 CONTROLE JUDICIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1 DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira.

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Transcrição da apresentação:

 CONTROLE JUDICIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1 DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

CONTROLE JUDICIAL O controle judicial decorre do principio constitucional inscrito no artigo 5°, inciso XXXV, que estabelece que a “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Depende de provocação do interessado e legitimado. 2 DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

CONTROLE JUDICIAL O Controle judicial aprecia a legalidade, constitucionalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e publicidade. 3 DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

CONTROLE JUDICIAL I. MANDADO DE SEGURANÇA II. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO III. AÇÃO POPULAR IV. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 4 DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

MANDADO DE SEGURANÇA  Chamado de remédio constitucional. O mandado de segurança é previsto no artigo 5°, inciso LXIX, da CF/88 e disciplinado pela Lei /2009. “LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” 5 DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

MANDADO DE SEGURANÇA  Exemplos:  Para obtençãobtenção de certidões públicas;  para participação ou anulação de concursos públicos;  para obtenção de licença e alvará de construção de prédios;  para coibir interdição administrativa irregular ou ilegal;  para participação ou anulação de licitação. 6 DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

MANDADO DE SEGURANÇA  Autoridade- Lei /2009 “§ 1 o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 7 DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

MANDADO DE SEGURANÇA  PRAZO- Lei /2009 Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 8 DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

MANDADO DE SEGURANÇA CABIMENTO- Lei /2009 Art. 5 o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. 9 DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO  Uma variação do MS, sendo destinado a proteção de interesses difusos e interesses coletivos.  Direito Difuso: ultrapassam a esfera de um único indivíduo, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, onde a satisfação do direito deve atingir a uma coletividade indeterminada, porém, ligada por uma circunstância de fato. Por exemplo, o direito a respirar um ar puro, a um meio ambiente equilibrado, qualidade de vida, 10 DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO  Direito Coletivo: pessoas ligadas por uma relação jurídica base entre si ou com a parte contrária, sendo seus sujeitos indeterminados, porém determináveis. Como exemplo, citem-se os direitos de determinadas categorias sindicais que podem, inclusive, agir por meio de seus sindicatos 11 DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Legitimidade. LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;” 12 DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

AÇÃO POPULAR  LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;  Instrumento de defesa dos interesses da coletividade. 13 DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

AÇÃO POPULAR São Nulos os atos a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. 14 DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

AÇÃO CÍVIL PÚBLICA A ação civil pública visa reprimir ou impedir lesão a interesses difusos e coletivos, e tem como objeto a promoção da responsabilidade e a condenação em dinheiro ou cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, em virtude de danos causados. 15 DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

AÇÃO CÍVIL PÚBLICA Art. 5 o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação 16 DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

VAMOS AS ATIVIDADES. 17 DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira