O Novo Regimento Interno do TCE-RS Resolução nº 1.028/2015

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Transcrição da apresentação:

O Novo Regimento Interno do TCE-RS Resolução nº 1.028/2015 Econ.Valtuir Pereira Nunes Diretor-Geral do TCE-RS valtuir@tce.rs.gov.br TRIBUNAL DE CONTAS - RS

O TCE pode requisitar documentos e julgar as contas de consórcios públicos e fundações e associações privadas, inclusive as organizações da sociedade civil (art. 5º, IV e IX). 

(art. 7º, IX e X + art. 9º, XIII e XIV + art. 12, XVII) Competência para instauração e julgamento das tomadas de contas especiais e das inspeções especiais e extraordinárias: (art. 7º, IX e X + art. 9º, XIII e XIV + art. 12, XVII) Inspeção Extraordinária e Tomada de Contas Especial instauração e julgamento: Câmaras, Câmaras Especiais e Tribunal Pleno Inspeção Especial instauração: Presidente julgamento: Câmaras, Câmaras Especiais e Tribunal Pleno * O processo deve ser encaminhado ao provável Relator, de acordo com as regras de competência estabelecidas na Resolução TCE-RS nº 1.034/2015.

Ampliação das hipóteses de juízo monocrático (art. 9º, §§ 2º e 3º) Registro de admissões, aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões (I) Emissão de parecer prévio sobre as contas de governo dos Prefeitos (IV) Retificação de certidão emitida pelo TCE (X) Apreciação da regularidade dos atos administrativos derivados de pessoal (XI) Julgamento das contas de gestão dos administradores e demais responsáveis (exceção: AL, TJ, TJM, MPE, TCE e DPE  competência do TP) (XII)

Intimações (competências do Relator) Intimação da auditoria/inspeção: só se o relatório apresentar falhas (art. 12, III) Intimação da não entrega de documentos: foi excluída (não houve reprodução, no novo Regimento, da regra do art. 48, IX e X, do Regimento revogado) Art. 76. Se os documentos atinentes às contas de gestão e de governo do Executivo municipal não forem entregues no prazo e na forma estabelecidos em resolução, o Presidente comunicará o fato ao Governador do Estado, inclusive para fins do que dispõe o artigo 15 da Constituição do Rio Grande do Sul, e à respectiva Câmara de Vereadores, sem prejuízo das demais medidas de competência do Tribunal de Contas. Parágrafo único. Feita a comunicação prevista neste artigo, o expediente respectivo, devidamente distribuído, será encaminhado à apreciação de uma das Câmaras, para emissão de parecer prévio ou julgamento.

Determinação de juntada de documentos pelo gestor/responsável (competências do Relator – art. 12, IV e V e §3º) Reforçou-se a regra: em uma ÚNICA vez, quando da apresentação de esclarecimentos ou defesa. Exceção: a pedido do interessado, em momento posterior (mas não após a emissão de parecer pelo MPC, exceto em casos excepcionalíssimos, por determinação motivada do Relator).  atos protelatórios: multa, inclusive de ofício (art. 137 do RI)

Prazos do Relator (art. 12) 10 dias para (XIII): a) proferir decisões interlocutórias em pedido de medida acautelatória e de antecipação dos efeitos da tutela recursal b) exercer o juízo de retratação em agravo 30 dias para proferir decisões monocráticas (XVI) 60 dias para proferir votos (VIII)

Outras novas competências do Relator (art. 12) deferir ou não o requerimento de habilitação formulado por terceiro juridicamente interessado (XIV) determinar a adoção das medidas necessárias à restauração de autos, em caso de desaparecimento, extravio, destruição ou inutilização, ou à sua reconstituição, quando transferidos para mídia virtual (XV); atuar na “execução”: o Relator fica vinculado ao processo mesmo após o trânsito em julgado (§4º)

Novas competências do Presidente (art. 17) Suspender, em caráter excepcional, havendo urgência, a execução de medida acautelatória concedida ou de efeito suspensivo agregado a recurso, submetendo o ato a referendo do Tribunal Pleno na sessão ordinária subsequente (XXXII) Prestar contas, preferencialmente por meio de audiência pública (XXXIII)

Acesso à Informação (competências do Tribunal Pleno – art Acesso à Informação (competências do Tribunal Pleno – art. 7º, XVIII – e do Presidente – art. 17, XXXIV) 1º) Decisão denegatória de acesso pelo DG  recurso para o Presidente. 2º) Presidente mantém decisão do DG  cabe recurso para o Tribunal Pleno.

