagamento dos trabalhadores de ontem, que estão aposentados. Por sua vez os trabalhadores atualmente em atividade, quando, no futuro, passarem à inatividade terão suas aposentadorias financiadas pelos trabalhadores de então. . O Regime de Repartição significa um pacto de gerações. . O equilíbrio econômico-financeiro dos sistemas custeados pelo Regime de Repartição depende do bomdesempenho da economia, do nível de emprego, do salário médio do trabalhador e de aspectos demográficos. . Alterações substanciais nas variáveis citadas exigem ajustes nos sistemas, para a manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas. . O Regime de Repartição é adotado para o financiamento dos sistemas públicos . No Regime de Capitalização, o trabalhador de hoje financia a sua própria aposentadoria futura. As suas contribuições mensais vão sendo aplicadas e capitalizadas. . Funciona como se o empregado fosse colocando uma parcela de seu rendimento mensal num fundo financeiro ou numa caderneta de poupança, os seus rendimentos sendo contabilizados, e só retirados no momento de sua aposentadoria, de acordo com regras determinadas. . No regime de capitalização, a equivalência entre benefícios e contribuições é automática, pois a aposentadoria corresponde a uma renda mensal vitalícia ou de saque programado, cujo o valor é equivalente à divisão de reservas acumuladas nas contas individuais pelo número de meses previsto para o recebimento de benefício. As reservas acumuladas referem-se ao somatório dos aportes depositados e remunerados conforme as taxas de juros de mercado.

SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO

SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO A estrutura do Sistema Previdenciário Brasileiro é composto de : Regime Geral de Previdência Social – RGPS Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS Regime de Previdência Privada - RPP Regime de Previdência Complementar Pública (complementar aos RPPS).

Caráter contributivo Trabalhador do setor privado REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS Filiação obrigatória (prevê filiação facultiva). Caráter contributivo A administração do regime é de competência do Ministério da Previdência Social, sendo exercida pelos órgãos, como as secretarias do Ministério e o INSS. Trabalhador do setor privado Agentes Políticos, servidores não efetivos (cargo comissionado sem vínculo, temporário, regidos pela CLT).

REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA - RGPS PREVIDÊNCIA SOCIAL FINALIIDADE BENEFÍCIOS Morte; Idade Avançada; Doença; Reclusão; Invalidez; Família (SF); CUSTEIO Contribuintes Segurarados; Empresa e equiparados; Empregador Doméstico; FINANCIAMENTO Receitas: da União e Contribuições Sociais. Marco Vieira

Regime Próprio de Previdência Social - RPPS                      

Regime Próprio de Previdência Social - RPPS O art. 40, caput, da CF, establece que a administração pública, em geral, devem assegurar ao servidor público TITULAR DE CARGO EFETIVO regime de previdência de caráter contribuitivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Regime Próprio de Previdência Social - RPPS Abrange tão-somente o servidor TITULAR DE CARGO EFETIVO. Caráter contributivo – ou seja os benefícios resultantes da aposentadoria estariam diretamente vinculados à contribuição feita pelo servidor público durante sua efetevidade no serviço e após a sua aposentadoria, tambem das pensionistas. Servidor titular de cargo efetivo, é aquele aprovado em concurso público ou estabilizado no cargo.

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS PREVIDÊNCIA PRÓPRIA Dependentes BENEFICIÁRIOS Servidores Públicos, titulares de cargos efetivos. FINALIDADE RECEITAS Estado, autarquias e fundações públicas; Servidores públicos efetivos, aposentados e pensionistas e outros. FINANCIAMENTO BENEFÍCIOS Aposentadorias; Salário Família; Pensão por morte; Auxílio Reclusão;

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS BENEFICIÁRIOS Toda a pessoa que está protegida pelo sistema previdencial, seja na qualidade de segurado ou dependente.

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS BENEFICIÁRIOS Servidor estatutário, titular de cargo efetivo. SEGURADO Cônjuge, na constância do casamento, Companheira, na constância da união estável. Filhos menores de 21 anos, não emancipados e que não exerçam atividade remunerada e no Estado de MT a maioridade civil (18 anos). Filhos inválidos. DEPENDENTES

LC nº 04/90 – Servidor Público MT REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS BENEFICIÁRIOS DAS PENSÕES LC nº 04/90 – Servidor Público MT Cônjuge; Pessoa desquitada, separada juridicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; O companheiro ou companheira designado que comprove união estável com entidade familiar; A mãe e o pai que comprovam dependência econômica do sevidor. VITALÍCIA

LC nº 04/90 – Servidor Público MT REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS BENEFICIÁRIOS DAS PENSÕES LC nº 04/90 – Servidor Público MT Os filhos até que atinjam a maioridade civil ou se inválidos, enquanto durar a invalidez; O irmão órfão de pai e sem padastro, até 21 (vinte e um) anos e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor. TEMPORÁRIA

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS BENEFÍCIOS É a prestação pecuniária exigível pelo beneficiário, desde que preenchidas as condições legais. Juridicamente, é um dos objetos da relação jurídica de previdência social, em relação ao qual o beneficiário se coloca em posição ativa e a entidade previdencial em posição passiva.

BENEFÍCIOS DE PAGAMENTO CONTINUADO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS BENEFÍCIOS DE PAGAMENTO CONTINUADO É aquele que se repete no tempo, com uma certa periodicidade, em virtude da realização de uma mesma e só contigência.

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS APOSENTADORIA SALÁRIO-FAMÍLIA PENSÃO POR MORTE AUXÍLIO-RECLUSÃO

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS APOSENTADORIA É retirada do servidor da atividade em virtude da ocorrência de um risco normal da existência.

TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS APOSENTADORIA INVALIDEZ MODALIDADES COMPULSÓRIA TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS APOSENTADORIA JURISPRUDÊNCIA “Aposentadoria – proventos: direito adquirido aos proventos conforme à lei regente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, ainda quando só requerida após a lei menos favorável” (Súmula 359 – STF).

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS BENEFÍCIOS - ESPÉCIES SALÁRIO-FAMÍLIA Prestação previdencial que visa auxiliar na criação dos filhos até 14 anos de idade incompletos ou inválidos. (Observação: São equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento).

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS SALÁRIO-FAMÍLIA R$ 25,66 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 500,40 VALORES Portaria nº 48 de 12.02.09 R$ 18,08 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 500,40 e igual ou inferior a R$ 752,12.

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS BENEFÍCIOS - ESPÉCIES PENSÃO POR MORTE Consistirá na importância mensal conferida aos dependentes do segurado ativo ou inativo, quando do seu falecimento.

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS BENEFÍCIOS - ESPÉCIES AUXÍLIO-RECLUSÃO Consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do segurado recolhido à reclusão que, por este motivo, não perceber remuneração dos cofres públicos. O benefício, só devido aos dependentes do servidor, caso a última remuneração seja igual ou inferior a R$ 752,12.

O Valor Atual do Teto é R$ 3.218,90 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS CONTRIBUIÇÃO Os servidores ativo no minimo contribuirá em 11% de sua Remuneração. Ec nº 41/2003. Os servidores aposentados contribuirá em 11%, do valor que ultrapassar o teto máximo do RGPS, ou seja, art. 201 CF/88. O Valor Atual do Teto é R$ 3.218,90

OS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. O regime próprio, foi regulamentado pela Lei º 9.717, de 27.11.98, dando ao regime a seguinte denominação: Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS Só os servidores públicos estatutários que ocupem cargos efetivos integram: OS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

A CONTAGEM RECÍPROCA ENTRE O REGIME GERAL E OS REGIMES PRÓPRIOS É ASSEGURADA, HAVENDO COMPENSÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES.

REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA A denominação “FECHADA”, atribuída a este regime, decorre do fato de ele é organizado e patrocinado por iniciativa de empresas ou segmentos econômicos, constituindo os chamados fundos de pensão, aos quais apenas os trablhadores daquela empresa ou setor podem estar vinculados. Oferece cobertura ao teto do RGPS.

A vinculação é facultativa REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA A vinculação é facultativa A participação do Estado, se dá como mero incentivador, regulador e fiscalizador, daí porque é definido como privado e facultativo. Exemplo: Banco Brasil, Petrobras,

REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA Instituída e gerida pela iniciativa privada ligada ao setor financeiro, bancário e segurador. É definido como privado e, como qualquer cidadão pode aderir a esse sistema, tembém é demarcado como FACULTATIVO e ABERTO. Oferece cobertura aos trabalhadores e cidadãos que não podem se filiar ou não possuam um regime complementar fechado e, também, àqueles que, filiados ao RGPS, RPPS ou Regime Complementar Fechado, buscam uma complementação adicional aos benefícios.

A adesão ao sistema também é facultativa. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA A adesão ao sistema também é facultativa. Neste segmento os planos de aposentadoria e pensão são atrelados aos resultados obtidos com o investimento das contribuições que lhes são destinados. Não há reversão de todo resultado financeiro para os segurados já que nesse caso, o patrocinador possui fins lucrativos e absorve parte do resultado obitido com os investimentos. A participação do Estado também se limita ao papel de incentivador, regulador e fiscalizador.

REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS (PLC – 09) Com a EC nº 20/98, o texto constitucional passou a permitir a limitação dos benefícios para o Regime Funcional, desde que os entes federados adotem o Regime Complementar de Previdência para os seus respectivos servidores. Até o advento da Emenda Complementar nº 20/98, a Previdência Complementar Fechada só era admitida para os trabalhadores vinculados ao Regime Geral. Atualmente, a previdência complementar fechada inexiste para os servidores públicos vinculados ao REGIME PRÓPRIO, isto porque este regime garante o pagamento do benefício previdenciário em montante equivalente à última remuneração do cargo ocupado pelo segurado, não havendo qualquer diminuição da renda mensal quando da passagem para inatividade (aposentadoria) ou concessão de pensão. Mauro Ribeiro Borges

DESTINATÁRIOS DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA ESTATAIS BÁSICOS – COMPULSÓRIOS REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA Servidor Temporário Cargo Comissionado, sem vínculo Empregados Públicos Aplicáveis aos trabalhadores em geral, pertencentes em regra à iniciativa privada. Regime Próprio Destinando-se especificamente aos servidores públicos efetivo, regidos pelos respectivos estatutos.

Sistema Previdenciário Brasileiro Obrigatório Regime Geral Regime Próprio Voluntária Trabalhador do Setor Privado e Público Servidores Públicos Estaturarios Previdência Complementar Adm. Direta Institutos Autarquias Fundações MPS Min. Fazenda INSS Fechada Aberta Fundos de Pensão Direito Privado Sem fins lucrativos Trabalhador do Setor Privado Qualquer cidadão Previdência Complementar fechada Sociedade Anônima, com fins lucrativos Marco Vieira

SISTEMA REMUNERATÓRIO

SISTEMA REMUNERATÓRIO O serviço prestado à Administração Pública, em regra, é mediante retribuição. É um direito do servidor.

SISTEMA REMUNERATÓRIO CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTABELECE DOIS SISTEMAS REMUNERATÓRIOS PARA OS AGENTES PÚBLICO. REMUNERAÇÃO OU VENCIMENTOS SUBSÍDIO A REMUNERAÇÃO É CONTRAPRESTAÇÃO QUE TEM DIREITO A MAIORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, POR SUA VEZ SUBSÍDIO É A CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA AOS AGENTES PÚBLICOS INDICADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU REFERIDA LEI, DEVENDO SER OBSERVADO NO CASO O QUE PRESCREVE O § 8º DO ART. 39 DA LEI MAIOR, ONDE TEM POR CARACTERISTÍCA POR SER UM ESTIPÊNDIO FIXADO EM PARCELA ÚNICA, VEDADO O ACRÉSCIMO DE QUALQUER GRATIFICAÇÃO, ADICIONAL, ABONO, PRÊMIO, ETC.

ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS VENCIMENTOS VENCIMENTO REMUNERAÇÃO SUBSÍDIO SALÁRIO PROVENTOS SOLDO

VENCIMENTO É parcela básica (há leis que se referem a vencimento básico) prevista em lei como estipêndio correspondente a cada cargo público.

VENCIMENTOS REMUNERAÇÃO Tem sentido amplo e corresponde à retribuição pecuniária a que tem direito a servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescidas das VANTAGENS PECUNIÁRIAS (adicionais e gratificações) Compreendem, o vencimento base e as vantagens pecuniárias: aos do cargo ou pessoais.

REMUNERAÇÃO SENTIDO AMPLO Significa o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, abrangendo as vantagens fixas e variáveis, (Ex. Percentual pelas multas arrecadadas), pagas em razão de produtividade.

REMUNERAÇÃO SENTIDO ESTRITO Seria a soma de vencimento com as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Neste sentido é usada no lugar da locução “VENCIMENTOS”.

