AULA 01 Introdução a Disciplina – Estado e Sociedade.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E OS DESAFIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO Carlos Eduardo Lula.
Advertisements

Maria Helena Barros de Oliveira
Prof.ª Vilma Maria de Lima
Professor – Dejalma Cremonese
REGIMENTO ESCOLAR É ele que estrutura, define, regula e normatiza as ações do coletivo escolar. A escola tem, no Regimento Escolar, a sua expressão política,
PODER CONSTITUINTE O poder constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. É o poder.
REVISÃO DE PROVA PARA O SEGUNDO COLEGIAL
II SEMINÁRIO DE TRABALHO REGISTRAL CIVIL
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AULA 4 – AS FONTES DO DIREITO
TEMA: A APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA
Aula de Direito Constitucional - Direitos de Nacionalidade
STJ UNICEUB – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA
A LEI PROCESSUAL CIVIL.
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA
Cidadania e Empregabilidade
DA NACIONALIDADE – ART. 12 E 13 DA CF
Unidade 3 Sistema Tributário Nacional
Unidade 2 - Direito Constitucional
DIREITO CONSTITUCIONAL.
CAPÍTULO V MANDADO DE INJUNÇÃO
O Estado e os Três Poderes
Os Poderes Executivo e Legislativos e suas funções
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
HIERARQUIA DAS LEIS Normas Constitucionais e emendas à Constituição
SUPREMACIA CONSTITUCIONAL
HIERARQUIA DAS LEIS I – Constituição
HIERARQUIA DOS ATOS LEGAIS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
DIREITO INTERNACIONAL PROFESSOR: ANA LUIZA GAMA
DIREITO CONSTITUCIONAL
Lei n.º 8.429/92 – Improbidade Adm.
ÉTICA.
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO Instituições de Direito Público e Privado Profª. Msc. Adirleide Greice Carmo de Souza DA EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO E NO ESPAÇO.
As regras do poder judiciário brasileiro estão previstas nos artigos 92 a 126 da CF/88. Segundo Humberto Teodoro Junior, o sistema constitucional brasileiro.
Direito Sindical Aspectos Gerais do Direito Sindical e as transformações do Direito do Trabalho.
– II – Nacionalidade. Naturalização.
NNNNNNN. 2. ESPÉCIES NORMATIVAS continuação – 26/11/2013 Profº Carmênio Barroso
DO PROCESSO CONSTITUCIONAL
Diálogo Público O TCU em conversa com o cidadão. Tribunal de Contas da União MISSÃO: assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos,
Superintendência de Colegiados
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Aula I: Conceito de Lei e de Direito Fontes e hierarquia das leis
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Nacionalidade.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho1 ASSUNTO: NACIONALIDADE (TEXTO - 11) OBJETIVOS: APLICAR OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM SITUAÇÕES QUE ENUMERAM OS DIREITOS.
Direitos internacional público
DIREITO CONSTITUCIONAL Princípios Fundamentais
Separação e Funcionamento dos poderes.
Direito Constitucional Câmara dos Deputados – CEFOR/DRH
A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS E DOS PODERES
DIREITO CONSTITUCIONAL PROFESSOR MÁRIO ELESBÃO
Instituições de Direito Público e Privado
D IREITO C ONSTITUCIONAL TRT/INSS DA NACIONALIDADE – artigos 12 e 13.
NOÇÕES GERAIS DE DIREITO
FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Direito Constitucional II PROCESSO LEGISLATIVO.   Conceito:   “Conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos.
 Título III - Da Organização do Estado Capítulo I - Da Organização Político-Administrativa Capítulo II - Da União Capítulo III - Dos Estados Federados.
Organização do Estado Democrático de Direito no Brasil O povo brasileiro decidiu:  a forma de governo é republicana;  o nosso sistema de governo é presidencialista;
Instituições de Direito Público e Privado Fontes do Direito - aula 05
A LEI JURÍDICA.
 A cidadania é justamente a relação de respeito para com o meio em que vivemos e para com as pessoas que fazem parte dele. É participar na vida em.
PROCESSO LEGISLATIVO (arts. 59 a 75 – CF)
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIFERENÇA ENTRE PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA
PODER LEGISLATIVO INTRODUÇÃO.
ADMINISTRADOR PÚBLICO
Aula 4: Organização legal da educação brasileira.
Organização Política do Brasil Constituição Promulgada em 5 de outubro de 1988: República Federativa do Brasil; República Federativa do Brasil; Composta.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Transcrição da apresentação:

AULA 01 Introdução a Disciplina – Estado e Sociedade. Fontes e interpretação do Direito Positivo Constitucional e Administrativo.

Sociedade??? Viver em grupo é característica eminentemente humana vez que a realização pessoal e material do homem dá-se quando em agrupamento, pois suas necessidades são supridas pela atividade conjunta, e não por atividade isolada. Sempre que tivemos um conjunto de pessoas e/ou elemento humano e um objetivo comum aos integrantes do grupo, estaremos diante de uma sociedade, em uma de suas múltiplas formas, obedecendo a uma ordem e objetivando atingir uma finalidade de interesse comum ao agrupamento, que chamamos de bem comum. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

Estado A sociedade mais abrangente conhecida é o Estado (Nação), com fins amplos e variáveis e sempre voltado para o bem comum. O Estado não passa de um meio instituído para a consecução de fins individuais, que são os da existência terrena do homem em condições de paz e de aperfeiçoamento. Estado assegura a organização e a ordem interna. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

