Administração Tributária

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Ciclo de Palestras – JUCERJA Efeitos Pessoais e Patrimoniais da Falência em Relação aos Sócios e Administradores Prof. Sérgio Campinho.
Advertisements

Direito Tributário Sergio Karkache
Responsabilidade Patrimonial
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO LANÇAMENTO
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Direito Tributário Sergio Karkache
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DENUNCIA ESPONTÂNEA
Comentários à Lei Complementar 118/2005
AUTONOMIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NOS MUNICÍPIOS: UMA NOVA VISÃO
Parcelamento Especial de ICMS no Rio Grande do Sul ASPECTOS RELEVANTESApresentação André Crossetti Dutra 19/08/2010 Sua parceria nos negócios.
CADIN Secretaria do Tesouro Nacional – Ministério da Fazenda
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Unidade 9 – Direito Falimentar
OS CRÉDITOS FISCAIS NA LEI /2005 E NA LEI COMPLEMENTAR 118/2005
Marcelo de Lima Castro Diniz
Liquidação de sentença
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Centro de Ensino Superior do Amapá
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III SEMESTRE LETIVO:
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Crédito tributário: qualifica o direito subjetivo, de que é portador o sujeito ativo da relação jurídica obrigacional, relativo à.
PRIVILÉGIOS ou PREFERÊNCIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
PROAB DIREITO TRIBUTÁRIO – AULA 09 PROAB DIREITO TRIBUTÁRIO PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO
GARANTIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CLASSIFICAÇÃO DOS CREDITOS E DECRETAÇÃO DA FALENCIA
ABORDAGEM DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES
RESPONSABILIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA
DO ARRESTO Arts. 813 a 821, do CPC Conceito:
FALÊNCIA.
Classificação dos créditos e pagamento aos credores na Falência
Estudo dos arts. 796 a 821 do Código de Processo Civil MEDIDAS CAUTELARES ARRESTO. CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor:
PROFESSOR THIAGO CARAPETCOV
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
Recuperação extrajudicial
PERÍCIA TRIBUTÁRIA Módulo PERÍCIA TRIBUTÁRIA Prof. Márcio Ferraz de Oliveira Pós-graduação em Perícia Contábil e Financeira Turma 3 – Slides complementares.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
O ADMINISTRADOR JUDICIAL
DIREITO TRIBUTÁRIO II AULA 13 DIA 05/11/12 1. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL Todo contribuinte tem o direito de defender- se, caso seja autuado pela.
IMPOSTO S/ TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art
Unidade 5 Pressupostos da Falência
IMPOSTO Código Tributário Nacional Art. 16
LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS
© 2011 Ivanildo Figueiredo Faculdade de Direito do Recife – UFPE
Lei n°6.830/1980 Execução fiscal.
EFEITOS DA FALÊNCIA 9º SEMESTRE.
RECUPERAÇAO JUDICIAL- Lei /05
A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
Responsabilidade Patrimonial Prof. Peter Panutto Faculdade de Direito.
PROCESSO CIVIL VI 2010 CURSO DE GRADUAÇÃO – DIREITO VERIS / METROCAMP LARISSA B. B. PRADO
Profa. MSc. Mayra Andrade Marinho Farias.  A legislação tributária regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de.
Limitações ao Poder de Tributar
Disciplina: Direito Processual Civil Professor: Eluiz Ribeiro Aula: 11 Curso Intensivo Semanal XII Exame de Ordem Unificado.
PROTESTO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA PELO MUNICÍPIO FABIO PETENGILL III CONGRESSO MATO-GROSSENSE DE DIREITO MUNICIPAL.
Licitação Lei 8.666/93.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
TEMA : NOTA FISCAL TOMADOR DE SERVIÇO PALESTRANTES: ARTUR MATTOS
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
DIREITO TRIBUTÁRIO Prof. César M. Zanluchi.
DIREITO TRIBUTÁRIO Prof. César M. Zanluchi.
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais
Verificação e Habilitação de Créditos © 2008 Ivanildo Figueiredo Faculdade de Direito do Recife – UFPE.
PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA material disponível em fva.adv.br⁄academico
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROF. ANA PAULA MYSZCZUK, DR.
Prof. Daniel Macedo MACHADO, Hugo de Brito; NOGUEIRA, Ruy Barbosa; CASSONE, Vitorio 1 DIREITO TRIBUTÁRIO Administração Tributária  Fiscalização é o ato.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Segundo Elpídio Donizetti
AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - AIIM CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS CÉSAR EDUARDO TEMER ZALAF.
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA PROF. WILIAM CARVALHO. RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL Art. 58. Se todas as exigências foram cumpridas o juiz é obrigado a conceder a recuperação.
INTRODUÇÃO Atente para a seguinte ordem de ocorrências: 1 - Publicação da lei (obrigação tributária ex lege - decorrente de lei ou causa de existência.
Transcrição da apresentação:

