Responsabilização dos Agentes Públicos. LEI 12.527/11 CAPÍTULO V Das Responsabilidades Arts. 32 a 34.

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Transcrição da apresentação:

Responsabilização dos Agentes Públicos

LEI /11 CAPÍTULO V Das Responsabilidades Arts. 32 a 34

ART. 32 I - recusar-se a fornecer informação... retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

ART. 32 II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação...

ART. 32 III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

ART. 32 IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

ART. 32 V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

ART. 32 VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;

ART. 32 VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

ART. 32 § 2º - Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa...

ART. 33 – SANÇÕES I - advertência; II - multa; III - rescisão do vínculo com o poder público;

ART. 33 – SANÇÕES IV- suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública...

ART. 33 – SANÇÕES V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública...

ART. 34 Responsabilidade objetiva e direito de regresso.

FIM