SUBSÍDIO Caracteriza-se por ser uma retribuição fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

APLICAÇÃO - SUBSÍDIO OBRIGATÓRIA FACULTATIVA Agentes Políticos: Chefes dos Executivos, Deputados, Senadores, Vereadores, Ministros e Secretários de Estado e Municípios, membros da Magistratura, Ministério Público e Tribunais de Contas FACULTATIVA Para os servidores públicos, cujos cargos, são organizados em carreiras. Servidores das carreiras pertencentes à Advocacia-Geral da União, Defensoria Pública, Procuradoria Geral, servidores da Polícia Federal, civil, ferroviária e militares.

SALÁRIO Pago aos empregados públicos da Administração direta e indireta regidos pela CLT, titulares de empregos públicos.

PROVENTO É a prestação pecuniária recebida pelo servidor inativo.

SOLDO É denominação dada a prestação pecuniária percebida pelos militares.

VANTAGENS PECUNIÁRIAS São parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento-base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida na lei.

As vantagens podem ou não integrar o conceito de remuneração. VANTAGENS PECUNIÁRIAS As vantagens podem ou não integrar o conceito de remuneração. As vantagens pecuniárias integram o conceito de remuneração quando são PERMANENTES estabelecidas em lei (inerentes).

VANTAGENS PECUNIÁRIAS INDENIZAÇÕES GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS

VANTAGENS PECUNIÁRIAS As indenizações em nenhuma hipótese integram o conceito de remuneração. Já os adicionais e as gratificações podem ou não, fazer parte da remuneração. São remuneração as vantagens que forem permanentes.

VANTAGENS PECUNIÁRIAS As indenizações não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito. As gratificações e os adicionais podem incorporar-se a remuneração ou provento, nos casos e condições indicadas em lei.

INDENIZAÇÕES As indenizações geralmente possuem caráter eventual e são devidas ao servidor em situações nas quais ele necessitou efetuar alguma despesa para desempenhar suas atribuições. As indenizações, por isso, visam a recompor o patrimônio do servidor que sofreu uma redução em decorrência do regular exercício de suas funções.

Indenizações - ESPÉCIES Destina-se a indenizar o servidor, que de ofício, é obrigado a mudar de sede, com mudança de domicilio. AJUDA DE CUSTO DIÁRIAS Afastamento da sede em caráter eventual VALE-REFEIÇÃO VALE-TRANSPORTES

ADICIONAIS São acréscimos ao vencimento do servidor, concedidos a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço ou pelo desempenho de funções especiais ou em condições anormais em que realiza o serviço, ou em razão de condições especiais. Ex: Adicional por tempo de serviço, adicionais de função (tempo integral ou dedicação exclusiva, etc. Hely Lopes

GRATIFICAÇÕES São acréscimos pecuniários decorrentes de condições anormais em que se realiza o serviço, em razão da segurança, insalubridade ou de condições pessoais do servidor. Ex: salário família, gratificação por trabalho noturno, exposição a substânias tóxicas, radiativas ou com risco de vida.

TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO Na prestação de serviço, temos duas situações: TEMPO DE SERVIÇO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO O tempo de serviço é de fundamental importância na concessão da aposentadoria (antigo regime), quer como temporalidade ou como fator para o cálculo da proporcionalidade. A Constituição Federal, quando dispõe sobre a temporalidade, contém termos, que merecem ser destacadas, face ao seu significativos diversos.

Constituição Federal, art. 40 (redação anterior a da vigência da EC n Constituição Federal, art. 40 (redação anterior a da vigência da EC n.20/98), o servidor será aposentado: “I – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao TEMPO DE SERVIÇO; II – voluntariamente: aos trinta e cinco ANOS DE SERVIÇO, se homem, e aos trinta, se mulher, como proventos integrais. aos trinta anos de EFETIVO EXERCÍCIO em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais. aos trinta ANOS DE SERVIÇO, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher com proventos proprocionais a esse TEMPO DE SERVIÇO. aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais a esse TEMPO DE SERVIÇO. § 1º A lei disporá sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporários. § 2º TEMPO DE SERVIÇO público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

TEMPO DE SERVIÇO Na redação anterior a vigência da EC n.20/98, estabelecia o art. 93 da Constituição Federal, no inciso VI: “A aposentadoria como proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultada aos trinta ANOS DE SERVIÇO, após cinco anos de EXERCÍCIO EFETIVO na judicatura. Este dispositivo dizia respeito também ao Ministério Público”. No art. 95, inciso I – “vitaliciedade, que no primeiro grau só será adquirida após DOIS ANOS DE EXERCÍCIO (…)”. Na forma do §3º do art. 73 da CF os ministros do Tribunal de Contas da União somente poderiam aposentar-se com as vantagens do cargo quando tivessem EFETIVAMENTE, POR MAIS DE CINCO ANOS.

TEMPO DE SERVIÇO  Observe-se que as expressões ANOS DE SERVIÇO e TEMPO DE SERVIÇO, correspondem à temporalidade exigida para a concessão da aposentadoria ou o cálculo de sua proporcionalidade, independentemente do exercício ser em MAIS DE UM CARGO OU EMPREGO.  O tempo de serviço será o resultado da soma dos tempos de serviços prestados em um ou mais cargos.

TEMPO DE SERVIÇO  Por sua vez, os termos EFETIVO EXERCÍCIO e EXERCÍCIO EFETIVO correspondem à temporalidade exercida no RESPECTIVO CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO.  Neste tempo de serviço não se pode incluir o exercido em cargo diferente daquele em que se vai aposentar.

TEMPO DE SERVIÇO Determinado tempo de serviço, só pode ser considerado TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO, se tiver sido prestado a entidade da Administração Pública Direta, Autárquia e Fundacioonal, independente do regime laboral, estatutário ou celeista.  TEMPO FICTÍCIO, é todo aquele tempo considerado em lei, como tempo de serviço público para fins de concessão de aposentadoria, sem que haja por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição.

TEMPO DE SERVIÇO Prova de tempo de serviço há de ser feita por CERTIDÃO. O tempo de serviço prestado a atividade privada, incluindo-se as sociedades de economia mista ou empresas públicas, só tem valor jurídico, se for CERTIFICADO pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. É vedado a CONTAGEM CUMULATIVA de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, em órgão ou entidade da União, Estados, DF ou Municípios, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas e privadas.

Fonte: Paulo de Matos Ferreira Diniz TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO Tempo de serviço, público, federal, estadual, municipal e do DF, se acompanhado de certidão expedida pelo setor competente do órgão ou entidade tomadora do serviço. Mandato Eletivo Prestado a atividade privada, se acompanhado da respectiva certidão expedida pelo setor competente do INSS. Fonte: Paulo de Matos Ferreira Diniz

Desempenho de função eletiva TEMPO DE SERVIÇO– Efetivo Exercício Férias Desempenho de função eletiva Forças Armadas Licença Prêmio

 Licenças Gestante, adotante e paternidade Licença médica TEMPO DE SERVIÇO– Efetivo Exercício  Licenças Gestante, adotante e paternidade Licença médica

TEMPO DE SERVIÇO– Apuração A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano de 365 dias. Para efeito de aposentadoria, é assegurado a contagem recíproca do tempo de contribuição, na administração pública e na atividade privada, rural e urbana. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidade dos Poderes da União, DF, Municípios, autarquias, fundações públicas, sociedade de economia mista e empresa pública.

TEMPO DE SERVIÇO– Apuração Tempo de serviço prestado em cartório, somente será computado se certificado pelo INSS. (TCU ata nº/88) Tempo justificado judicialmente, somente será computado quando presente prova documental da existência do vínculo e somente com certidão do INSS. Aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, se comprovada a retribuição mensal, à conta da dotação orcamentária, admitindo-se, como tal, alimentos, fardamento, material escolar. (Decreto nº 8.590/46, Súmula nº 96 – TCU).

TEMPO DE FICTÍCIO TEMPO DE SERVIÇO– Apuração É todo aquele tempo considerado em diplomas legais, sem a devida prestação de serviço e parcela contributiva, pelo servidor, cumulativamente. Só pode ser computado se prestado antes da vigência da EC nº 20/98.

O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para efeito TEMPO DE SERVIÇO– Apuração O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria será contado como tempo de contribuição, excluindo-se qualquer tempo fictício, (art. 4º da EC/20).

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO– Critérios Tempo de contribuição federal, distrital, estadual ou municipal, exceto o fictício será contado para efeito de aposentadoria.

REFORMAS DA PREVIDÊNCIA

REFORMA DA PREVIDÊNCIA Nº 1 SÍNTESE REFORMA DA PREVIDÊNCIA Nº 1 Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, publicada em 16.12.98

REFORMA DA PREVIDÊNCIA Nº 2 SÍNTESE REFORMA DA PREVIDÊNCIA Nº 2 Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.03, publicada em 31.12.03

AJUSTE REFORMA DA PREVIDÊNCIA SÍNTESE AJUSTE REFORMA DA PREVIDÊNCIA Nº 1 Emenda Constitucional nº 47, de 05.07.05, publicada em 06.07.05.

SÍNTESE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIAS MODALIDADES POR INVALIDEZ COMPULSÓRIA

SÍNTESE R E G R A S DIREITO ADQUIRIDO EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 TRANSIÇÃO PERMANENTE

SÍNTESE R E G R A S DIREITO ADQUIRIDO EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03 TRANSIÇÃO – 1 e 2 PERMANENTE

EMENDA CONSTITUCIONAL SÍNTESE R E G R A S EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005 PERMANENTE

EMENDA CONSTITUCIONAL REFORMA DA PREVIDÊNCIA nº1 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 DE 15.12.98 PUBLICADA EM 16.12.98

Importa o tempo de contribuição, e não mais o tempo de serviço. CARACTERÍSTICAS Regime tem CARÁTER CONTRIBUTIVO Para cálculo das contribuições devem ser observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Importa o tempo de contribuição, e não mais o tempo de serviço. Os proventos correspondem a totalidade da remuneração do servidor por ocasião da aposentadoria.

CARACTERÍSTICAS O benefício da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento. É vedado a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição. Vinculação entre os proventos de aposentadoria ou benefício de pensão e a remuneração dos servidores ativos (paridade).

CARACTERÍSTICAS Possibilidade de ser fixado, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. A instituição da Previdência Complementar para os servidores, nos Estados, deverá ser por LEI COMPLEMENTAR. O citado regime somente poderá ser aplicado de forma compulsória para os servidores que ingressaram no serviço público, após a data de publicação do ato de instituição. Os servidores que houverem ingressado no serviço antes da criação do regime complementar somente de participarão se expressamente assim optarem. Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

Fim da aposentadoria especial para o professor universitário CARACTERÍSTICAS Fim da aposentadoria especial para o professor universitário Fim da aposentadoria com tempo reduzido para magistrados, membros do Ministério Público ou de Tribunal de Contas Extinção da aposentadoria proporcional por tempo de serviço;

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 T E Í S I Alteração dos requisitos para a aposentadoria voluntária. Importa o tempo de contribuição, e não mais o tempo de serviço. INTEGRALIDADE Os proventos correspondem a totalidade da remuneração do servidor por ocasião da aposentadoria.

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 C A R T E Í S I PARIDADE integralidade Vinculação entre os proventos de aposentadoria ou benefício de pensão e a remuneração dos servidores ativos. O benefício da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento. Os proventos não poderão exceder a remuneração do cargo efetivo em se der a aposentadoria.

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO

APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO É um direito vitalício assegurado ao servidor público a inatividade remunerada, que cumpriram determinado TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO ou que se tornaram INCAPACITADOS, para suas atividades ou atingiram a IDADE LIMITE para o trabalho, atendidos os requisitos legais. CONCEITO

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 MODALIDADES VOLUNTÁRIAS POR INVALIDEZ COMPULSÓRIA

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 REGRAS DIREITO ADQUIRIDO O servidor que até 15.12.98, tinha cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Art. 3º EC 20/98

TRANSIÇÃO –APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 REGRAS TRANSIÇÃO –APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS Servidor que ingressou no serviço público, antes de 16.12.98, porém não tinha atendido os requisitos para concessão da aposentadoria podendo optar pelas regra de transicao ou permanente. Art. 8º EC 20/98

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 REGRAS REGRAS PERMANENTES O servidor público que ingressou no regime previdenciário a partir de 16.12.98. Art. 40 CF

DIREITO ADQUIRIDO Art. 3º da EC 20/98

Constituição Federal, art. 40 (redação anterior a da vigência da EC n Constituição Federal, art. 40 (redação anterior a da vigência da EC n.20/98), o servidor será aposentado: “ I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes e acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, epecificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao TEMPO DE SERVIÇO; III – voluntariamente: aos trinta e cinco ANOS DE SERVIÇO, se homem, e aos trinta, se mulher, como proventos integrais. aos trinta anos de EFETIVO EXERCÍCIO em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais. aos trinta ANOS DE SERVIÇO, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher com proventos proprocionais a esse TEMPO DE SERVIÇO. aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais a esse TEMPO DE SERVIÇO.

