Principais Impactos da Lei nº /2008

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Transcrição da apresentação:

Principais Impactos da Lei nº 11.795/2008 e da Circular BC nº 3.432/2009 Parte I I.1- Introdução Rodolfo Garcia Montosa Diretor Presidente do Consórcio União (PR) I.2 - Grupos em Andamento Vitor César Bonvino Diretor Jurídico e de RH das Empresas Rodobens

Lei nº 11.795/2008 estabilidade jurídica necessária à manutenção do equilíbrio na relação de consumo; ampliação dos segmentos possíveis (serviços, máquinas e equipamentos dentro do conjunto de automóveis, empreendimentos imobiliários); participação do excluído em sorteios; quitação de financiamento; a instituição do regime de afetação; contrato de adesão do consorciado contemplado passa a ser título executivo extrajudicial; prazo prescricional de cinco anos para a pretensão do consorciado ou excluído do grupo ou da administradora, e destes contra aqueles.

Circular BC nº 3.432 1- taxa de administração: total liberdade para sua fixação em contrato; 2 - taxa de permanência: total liberdade para sua pactuação; 3 - multa compensatória por descumprimento de obrigações: total liberdade para sua fixação em contrato; 4 - multa moratória: observar tão somente a regra constante da Lei nº 11.795/2008; 5 - fundo de reserva: possibilidade de utilização para pagamento de despesas e custos de medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de crédito do grupo, dentre outras; 6 - grupos referenciados em bens móveis: ampliado o rol que pode ser utilizado como referência em contrato; 7 - critério para atualização valor de bem ou serviço: livre pactuação.

Principais Impactos da Lei nº 11.795/2008 e da Circular BC nº 3.432/2009 “Formação de grupos de consórcio: viabilidade econômico financeira” Palestrante: Wanderley Silveira de Oliveira    “Consórcio de serviços: oportunidades e precauções” Palestrante: Luiz Fernando Savian “Consórcio de imóveis vinculado a empreendimentos” Palestrantes: Eduardo Ferraz de Campos Salles e Marília de Castro Valente “Índices econômicos na avaliação dos créditos de consórcios de bens móveis, imóveis e serviços” Palestrante: Sérgio Rodrigo Vale “Fórmulas para sorteio do consorciado excluído” Painelistas: Edna Maria Honorato, Reynaldo de Carvalho e Neves José Roberto Luppi

Diretor Jurídico e de RH das Empresas Rodobens GRUPOS EM ANDAMENTO Vitor César Bonvino Diretor Jurídico e de RH das Empresas Rodobens Principais Impactos da Lei nº 11.795/2008 e da Circular BC nº 3.432/2009 - Introdução

A Pata nada ! Principais Impactos da Lei nº 11.795/2008 e da Circular BC nº 3.432/2009 - Introdução

Considerando a vigência da Lei 11.795/08 e da Circular 3.432/09 em 06.02.09, qual o tratamento dado aos grupos constituídos antes desta referida data? Os grupos em andamento deverão obedecer as regras vigentes à época de sua constituição, ou seja, as disposições contidas na Circular BC nº 2.766/97 e no respectivo Contrato de Adesão. “Em tese a norma legal pode dirigir a autonomia de vontade dos contratantes, a ponto de impedi-los de praticar determinado ato, mas retroagir os seus efeitos, a ponto de expurgar do sistema um ato perfeito, mostra-se incompatível.” ( Giordano Resende Costa, Juiz de Direito Substituto do TJ do DF – 13/01/2009) Principais Impactos da Lei nº 11.795/2008 e da Circular BC nº 3.432/2009 - Introdução

AI-AgR 363159 SP – Relator: Min AI-AgR 363159 SP – Relator: Min. Celso de Mello, Julgamento: 16/08/2005, órgão Julgador: Segunda Turma do STF “Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento vigente à época de sua celebração. Mesmo os efeitos futuros oriundos de contratos anteriormente celebrados não se expõem ao domínio normativo da leis supervenientes. As conseqüências jurídicas que emergem de um ajuste negocial válido são regidas pela legislação em vigor no momento de sua pactuação. Os contratos – que se qualificam como atos jurídicos perfeitos (RT 547/215) – acham-se protegidos, em sua integralidade, inclusive quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvagarda constante do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Doutrina e Procedimentos.   A incidência imediata da lei nova sobre os efeitos futuros de um contrato preexistente, precisamente por afetar a própria causa geradora do ajuste negocial, reveste-se de caráter retroativo (retroatividade injusta de grau mínimo), achando-se desautorizada pela cláusula constitucional que tutela a intangibilidade das situações jurídicas definitivamente consolidadas. Precedente.” Principais Impactos da Lei nº 11.795/2008 e da Circular BC nº 3.432/2009 - Introdução

É possível adequar os grupos em andamento aos novos normativos? A adequação nem sempre é recomendada. Devemos verificar: além da parte financeira, a idade do grupo, possibilidade de venda de novas cotas e a perfeita adequação do sistema operacional. Principais Impactos da Lei nº 11.795/2008 e da Circular BC nº 3.432/2009 - Introdução

As cotas de reposição adquiridas a partir de 06. 02 As cotas de reposição adquiridas a partir de 06.02.09 estão sujeitas ao novo regramento, ou obedecem as regras vigentes à época de constituição? As cotas de reposição deverão obedecer as regras do momento de constituição do grupo, independentemente da época da reposição. Caso o grupo não tenha deliberado a adaptação à Lei nº 11.975/08, recomenda-se que o novo consorciado assine termo de ciência da deliberação tomada em AGE do grupo. Atenção especial quanto ao critério de devolução ao desistente/excluído somente após o término do grupo. Principais Impactos da Lei nº 11.795/2008 e da Circular BC nº 3.432/2009 - Introdução

Itens passíveis de adaptação: empreendimentos imobiliários; participação do excluído em sorteios; quitação de financiamento; alteração do conceito de bem retirado de fabricação. Principais Impactos da Lei nº 11.795/2008 e da Circular BC nº 3.432/2009 - Introdução