Auditores Substitutos de Conselheiro Jurisdição própria (voto, com recurso para o TP) nas Câmaras Especiais: processos de Câmaras Municipais e das Administrações Indiretas Municipais (art. 9º, §1º + Resolução TCE-RS nº 1.029/2015) Proposta de voto/relatoria (art. 28, §1º): nos processos das Câmaras Especiais, com declinação de competência ao Tribunal Pleno em matérias de alta indagação jurídica (redistribuídas pelos Conselheiros-Relatores nos incidentes de uniformização de jurisprudência

Ministério Público de Contas Organização própria. Garantias mínimas (arts. 35 a 39) Medidas cautelares solicitadas pelo MPC deverão ser imediatamente distribuídas a um relator (art. 37, §1º)

SESSÕES Excepcionalmente, o Presidente poderá determinar alterações na ordem da pauta (art. 47, §2º)  As sessões poderão ser realizadas a distancia (art. 61)  depende de regulamentação

PROCEDIMENTOS O processamento das tomadas de contas especiais e das inspeções especiais e extraordinárias será, em regra, procedido de modo autônomo e independente em relação aos processos de contas (art. 94) Quando o administrador, o responsável e o terceiro juridicamente responsável se derem por intimados em sessão de julgamento, não mais precisarão formalizar o pedido no serviço de suporte respectivo (art. 117, §1º)

CONTAS DE GESTÃO Prestação de contas: prazos e documentos serão reguladas por resolução específica (art. 76, caput e 82). FASE 1: do Executivo Municipal: podem compreender um exercício (1 ano) ou administração (4 anos), ou, ainda, em parte dos deles (art. 73) dos demais responsáveis: poderão ser integrados por auditorias/inspeções referentes a determinado exercício ou administração, ou, ainda, em parte dos deles (art. 79) FASE 2: dos demais responsáveis: poderão compreender o exercício financeiro ou outros períodos e fatos da administração (art. 81)

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Quem pode realizar a “fase interna”? Administrador, Controle Interno e dirigente máximo do repassador nos casos de convênios (art. 87, I, II e III)  Tribunal de Contas, quando: determinada a instauração pelo Tribunal, a decisão não for atendida (art. 87, §3º) em complementação a já realizada pela origem (art. 88, §2º)

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Realizada a “fase interna” pelo Administrador, pelo Controle Interno e pelo dirigente máximo do repassador, estes deverão encaminhar o respectivo expediente ao Tribunal em um prazo máximo de 180 dias (art. 87, §1º) Regra de transição: prorrogação do prazo em tantos dias quantos forem necessários para completar o limite de 180 dias (art. 145). Competência para instaurar e julgar: Câmaras, Câmaras Especiais e Tribunal Pleno (art. 87, caput).

PARECERES TÉCNICOS Serão emitidos pela Consultoria Técnica (art. 110, § 1º) em: Consultas Incidentes de Uniformização de Jurisprudência Pedidos de Orientação Técnica  * Prazos (art. 110, §2º): a) Coletivo: 60 dias b) Individual: 30 dias Excepcionalmente, em matéria de alta indagação jurídica, o Relator e o Presidente poderão submeter ao Tribunal Pleno pedido de redistribuição do feito a ASC, para que apresente proposta de voto sobre a matéria, a ser votada por seus membros. (art. 110, §3º)

PEDIDOS DE ORIENTAÇÃO TÉCNICA Autuado o pedido, será colhida apenas a manifestação da Consultoria Técnica; não mais a dos Auditores Substitutos de Conselheiro (art. 112, §1º) Em seguimento, o processo é distribuído ao Vice-Presidente, para relato da matéria.

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Primeiramente, será colhido parecer da Consultoria Técnica e do Ministério Público de Contas (art. 119). O IUJ será sempre de relatoria de um Auditor Substituto de Conselheiro, que apresentará proposta de voto a ser submetida ao julgamento pelos Conselheiros (art. 120).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Quando manifestamente protelatórios os embargos, o órgão julgador poderá aplicar multa ao embargante (art. 129, §4º) No caso de reiteração, a multa pode ser elevada em até 10% (art. 129, §5º)

ATUAÇÃO DE MÁ-FÉ Aplicável pelo órgão julgador, inclusive de ofício (art. 137, caput). Hipóteses em que se configura a atuação de má-fé (art. 137, §1º): I – alterar a verdade dos fatos; II – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; e III – proceder de modo temerário em qualquer ato do processo.

ATUAÇÃO DE MÁ-FÉ Prática de má-fé por dois ou mais responsáveis (art. 137, §2º). : cada um será condenado na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente, quando se associaram para prejudicar o regular processamento do feito As multas poderão ser aplicadas nos feitos em curso, desde que decorram de atos processuais praticados após a entrada em vigor do Regimento (art. 146).

TERMO DE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS (art. 142) Depende de regulamentação

REGRAS DE TRANSIÇÃO REGRA GERAL (arts. 3º e 5º da Resolução):  regras processuais: aplicação imediata  regras materiais: aos exercícios subsequentes à entrada em vigor do Regimento   REGRA ESPECÍFICA (art. 144):  Alterações em relação à competência para processar e julgar os processos: aplicam-se aos feitos em curso que ainda não tenham sido pautados para julgamento

Mais informações... Versão integral do novo Regimento Interno, Quadro comparativo, esquemas, vídeos, e-book e outras informações estão disponibilizadas no portal do TCE-RS: Institucional > Escola S. G. Controle > Novo Regimento Interno

Econ.Valtuir Pereira Nunes Diretor-Geral do TCE-RS Muito obrigado! Econ.Valtuir Pereira Nunes Diretor-Geral do TCE-RS valtuir@tce.rs.gov.br