DIREITO PENAL – PARTE GERAL AULA Nº 3

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Transcrição da apresentação:

DIREITO PENAL – PARTE GERAL AULA Nº 3

HISTÓRIA DO DIREITO PENAL Análise da repressão em períodos anteriores. Imprescindível para entender o Direito Penal atual. Auxilia na interpretação do Direito Penal atual. Antes do século XVIII, não se pode falar em Direito Penal enquanto ciência. Entender o direito de punir do Estado.

HISTÓRIA DO DIREITO PENAL Normalmente, a doutrina apresenta uma divisão tríplice: 1) fase da vingança privada; 2) fase da vingança divina; e, 3) fase da vingança pública. Todas são marcadas por forte sentimento religioso/espiritual.

HISTÓRIA DO DIREITO PENAL A fase da vingança privada Infração cometida por membro do próprio grupo – banimento. Infração cometida por membro de outro grupo – vingança de sangue – guerra grupal. Para evitar a dizimação, surge a lei do talião: olho por olho, dente por dente. Tentativa de humanização e de proporcionalidade.

HISTÓRIA DO DIREITO PENAL A fase da vingança privada Adotada pelo Código de Hamurabi (Babilônia), Êxodo (hebreus) e Lei das XII Tábuas (romanos). Como o número de infratores era grande, muitos ficavam deformados. Para evitar isso, evoluiu-se para o sistema de composição, em que o infrator comprava sua liberdade, livrando-se do castigo.

HISTÓRIA DO DIREITO PENAL A fase da vingança divina Os fenômenos naturais eram considerados manifestações divinas revoltadas com atos que exigiam reparação. Punia-se o infrator para desagravar a divindade. O infrator tinha sua vida sacrificada. Não importava a proporcionalidade e justiça.

HISTÓRIA DO DIREITO PENAL A fase da vingança divina A pena era rigorosa, pois deveria estar de acordo com a grandeza da divindade. Era aplicada pelos sacerdotes, que tinham delegação divina. Aplicada no Egito (Cinco Livros), China (Livro das Cinco Penas), Pérsia (Avesta) e Israel (Pentateuco). Ex. Código de Manu (Índia – séc. II a.C. a séc. II d.C.).

HISTÓRIA DO DIREITO PENAL A fase da vingança pública Com a evolução da organização social, o Estado passa a ter o poder e o dever de manter a ordem e a segurança. A primeira finalidade reconhecida desta fase foi a segurança do soberano, mantendo-se a crueldade e a severidade para intimidar. Em Roma, inicialmente, manteve-se o caráter religioso, que foi mais tarde separado do Direito.

Nesse intervalo, apresentou um ciclo jurídico completo. DIREITO PENAL ROMANO Roma antiga: Reino de Roma (753 a.C – 509 a.C) República Romana (509 a.C – 27 a.C.) Império Romano (27 a.C – 476 d.C) Nesse intervalo, apresentou um ciclo jurídico completo. Maior fonte de institutos jurídicos até hoje aplicados.

DIREITO PENAL ROMANO Reino de Roma (753 a.C – 509 a.C) Pena com caráter sacro (rei = sacerdote). Na sua primeira fase prevaleceu o Direito consuetudinário. A Lei das XII Tábuas (V a.C) foi o primeiro diploma escrito e limitou a vingança privada – lei do talião e admitia a composição. Surge a distinção entre delitos públicos (conspiração e assassinato) e privados (furto e injúria). Direito privado (Estado só regulava) x Direito público (julgava – pena de morte).

República Romana (509 a.C – 27 a.C.) DIREITO PENAL ROMANO República Romana (509 a.C – 27 a.C.) Lege Corneliae (contra particulares) Lege Juliae (contra o Estado) Criaram uma tipologia de crimes

Império Romano (27 a.C – 476 d.C) DIREITO PENAL ROMANO Império Romano (27 a.C – 476 d.C) Na transição entre a República e o Império, desapareceu a vingança privada. A pena tinha um caráter retributivo. A pena de morte que praticamente tinha sumido, ressurge no séc. II d.C. para delitos extraordinários (aborto e extorsão) e religiosos (blasfêmia e bruxaria). Dominavam os conceitos de dolo e culpa / agravantes e atenuantes.

DIREITO PENAL ROMANO Principais características: a) afirmação do caráter público do Direito Penal; b) desenvolvimento da imputabilidade, culpabilidade e excludentes; c) dolo x culpa; d) tentativa (delitos extraordinários); e) causas de justificação; f) pena como reação pública que cabia ao Estado; g) crime público x privado; h) autoria x participação.

DIREITO PENAL GERMÂNICO A expressão indica as instituições e os sistemas jurídicos existentes nas diversas nações bárbaras de origem teutônica que se apossaram da Europa Ocidental após a queda do Império Romano do Ocidente, no ano 476. Conflito entre o Direito romano e uma civilização menos “avançada”.

DIREITO PENAL GERMÂNICO No estágio inicial, era puramente baseado nos costumes. Perda da paz tinha como reação a possibilidade de qualquer um matar o agressor – delito público. Delito privado – guerra familiar – vingança de sangue. Em estágios posteriores a vingança de sangue foi abolida – momento em que fixados os territórios – banida definitivamente com a Paz Territorial Eterna (1495).

DIREITO PENAL GERMÂNICO Com a instalação da Monarquia, substitui-se a vingança de sangue pela compositio – tarifas segundo a qualidade, idade, sexo e tipo da lesão. Era quase uma indenização tarifária. Misto de indenização e pena. Havia três tipos de penas: trabalhar para a vítima ou família, pagamento ao ofendido e pagamento ao rei como preço da paz.