Continuação: § 1º A lei disporá sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporários. § 2º TEMPO DE SERVIÇO público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. § 3º – O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. § 4º – Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 5º – O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. § 6º – As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei. (EC 3/93)

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 Situações constituídas até 16.12.98, data EC 20/98 REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (Por tempo de serviço) Contar o servidor com 35 anos de tempo de serviço, se homem e 30 anos, se mulher. PROVENTOS INTEGRAIS REQUISITOS Fundamentação Legal : CF/88 art. 40 inc. III, Alínea “A” C/C o art. 3º da EC nº 41/03

Exemplo - servidor na atividade ocupava cargo efetivo e contava até 16/12/98 com tempo para aposentadoria com proventos integrais (H- 35, M-30) . Veja como ficam os cálculos de seus proventos na aposentadoria. Atividade R$ Aposentadoria Vencimento 600,00 Provento Grat.Adic.Temp.Serv. 20% 120,00 Grat.Adic.Temp.Serv.20% Gratificação 200% 1.200,00 Vantagem incorporada 800,00 Adicional insalubridade 10% 60,00   - Total 2.780,00 2.720,00 Atividade R$ Aposentadoria Vencimento 600,00 Provento Grat.Adic.Temp.Serv. 20% 120,00 Grat.Adic.Temp.Serv.20% Gratificação 200% 1.200,00 Vantagem incorporada 800,00 Adicional insalubridade 10% 60,00   - Total 2.780,00 2.720,00

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 Situações constituídas até 16.12.98, data da EC 20/98 REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (Por tempo de serviço) POR TEMPO DE SERVIÇO – contar o servidor(a) com 30 anos de serviço se homem, e 25 anos, se mulher. PROVENTOS PROPORCIONAIS Fundamentação Legal : CF/88 art. 40 inc. III, Alínea “C” C/C o art. 3º da EC nº 41/03

Exemplo - servidora na atividade ocupava cargo efetivo e contava até 16/12/98 com tempo para aposentadoria voluntária com proventos proporcionais a 25/30 avos. Veja como ficam os cálculos de seus proventos na aposentadoria. Atividade R$ Aposentadoria Vencimento 600,00 Provento 25/30 avos 500,00 Grat.Adic.Temp.Serv. 20% 120,00 Grat.Adic.Temp.Serv.20% Gratificação 200% 1.200,00 1.000,00 Vantagem incorporada 800,00 Adicional insalubridade 10% 60,00   - Total 2.780,00 2.420,00

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 Situações constituídas até 16.12.98, data da EC 20/98 REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (Por idade) POR IDADE – contar o servidor(a) com idade mínima de 65 anos, se homem e 60 anos, se mulher PROVENTOS PROPORCIONAIS Fundamentação Legal : CF/88 art. 40 inc. III, Alínea “D” C/C o art. 3º da EC nº 41/03

Exemplo - servidora na atividade ocupava cargo efetivo e contou até 16/12/98 com sessenta anos de idade e 20 anos de tempo de serviço para aposentadoria voluntária por idade. Veja como ficam os cálculos de seus proventos na aposentadoria. Atividade R$ Aposentadoria Vencimento 600,00 Provento 20/30 avos 400,00 Grat.Adic.Temp.Serv. 20% 120,00 Grat.Adic.Temp.Serv.20% Gratificação 200% 1.200,00 800,00 Vantagem incorporada Adicional insalubridade 10% 60,00   - Total 2.780,00 2.120,00

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 Situações constituídas até 16.12.98, data da EC 20/98 REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE PROVENTOS INTEGRAIS: por doença grave (especificada em lei) acidente em serviço ou moléstia profissional. Fundamentação Legal : CF/88, Art. 40 Inciso I, em sua redação original C/C Art. 3º da EC nº 41.

APOSENTADORIA INVALIDEZ PROVENTOS INTEGRAIS EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 APOSENTADORIA INVALIDEZ PROVENTOS INTEGRAIS São denominadas doenças especificadas em lei e que motivam a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais: a) tuberculose ativa; b) hanseniase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) esclerose múltipla; f) cegueira posterior ao ingresso no serviço público; g) paralisia irreversível e incapacitante; h) cardiopatia grave; i) doença de Parkinson; j) espondiloartrose anquilosante; k) nefropatia grave; l) estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante); m) AIDS; n) outras que a lei indicar, com base na medicina especializada; Os proventos são, também, integrais nas seguintes hipóteses: a) acidente em serviço; b) moléstia profissional;

Exemplo - servidor na atividade ocupava cargo efetivo e antes de 16/12/98 a Junta Médica Oficial já havia expedido o respectivo Laudo de Invalidez classificando sua doença entre àquelas especificadas em lei, justificando os seus proventos integrais. Atividade R$ Aposentadoria Vencimento 600,00 Provento Grat.Adic.Temp.Serv. 20% 120,00 Grat.Adic.Temp.Serv.20% Gratificação 200% 1.200,00 Vantagem incorporada 800,00 Adicional insalubridade 10% 60,00   - Total 2.780,00 2.720,00

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 Situações constituídas até 16.12.98, data da EC 20/98 REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE PROVENTOS PROPORCIONAIS: quando NÃO decorrentes de doenças não especificada em lei, acidente em serviço ou moléstia profissional. Fundamentação Legal : CF/88, Art. 40 Inciso I, em sua redação original C/C Art. 3º da EC nº 41.

Exemplo - Servidora na atividade ocupava cargo efetivo e antes de 16/12/98 a Junta Médica Oficial já havia expedido o respectivo Laudo de Invalidez classificando sua doença entre àquelas não especificadas em lei. Por este motivo, os seus proventos são concedidos proporcionais aos 15 anos de serviço, até então adquiridos. Atividade R$ Aposentadoria Vencimento 600,00 Provento 15/30 avos 300,00 Grat.Adic.Temp.Serv. 10% 60,00 Grat.Adic.Temp.Serv.10% Gratificação 200% 1.200,00 Vantagem incorporada 800,00 Adicional de insalubridade   - Total 2.720,00 1.760,00

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 Situações constituídas até 16.12.98, data da EC 20/98 REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Os proventos serão INTEGRAIS se, ao completar 70 anos, o servidor(a) contar com tempo de serviço para aposentadoria integral, senão sera PROPORCIONAL ao T.S Aposentadoria obrigatória do servidor(a) que completar 70 anos de idade. Fundamentação Legal : CF/88, Art. 40 Inciso II, em sua redação original C/C Art. 3º da EC nº 41.

Exemplo - servidora na atividade ocupava cargo efetivo e contou até 16/12/98 com setenta anos de idade, justificando sua aposentadoria compulsória proporcional aos 20 anos de tempo de serviço. Atividade R$ Aposentadoria Vencimento 600,00 Provento 20/30 avos 400,00 Grat.Adic.Temp.Serv. 20% 120,00 Grat.Adic.Temp.Serv.20% Gratificação 200% 1.200,00 800,00 Vantagem incorporada Total 2.720,00 2.120,00

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 Situações constituídas até 16.12.98, data da EC 20/98 REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO Contar 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério, se homem e 25 anos, se mulher. PROVENTOS INTEGRAIS PROFESSORES REQUISITOS Fundamentação Legal : CF/88, Art. 40 Inciso III, Alínea “B”, em sua redação original C/C Art. 3º da EC nº 41.

Exemplo – Professor na atividade de magistério contava até 16/12/98 com tempo para aposentadoria com proventos integrais Atividade R$ Aposentadoria Vencimento 600,00 Provento Grat.Adic.Temp.Serv. 20% 120,00 Grat.Adic.Temp.Serv.20% Gratificação 200% 1.200,00 Outras Vantagens 40% 240,00 Outras Vantagens Total 2.160,00

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 Situações constituídas até 16.12.98, data da EC 20/98 REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO Contar o servidor com 30 anos de serviço, desde que pelo menos 20 anos de exercício seja em cargo de natureza extritamente policial. PROVENTOS INTEGRAIS POLICIAIS REQUISITOS

REGRAS DE TRANSIÇÃO EC 20/98

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 Servidores efetivos que ingressaram no serviço público antes da vigência da EC 20, até 15.12.98, mas não haviam consumado o direito a aposentadoria REGRAS DE TRANSIÇÃO Proventos integrais VOLUNTÁRIA Conte o servidor, com 53 anos de idade, se homem, 48 anos de idade, se mulher. • 5 anos de efetivo exercício no cargo. • TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; 2. Um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, partir de 16.12.98, faltaria para atingir o limite de tempo constante no item anterior. Requisitos cumulativos Pedágio Regra vigente no período de 16/12/98 a 31/12/2003

Art. 8º, da EC nº 20/98 C/C Art. 3º da EC 41/03 Regras de Transição – Aposentadoria Voluntária - Proventos integrais Cálculo do adicional de 20% - Aposentadoria integral Art. 8º, da EC nº 20/98 C/C Art. 3º da EC 41/03 Liquidar o tempo de serviço até 16.12.98 (transformando em dias). Subtrair do total (em dias) correspondente a 35 anos, conforme o caso. Multiplicar o resultado por 20%.

Exemplo do cálculo de pedágio – Mod. 1 Regras de Transição – Aposentadoria Voluntária com proventos integrais Exemplo do cálculo de pedágio – Mod. 1 O servidor, que contava em 16.12.98, data da EC nº 20/98, com 32 anos de serviço, 05 anos no cargo efetivo e 53 anos de idade em 31/12/2003. Aplicando a regra, teremos: 35 anos = 12.775 (tempo exigido para aposentadoria, transformado em dias). 32 anos = 11.680 dias (tempo liquidado, transformado em dias). 12.775 – 11.680 = 1.095 dias 1.095 x 20% = 219 dias 1.095 + 219 = 1.314 dias

Exemplo do cálculo de pedágio – Mod. 2 Regras de Transição – Aposentadoria Voluntária com proventos integrais Exemplo do cálculo de pedágio – Mod. 2 O servidor, que contava em 16.12.98, data da EC nº 20/98, com 32 anos de serviço, 05 anos no cargo efetivo e 53 anos de idade em 31/12/2003. Aplicando a regra, teremos: 35 anos = 12.775 (tempo exigido para aposentadoria, transformado em dias). 32 anos = 11.680 dias (tempo liquidado, transformado em dias). 12.775 – 11.680 = 1.095 dias 1.095 x 1,2 = 1.314 dias

Regras de Transição – Aposentadoria Voluntária – Proventos Integrais Conclusão O servidor terá que trabalhar (a partir de 16.12.98), 1.314 dias, ou seja, 03 anos, 07 meses e 09 dias e aposentar-se-á com 35 anos, 07 meses e 09 dias de contribuição.

EXEMPLO PARA TRANSFORMAR TOTAL DE DIAS EM ANOS, MESES E DIAS O servidor terá que trabalhar 1.314 dias, isto é, quantos anos, meses e dias? 1 – PASSO - Encontrar Anos Transformar o numero total de dias em anos, o procedimento e dividir a quantidade total de dias por 365, e a parte inteira da divisão e a quantidade de anos. 1.314 dias dividido por 365 = 3,6 desprezando a parte decimal, ou seja, 3 anos. 2- PASSO – Encontrar Meses Multiplicar a quantidade de anos encontrado por 365, depois subtrair a quantidade total de dias por a quantidade encontrada. Após dividir o resultado por 30. A parte inteira e o mês(es). 3 multiplicado por 365 = 1.095 dias 1.314 – 1.095 = 219 dias 219 dividido por 30 = 7.3, desprezando a parte decimal, ou seja, 7 meses. 3 – PASSO – Encontrar Dias Multiplicar a quantidade de meses por 30, depois subtrair a quantidade de dias encontrado no calculo anterior, a diferencia e a quantidade em dias. 7 multiplicado por 30 = 210 dias 219 – 210 = 9 dias. Assim, 1.314 dias corresponde a 3 anos, 7 meses e 9 dias.

EXEMPLO PARA TRANSFORMAR TOTAL DE DIAS EM ANOS, MESES E DIAS O servidor terá que trabalhar 982 dias, isto e, quantos anos, meses e dias? 1 – PASSO - Encontrar Anos Transformar o numero total de dias em anos, o procedimento e dividir a quantidade total de dias por 365, e a parte inteira da divisão e a quantidade de anos. 982 dividido por 365 = 2,69, desprezando a parte decimal, ou seja, 2 anos. 2- PASSO – Encontrar Meses Multiplicar a quantidade de anos encontrado por 365, depois subtrair a quantidade total de dias por a quantidade encontrada. Após dividir o resultado por 30. A parte inteira e o mês(es). 2 multiplicado por 365 = 730 dias 982 – 730 = 252 dias 252 dividido por 30 = 8.4, desprezando a parte decimal, ou seja, 8 meses. 3 – PASSO – Encontrar Dias Multiplicar a quantidade de meses por 30, depois subtrair a quantidade de dias encontrado no calculo anterior, a diferencia e a quantidade em dias. 8 multiplicado por 30 = 240 dias 252 – 240 = 12 dias. Assim, 982 dias corresponde a 2 anos, 8 meses e 12 dias.

