Direito Tributário I Crédito Tributário.

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INTRODUÇÃO Atente para a seguinte ordem de ocorrências: 1 - Publicação da lei (obrigação tributária ex lege - decorrente de lei ou causa de existência.
Transcrição da apresentação:

Direito Tributário I Crédito Tributário

Extinção do crédito tributário   Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

Transação

Transação “Ato jurídico pelo qual as partes, fazendo concessões recíprocas, extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas. Pressupõe dúvida ou litígio a respeito da relação jurídica.” Clóvis Bevilaqua Em matéria tributária depende de prévia autorização legal.

Projeto de Lei Geral de Transação Modalidades de transação Transação administrativa; Conciliação em processo judicial; Transação no caso de insolvência ou falência; Recuperação tributária; Transação por adesão e Termo de prevenção de conflitos Instrumentos complementares Ajustamento de conduta Tributaria e Arbitragem subsidiária à transação

Remissão

Remissão Perdão da dívida – renúncia a receita pública Exige prévia lei que a autorize e defina os critérios para a concessão por ato da autoridade administrativa Pode ser total ou parcial

Critérios pré-definidos pelo CTN Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

Características É causa de extinção do crédito tributário Remissão compreende tributos e penalidades Concedida após a constituição do crédito

Decadência e Prescrição

Decadência A decadência implica na perda do direito do fisco constituir o crédito tributário. Prazo de 5 anos, a contar: “I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;     II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.” (Art. 173 CTN)

Prescrição Perda do direito de cobrar o crédito já constituído. Prazo de 5 anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário. Art. 174 CTN.

Interrupção do prazo prescricional Art. 174 (...) Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor

Suspensão do prazo prescricional A suspensão da exigibilidade do crédito nos termos do artigo 151 do CTN, também suspendem o prazo prescricional. Suspende o prazo prescricional a concessão de moratória (Art. 155, parágrafo único), remissão (Art. 172, parágrafo único) , isenção (Art. 179, §2º) e anistia (Art. 182, parágrafo único). A inscrição em dívida ativa, conforme entendimento da jurisprudência não suspende o prazo prescricional.

Conversão em renda

Conversão de depósito em renda Os depósitos efetuados em processos administrativos ou judiciais quando convertidos em favor do fisco extinguem o crédito tributário. Atualmente, por força da lei 9.703/98 os depósitos referente ao tributos federais já restam de posse da União.

Pagamento antecipado e homologação do pagamento

Pagamento antecipado e homologação Aplicável nos tributos lançados por homologação, onde há o prévio pagamento pelo contribuinte sujeito a homologação futura. A homologação pode ser tácita pelo decurso de prazo ou expressa através de alguma fiscalização.

Decisão administrativa ou judicial

Decisão administrativa definitiva A decisão administrativa irreformável extingue o crédito tributário A decisão administrativa final, faz coisa julgada administrativa, impossibilitando o seu questionamento judicial por parte da Fazenda Pública

Decisão judicial transitada em julgado A decisão judicial tem o condão de anular o lançamento tributário e assim extinguir o crédito tributário. Decisão judicial não pode constituir crédito tributário não lançado. Art. 142 CTN.

Exclusão do crédito tributário Isenção e Anistia

Isenção

Noção geral Causa de exclusão do crédito tributário, ou seja, impede a constituição do crédito O ente tributante exercendo sua competência edita norma limitadora da norma impositiva Divergência doutrinária sobre sua definição. Dispensa legal do pagamento ou não incidência tributária?

Classificações pura ou onerosa ampla ou restrita (limitação geográfica) geral ou especial (depende ou não de análise específica por parte da autoridade administrativa) instantânea, por prazo certou ou a prazo indeterminado objetiva, subjetiva ou mista total ou limitada (todas ou algumas espécies tributárias) autônoma ou heteronôma

Características Só pode ser concedida por lei que deverá especificar suas condições e requisitos Interpretação literal, sem interpretações extensivas Isenção é diferente de alíquota zero

Revogação A isenção concedida por prazo certo e onerosas não podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo. Art. 178 do CTN. Caso haja a revogação emerge o direito a indenização. A isenção em caráter geral é efetivada por decisão da autoridade administrativa que verificará o preenchimento dos requisitos para cada contribuinte. Tal decisão gera direito adquirido. Art. 179 CTN. Isenção e ICMS – exigência de autorização do CONFAZ.

Anistia

Noção geral Aplica-se apenas sobre infrações cometidas antes de sua edição Não é possível anistiar atos definidos como crime ou infrações praticadas em conluio Anistia é um perdão sobre a infração da norma Só mediante lei

Classificação Geral ou limitada Pura ou condicionada