DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS
Conceito: “...o direito real sobre coisa alheia é o de receber, por meio de norma jurídica, permissão do seu proprietário para usá-la ou tê-la como se fosse sua, em determinadas circunstâncias, ou sob condição de acordo com a lei e com o que foi estabelecido, em contrato válido.” (Goffredo Telles Jr., in Diniz)
O direito real mais completo encontra-se na propriedade, onde o titular tem o jus utendi, o jus fruendi e o jus abutendi ou disponendi. Nada obsta que este proprietário passe alguns de seus poderes ao patrimônio de outrem, o qual passará a ter direito real sobre coisa alheia.
Cada um dos direitos elementares do domínio constitui em si um direito real: p. ex. direitos de usufruto, uso e o de servidão. O usufrutuário receberá o jus utendi e fruendi, tendo direito à percepção dos frutos e rendimentos da coisa, mas não poderá aliená-la.
Os direito reais sobre coisa alheia ou jus in re aliena – aderem imediatamente à coisa, atribuindo direito de sequela ao seu titular e sendo oponível erga omnes. * não é possível estabelecer dois direitos reais da mesma espécie sobre a mesma coisa.
Direitos reais sobre coisa alheia – limitados por lei = numerus clausus.
São três as espécies: a) Direitos reais limitados de gozo ou fruição: o titular tem autorização de usar e gozar ou tão somente de usar a coisa alheia: enfiteuse; servidões prediais; usufruto; uso; habitação; superfície; concessão de uso especial para fins de moradia; concessão de direito real de uso.
b) Direitos reais de garantia: a coisa é dada como garantia de débito b) Direitos reais de garantia: a coisa é dada como garantia de débito. São eles: penhor; anticrese; hipoteca; alienação fiduciária em garantia; cessão fiduciária de direitos creditórios oriundos de contrato de alienação de imóveis.
c) Direito real de aquisição: compromisso ou promessa irretratável de venda.
São constituidos por atos “inter vivos”. CC, art. 1.226 e 1.227. O direito real sobre móveis e imóveis alheios sempre depende da tradição ou registro quando se trata de negócio celebrado entre vivos.
DO USO CONCEITO: Direito Real que, a título gratuito ou oneroso, autoriza uma pessoa a retirar, temporariamente, de coisa alheia, todas as utilidade para atender às suas próprias necessidades e às de sua família.
CC. Art. 1.412 – necessidade sua e de sua família, esta com conceito extensivo. Usufruto x Uso Usufrutuário - retira toda utilização do bem frutuário; Usuário – só pode utilizá-lo limitado à suas necessidades e às de sua família. * Uso – usufruto limitado
Características: direito real sobre coisa alheia; temporário; Indivisível; Intransmissível; personalíssimo.
OBJETO: BENS MÓVEIS (infungíveis e inconsumíveis) e IMÓVEIS BENS CORPÓREOS E INCORPÓREOS
Modos de constituição: Ato jurídico inter vivos e causa mortis Sentença judicial Usucapião
DIREITOS DO USUÁRIO: Fruir a utilidade da coisa; Extrair do bem todos os frutos para atender às suas próprias necessidades e às de sua família. Praticar todos os atos indispensáveis à satisfação de suas necessidades e às de sua família, sem comprometer a substância e a destinação do objeto. Melhorar o bem introduzindo benfeitorias que o tornem mais cômodo ou agradável. Administrar a coisa. (Diniz)
Não retirar rendimentos ou utilidades que excedam à prevista em lei. DEVERES DO USUÁRIO: Conservar a coisa; Não retirar rendimentos ou utilidades que excedam à prevista em lei. Proteger o bem com os remédios possessórios. Não dificultar ou impedir o exercício dos direitos do proprietário. Restituir a coisa, pois só detém a sua posse direta, a título precário, uma vez que o uso é temporário. (DINIZ)
Concessão de uso especial para fins de moradia e concessão de direito real de uso. Imóvel público. A administração pública não transfere sua propriedade, mas apenas sua posse, ao conceder uso especial para fins de moradia ou direito real de uso de bem público para o ocupante.
Concessão de uso especial para fins de moradia:MP n. 2. 220/2001, arts Concessão de uso especial para fins de moradia:MP n. 2.220/2001, arts. 1º a 9º; Lei n. 9.636/98, arts. 6º, § 1º, 7º, §7º, 18, §6º, III, 22 – A, com redação da Lei n. 11.481/2007; Lei n.8.666/93, art. 17, I f e h – com alteração da Lei n. 11.481/2007; Dec.- Lei n. 271/67, art. 7º, com redação da Lei n. 11.481/2007; Lei n. 11.481/2007, art. 25; Lei n. 6.015/73, arts. 167, I, n. 37 e 40, e 290-A, I e II, §§ 1º e 2º Concessão de direito real de uso: Dec.-lei n. 271/67, art. 7º, com redação da Lei n. 11.481/2007
EXTINÇÃO Morte do usuário. Advento do prazo final. Perecimento do objeto. Consolidação. Renúncia. (DINIZ)