Portaria spprev nº 102, de 28/02/14, doe DE 06/03/14, republicada em 08/03/14. Dispõe sobre novo regulamento para homologação de CTC – Certidão de Tempo.

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Transcrição da apresentação:

Portaria spprev nº 102, de 28/02/14, doe DE 06/03/14, republicada em 08/03/14. Dispõe sobre novo regulamento para homologação de CTC – Certidão de Tempo de Contribuição e revoga a Portaria 428, de 26-11-13.

Autuação de processo Deverá ser autuado um novo processo, devendo constar na capa (Art. 4º): Número do processo; Órgão/Entidade/Secretaria de origem e unidade de exercício; Nome do ex-servidor; RG e CPF; Assunto: “Expedição e Homologação de Certidão de Tempo de Contribuição”;

Identificação visível, quando se tratar de requerente com idade superior a 60 anos ou portador de doença grave e/ou quando for objeto de ação judicial (Anexar documentação comprobatória, art 5º, inciso XI); Observação: Após homologação da CTC e entrega ao interessado, o processo autuado para atender a nova portaria deverá ser anexado aos autos do Processo Único de Contagem de Tempo – PUCT para arquivo, pois poderá ser requisitado pela SPPREV a qualquer tempo (Art. 12, parágrafo único);

REQUERIMENTO No requerimento do interessado solicitando a emissão, substituição ou cancelamento da CTS ou CTC, deve constar a indicação que se trata de primeira solicitação, a finalidade e destinação (Art. 5º, inciso I); Deverá ser anexado requerimento conforme modelo, a seguir:

DOCUMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NO PUCT: O PUCT deverá conter, em sua instrução, apenas os documentos pertinentes para homologação da CTC: Requerimento do interessado; Cópia de carteira/cédula de identidade expedida pelos órgãos competentes (Art. 5º, II); Cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF; Certidão de nascimento ou casamento atualizada (quando houver alteração de nome ou abreviação em outros documentos); Cópia de cartão do cidadão, declaração do banco que contenha informações sobre o nº do PIS/PASEP ativo ou comprovante de “Inscrição do Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico, Segurado Especial e Auxiliar Local”;

Comprovante de endereço; Caso tenha CTS/CTC emitida anteriormente: - anexar as duas vias originais; - requerimento do interessado solicitando o cancelamento, reemissão ou revisão; - declaração do interessado de próprio punho que o tempo não foi utilizado para fins de aposentadoria; - declaração emitida pelo órgão a que se destinava a certidão informando se os períodos foram utilizados e para que fins; - anexar ofício do órgão quando houver; Portarias de admissão e dispensa e/ou títulos de nomeação e exoneração, com publicação em DOE;

Relação de Remuneração fornecida pela Secretaria da Fazenda, dos períodos posteriores a julho de 1994, se for o caso; Nos procedimentos em que houver exigência anterior da SPPREV, esta deverá permanecer nos autos; Havendo acúmulo de cargos, anexar parecer ou publicação de ato decisório; Aposentado: anexar cópia do ato de aposentadoria, CLTS ou CLTC, CPAC e ato decisório; Observação: As cópias de documentos deverão ser autenticadas em cartório ou conter “confere com o original”;

Controle de frequência Documento que ateste a frequência durante a vida funcional do ex- servidor, conforme modelo indicado na portaria ou ficha modelo 101 :

DECLARAÇÃO DE VIDA FUNCIONAL O órgão poderá em casos excepcionais e devidamente justificados, suprir a documentação relativa à vida funcional (Portarias e/ou Títulos e Controle de Frequência), por meio de Declaração de Vida Funcional, assinada pelo servidor que lavrou o documento e pelo respectivo diretor do órgão de recursos humanos ou pela Ficha Modelo 101 (Art. 6º);

AFASTAMENTOS com prejuízo de vencimentos Quando o período for anterior a 22/09/2003, havendo ou não o recolhimento junto ao IPESP, o tempo não será computado; Posterior a 23/09/2003, havendo o recolhimento, deverá ser anexada Certidão Negativa de Débito, acompanhada da relação de contribuição do período, emitida pela SPPREV, caso contrário, este período deve ser descontado da CTC.

OBSERVAÇÃO: Os expedientes cujos requerimentos tenham sido protocolados até a data da publicação desta portaria poderão seguir o rito anteriormente estabelecido, não devendo ser novamente autuados ou recapeados (Art. 14).