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 Servidores efetivos que ingressaram no serviço público antes da vigência da EC 20, até 15.12.98, mas não haviam consumado o direito a aposentadoria REGRAS DE TRANSIÇÃO Proventos proporcionais VOLUNTÁRIA Conte o servidor, com 53 anos de idade, se homem, 48 anos de idade, se mulher. • 5 anos de efetivo exercício no cargo. • TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; 2. Um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, partir de 16.12.98, faltaria para atingir o limite de tempo constante no item anterior. Requisitos cumulativos Pedágio Regra vigente no periodo de 16/12/98 a 31/12/2003

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 Servidores efetivos que ingressaram no serviço público antes da vigência da EC 20/98, até 15.12.98, mas não haviam consumado o direito a aposentadoria REGRAS DE TRANSIÇÃO Proventos proporcionais VOLUNTÁRIA Os proventos de aposentadoria proporcional serão equivalentes à 70% do valor da remuneração do cargo efetivo do servidor acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma de 30 anos, se homem, 25 anos, se mulher, até o limite de 100% CÁLCULOS DOS PROVENTOS Fundamentação Legal : EC n º 20/98, ART. 8, § 1º C/C Art. 3º da EC nº 41/03.

HOMEM MULHER 30 anos = 70% 25 anos = 70% 31 anos = 75% 26 anos = 75% Regras de Transição – Aposentadoria Voluntária – Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição HOMEM MULHER 30 anos = 70% 25 anos = 70% 31 anos = 75% 26 anos = 75% 32 anos = 80% 27 anos = 80% 33 anos = 85% 28 anos = 85% 34 anos = 90% 29 anos = 90% 35 anos = 95% 30 anos = 95%

Cálculo do adicional de 40% - Regras de Transição – Aposentadoria Voluntária – Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição Cálculo do adicional de 40% - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes à 70% do valor da remuneração do cargo efetivo do servidor. calcular o tempo de serviço até 16.12.98 (transformando em dias); subtrair do total (em dias) correspondente a 30 anos ou 25 anos conforme o caso; multiplicar o resultado por 40%.

Exemplo do cálculo do pedágio Regras de Transição – Aposentadoria Voluntária – Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição Exemplo do cálculo do pedágio O servidora, que contava em 16.12.98, data da EC/20/98, com 23 anos de serviço. Aplicando a regra, teremos: 23 anos = 8.395 dias (tempo liquidado, transformado em dias). 25 anos = 9.125 (tempo exigido para aposentadoria, transformado em dias). 9.125 – 8.395 = 730 dias 730 x 40% = 292 dias 730 + 292 = 1.022 dias

Exemplo do cálculo do pedágio Regras de Transição – Aposentadoria Voluntária – Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição Exemplo do cálculo do pedágio O servidora, que contava em 15.12.98, data da EC/20/98, com 23 anos de serviço. Aplicando a regra, teremos: 23 anos = 8.395 dias (tempo liquidado, transformado em dias). 25 anos = 9.125 (tempo exigido para aposentadoria, transformado em dias). 9.125 – 8.395 = 730 dias 730 x 1.40 = 1.022 dias

Regras de Transição – Aposentadoria Voluntária – Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição Conclusão A servidora terá que trabalhar (a partir de 16.12.98), 1.022 dias, ou seja, 02 anos, 09 meses e 22 dias e aposentar-se-á com 25 anos, 09 meses e 22 dias de contribuição

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 Servidores efetivos que ingressaram no serviço público antes da vigência da EC 20/98, até 15.12.98, mas não haviam consumado o direito a aposentadoria REGRAS DE TRANSIÇÃO Proventos integrais APOSENTADORIA ESPECIAL - PROFESSOR Conte o servidor, com 53 anos de idade, se homem, 48 anos de idade, se mulher. • 5 anos de efetivo exercício no cargo. • TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; 2. Um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, partir de 16.12.98, faltaria para atingir o limite de tempo constante no item anterior. BÔNUS O tempo de serviço exercido até 16.12.98, será contado com acréscimo de 17%, se homem e 20 % se mulher .

Liquidar tempo de serviço Verificar idade Cálculo da Aposentadoria do Professor – regras de transição EXIGÊNCIAS Liquidar tempo de serviço Verificar idade Multiplicar o total apurado pelos seguintes percentuais: 17% - homem 20% - mulher Do total apurado, após a multiplicação, subtrair do total correspondente a 35 ou 30 anos conforme o caso. Após a subtração, multiplicar por 20%. O resultado da operação corresponde ao número de dias que o professor teria de trabalhar, a partir de 16.12.98, para completar o tempo.

EXEMPLO: Regras de Transição - Professor Um professor ocupante de cargo efetivo, em 16.12.98, contava com 28 anos de efetivo exercício no magistério. 28 anos = 10.220 dias (tempo líquido) na data da EC 20/98 em 16.12.98, transformado em dias. 10.220 x 17% = 1.737 dias 10.220 (tempo liquidado) + 1.737 (acréscimo de 17%) = 11.957 dias Tempo para aposentar-se = 35 anos, transformado em dias, temos: 12.775 dias Subtraindo do TEMPO EXIGIDO do TEMPO TRABALHADO, temos: 12.775-11.957= 818 (tempo que falta para se aposentar). Nesse tempo será aplicado o pedágio de 20% ou seja: 818x20% = 164 dias Finalmente, soma-se o valor resultante do percentual aplicado conforme demonstrado acima com o restante do tempo que falta para o servidor se aposentar. 164 + 818 = 982 dias, ou seja, terá que trabalhar, a partir de 16.12.98 = 02 anos, 08 meses e 12 dias. Assim, o servidor irá se aposentar com 30 anos, 08 meses e 12 dias.

EXEMPLO: Regras de Transição - Professor Um professor ocupante de cargo efetivo, em 16.12.98, contava com 28 anos de efetivo exercício no magistério. 28 anos = 10.220 dias (tempo líquido) na data da EC 20/98 em 16.12.98, transformado em dias. 10.220 x 1.17 = 11.957 dias Tempo para aposentar-se = 35 anos, transformado em dias, temos: 12.775 dias Subtraindo do TEMPO EXIGIDO do TEMPO TRABALHADO, temos: 12.775-11.957= 818 (tempo que falta para se aposentar). Nesse tempo será aplicado o pedágio de 20% ou seja: 818 x 1.20 = 982 dias Sendo assim tera 982 dias, ou seja, terá que trabalhar, a partir de 16.12.98 = 02 anos, 08 meses e 12 dias. Assim, o servidor irá se aposentar com 30 anos, 08 meses e 12 dias.

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 Servidores efetivos que ingressaram no serviço público antes da vigência da EC 20/98, até 15.12.98, mas não haviam consumado o direito a aposentadoria REGRAS DE TRANSIÇÃO Proventos integrais APOSENTADORIA ESPECIAL - POLICIAL Contar o servidor com 30 anos de serviço, desde que pelo menos 20 anos de exercício seja em cargo de natureza extritamente policial.

REGRAS PERMANENTES EC 20/98

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 Servidor que ingressou no regime previdenciário a partir de 16.12.98, ou seja após EC nº 20/98, ou que ingressou antes, e fizer opção. REGRAS PERMANENTES VOLUNTÁRIA PROVENTOS INTEGRAIS • Contar o servidor com 10 anos de efetivo exercício no serviço público, podendo ser federal, estadual ou municipal. •Contar com 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. •Comprovar idade mínima de 60 anos e 35 anos de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher.

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 Servidor que ingressou no regime previdenciário a partir de 16.12.98 ou que ingressou antes, fizer a opção. REGRAS PERMANENTES VOLUNTÁRIA PROVENTOS PROPORCIONAIS – POR IDADE • Ter o servidor 65 anos de idade, se homem e 60 anos de idade, se mulher. •Contar com 10 anos de efetivo exercício no serviço público. •Contar com 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. • O provento sera proporcional ao tempo de contribuicao.

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 Servidor que ingressou no regime previdenciário a partir de 16.12.98 ou que ingressou antes, fizer opção. REGRAS PERMANENTES APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE PROVENTOS INTEGRAIS – doença grave, especificada em lei, acidente em serviço e moléstia profissional PROVENTOS PROPORCIONAIS – quando não decorrentes de doenças não especificada em, acidente em serviço ou moléstia proficissional.

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 Servidor que ingressou no regime previdenciário a partir de 16.12.98 ou que ingressou antes, fizer opção. REGRAS PERMANENTES APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Os proventos somente serão INTEGRAIS se, ao completar 70 anos, o servidor(a) contar com tempo de contribuição para aposentadoria integral.

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 Servidor que ingressou no regime previdenciário a partir de 16.12.98 ou que ingressou antes, fizer opção. REGRAS PERMANENTES Proventos integrais APOSENTADORIA ESPECIAL – PROFESSOR – VOLUNTÁRIA • Contar com 10 anos de efetivo exercício no serviço público, podendo ser federal, estadual ou municipal. • Contar com 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria • Comprovar a idade mínima de 55 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 50 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher. Efetivo exercício no magistério – educação do ensino fundamental e médio.

Servidor que ingressou no regime previdenciário a partir de 16. 12 Servidor que ingressou no regime previdenciário a partir de 16.12.98 ou que ingressou antes, fizer opção. REGRAS PERMANENTES Proventos integrais APOSENTADORIA ESPECIAL – POLICIAL – VOLUNTÁRIA Contar o servidor com 30 anos de serviço, desde que pelo menos 20 anos de exercício seja em cargo de natureza extritamente policial.

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 RESUMO

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 APOSENTADORIA REGRAS Regras do Direito Aquirido Regras de Transição Regras Permanentes

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 Direito Adquirido Voluntária Proventos integrais, (35 anos – H e 30 anos –M) Proporcional por tempo de serviço (30 anos – H e 25 anos – M) e Proporcional por idade (65 anos –H e 60 anos – M) Invalidez Proventos Integrais Proporcionais Compulsória 70 anos

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 Professor – 30 anos – H e 25 anos –M (efetivo exercício no magistério) Aposentadorias Especiais (voluntária com proventos integrais) Magistrados, Ministério Público e Tribunal de Contas – 05 anos de efetivo exercício no cargo e 30 anos - H Policiais – 30 anos – 20 anos de atividade policial.

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 REGRAS DE TRANSIÇÃO Voluntária Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição (70%) Proventos Integrais Idade – 53anos – H, 48 anos M 30 anos (H)/ 25 anos (M) de Contribuição Pedágio de 40% - até 16.12.98 5 anos de efetivo exercício no cargo Idade – 53 anos – H, 48 anos M 35 anos (H)/30 anos(M) de Contribuição- Pedágio de 20% - até 16.12.98 5 anos de EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO

Voluntárias/ Especiais EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 Regras de Transição Voluntárias/ Especiais Magistrados, MP e TC Proventos Integrais Professor Idade – 53 anos – H, 48 anos M 35 anos (H)/30 anos(M) de Contribuição- Pedágio de 20% - até 16.12.98 – Bônus – 17% - H 5 anos de EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO Idade – 53 anos – H, 48 anos M 30 anos (H)/25 anos(M) de Contribuição- Pedágio de 20% - até 16.12.98 –Bônus 17% (H) e 20% (M) 5 anos de EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO

EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 Regras Permanentes Invalidez Proventos Integrais Proporcionais Voluntária Proventos integrais, Proporcional por idade Compulsória 10 anos de Serviço Público e 05 anos efetivo exercício no cargo. Idade – 65 anos (H) 60 anos (M) – Remuneração Proporcional ao tempo de Serviço/Contribuição Contribuição – 60 anos (H) e 55 anos (M)- Contribuição 35 anos (H) e 30 anos (M) Professor ESPECIAIS Policiais

EMENDA CONSTITUCIONAL REFORMA DA PREVIDÊNCIA 2 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 DE 19.12.03 PUBLICADA EM 31.12.03

Legislação Federal EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 Orientação Normativa n° 1, 3 e 4 - Ministério da Previdência Social Constituição Federal Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 – DOU de 16.12.98 Medida Provisória nº 167, de 19.02.04, publicada e retificada no DOU de 20.02.04, transformada em Lei º 10.887-2005 Emendas Constitucionais nº 41, 19.12.03 – DOU de 31.12.03 e nº 47 de 05.07.2005

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 T E Í S I Caráter solidário do regime previdenciário. EXTINÇÃO DA INTEGRALIDADE – devendo ser considerado no cálculo dos proventos, as remunerações utilizadas como base para as contribuições. EXTINÇÃO DA PARIDADE – entre, de um lado, os proventos e pensões, do outro, os vencimentos dos servidores ativos.