CONSTITUTIVOS DO ESTADO ELEMENTOS A- POVO B- TERRITÓRIO C- SOBERANIA DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

POVO Conjunto de indivíduos que têm vínculos permanente com o poder político de um Estado e estão sujeitos à sua ordem jurídica. Identidade mediante vinculo ético, linguístico, geográfico e/ou politico, que une o grupo de pessoas obtendo uma organização política. CIDADÃO DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

TERRITÓRIO Contorno geográfico que delimita o seu espaço físico dentro do globo terrestre( pelo menos por enquanto) Solo, o subsolo, as aguas internas(rios, lagos); águas litorâneas, espaço aéreo, plataforma continental. Obs. Embaixadas diplomáticas, navios e aviões militares. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

SOBERANIA/PODER POLITICO CONCEITO DE PODER: O direito ou capacidade de decidir, agir e ter voz de mando; autoridade; capacidade; supremacia em dirigir e governar as ações de outrem pela obediência; dominação;.(dicionário eletrônico da língua portuguesa. Obs. A maneira plena de organizar a sua constituição sem interferência externas, com respeitos dos demais estados – Soberania. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

ORGANIZAÇÃO DO PODER O Poder Politico Público é uno e indivisível. Contudo, as funções públicas para uma melhor realização e administração, são repartidas em três básicas funções: Legislativa, Executiva e Judiciária.( Art. 2º da CF/88) DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

PODER POLITICO- LEGISLATIVO O Poder Legislativo compete fazer leis, bem como fiscalizar a união(art. 70 da CF/88). DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

PODER POLITICO- LEGISLATIVO Câmara dos Deputados Federais; 2.Senado Federal Federal Congresso Nacional Estadual Assembleia Legislativa Deputados Estaduais Municipal Câmara dos Vereadores Vereadores DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

PODER POLITICO- EXECUTIVO O sistema politico brasileiro é presidencialista, ou seja, o poder executivo é exercido pelo Presidente da República auxiliado pelos ministros de estado.(atribuições artigo 84 da CF/88) DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

PODER POLITICO- JUDICIÁRIO Realiza a aplicação da lei em um caso concreto e, para efetivar o cumprimento dessa decisão pode utilizar da coerção física se necessário. Solução de conflitos. ORGANOGRAMA DO PODER JUDICIÁRIO DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

Agora como o cidadão comum sabe de seus direitos? FONTES DO DIREITO Vimos que o Direito compreende um complexo de normas jurídicas as quais os indivíduos devem obediência. Agora como o cidadão comum sabe de seus direitos? Como se sabe quais são as normas consideradas jurídicas no Brasil? DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

A principal fonte do direito é a lei, mas não é única. FONTES DO DIREITO A principal fonte do direito é a lei, mas não é única. Porque?? Art. 4ª da Lei de Introdução ao CC/02, dispõe: Quando a lei for omissa, utiliza-se a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

É algo parecido mas não igual. ANALOGIA É algo parecido mas não igual. Quando a previsão na lei de algo muito parecido, próximo. Exemplo. CLT, prevê o descanso de 10 min para mecanografia a cada 90 min trabalhados, aplica-se ao digitador. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

COSTUMES Pode ser definido como conduta habitual, que chega a ser natural para o homem, considerada justa na sociedade. Destaca-se que o judiciário não impõe nem estabelece os costumes em suas decisões, mas apenas reconhece a existência daquele hábito. Elementos informativos. Diante da relevância da lei para ADM PUB, os costumes não possuem espaço, servido apenas de orientação . DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO Quando não existe lei, nem se pode utilizar da analogia e dos costumes. Entendem-se as regras incorporadoras ao patrimônio cultural de uma sociedade que busca o bem comum. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

JURISPRUDÊNCIA Construída no dia-a-dia; Súmulas Traduz-se em reiteração de julgados por órgào judicantes colegiados no mesmo sentido adquirindo grande relevância ante as divergências doutrinárias e a inexistência do Direito Administrativo, assumindo caráter extremamente prätico e objetivo. Construída no dia-a-dia; Súmulas DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

LEI São normas de conduta, de caráter imperativo, emanadas pelo poder competente. A Lei Maior é a Constituição Federal e as espécies estão previstas no artigo 59 da CF/88. Sendo: I - Emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

LEI O Estado só pode agir dentro dos parâmetros fixados em lei, entendida em suas varias espécies. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

SISTEMÁTICA DA LEI Como a lei se destina a uma variedade imensa de situações, é recomendável redigi-las dentro de uma sistema, para ter uma coerência e harmonia interna suas disposições. Toda a lei é numerada, tem numeração sequencial e iniciou no ano de 1946. Os dois últimos números após a barra é o ano de sua promulgação; Dividida em artigos para dividir ou agrupar assuntos; Os artigos podem compor-se de caput, parágrafos e incisos; e estes de alíneas. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

SISTEMÁTICA DA LEI Caput – quando o artigo é dividido em parágrafos e itens; Parágrafos – constituem a imediata divisão do artigo em que se explica e modifica. Representado pelo sinal gráfico §; Incisos são utilizados como elementos discriminativos, são indicados por algarismos romanos; As alíneas ou letras constituem desdobramento dos incisos e dos parágrafos. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

SISTEMÁTICA DA LEI Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;   (...) § 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

Exercícios. O que são fontes do direito Exercícios. O que são fontes do direito? Quais são as fontes do direito pátrio? DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira