PROCESSO DAS SUCESSÕES

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Transcrição da apresentação:

PROCESSO DAS SUCESSÕES Profa. Dra. Denise Schmitt Siqueira Garcia

COMPETÊNCIA PARA ABERTURA DO INVENTARIO OU ARROLAMENTO Último domicílio (artigo 1785 CC). 96 CPC situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio; do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes. ISTO SE O ÓBITO OCORREU NO BRASIL Se no estrangeiro – Último domicílio do de cujus Artigo 89, inciso II do CPC – Neste caso tem-se competência exclusiva brasileira quer deixe o estrangeiro, bens imóveis ou bens móveis no Brasil Art. 10 da LICC Se for extrajudicial pode ser em qualquer cartório.

INVENTÁRIO (Arts. 982 à 1042 do CPC e 1991 a 2027CC) CONCEITO: "É o processo judicial de levantamento e apuração dos bens pertencentes ao falecido, que visa à realização do ativo e ao pagamento do passivo, a fim de repartir o patrimônio do de cujus entre os seus herdeiros.“ Competência Legitimidade para abertura Inventariante (art. 990 CPC)

INVENTARIANTE Pessoa que fica responsável pela administração e representação da herança. A jurisprudência predominante diz que o inventariante deve ser domiciliado na comarca em que corre o inventário. Assumindo as funções deve assinar o termo de compromisso. O Inventariante possui poderes de administração, e é responsável pelos bens do espólio que tem sob sua responsabilidade, respondendo pelos prejuízos causados em caso de culpa e de dolo, podendo pedir reembolso das despesas úteis e necessárias que tiver feito. Os casos de remoção elencados no artigo 995 CPC são meramente exemplificativos e não taxativos.

LIQUIDAÇÃO Encerrado o inventário com o levantamento e avaliação dos bens e pagamento das dívidas do espólio, os autos são conclusos ao contador, para fazer o cálculo do monte líquido dos bens atribuídos a cada um dos sucessores e do imposto devido.

ARROLAMENTO SUMÁRIO (1031 a 1035 CPC) REQUISITOS: Herdeiros maiores e capazes Partilha amigável COMUM (1036 CPC) Depende o valor dos bens que compõem a herança.

Relação de documentos Certidão de óbito Documentos particulares do falecido, dos herdeiros, do cônjuge ou do companheiro sobrevivente Documento comprobatório da titularidade dos bens Certidões negativas municipal, estadual e federal Dcto comprobatório do pgto do ITCMD

INVENTARIO NEGATIVO É medida facultativa, pois não transmite bens e direitos, e a sua ausência não perturba a continuidade dos títulos de propriedade, serve por exemplo no caso do cônjuge supérstite querer casar novamente sem precisar estabelecer o regime de separação de bens.

SONEGADOS Sonegados são os bens pertencentes ao espólio ou os adiantamentos de legítima feito em vida pelo de cujus, que o herdeiro, o inventariante ou o cônjuge meeiro deixam de apresentar no inventário. A pena para a sonegação é a perda do direito que o sonegador tenha sobre os bens sonegados(artigo 1992). A ação de sonegados prescreve em 10 anos e deve ser ajuizada no foro do inventário, pelos herdeiros ou pelos credores (205/1994 CC).

COLAÇÃO Há necessidade de colação dos bens doados em vida para os herdeiros, é o que conhecemos por adiantamento da legítima. Essa colação é interpretada com fulcro nos artigos 2002 a 2012 CC. O doador pode declarar expressamente que não depende colação, ou que os bens saiam da parte disponível, e neste caso não haverá necessidade de colação (artigo 2006 CC). Para a dispensa da colação desde que baseada na parte disponível não há a necessidade de concordância dos outros herdeiros.

PARTILHA Conceito É a repartição ou distribuição dos bens do falecido, que tem efeitos meramente declaratórios, pois os haveres do de cujus transferem-se com o falecimento e independentemente da partilha, que se limita a esclarecer os pertences de cada herdeiro.

SOBREPARTILHA Havendo bens em lugar remoto, ou natureza litigiosa, ou ainda, cuja liquidação seja incerta ou difícil ,poderão ficar para ser partilhado posteriormente. (artigo 2022) Uma vez realizada a partilha deverá ser extraído um FORMAL DE PARTILHA.

FORMAS DE PARTILHA AMIGÁVEL: Quando todos os herdeiros forem maiores capazes e houver acordo unânime entre eles (2015 CC) JUDICIAL: Quando houver herdeiro incapaz ou inexistir acordo unânime entre os herdeiros capazes ( artigo 1774). EM VIDA: Seja distribuindo seus bens como doações, seja estabelecendo o modo de divisão dos mesmos por testamento, respeitados os valores das legítimas. ( artigo 2018 CC).

ANULAÇÃO DA PARTILHA 1) AMIGÁVEL: Anulada em 01 ano, contado da cessação da coação ou da incapacidade , do ato do erro ou do dolo (artigo 2027 CC e 1027 CPC), através da ação anulatória. 2) JUDICIAL: Rescisória – 02 anos – após o trânsito em julgado 3) PETIÇÃO DE HERANÇA – 10 anos – contados da ciência do ato.