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 T E Í S I Critérios para fixação do valor do benefício. Os cálculos dos proventos não podem exceder ao teto do RGPS – R$ 3.218,90 – previdência complementar Garantia de reajuste dos benefícios, para preservar, o seu valor real.

REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 APOSENTADORIA REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO Os servidores que já haviam preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria, até a entrada em vigor da EC nº 41/03 em 31.12.03

Emenda Constituconais nº 47.2005 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 APOSENTADORIA Regras de Transicao 1 E 2 Os servidores que ainda tinham mera expectativa de direito, pois já integravam o serviço público, sem ter até a vigência da EC nº 41, em 31.12.03, atendido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Emenda Constituconais nº 47.2005

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS DE TRANSIÇÃO – 1 (Art. 2º da EC nº41/03) Servidores efetivos que INGRESSARAM REGULARMENTE EM CARGO EFETIVO ATÉ A DATA DA PROMULGAÇÃO DA EC 20/98, até 16.12.98, mas que não implementaram os requisitos de aposentadoria previstos no art. 8º, da citada Emenda (derrogado) até o início da vigência da EC nº 41 (31.12.03)

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2 (Art. 6º da EC nº41/03) Servidores efetivos que INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EC 41/03, ocorrida em 31.12.03.

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 APOSENTADORIA REGRAS PERMANENTES Os servidores que ingressaram no serviço público, em cargo efetivo, a partir da vigência da EC nº 41/03, em 31.12.03 (ou por opção de servidor que já era vinculado a previdência antes desta data).

REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO – Art. 3º GARANTIA A EC nº 41/03, respeitou o direito adquirido à fruição dos benefícios cujos requisitos foram atendidos sob a égide da legislação anterior. A EC nº 41/03 assegura a fruição dos direitos previdenciários já implementados, mesmo ausente eventual requerimento.

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 DIREITO ADQUIRIDO – AQUISIÇÃO NA EC Nº 41/03 ATENÇÃO C U R I O S D A E Terão direito adquirido aposentadoria e à pensão, respectivamente, os servidores e dependentes que preencherem os requisitos para a fruição de seus benefícios até a data da entrada em vigor da EC n º 41/03 – em 31.12.03

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 DIREITO ADQUIRIDO – AQUISIÇÃO NA EC Nº 41/03 Tecnicamente, o direito adquirido deveria ser garantido se os requisitos da legislação então vigentes fossem atendidos até a véspera da entrada em vigor dos novos dispositivos. C U R I O S D A E Isto acontece, porque, com a vigência, aplicam-se as normas novas e não as antigas.

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 DIREITO ADQUIRIDO – AQUISIÇÃO NA EC Nº 41/03 A EC nº 41/03, garante o direito adquirido à fruição de benefícios desde que os requisitos sejam implementados até a data da entrada em vigor da Emenda Assim, se o sevidor completar os requisitos para a aposentadoria ou falecer no dia da publicação da EC nº 41/03 (31.12.03), fará jus à aplicação da legislação anterior. CONCLUSÃO

RESUMO EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO – Art. 3º RESUMO

DIREITO ADQUIRIDO – até 16.12.98 REGRAS DA EC 20/98 Paridade e integralidade DIREITO ADQUIRIDO – até 16.12.98 INVALIDEZ VOLUNTÁRIA Tempo de serviço Por idade Proporcional ao tempo de serviço COMPULSÓRIA CONTINUA REGRA DO DIREITO ADQUIRIDO NA EC 41/03

DIREITO ADQUIRIDO NA EC 41 REGRAS DA EC 20/98 REGRAS DE TRANSIÇÃO – requisitos completados até a partir de 16.12.98 até 31.12.03 - VOLUNTÁRIAS PROPORCIONAIS INTEGRAIS Idade – 53anos – H, 48 anos M 30 anos (H)/ 25 anos (M) de Contribuição Pedágio de 40% - até 16.12.98 5 anos de efetivo exercício no cargo Idade – 53 anos – H, 48 anos M 35 anos (H)/30 anos(M) de Contribuição- Pedágio de 20% - até 16.12.98 5 anos de EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO DIREITO ADQUIRIDO NA EC 41

DIREITO ADQUIRIDO DA EC 41 REGRAS DA EC 20/98 REGRAS PERMANENTES – requisitos completados a partir de 16.12.98 a 31.12.03 VOLUNTÁRIA 10 anos de Serviço Público e 05 anos efetivo exercício no cargo. Idade – 65 anos (H) 60 anos (M) – Contribuição 35 anos (H) 30 anos (M) Proporcional – 60 anos (H) e 55 anos (M)- Contribuição 30 anos (H) e 25 anos (M) INVALIDEZ COMPULSÓRIA DIREITO ADQUIRIDO DA EC 41

CÁLCULOS DOS BENEFÍCIOS EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO – Art. 3º CÁLCULOS DOS BENEFÍCIOS

PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE PRINCÍPIOS OBSERVADOS NA BASE DE CÁLCULO DAS APOSENTADORIAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EC Nº 41/03 EM 31/12/03 PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE DIREITO ADQUIRIDO A base de cálculo da aposentadoria ou pensão por morte deveria ser o valor da última remuneração/subsídio(vencimentos + vantagens incorporadas) do servidor em atividade/proventos.

Integralidade da remuneração EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 Integralidade da remuneração REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO – Art. 3º CÁLCULO DOS BENEFICÍOS – art. 3º, §2º, da EC 41 Os proventos de aposentadoria (integrais ou proporcionais) ao tempo de contribuição já exercido antes da publicação da EC nº 41/03, bem como as pensões, devem ser calculados em conformidade com a legislação em vigor à época em que foram cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefícios ou nas mesmas condições então vigentes.

REVISÃO DOS BENEFÍCIOS EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO – Art. 3º REVISÃO DOS BENEFÍCIOS

PRINCÍPIOS OBSERVADOS NA BASE DE CÁLCULO DAS APOSENTADORIAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EC Nº 41/03 EM 31/12/03 PRINCÍPIO DA PARIDADE Ocorre, sempre que houver modificação de remuneração dos servidores em atividade, concessão de vantagem ou benefícios posteriores, inclusive decorrente de transformação ou reclassificação do cargo, caberá revisão, na mesma proporção, dos proventos de aposentadoria e pensão (§8º Art. 40). DIREITO ADQUIRIDO

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO – Art. 3º PARIDADADE TOTAL REVISÃO DOS BENEFÍCIOS A revisão dar-se-á sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos aposentados e pensionistas todos os benefícios ou vantagens concedidos posteriormente aos servidores ativos, ainda que oriundos de transformação ou reclassificação do cargo ou função que serviu de base para a aposentadoria (Art.. 7º, EC 41/03) Deve ser observado o teto remuneratório – art. 37, XI, da CF.

ABONO DE PERMANÊNCIA EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO – Art. 3º ABONO DE PERMANÊNCIA

EC nº 41/03 – ABONO DE PERMANÊNCIA REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO – Art. 3º Os servidores que, até 31.12.03 (data da publicação da EC 41/03) que adquiram direito a APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, pelas REGRAS DE DIREITO ADQUIRIDO, nos termos da EC nº 20/98 (Art. 3º). PROVENTOS PROPORCIONAIS 30 anos (T/S) – H 25 anos (T/S) - M PROVENTOS INTEGRAIS 35 anos (T/S ) – H 30 anos –(T/S) - M

EC nº 41/03 – ABONO DE PERMANÊNCIA REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO – Art. 3º Os servidores que, até 31.12.03 (data da publicação da EC 41/03) que adquiram direito a APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA,COM PROVENTOS INTEGRAIS pelas REGRAS DE DIREITO ADQUIRIDO, nos termos da EC nº 20/98 (Art. 3º). Magistrados. Membros do Ministério Público e do TC 30 anos (TS) – H 5 anos no cargo Professor 30 anos (TS) – H 25 anos (TS) - M POLICIAL

S I N T E EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO – Art. 3º S I N T E Base de cálculo de benefício - INTEGRALIDADE Abono de permanência – no mínimo 30 anos (H) e 25 anos (M) de contribuição Revisão dos proventos – mantida a PARIDADE – respeitado o teto.

ABONO PERMANÊNCIA Sem o Abono R$ Com o Abono +Vencimento 600,00 +Grat.Adic.Temp.Serv. 20% 120,00 Grat.Adic.Temp.Serv.20% +Gratificação 200% 1.200,00 Gratificação 200% +Vantagem incorporada 800,00 Vantagem incorporada -Adicional insalub. 10% 60,00 Adicional insalub. 10% - Abono de Permanência 299,20 Total Bruto 2.780,00 3.079,00 Desc. Previdenciário Total líquido 2.480,80 Total Líquido

REGRAS DE TRANSIÇÃO 1

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 Expectativa de direito Não tem direito adquirido aquele que não conseguiu implementar os pressupostos previstos para a configuração do ato.

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º Estas regras destinam-se aos servidores que INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO EM CARGO EFETIVO, ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 20/98 (16/12/98) MAS NÃO IMPLEMENTARAM OS REQUISITOS DE APOSENTADORIA PREVISTOS NO ART. 8º DA CITADA EMENDA, até inicio da vigência da EC nº 41 (31.12.03).

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º ATENÇÃO Considera-se servidor, para efeito desta regra, o que tenha ingressado em qualquer cargo efetivo de qualquer ente da federação até 16.12.98 (entrada em vigor da EC nº 20/98).

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 IMPORTANTE REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º O servidor que tiver INGRESSADO em CARGO PÚBLICO EFETIVO, até a data de publicação da EC nº 20(16.12.98), mude, já na vigência da EC nº 41/03, para outro cargo efetivo, na mesma ou em outra entidade federativa e venha a preencher, cumulativamente os requisitos do art. 2º da EC 41/03, poderá se aposentar nos termos do citado dispositivo. Art. 2º da EC nº 41/03 c/c Art. 4º da EC nº 20/98 MUDANÇA DE CARGO Tempo de serviço/ contribuição

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º Tempo de serviço/contribuição – mudança de cargo efetivo O servidor continua sendo considerado como filiado ao RPPS. RECONHECIMENTO DA EXPECTATIVA DE DIREITO.

REGRA DE TRANSIÇÃO Nº 2 DA EC 41/03 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRA DE TRANSIÇÃO Nº 2 DA EC 41/03 REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º  REGIME TRANSITÓRIO (Art. 6º DA EC 41/03). DIREITO DE OPÇÃO  REGIME PERMANENTE (Art. 40, III, “ä”, “b”).

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º REQUISITOS: IDADE MÍNIMA: 53 anos de idade, se homem; 48 anos de idade, se mulher; TEMPO EXERCÍCIO NO CARGO Cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º REQUISITOS: TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO 35 anos de contribuição, se homem; 30 anos de contribuição, se mulher. PERÍODO ADICIONAL DE CONTRIBUIÇÃO Pedágio de 20% sobre o tempo de contribuição restante à data da publicação da EC nº 20/98.

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º BÔNUS PROFESSORES Atendido os demais requisitos do Art. 2º da EC 41/03 – idade, tempo de efetivo exercício no cargo e tempo decontribuição Foi assegurado o acréscimo de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, contando-se exclusivamente, para fins de aposentadoria, o tempo de efetivo exercício no magistério. Pedágio – 20%

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º O tempo de serviço exercido até a data da publicação da EC 20/98 (16.12.98), será contado com o acréscimo de 17%, observado os demais requisitos. Cargos vitalícios Magistrados, Ministérios Público e Conselheiro do Tribunal de Contas (H – 30 anos de contribuição – 5 anos no cargo). BÔNUS/ PEDÁGIO – 17% (H)

CÁLCULOS DOS BENEFÍCIOS EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º CÁLCULOS DOS BENEFÍCIOS

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS – Art. 40, §§ 3º e 17 - CF O fim da integralidade Por ocasião da concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base cálculo para a incidências das contribuições do servidor aos regimes de previdência, na forma da lei (Art. 40, § 3º). MÉDIA

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS – Art. 40, §§ 3º e 17 - CF MÉDIA BASE DE CÁLCULO PASSA A CONSIDERAR OS VALORES SOBRE OS QUAIS INCIDIRAM A CONTRIBUIÇÃO.

