CONTRATO DE DEPÓSITO.

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Transcrição da apresentação:

CONTRATO DE DEPÓSITO

GENERALIDADE Uma determinada pessoa é obrigada a se ausentar por algum tempo e precisa guardar em lugar seguro objetos de valores, então contrata terceiros para que os guarde, deposita uma confiança em tal pessoa, surge então o: ** CONTRATO DE DEPÓSITO**

CONCEITO É um contrato pelo qual uma das partes, recebendo de outra um bem móvel, obriga-se a guardá-la, temporariamente, para restituí-la na ocasião que lhe for exigida. Assim prevê o (CC, art. 627). Este bem móvel é entregue para ser guardado e não para o uso.

CARACTERÍSTICAS A principal característica do CONTRATO DE DEPÓSITO reside na finalidade, que é, a confiança para a guarda de coisa alheia.

ESPÉCIES DE DEPÓSITO Voluntário, Regular ou Irregular; OBS: sendo que o irregular também pode ser chamado de ordinário. Contratual / Judicial; O Depósito Contratual se confude com o voluntário, pois se resulta-se de uma livre escolha do depositário pelo depositante. O Depósito Judicial é mandado do juiz, entregando a alguém coisa móvel ou imóvel, com a finalidade de preservá-la, até que decida o seu destino; ele não tem posse e se mantém consigo em nome do Estado e no exercício de um múnus. Voluntário, (CC, arts. 627 a 646); Necessário, (CC, arts. 647 a 652); Legal, Miseravél, Hospedeiro. Simples / Empresarial; Não há mais distinção entre os depósitos acima, com os depósitos Voluntário/Necessário, pois os mesmos acima têm espécies de depósitos civis; Só o que for feito por causa econômica, em poder ou por conta do empresário; será considerado Depósito Empresarial, os demais sarão Simples.

DEPÓSITO VOLUNTÁRIO NATUREZA JURÍDICA CONCEITO E REQUISITOS Resulta de acordo de vontades, é livremente ajustado pelas partes, procedendo por sua livre vontade e conveniência, escolhendo, então, sem nenhuma pressão exterior e espontaneamente o seu depositário. Em regra, só se prova por escrito. NATUREZA JURÍDICA O aludido contrato é também real, uma vez que se perfaz com a efetiva entrega da coisa. O contrato pode ser gratuito e oneroso. Quando pago, o contrato é bilateral ou sinalagmático, uma vez que o dever de guardar está sendo pago. Quando gratuito, o contrato é unilateral.

OBRIGAÇÕES DO DEPOSITANTE Quando o Depósito é oneroso é, portanto, um contrato bilateral. Quando o Depósito é gratuito é, portanto, um contrato unilateral.

OBRIGAÇÕES DO DEPOSITÁRIO - São duas principais obrigações do depositário (CC, art. 629), que são: A) guardar e conservar a coisa depositada com o cuidado e diligência que costuma ter com o que lhe pertence, ou seja, zelar a fim de evitar-lhe o perecimento ou deterioração. B) restituí-la, com todos os seus frutos e acrescidos, quando o exija o depositante, ou seja, a restituição deve compreender o próprio objeto depositado, no mesmo estado em que o recebeu.

DEPÓSITO NECESSÁRIO Subdivide-se em: Legal; Miserável; Hospedeiro.

DEPÓSITO LEGAL É aquele que decorre do desempenho de obrigação imposta pela lei. a) aquele que é obrigado a fazer o inventor da coisa perdida, (art. 1.233, par.único). b) o de dívida vencida, pendente a lide, quando vários credores lhe disputarem o montante, uns excluindo outros, (art. 345). c) o que deve ser feito pelo administrador dos bens do depositário que se tenha tornado incapaz, (art. 641). d) o do lote compromissado, no caso de recusa de recebimento da escritura definitiva, (Dec.-lei n.58, de 10-12-1937, art.17, par.único, e Dec. n. 3.079, de 15-09-1938, art.17, par.único)

DEPÓSITO MISERÁVEL O depósito pode ser provado por qualquer meio de prova, inclusive a testemunhal, ainda que seu valor seja superior à taxa legal, (art. 227). DEPÓSITO DO HOSPEDEIRO Os hospedeiros respondem pelas bagagens como depositários, (art. 649).

DEPÓSITO IRREGULAR O DEPÓSITO IRREGULAR segundo Cunha Gonçalves, é “quando pode utilizar e dispor da coisa depositada e restituir outra da mesma qualidade e quantidade”.

AÇÃO DE DEPÓSITO A ação de depósito tem natureza cognitiva e obedece a procedimento especial, é considerada ação executiva lato sensu, são assim designadas as ações que têm pedido condenatório, mas que dispensam posterior execução autônoma. Só há interesse para a propositura da ação de depósito quando se tratar de depósito contratual e o depositário não restituir a coisa que recebeu para guardar, segundo o STF, pode haver até pena de prisão civil.

PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL Dispõe a Constituição Federal que proíbe a prisão por dívida civil, mas ressalva a do devedor do depositário infiel, inclusive também a de pensão alimentícia. O art. 5º, LXVII, da Carta Magna diz que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.

!!! FIM !!!