Aula 05 – Direitos Reais Meios de Aquisição da Propriedade: 

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Transcrição da apresentação:

Aula 05 – Direitos Reais Meios de Aquisição da Propriedade:  Assim como ocorre com a posse, a propriedade pode ser adquirida por um meio originário ou por um meio derivado.

Meios de Aquisição da Propriedade: Aula 05 – Direitos Reais Meios de Aquisição da Propriedade:  - Originário: a aquisição da propriedade ocorre independentemente da transmissão por um proprietário anterior, ou seja, não existe relação de causalidade entre a propriedade atual e a anterior. - Derivado: a aquisição da propriedade decorre da transmissão por um proprietário anterior, com os mesmos caracteres e restrições que possuía anteriormente.

Meios de Aquisição da Propriedade: Aula 05 – Direitos Reais Meios de Aquisição da Propriedade:  São meios originários de aquisição da propriedade imóvel a usucapião e as acessões. São meios derivados a aquisição pelo registro de título e a aquisição pelo direito hereditário, que será abordada no capítulo do Direito das Sucessões.

Aula 05 – Direitos Reais Da Usucapião:  A usucapião consiste em um meio de aquisição da propriedade através da posse mansa, pacífica e ininterrupta por um determinado período de tempo.

Aula 05 – Direitos Reais Da Usucapião:  Posse mansa e pacífica é aquela que não sofreu oposição. Além disso, ela deve ser contínua, sem interrupções ou intervalos, admitindo-se, porém, que o possuidor acrescente à sua posse a dos seus antecessores, nos termos do artigo 1027 do Código Civil.

Da Usucapião de bem imóvel: Aula 05 – Direitos Reais Da Usucapião de bem imóvel:  A propriedade imóvel pode ser adquirida pelas seguintes espécies de usucapião: - Usucapião extraordinária (art. 1238 CC); - Usucapião ordinária (art. 1242 CC); - Usucapião urbana (art. 183 CF/art. 1240 CC); - Usucapião rural (art. 183 CF/art. 1240 CC); - Usucapião coletiva (art. 10 da Lei 10.257/01);

A) Usucapião Extraordinária (art.1.238CC): Aula 05 – Direitos Reais A) Usucapião Extraordinária (art.1.238CC):  - Posse mansa, pacífica e ininterrupta; - Decurso de prazo de 15 anos;

A) Usucapião Extraordinária (art.1.238CC): Aula 05 – Direitos Reais A) Usucapião Extraordinária (art.1.238CC):  A propriedade imóvel pode ser adquirida através da usucapião extraordinária, independentemente de justo título e de boa-fé.

A) Usucapião Extraordinária (art.1.238CC): Aula 05 – Direitos Reais A) Usucapião Extraordinária (art.1.238CC):  Art. 1.238, parágrafo único: o prazo cairá para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

B) Usucapião Ordinária (art.1.242 CC): Aula 05 – Direitos Reais B) Usucapião Ordinária (art.1.242 CC):  - Posse mansa, pacífica e ininterrupta; - Decurso de prazo de 10 anos; - Justo Título; - Boa-fé.

B) Usucapião Ordinária (art.1.242 CC): Aula 05 – Direitos Reais B) Usucapião Ordinária (art.1.242 CC):  Art. 1.242, parágrafo único: O prazo cairá para 5 anos se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

C) Usucapião Rural (art.1.239 CC/ art. 191 CF): Aula 05 – Direitos Reais C) Usucapião Rural (art.1.239 CC/ art. 191 CF):  Posse mansa, pacífica e ininterrupta; - Decurso de prazo de 5 anos; - Área zona rural não superior a cinqüenta hectares; - Possuidor não pode ser proprietário de imóvel rural ou urbano;

C) Usucapião Rural (art.1.239 CC/ art. 191 CF): Aula 05 – Direitos Reais C) Usucapião Rural (art.1.239 CC/ art. 191 CF):  - Possuidor deve utilizar o imóvel para sua moradia ou de sua família; - Possuidor deve tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família.

D) Usucapião Urbano (art.1.240 CC/ art. 183 CF): Aula 05 – Direitos Reais D) Usucapião Urbano (art.1.240 CC/ art. 183 CF):  Posse mansa, pacífica e ininterrupta; - Decurso de prazo de 5 anos; - Área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados;

D) Usucapião Urbano (art.1.240 CC/ art. 183 CF): Aula 05 – Direitos Reais D) Usucapião Urbano (art.1.240 CC/ art. 183 CF):  - Possuidor deve utilizar o imóvel para sua moradia ou de sua família; Possuidor não pode ser proprietário de imóvel rural ou urbano;

E) Usucapião Coletivo (art.10 Lei 10.257/01): Aula 05 – Direitos Reais E) Usucapião Coletivo (art.10 Lei 10.257/01):  - Posse mansa, pacífica e ininterrupta; - Decurso de prazo de 5 anos; - Área urbana com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados;

E) Usucapião Coletivo (art.10 Lei 10.257/01): Aula 05 – Direitos Reais E) Usucapião Coletivo (art.10 Lei 10.257/01):  - Possuidor não pode ser proprietário de imóvel rural ou urbano; - A área deve estar ocupada por população de baixa renda para sua moradia; - Não é possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.

E) Usucapião Coletivo (art.10 Lei 10.257/01): Aula 05 – Direitos Reais E) Usucapião Coletivo (art.10 Lei 10.257/01):  A área urbana será usucapida coletivamente, o que será declarado pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis. Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

E) Usucapião Coletivo (art.10 Lei 10.257/01): Aula 05 – Direitos Reais E) Usucapião Coletivo (art.10 Lei 10.257/01):  O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

Aula 05 – Direitos Reais Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916.

Da Aquisição pelo Registro do Título Aula 05 – Direitos Reais Da Aquisição pelo Registro do Título Estabelece o artigo 1.245 do Código Civil que a a propriedade imóvel se transfere entre vivos mediante o registro do título translativo no competente Registro de Imóveis.

Da Aquisição pelo Registro do Título Aula 05 – Direitos Reais Da Aquisição pelo Registro do Título Além disso, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. O adquirente, por sua vez, continua a ser havido como o proprietário do imóvel enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o seu respectivo cancelamento.

Da Aquisição pelo Registro do Título Aula 05 – Direitos Reais Da Aquisição pelo Registro do Título Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.