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS – Art. 40, §§ 3º e 17 - CF FORMA DO CÁLCULO Não haverá MÉDIA, caso o atendimento dos requisitos para aposentadoria, ocorra no PERÍODO de 31.12.03 ( vigência Lei Complementar nº 56/03 até o dia anterior a vigência da Medida Provisória nº 167 de 20.02.04)

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS – Art. 40, §§ 3º e 17 - CF FORMA DO CÁLCULO Serão considerados a totalidade dos vencimentos do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, acrescidos das vantagens pessoais.

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 B A S E D C Á L U O REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º MP nº 167, de 19.02.04 – DOU de 20.02.04, transformada em Lei nº 10.887/2004. O cálculo irá considerar a média aritmética das maiores remunerações, utilizadas como base de cálculo para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% de todo período contributivo, desde de julho de 1994, ou do início da contribuição se posterior ao ano referido. MÉDIA ARITMÉTICA

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 MP 167/04, transformada em Lei nº 10.887/04 REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º B A S E D C Á L U O Forma da atualização das maiores remunerações (a partir de 1994) para cálculo da média aritmética. Mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS (INPC – Art. 6º MP nº 167/04).

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 MP 167/04, transformada em Lei nº 10.887/04 B A S E D C Á L U O REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria NÃO poderão ser: SUPERIORES ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses que o servidor esteve vinculado ao RGPS INFERIORES ao valor do salário mínimo

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 MP 167/04, transformado em Lei nº 10.887/04 B A S E D C Á L U O REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria NÃO poderão ser: Os proventos calculados, por ocasião da concessão, não poderão ultrapassar a remuneração do respectivo servidor no cargo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para concessão da pensão. Superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente.

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 MP 167/04, transformada em Lei nº 10.887/04 B A S E D C Á L U O REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º IMPORTANTE Caso a MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES indique um benefício INFERIOR ao recebido pelo servidor quando da sua aposentação, os PROVENTOS serão MENORES.

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 MP 167/04, transformado em Lei nº 10.887/04 B A S E D C Á L U O REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º IMPORTANTE Curiosamente, o contrário é vedado, Caso a MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES, que servirão da base para o cálculo dos proventos de aposentadoria seja SUPERIOR à rumeneração, serão reduzidos a fim de que o servidor receba, apenas, até o limite de sua ÚLTIMA REMUNERAÇÃO.

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º Requisitos – EC nº 41/03 REDUÇÃO DE PROVENTOS para cada ano antecipado em relação ao limite de idade das regras permanentes (60 anos – H e 55 anos M), na seguinte proporção, § 1º.: I – 3,5% para aquele que completar as exigências referidas até 31.12.05. II – 5% para aquele que completar as exigências referidas a partir de 01.01.06. REDUTOR 53 a (H) –( 60) a = 7 x 3.5% = 24,5% 48 anos (M)

TABELAS DE REDUÇÃO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO (art. 2º da EC 41/03) PARA QUALQUER SERVIDOR QUE COMPLETAR OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC 41/2003 ATÉ 31/12/2005 IDADE (3,5% a.a.) A REDUZIR % A RECEBER HOMEM MULHER 53 48 24,5% 75,5% 54 49 21% 79% 55 50 17,5% 82% 56 51 14% 86% 57 52 10,5% 89,5% 58 7% 93% 59 3,5% 96,5% 60 0% 100%

% A REDUZIR A RECEBER HOMEM MULHER TABELAS DE REDUÇÃO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO (art. 2º da EC 41/03) PARA PROFESSORES QUE COMPLETAREM OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC 41/2003 ATÉ 31/12/2005, IDADE HOMEM/MULHER, % A REDUZIR (3,5% a.a.) e % A RECEBER IDADE (3,5% a.a.) % A REDUZIR % A RECEBER HOMEM MULHER 53 48 7% 93% 54 49 3,5% 96,5% 55 50 0% 100%

TABELAS DE REDUÇÃO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO (art. 2º da EC 41/03) PARA QUALQUER SERVIDOR QUE COMPLETAR OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC 41/2003 APÓS 1º/01/2006. IDADE (5% a.a.) % A REDUZIR % A RECEBER HOMEM MULHER 53 48 35% 65% 54 49 30% 70% 55 50 25% 75% 56 51 20% 80% 57 52 15% 85% 58 10% 90% 59 5% 95% 60 0% 100%

% A REDUZIR A RECEBER HOMEM MULHER TABELAS DE REDUÇÃO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO (art. 2º da EC 41/03) PARA PROFESSORES QUE COMPLETAREM OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC 41/2003 APÓS 01/01/2006, IDADE HOMEM/MULHER, % A REDUZIR (5,0% a.a.) e % A RECEBER IDADE (5% a.a.) % A REDUZIR % A RECEBER HOMEM MULHER 53 48 10% 90% 54 49 5% 95% 55 50 0% 100%

CÁLCULO DA MÉDIA MP 167/04, transformada em Lei nº 10.887/04 EXEMPLO SIMPLIFICADO Carlos Sá, segurado do RPPS, contasse com as seguintes remunerações que serviu de base de cálculo para contribuição.

CÁLCULO DA MÉDIA MP 167/04, transformada em Lei nº 10.887/04 EXEMPLO SIMPLIFICADO REMUNERAÇÃO REMUNERAÇÃO ATUALIZADA 1 R$ 300,00 R$ 400,00 2 R$ 200,00 R$ 250,00 3 R$ 550,00 4 5 R$ 450,00

CÁLCULO DA MÉDIA MP 167/04, transformada em Lei nº 10.887/04 EXEMPLO SIMPLIFICADO Neste caso, o cálculo do valor inicial dos proventos corresponderá a MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES das maiores remunerações de Carlos aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

EXEMPLO SIMPLIFICADO MP 167/04, transformada em Lei nº 10.887/04 4 CONTRIBUIÇÕES – QUE CORRESPONDEM A 80% DE TODO PERÍODO, QUE TOTALIZA = 5 Assim, considera-se os 4 maiores contribuições: R$ 400,00 + R$ 550,00 + R$ 400,00 + R$ 450,00 DIVIDE-SE O RESULTADO DESTA SOMA POR 4 = (R$ 1.800,00 : 4) R$ 450,00 REDUTOR 53 a (H) –( 60) a = 7 x 3.5% = 24,5% 48 anos (M) – (55) a R$ 450,00 x 24,5% = 116,25 (R$ 450,00 – 116,25 = 333,75

EXEMPLO: Regras de Transição - Professor Um professor ocupante de cargo efetivo, em 16.12.98, contava com 28 anos de efetivo exercício no magistério e com idade de 53 anos. 28 anos = 10.220 dias (tempo líquido) na data da EC 20/98 em 16.12.98, transformado em dias. 10.220 x 17% = 1.737 dias 10.220 (tempo liquidado) + 1.737 (acréscimo de 17%) = 11.957 dias Tempo para aposentar-se = 35 anos, transformado em dias, temos: 12.775 dias Subtraindo do TEMPO EXIGIDO do TEMPO TRABALHADO, temos: 12.775-11.957= 818 (tempo que falta para se aposentar). Nesse tempo será aplicado o pedágio de 20% ou seja: 818x20% = 164 dias Finalmente, soma-se o valor resultante do percentual aplicado conforme demonstrado acima com o restante do tempo que falta para o servidor se aposentar. 164 + 818 = 982 dias, ou seja, terá que trabalhar, a partir de 16.12.98 = 02 anos, 08 meses e 12 dias. Assim, o servidor irá se aposentar com 30 anos, 08 meses e 12 dias.

REVISÃO DOS BENEFÍCIOS EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º REVISÃO DOS BENEFÍCIOS

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º REVISÃO DOS BENEFÍCIOS – garantias (Art. 40, § 8º). Fim da paridade Preservação do valor real. Conforme critério a ser estabelecido em lei.

ABONO DE PERMANÊNCIA EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º ABONO DE PERMANÊNCIA

ABONO DE PERMANÊNCIA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º Os servidores que tenham optado por permanecer em atividade, tem uma compensação – ABONO DE PERMANÊNCIA – correspondente ao valor de sua contribuição previdenciária, vigorando o benefício até que complete a idade para aposentadoria compulsória (70 anos) – art. 2º,§5º, EC 41). ABONO DE PERMANÊNCIA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

S I N T E REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º Cálculos dos benefícios – sem integralidade – média Ingresso no serviço público, em CARGO EFETIVO antes da vigência da EC 20/98, em 16.12.98 S I N T E 53 anos H – 48 anos M 05 anos no cargo 35 anos (H) 30 (M) de contribuição Pedágio de 20% Redutor (3.5% ate Dez/05 e 5% a partir de Jan/06). Revisão – (sem paridade) conforme critério a ser estabelecido em lei OPÇÃO Professor e cargos vitalícios - bônus Abono de permanência

REGRAS DE TRANSIÇÃO 2

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS TRANSIÇÃO Nº 2 – Art. 6º Estas regras destinam-se aos servidores efetivos, QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 20/98, MAS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA NOVA REFORMA (31.12.03), NÃO COMPLETARAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA NO ART. 8º DAQUELA EMENDA.

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS TRANSIÇÃO Nº 2 – Art. 6º NÃO PODE OPTAR PELAS REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1  REGIME TRANSITÓRIO (Art. 2º EC 41/03). DIREITO DE OPÇÃO MÉDIA  REGIME PERMANENTE (Art. 40, III, “ä”, “b”). SEM INTEGRALIDADE SEM PARIDADE

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS TRANSIÇÃO Nº 2 – Art. 6º ATENÇÃO Considera-se servidor, para efeito de Regras de Transição nº 2 o que tenha ingressado em qualquer cargo efetivo de qualquer ente da federação até 31.12.03 (data de publicação da EC nº 41/03).

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS TRANSIÇÃO Nº 2 – Art. 6º Tempo de contribuição mudança de cargo efetivo IMPORTANTE O servidor, continua sendo considerado como filiado ao RPPS. RENCONHECIMENTO DA EXPECTATIVA DE DIREITO

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 2 – Art. 6º IMPORTANTE O servidor que tiver INGRESSADO em cargo público efetivo até a data de publicação da EC nº 41(31.12.03), mude, já na vigência da citada Emenda, para outro cargo efetivo, na mesma ou em outra entidade federativa e venha a preencher, cumulativamente os requisitos do art. 6º da EC 41/03, poderá se aposentar nos termos do citado dispositivo. MUDANÇA DE CARGO Tempo de contribuição

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 2 – Art. 6º Requisitos (cumulativos): IDADE MÍNIMA: 60 anos de idade, se homem; 55 anos de idade, se mulher; TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO 35 anos de contribuição (homem) 30 anos de contribuição (mulher)

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 2 – Art. 6º Requisitos (cumulativos): TEMPO MÍNIMO DE SERVIÇO PÚBLICO 20 anos NO SERVIÇO PÚBLICO TEMPO MÍNIMO NA CARREIRA E NO CARGO 10 anos na CARREIRA E 05 anos no CARGO EFETIVO

Aplicam-se aos PROFESSORES e aos cargos vitalícios EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 2 – Art. 6º atenção Aplicam-se aos PROFESSORES e aos cargos vitalícios

CÁLCULOS DOS BENEFÍCIOS EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 2 – Art. 6º CÁLCULOS DOS BENEFÍCIOS

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 2 – Art. 6º INTEGRALIDADE CÁLCULO DOS BENEFICÍOS – art. 6º, §2º, da EC 41 SERÃO INTEGRAIS, ISTOÉ, CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA.

REVISÃO DOS BENEFÍCIOS EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 2 – Art. 6º REVISÃO DOS BENEFÍCIOS

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 2 – Art. 6º A PARIDADE TOTAL, pois a EC nº 47/2005, no seu Art. 5º revogou o parágrafo único do Art. 6ºda EC nº 41/03. PARIDADE TOTAL

ABONO DE PERMANÊNCIA EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 2 – Art. 6º ABONO DE PERMANÊNCIA

? EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 2 – Art. 6º ?

S I N T E REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 2 – Art. 6º Cálculos dos benefícios – com integralidade S I N T E Ingresso no serviço público após vigência da EC 20/98, em 16.12.98 – até o vigor de EC 41/03 em 31.12.03 60 anos H – 55 anos M 05 anos no cargo 35 anos (H) 30 (M) de contribuição 20 anos de serviço público 10 anos na carreira 05 anos no cargo Revisão – com paridade Professor e cargos vitalícios –idade/contribuição

REGRAS PERMANENTES

Ínexiste a integralidade Inexiste a paridade EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF Ínexiste a integralidade Servidor que ingressou ou vier a ingressar no serviço público, em cargo efetivo, a partir da data de publicação da EC nº 41/03, em 31.12.03. Inexiste a paridade Por OPÇÃO – servidor que era titular de cargo efetivo, até a publicação da EC nº 41/03, em 31.12.03, atendiddo os requisitos.

