UERN CURSO: DIREITO Direito do trabalho II - 60 horas/aula Professora: Patrícia Moreira de Menezes ROTEIRO 11 – Proteção ao trabalho   Mulher; Menor.

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Transcrição da apresentação:

UERN CURSO: DIREITO Direito do trabalho II - 60 horas/aula Professora: Patrícia Moreira de Menezes ROTEIRO 11 – Proteção ao trabalho   Mulher; Menor.

MULHER 1. Proteção – razões históricas – Revolução Industrial; razões físicas (maternidade e constituição física); razões sociais. 2. Igualdades 5º, I, CF; 7º, XX, XXX, e outros da CF (226§5º). Deve-se ter cuidado para que condições aparentemente protetivas não sejam um véu para a discriminação. Exs.: vedação ao trabalho noturno e a jornada extraordinária, atividades insalubres e perigosas (normas já excluídas do ordenamento). LER: 372, CLT Mulher pode fazer hora extra, pode trabalhar em atividades insalubres, perigosas e no horário noturno.

“Com efeito, é de conhecimento geral que, em regra, a mulher consegue erguer menos peso que o homem. No entanto, também é de sabença geral que a espécie humana é de uma variabilidade bastante considerável. Assim, pode-se encontrar homens com constituição física franzina, baixa estatura e pouca força muscular; assim como existem mulheres altas, fortes e predispostas para exercícios físicos. Quê mulher tinha em mente o legislador, quando estabeleceu os limites máximos de 20 e 25 quilos? Porque o mesmo dispositivo não protege homens franzinos? Com efeito, o limite de esforço físico que cada pessoa pode suportar é variável, pelo que somente se pode concluir que a norma, do ponto de vista de preservação da saúde, é no mínimo ineficaz. Sua revogação não viria a prejudicar o trabalho ou a saúde da mulher. Pelo contrário, poderia despertar a atenção para o problema do trabalho penoso, que pode atingir mulheres e homens.” (LOPES, Cristiane. Direito do trabalho da mulher.2006)

NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA – CLT 224 – 441. 3. Diferenciações ARTS. 372 – 401, CLT. Força muscular – 390, CLT (20 kg –contínuo; 25 kg – ocasionalmente) Maternidade – estabilidade – disposições transitórias – art. 10, II, a. Da confirmação até 5 meses após o parto. Súmula 244, TST. Licença-maternidade – 120 dias – 392, caput, CLT. Adotante também (392-A, CLT). Início: 28º dia antes do parto. ATENÇÃO: Foi aprovada a ampliação do período de licença-maternidade de quatro para seis meses nas empresas privadas. O projeto foi da senadora Patrícia Saboya (PDT - CE). LEI Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008.

Consultas médicas – 392, § 4º, CLT. Mudar de função – 392, § 4º, CLT. Dois intervalos de 30 minutos – amamentação – 396, CLT. Aborto não criminoso – repouso de duas semanas – 395, CLT. Creche no estabelecimento – mais de 30 empregadas com mais de 16 anos – 389, § 1º, CLT. O reembolso creche substitui esta obrigação. VER artigo 373-A. Vedação à revista íntima. Art. 372-A, VI, CLT.

MENOR ARTS: 402 – 441, CLT 1. Proteção – razões: culturais (educação); morais (não trabalhar em lugares prejudiciais à moralidade); fisiológicas (saúde); segurança (acidentes de trabalho). 403, PU, CLT  2. Quem é o menor? 14 aos 18 anos (402, CLT). Dos 14 aos 16 somente como aprendiz (403, CLT)

3. Proteções A jornada é a mesma (8h diárias/44 semanais) – 411, CLT; os intervalos são iguais. Antes de iniciar hora extra (que ocorrerá somente – CORRIGIR/413, CLT - por força maior) deve haver um intervalo de 15 minutos – 413, CLT. CF, 7º, XXXIII; 405, CLT – vedação: trabalho noturno, insalubre ou perigoso. Ruas, praças e logradouros – trabalho nestes lugares só com a autorização judicial – 405, §2º, CLT.

Força muscular – 405, §5º, CLT (20 kg –contínuo; 25 kg – ocasionalmente) Mudar de função – 407, CLT. Hora extra. Regra: não pode fazer. Só nas hipóteses: 413, I, II, CLT. Horas de estudos – 427, CLT. Locais apropriados – instruções primárias - 427, CLT. Férias coincidentes com as escolares – 136, CLT. Proibição de fracionar a duração das férias, ainda quando coletivas – 134, §2º, CLT.

3.1 Contrato de aprendizagem – contrato especial Dec. 5.598/2005; CLT (424 – 441); 11.180/05). LER 428, CLT. Idade: entre 14 e 24 anos (art. 433, CLT). Características: escrito, prazo determinado, inscrito em programa de aprendizagem, assegurada a formação técnico-profissional, anotação na CTPS. Não pode ser estipulado por mais de 2 anos. Jornada: 6 horas (art. 432, CLT) OU 8 horas (§ 1º). Vedadas a compensação e a prorrogação. Pode ser de 8 horas se o aprendiz tiver concluído o ensino fundamental e forem computadas as horas destinadas ao aprendizado teórico.

Admite-se a possibilidade de exercício de trabalho artístico, nele compreendido toda e qualquer manifestação artística apreendida economicamente por outrem, para menores de 16 anos, na hipótese do art. 8°, item I da Convenção n. 138 da OIT, desde que presentes os seguintes requisitos: A) Excepcionalidade; B) Situações Individuais e Específicas; C) Ato de Autoridade Competente (autoridade judiciária do trabalho); D) Existência de uma licença ou alvará Individual; E) O labor deve envolver manifestação artística; F) A licença ou alvará deverá definir em que atividades poderá haver labor, e quais as condições especiais de trabalho. www.pgt.mpt.gov.br

Mesmos requisitos do CC. Art. 104. Agente capaz – 402, 403, CLT e 7º, XXXIII, CF. Objeto lícito e possível (capacidade laborativa) Forma – quando prevista   Nulo – direito civil – não produz efeito Teoria justrabalhista das nulidades. No direito do trabalho a nulidade pode não acarretar negação plena dos efeitos jurídicos do ato. Exs.: Administração Pública, prestação de serviço por menor. Nestes casos os salários são devidos (S. 363, TST)

Há uma gradação para aplicar-se a teoria dos efeitos. Enriquecimento ilícito do grande delinqüente – empregador Proteção ao pequeno delinqüente – empregado Ex.: arrecadador do jogo do bicho. Ilícitas: prostitutas, cambista do jogo do bicho – sem nenhuma compensação; Proibidas: trabalho do menor – verbas. Há quem diferencie: Atividade ilícita em si – garoto(a) de programa que trabalha em uma “casa de tolerância”; Atividade lícita se abstrair a finalidade do empreendimento – garçom da mesma casa. TST – LINHA DE ENTENDIMENTO: OJ 199.