Administração Tributária Direito Tributário I Administração Tributária

Garantias e Privilégios do Crédito Tributário

Privilégios Princípio Geral: a universalidade dos bens e rendas do sujeito passivo respondem pelo pagamento do tributos, nos termos do Art. 184 do CTN. A exceção são os bens impenhoráveis na terminologia da lei 8.009/90 (Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei).

Fraude contra a Fazenda Pública Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

Indisponibilidade de bens Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

Posicionamento do STJ PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – NÃO-LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR – INDISPONIBILIDADE (ART. 185-A DO CTN) – MEDIDA EXCEPCIONAL – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE TER DILIGENCIADO PARA LOCALIZAR OS BENS DO DEVEDOR – PRECEDENTES. 1. A não-localização de bens penhoráveis não se presume, devendo ser demonstrado o esgotamento das diligências para localização de bens pela exequente. 2. O entendimento expressado nas decisões recorridas está em consonância com a jurisprudência dominante nesta Corte, daí a incidência da Súmula 83/STJ.Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no Resp 1125983, Rel. Min. Humberto Martins. Dje 05/10/2009)

Preferências do Crédito Tributário O crédito tributário tem preferência sobre os demais, ressalvados os créditos trabalhistas. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita ao concurso de credores nem habilitação judicial em falência ou recuperação.

Preferência na falência I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados

Concurso de preferência Art. 187 (...) Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

Outros privilégios Os créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos no curso do processo de falências preferem a todos os demais e não estão sujeitos ao concurso de credores. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos, assim como a concessão de recuperação judicial. Nenhuma sentença de partilha poderá ser proferida sem prova da quitação tributária relativas ao espólio. É proibido celebrar contrato com proponente em débito com o fisco federal, estadual, distrital ou municipal.

Fiscalização Tributária

Direitos do fisco O fisco tem o direito de acesso e exame de quaisquer documentos, arquivos, mercadores e outros. Entretanto o fisco tem que obrigatoriamente lavrar os termos comprobatórios do início do procedimento, bem como, apreensão de documentos e outros que se façam necessários a comprovar os fatos ocorridos.

Dever de informar Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; III - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Dever de sigilo por parte do fisco Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

Exceções ao sigilo Requisição da justiça. Interesse em processo administrativo de interesse da Administração Pública, quando houve co-relação entre a informação fiscal e a prática de infração administrativa. Representação para fins penais Informações sobre dívida ativa Parcelamento ou moratória Intercâmbio de informações entre as fazendas.

Dívida Ativa

Conceito Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Trata-se do crédito tributário inscrito, líquido e exigível, reunindo os pressupostos para a sua cobrança judicial nos termos da lei 6.830/80. O débito inscrito em dívida ativa tem presunção de liquidez e certeza, ou seja, tem o efeito de prova pré-constituída, nos termos do artigo 204 do CTN.

Requisitos formais da inscrição Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Presunção de liquidez e certeza Certeza – existência regular Liquidez – demonstração de seu valor e elementos de consolidação Presunção juris tantum – inversão do ônus da prova Fato negativo – prova da Fazenda.

Certidão Negativa Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

Certidão positiva com efeitos de negativa   Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Demais aspectos das certidões Em casos da necessidade de prática de ato indispensável à caducidade do direito será dispensável a apresentação da certidão. A certidão negativa expedida com fraude ou dolo responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo crédito tributário omitido.