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF MODALIDADES Compulsória Por invalidez Proventos integrais ou proporcionais Voluntária 1.tempo de contribuição 2. por idade. na forma da lei

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF MODALIDADES Decorre da impossibilidade fisíca ou psíquica do servidor, em caráter permanente, para exercer as funções do seu cargo. POR INVALIDEZ Proventos proporcionais ou integral ao tempo de contribuição, em caso de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na FORMA DA LEI.

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF MODALIDADES É a que ocorre quando o servidor, independentemente do sexo, completa 70 anos de idade. COMPULSÓRIA

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF MODALIDADES VOLUNTÁRIA Por tempo de contribuição Por idade

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF Voluntária – Por tempo de contribuição- REQUISITOS IDADE MÍNIMA 60 anos, se homem, e 55, se mulher 2. TEMPO DE CONTRIBUÍÇÃO 35 anos de contribuição, se homem e 30, se mulher. 4. TEMPO DE OCUPAÇÃO DO CARGO EFETIVO EM QUE SE DARÁ A APOSENTADORIA 5 anos 3. TEMPO MÍNIMO NO SERVIÇO PÚBLICO 10 anos de EFETIVO EXERCÍCIO no serviço público

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF Voluntária – Por IDADE - REQUISITOS 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF Aposentadoria Voluntária – PROFESSOR(A) , Requisitos: Atender requisitos do art. 40, §1º, “a” (idade e exercíçio efetivo no cargo público). TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 30 anos de contribuição, se homem e 25 anos, se mulher. Comprovação de EFETIVO EXERCÍCIO, nas FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO em educação infantil e no ensino fundamental e médio.

CÁLCULOS DOS BENEFÍCIOS

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS – Art. 40, §§ 3º e 17 - CF O fim da integralidade Por ocasião da concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base cálculo para a incidências das contribuições do servidor aos regimes de previdência, na forma da lei (Art. 40, § 3º). MÉDIA

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS – Art. 40, §§ 3º e 17 - CF MÉDIA BASE DE CÁLCULO PASSA A CONSIDERAR OS VALORES SOBRE OS QUAIS INCIDIRAM A CONTRIBUIÇÃO.

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS – Art. 40, §§ 3º e 17 - CF FORMA DO CÁLCULO Não haverá MÉDIA, caso o atendimento dos requisitos para aposentadoria, ocorra no PERÍODO de 31.12.03 ( vigência Lei Complementar nº 56/03 até o dia anterior a vigência da Medida Provisória nº 167 de 20.02.04)

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS – Art. 40, §§ 3º e 17 - CF FORMA DO CÁLCULO Serão considerados a totalidade dos vencimentos do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, acrescidos das vantagens pessoais.

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 B A S E D C Á L U O REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF MP nº 167, de 19.02.04 – DOU de 20.02.04, transformada em Lei nº 10.887/2004. O cálculo irá considerar a média aritmética das maiores remunerações, utilizadas como base de cálculo para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% de todo período contributivo, desde de julho de 1994, ou do início da contribuição se posterior ao ano referido. MÉDIA ARITMÉTICA

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 MP 167/04, transformada em Lei nº 10.887/04 B A S E D C Á L U O REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF Forma da atualização das maiores remunerações (a partir de 1994) para cálculo da média aritmética. Mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS (INPC – Art. 6º MP nº 167/04).

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 MP 167/04, transformada em Lei nº 10.887/04 B A S E D C Á L U O REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria NÃO poderão ser: INFERIORES ao valor do salário mínimo SUPERIORES ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses que o servidor esteve vinculado ao RGPS

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 MP 167/04, transformada em Lei nº 10.887/04 B A S E D C Á L U O REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria NÃO poderão ser: Os proventos calculados, por ocasião da concessão, não poderão ultrapassar a remuneração do respectivo servidor no cargo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para concessão da pensão. Superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente.

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 MP 167/04, transformada em Lei nº 10.887/04 B A S E D C Á L U O REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF IMPORTANTE Caso a MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES indique um benefício INFERIOR ao recebido pelo servidor quando da sua aposentação, os PROVENTOS serão MENORES.

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 MP 167/04, transformada em Lei nº 10.887/04 B A S E D C Á L U O REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF IMPORTANTE Curiosamente, o contrário é vedado, Caso a MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES, que servirão da base para o cálculo dos proventos de aposentadoria seja SUPERIOR à rumeneração, serão reduzidos a fim de que o servidor receba, apenas, até o limite de sua ÚLTIMA REMUNERAÇÃO.

CÁLCULO DA MÉDIA MP 167/04, transformada em Lei nº 10.887/04 EXEMPLO SIMPLIFICADO Carlos Sá, segurado do RPPS, contasse com as seguintes remunerações que serviu de base de cálculo para contribuição.

CÁLCULO DA MÉDIA MP 167/04, transformada em Lei nº 10.887/04 EXEMPLO SIMPLIFICADO REMUNERAÇÃO REMUNERAÇÃO ATUALIZADA 1 R$ 300,00 R$ 400,00 2 R$ 200,00 R$ 250,00 3 R$ 550,00 4 5 R$ 450,00

CÁLCULO DA MÉDIA MP 167/04, transformada em Lei nº 10.887/04 EXEMPLO SIMPLIFICADO Neste caso, o cálculo do valor inicial dos proventos corresponderá a MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES das maiores remunerações de Carlos aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

EXEMPLO SIMPLIFICADO MP 167/04, transformada em Lei nº 10.887/04 4 CONTRIBUIÇÕES – QUE CORRESPONDEM A 80% DE TODO PERÍODO, QUE TOTALIZA = 5 Assim, considera-se os 4 maiores contribuições: R$ 400,00 + R$ 550,00 + R$ 400,00 + R$ 450,00 DIVIDE-SE O RESULTADO DESTA SOMA POR 4 = (R$ 1.800,00 : 4) R$ 450,00

REVISÃO DOS BENEFÍCIOS EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF REVISÃO DOS BENEFÍCIOS

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF REVISÃO DOS BENEFÍCIOS – garantias (Art. 40, § 8º). Fim da paridade Preservação do valor real. Conforme critério a ser estabelecido em lei.

ABONO DE PERMANÊNCIA EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF ABONO DE PERMANÊNCIA

Abono de permanência EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 Importante REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF Abono de permanência Importante APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA: 10 de efetivo exercício no serviço público; 5 anos no cargo efetivo em que se dará aposentadoria; 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher.

EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF Os servidores que tenham optado por permanecer em atividade, tem uma compensação – ABONO DE PERMANÊNCIA – correspondente ao valor de sua contribuição previdenciária, vigorando o benefício até que complete a idade para aposentadoria compulsória (70 anos) – art. 3º,§1º, EC 41).

REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF Situações novas/regras permanentes, ingressos no serviço público a partir de 31.12.03 Cálculos dos benefícios – sem integralidade remuneração/como base de cálculo- média Invalidez Compulsória Voluntária: Por tempo de contribuição 60 anos (H) 55 anos (M) 10 anos no serviço público 05 anos no cargo Por idade (65 –H e 60 –M) Revisão – sem paridade – na forma da lei. Opção Abono de permanência – aposentadoria - integral Professor/ fundamental e médio.

EMENDA CONSTITUCIONAL AJUSTE DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47 DE 05.07.05 PUBLICADA EM 06.07.05

EC nº 47/05 – Ajuste da Reforma da Previdência Í S I Teto (parcelas indenizatórias) – Altera a redação do Art. 37 da CF, acrescentando o § 11. Teto Único – Altera a redação do Art. 37 da CF, acrescentando o § 12. Aposentadoria Especial – Altera a redação do § 4º do Art. 40 da CF. Contribuição Previdenciária dos Aposentados e Pensionistas, de Portador de Doença Incapacitante, o limite de isenção será o dobro do Art. 201 CF. Acresce § 21 ao Art. 40 da CF.

EC nº 47/05 – Ajuste da Reforma da Previdência Í S I Paridade Total – No Art. 2º, estendeu a paridade plena prevista no Art. 7º da EC nº 41/03, aos aposentados pela regra do art. 6º da citada Emenda. (EC nº 41/03), pois no Art 5º revogou o parágrafo único do Art 6º da EC nº 41/03. Nova Regra de Transição – Aposentadoria com Proventos Integrais e Redutor de Idade (Art. 3º). É somente para os servidores que tenha ingressado no serviço público até 16.12.1998. Esta regra ficou conhecida como : Para os homens a fórmula e 95 (soma idade + t.c); Para as mulheres 85 (soma idade + t.c).

REGRA TRANSIÇÃO DA EC nº 47, Art. 3º. REQUISITOS: 35/30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO (H/M); 25 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO; 15 ANOS DE CARREIRA; 5 ANOS NO CARGO EM QUE SE DAR A APOSENTADORIA

REGRA TRANSIÇÃO DA EC nº 47, Art. 3º. Í S I Para cada ano de contribuição que exceder ao limite de 35/30 anos (h/m), será diminuído um ano do limite de idade previsto no Art. 40 da CF (60/55 anos (h/m)). Não há redutor no valor dos proventos. Proventos Integrais e Paridade Plena. Não há critérios diferenciados para Policiais Civis e Professores.

REGRA TRANSIÇÃO DA EC nº 47, Art. 3º. EXEMPLO: Pela regra do Art. 6º da EC nº 41/0, o servidor ocupante de cargo efetivo, para aposentar com proventos integrais e paridade, deve ter pelo menos 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher. Com a nova regra, do Art. 3º, da EC nº 4705, o servidor do sexo masculino que tiver 38 anos de contribuição poderá se aposentar com 57 anos (57 + 38 = 95) ou (95 – 38= 57 anos). No caso de servidora que tenha 35 anos de contribuição poderá aposentar-se com 50 anos de idade (50 + 35 = 85) ou (85 – 35 = 50 anos). É somente para os servidores que tenha ingressado no serviço público até 16.12.1998, e tem 25 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO, 15 ANOS DE CARREIRA e 5 ANOS NO CARGO EM QUE SE DAR A APOSENTADORIA.

TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL

TETO CONSTITUCIONAL TETO DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS E PENSÃO. O inciso XI do artigo 37 da CF com a redação dada pela EMC nº 41/2003, dispõe que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos. TETO CONSTITUCIONAL

TETO CONSTITUCIONAL A Lei 11.143 de 27/07/2005, fixou o subsidio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, o a partir de janeiro de 2006, em R$ 24.500,00, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere este artigo, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.        

6. TETO CONSTITUCIONAL MINISTRO DO STF R$ Subsídio 24.500,00 Total SERVIDOR DA UNIÃO Aposentadoria R$ Proventos 8.000,00 Representação Mensal 6.000,00 Grat.Adic.Temp.Serv. 20% 1.800,00 Gratificação Especial 100% 9.000,00 Total – I 24.800,00 Abate Teto Art. 8o. da EMC 41/2003 300,00 Total – II 24.500,00

6. TETO CONSTITUCIONAL SERVIDOR DO ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL – PODER EXECUTIVO GOVERNADOR R$ BASE PARA O TETO Subsídio 10.000,00 Total Aposentadoria R$ Proventos 3.000,00 Representação Mensal Grat.Adic.Temp.Serv. 20% 1.200,00 Gratificação Especial 100% Total – I 10.200,00 Abate Teto Art. 8o. da EMC 41/2003 200,00 Total – II 10.000,00

DEP. ESTADUAL/ DISTRITAL 6. TETO CONSTITUCIONAL SERVIDOR DO ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL – PODER LEGISLATIVO. DEP. ESTADUAL/ DISTRITAL R$ BASE PARA O TETO Subsídio 10.000,00 Total Exemplo - servidor aposentado percebendo proventos superiores ao estabelecido no inciso IX, do art. 37 da CF. Como fica a parcela a ser deduzida a título de limite do Teto Constitucional. Aposentadoria R$ Proventos 3.000,00 Representação Mensal Grat.Adic.Temp.Serv. 20% 1.200,00 Gratificação Especial 100% Total – I 10.200,00 Abate Teto Art. 8o. da EMC 41/2003 200,00 Total – II 10.000,00

6. TETO CONSTITUCIONAL SERVIDOR DO MUNICÍPIO. PREFEITO R$ BASE PARA O TETO Subsídio 12.000,00 Total Exemplo - servidor aposentado percebendo proventos superiores ao estabelecido no inciso IX, do art. 37 da CF. Como fica a parcela a ser deduzida a título de limite do Teto Constitucional. Aposentadoria R$ Proventos 4.000,00 Representação Mensal Grat.Adic.Temp.Serv. 20% 1.600,00 Gratificação Especial 100% Total – I 13.600,00 Abate Teto Art. 8o. da EMC 41/2003 Total - II 12.000,00

