PROCESSO DIREITO PROCESSUAL TEORIA GERAL DO PROCESSO

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Transcrição da apresentação:

PROCESSO DIREITO PROCESSUAL TEORIA GERAL DO PROCESSO

INTRODUÇÃO Interesse – posição favorável à satisfação de uma necessidade. Conflito de interesses – existência de interesse por duas ou mais pessoas pelo mesmo bem, que a uma só poderá satisfazer. Forma de solução – antagonistas – pela renúncia.; contratual – acordo; e arbitral – escolha de um terceiro para solucionar a questão. Relação jurídica – conflito de interesses regulado pelo direito.

INTRODUÇÃO Sanções – são medidas estabelecidas pelo direito como consequência da desobediência a um comando legal. Classificação – civil e penal Lide – conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Processo – meio ou instrumento de composição da lide.

DIREITO PROCESSUAL Definição – “sistema de princípios e normas legais que regulam o processo, disciplinando as atividades dos sujeitos interessados, do órgão jurisdicional e seus auxiliares” – Moacyr Amaral Santos Divisões – Comum: Penal / Civil. Especiais: Trabalho, eleitoral e penal militar

DIREITO PROCESSUAL CIVIL Regulamentar a atividade jurisdicional Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece. A atividade jurisdicional só será exercida mediante provocação Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL Regular a atividade dos auxiliares da justiça Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete. Natureza das atividades Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL Tutela de interesses Art. 1.103. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes deste Capítulo. Ex: testamentos, curatela, ...

DIREITO PROCESSUAL CIVIL Caráter – publicista Autonomia Relações do Direito Processual Civil com outros ramos do Direito – Direito Constitucional – Art. 5º , XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; ... LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; ... Direito Penal – falso testemunho, falsa perícia, ...