6. TETO CONSTITUCIONAL SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINISTRO DO STF R$ Subsídio 22.111,25 Auxílio Moradia 2.500,00 Aquisição Livros Técnicos 1.250,00 Total 25.861,25 R$ 19.115,19 X 90.25% = 17.251,45 Subsídio dos desembargadores do tribunal de justiça estabelecido no inciso IX, do art. 37 da CF corresponde a 90,25%, conforme acima exemplificado.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Contribuição previdenciária dos aposentados e pensonistas prevividenciária do inativo e pensionista SERVIDORES INATIVOS E PENSIONSITAS EM GOZO DE BENEFÍCIO – na data de publicação da EC 41/03, em 31.12.03. 90 DIAS

Contribuição previdenciária dos aposentados e pensonistas INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DF E DOS MUNICÍPIOS PARCELA DOS PROVENTOS E PENSÕES QUE SUPERAR O LIMITE MÁXIMO DO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO RGPS, ART. 201 CF/88. EXEMPLO: INATIVO E PENSIONISTA COM BENEFÍCIO DE R$ 3.500,00. PERCENTUAL DA CONTRIBUIÇÃO 11% EM MT. R$ 3.500,00 – R$ 2.894,28 = R$ 605,72 R$ 605,72 X 11,0% = R$ 66,62

CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIARIA APOSENTADOS EXEMPLO: APOSENTADO OU PENSIONISTA COM PROVENTOS DE R$ 6.000,00, é portador de doença incapacitante. PERCENTUAL DA CONTRIBUIÇÃO 11% EM MT. O Teto do RGPS é de R$ 2.894,28. O Calculo após a Lei Regulamentada será : R$ 6.000,00 – R$ 5.788,56 = R$ 211,44 R$ 211,44 X 11,0% = R$ 23,25

PENSÃO CIVIL

Natureza Vitalícia; b) Temporária. PENSÃO CIVIL É o benefício financeiro assegurado aos dependentes, a título de assistência, em razão da morte do servidor, e tendo como base a respectiva remuneração ou provento, na vigência da lei na data do óbito. Natureza Vitalícia; b) Temporária.

VITALÍCIA Art. 244, da LC 04/90: Cônjuge; Pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciado, com percepção de pensão de alimentos; O companheiro (a) designado que comprove comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai comprovado a dependência econômica com o servidor.

TEMPORÁRIA Art. 244, da LC 04/90: a)   filhos até que atinjam a maioridade civil ou se se inválidos, enquanto durar a invalidez; c)   irmão órfão de pai e sem padastro até 21 anos de idade e, se inválido, enquanto durar a invalidez, desde que comprovem dependência econômica;

CALCÚLO DE PENSÃO ATÉ 19/02/2004 O art. 40, § 5º da CF/88 em sua redação original, vigente a partir de 05/10/1988 até 19/02/2004, dispõe que o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei.

VALOR DA PENSÃO = 2.720,00 EXEMPLOS ATÉ 19/02/2004 Óbito na Atividade Vencimento 600,00 Grat.Adic.Temp.Serv. 20% 120,00 Gratificação 200% 1.200,00 Gratificação de Função 800,00 REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR 2.720,00 VALOR DA PENSÃO = 2.720,00 

VALOR DA PENSÃO = 2.720,00 EXEMPLOS ATÉ 19/02/2004 Óbito na Inatividade R$ Vencimento 600,00 Grat.Adic.Temp.Serv. 20% 120,00 Gratificação 200% 1.200,00 Gratificação de Função 800,00 REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR 2.720,00 VALOR DA PENSÃO = 2.720,00 

Óbito na Atividade EXEMPLOS A PARTIR 20/02/2004 Vencimento 1.600,00 Grat.Adic.Temp.Serv. 20% 320,00 Gratificação 200% 3.200,00 Gratificação de Função 2.800,00 Adic.Insalubridade 120,00 REMUNERAÇÃO TOTAL 8.040,00

Gratificação de Função 2.800,00 Adic.Insalubridade 120,00 EXEMPLOS A PARTIR 20/02/2004 Óbito na Atividade R$ REMUNERAÇÃO TOTAL 8.040,00 Gratificação de Função 2.800,00 Adic.Insalubridade 120,00 Remuneração Cargo Efetivo – (RCE) = 5.120,00 Limite RGPS (LRGPS) = 2.894,28 RCE – LRGPS = DP X 70% = R +LGPS 5.120,00 – 2.894,28 = 2.225,72 X 70 % = 1.558,00 + 2.894,128= 4.452,28 VALOR DA PENSÃO = 4.384,44

Óbito na Inatividade Total dos Proventos 6.720,00 EXEMPLOS A PARTIR 20/02/2004 Óbito na Inatividade R$ Total dos Proventos 6.720,00 TP – LMRGPS = DP x 70% = R + LMRGPS = VP 6.720,00 – 2.668,15 = 4.051,85 x 70 % = 2.836,29 2.836,29 + 2.668,15 = 5.504,44 VALOR DA PENSÃO = 5.504,44

PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO a) falecimento; b) anulação do casamento, quando a decisão ocorre após a concessão de pensão ao cônjuge; c) cessação da invalidez; d) maioridade do beneficiário de pensão temporária; e) acumulação indevida, acima de duas pensões f) renúncia expressa. g) a constituição de nova união estável ou a celebração de novo casamento para os que recebem o benéfico por serem do falecido: cônjuge ou pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão de alimentos ou companheiro (a) designado que comprove união estável como entidade familiar;

PRESCRIÇÃO A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

PRINCÍPIO DA PARIDADE ATE 31/12/2003 DIREITO ADQUIRIDO PARIDADE As pensões serão automaticamente atualizada na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos servidores ativos, inclusive vantagens ou benefícios que vier a ser concedidos para os servidores ativo, de acordo com o art. 7º da EC Nº 41/2003, para os dependentes com direito adquirido ate 31/12/2003.

SEM PARIDADE APÓS 31/12/2003 SEM PARIDADE Para pensões que não garantiram o direito adquirido somente farão jus às atualizações estabelecidas em lei na mesma data em que conceder os reajustes RGPS.

REGIME GERAL PREVIDÊNCIA SOCIAL RGPS

REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS Filiação obrigatória (prevê filiação facultiva). Caráter contributivo A administração do regime é de competência do Ministério da Previdência Social, sendo exercida pelos órgãos, como as secretarias do Ministério e o INSS. Trabalhador do setor privado Agentes Políticos, servidores não efetivos (cargo comissionado sem vínculo, temporário, regidos pela CLT).

REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA - RGPS PREVIDÊNCIA SOCIAL FINALIIDADE BENEFÍCIOS Morte; Idade Avançada; Doença; Reclusão; Invalidez; Família (SF); CUSTEIO Contribuintes Segurarados; Empresa e equiparados; Empregador Doméstico; FINANCIAMENTO Receitas: da União e Contribuições Sociais. Marco Vieira

ESTRUTURA PODER EXECUTIVO MINISTÉRIOS DA ÁREA DA SEGURIDADE SOCIAL MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MINISTÉRIO DA SAÚDE MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. Lei n. 10.869, de 13.5.2004

ESTRUTURA PODER EXECUTIVO MINISTÉRIOS DA ÁREA DA SEGURIDADE SOCIAL MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 1- Previdência Social 2 – Previdência Complementar Lei n. 10.869, de 13.5.2004

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - É uma Autarquia Federal, com sede e foro no Distrito Federal, está vinculado ao Ministério da Previdência Social e foi instituído pela Lei n. 8.029, de 12.4.90, cujas atribuições, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.457, de 16.3.2007, são: Conceder e manter os benefícios e serviços previdenciários; Emitir certidões relativas a tempo de contribuição perante o RGPS; Gerir os recursos do Fundo do RGPS; Calcular o montante das contribuições incidentes sobre a remuneração e demais rendimentos dos trabalhadores, devidas por estes, pelos empregadores domésticos e pelas empresas com vista à concessão ou reversão de benefício requerido.

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MF - Foi transferida para a SRFB a competência para arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212, de 24.10.91, e das contribuições instituídas a título de substituição e, ainda, as contribuições devidas a terceiros, que antes eram arrecadadas pela Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MF Art. 11.  No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas: I - receitas da União; II - receitas das contribuições sociais; III - receitas de outras fontes. Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:  a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005) b) as dos empregadores domésticos; c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005) d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos

CONTRIBUINTES DA SEGURIDADE SOCIAL SEGURADO

CONTRIBUINTES DA SEGURIDADE SOCIAL É o sujeito passivo da obrigação tributária, podendo ser pessoa física ou jurídica, sendo assim considerada toda pessoa que, por determinação legal, está sujeita ao pagamento de tributo.

CONTRIBUINTES DA SEGURIDADE SOCIAL

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA São as contribuições sociais dos trabalhadores e das empresas. (Art. 195, I, a e II c/c art. 167, XI, ambos da CF/88). Contribuição dos Trabalhadores : Empregado, Trabalhador Avulso e Empregado Doméstico; Contribuinte Individual e Segurado Facultativo; Segurado Especial ( art. 195, § 8º da CF/88).

EMPREGADO - O conceito de empregado esta no art 3ºda CLT, “in verbis”: “Considera-se empregado toda a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. O mestre Amauri Mascaro Nascimento na sua obra INICIAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO, 30ª ed., define como: “Empregado é a pessoa física que presta pessoalmente a outro serviço não eventuais, subordinados e assalariados”.

TRABALHADOR AVULSO Aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, ou do sindicato da categoria, assim considerados: a) Aquele que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco; o amarrador de embarcação; o ensacador de café, cacau, sal e similares; o carregador de bagagem em porto; o prático de barra em porto; o guindasteiro; e o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.

b) O trabalhador na indústria de extração de sal. TRABALHADOR AVULSO b) O trabalhador na indústria de extração de sal.

EMPREGADO DOMÉSTICO O trabalhador doméstico não é regido pela CLT, mas por lei especial ( LEI n. 5.859, de 1972). A lei no seu art 1º define o trabalhador doméstico como: “aquele que presta serviço de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial”.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SAT – Seguro de Acidente de Trabalho, garantindo pela Constiuição Federal de 1988, esculpido no seu art 7º, XXVIII. A contribuição e somente paga pelo empregador. A garantia e dos trabalhadores com vínculo empregatício permanente e avulso, além do segurado especial. A contribuição sobre o total da remuneração as alíquotas variam de acordo com o art. 22, II, da Lei nº 8.21291.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA As alíquotas são: a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio; c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave.

TABELA CONTRIBUIÇÃO EMPREGADO – RGPS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA (%) 1 SM ATÉ 868,29 7,65 De 868,30 até 1.140,00 8,65 De 1.140,01 até 1.447,14 9,00 De 1.447,15 até 2.894,28 11,00

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO A contribuição não e progressiva, mas sim proporcional; A contribuição constante sendo a alíquota de 20 %. Não tem SAT.

SEGURADO ESPECIAL Os Segurados Especiais são: o produtor rural sem empregados permanentes, o parceiro, o meeiro, arrendatário rurais e o pescador rural, inclusive suas cônjugues. A CF/88 disciplina a forma peculiar de contribuição do segurado especial, no seu art. 195, § 8º. Não tem salário-de-contribuição, pois a base de cálculo é simplesmente o valor da venda da produção rural. A alíquota de contribuição é de 2,0 % da receita bruta, proveniente da comercialização da sua produção, acrescenta o percentual de 0,1% para custeio do SAT, totalizando em 2,1%.

CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA A CF/88 disciplina a forma da contribuição da empresa, no seu art. 195, I, a, . A contribuição é de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditada a qualquer titulo, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, acrescido do SAT (1%, 2%, 3%). Ao contrário da contribuição dos segurados, a qual incide sobre o salário-de-contribuição, a cota patronal incide sobre a remuneração, sendo assim, a cota patronal não tem limite máximo, como a dos segurados.

CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA O empregador doméstico deve efetuar recolhimento de contribuição relativa a 12% incidente sobre salário-de-contribuição do empregado (art. 24 da Lei 8.212/91), não tem SAT. A cooperativa a contribuição é de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura da prestação de serviço, o sujeito passivo da contribuição e a empresa contratante e nao a cooperativa. A contribuição do produtor rural pessoa física, na condição equiparada à empresa, é de 2% da receita bruta proviniente da comercialização da sua produção, mais 0,1%, para financiamento do SAT, totalizando 2,1% da receita bruta.

CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA A contribuição do produtor rural pessoa jurídica, empresa constituida como pessoa jurídica, é de 2,5% da receita bruta proviniente da comercialização da sua produção, mais 0,1%, para financiamento do SAT, totalizando 2,6% da receita bruta.

Isenção de Imposto de Renda

Aposentadoria

MARCO AURÉLIO QUEIROZ Fone: 65-9983-7899 – 8404-6877 E-Mail – marcoqueirozmt@yahoo.com.br

OBRIGADO !