DIREITO PENAL GERMÂNICO Se não podia pagar – penas corporais. Só tardiamente adotou-se a pena do talião. Na maior parte do tempo era objetivo – desnecessária a culpa. O fato julga o homem. Surgiram os ordálios – depois permaneceram na Idade Média.

DIREITO PENAL CANÔNICO Imprescindível para entender o Direito Penal atual – “penitenciária”. Vigorou entre a época dos direitos romano e germânico. Com a queda do Império Romano e a instituição do feudalismo como sistema político-social, a Igreja Católica consolidou-se como a grande instituição da Idade Média. Eram aplicáveis em razão da matéria e das pessoas.

DIREITO PENAL CANÔNICO Religioso e o laico ainda se misturavam. A Igreja possuía poder suficiente para ditar um conjunto de regras jurídicas. Principais características: a) Penas tinham o objetivo de promover o arrependimento e a correção do delinquente (1ª vez na História - pena como meio para corrigir o cidadão – excessos da inquisição).

DIREITO PENAL CANÔNICO b) Com suas idéias sobre a reforma do delinquente, contribuiu para o surgimento da prisão nos moldes atuais. c) 3 tipos de delitos em razão da matéria: (i) punidos apenas pela Igreja; (ii) punidos apenas pela ordem laica; (iii) aqueles que ofendiam ambas as ordens e eram punidos por quem primeiro tomasse ciência deles. d) religiosos eram sempre julgados por um tribunal da Igreja.

DIREITO PENAL CANÔNICO e) contribuiu para reduzir o alcance da vingança privada, fortalecendo uma punição central de caráter público. f) voltou a ressaltar o dolo e a culpa, elementos subjetivos, como essenciais na criminalização de uma conduta.

DIREITO PENAL COMUM/MEDIEVAL Tem início no séc. XII, com o início da formação dos Estados Nacionais. Era uma grande miscelânia entre normas do Direito Romano, Canônico e Germânico. Período sombrio do Direito Penal que tinha como objetivo a defesa do príncipe e da religião.

DIREITO PENAL COMUM/MEDIEVAL Alto nível de insegurança na definição dos crimes e determinação da pena. Desigualdade de punição para nobres e plebeus. Caracterizou-se principalmente pela atrocidade das penas.

DIREITO PENAL COMUM/MEDIEVAL Pena de morte aplicada com frequência, pelos mais atrozes meios – forca, fogueira, roda, arrastamento, retirada das vísceras, enterramento vivo, açoites. Mutilações – pés, mãos, língua, lábios, nariz, orelhas, castrações, açoite. Esse terror gerou uma oposição – Rev. Francesa – Período Humanitário.

PERÍODO HUMANITÁRIO Surge como resposta às arbitrariedades e excessos cometidos no período anterior. Faz parte do movimento Iluminista – ampliou o uso da razão em todas as áreas. Consciência do problema penal como problema filosófico e jurídico. Qual o fundamento do direito de punir e da legitimidade das penas?

PERÍODO HUMANITÁRIO Influência nítida de Montesquieu, Voltaire, Rousseau e Locke. Defesa veemente da liberdade, igualdade e justiça. Severa crítica dos excessos das penas. Pena deve ser proporcional ao crime. 3 principais autores para o Direito Penal: Beccaria, Howard e Bentham.

CESARE DE BECCARIA 1738 - 1794 Dos Delitos e das Penas - 1764 Marcou o início do Direito Penal moderno – Escola Clássica do Direito Penal e Criminologia. Baseado no contratualismo e utilitarismo.

CESARE DE BECCARIA Principais idéias: 1) Os cidadãos cedem uma parte de sua liberdade e direitos para viverem em sociedade. Assim, as penas não podem atingir direitos não cedidos (pena de morte e cruéis). 2) Só as leis podem definir crimes e fixar as penas – veda-se ao juiz interpretá-las ou aplicar sanções arbitrariamente.

CESARE DE BECCARIA 3) As leis devem ser conhecidas pelo povo – redigidas com clareza para que o povo possa entender e cumprir. 4) A prisão preventiva só se justifica diante da prova da existência do crime e de sua autoria. 5) Vedado o confisco (atinge os herdeiros) e penas infamantes (recaem sobre toda a família).

CESARE DE BECCARIA 6) Vedado o testemunho secreto, a tortura e os juízos de Deus (não levam à verdade). 7) A pena deve ser utilizada não só para intimidar, mas também para recuperar o delinquente.

JOHN HOWARD 1725-1790 Iniciou o penitenciarismo. Foi sheriff e alcaide de Bedford. Ao viajar a Portugal logo depois de 1755, seu barco foi capturado por corsários franceses – conheceu o terror das prisões. Iniciou a busca pela humanização das prisões e a reforma do delinquente.

JOHN HOWARD Escreveu “The State of the Prisons in England and Wales, with Preliminary Observations and an Account of Some Foreign Prisons” – 1777. Passou a ser considerado “o apóstolo da humanização das prisões”. Influenciou até mais os EUA do que seu país. Filadélfia – primeira prisão celular – 1797.

JOHN HOWARD Principais idéias: 1) Educação religiosa; 2) Trabalho regular organizado; 3) Condições alimentícias e de higiene humanas; 4) Isolamento parcial para evitar o contágio moral;

JOHN HOWARD 5) separação entre processados, condenados e devedores; 6) separação entre mulheres e homens; 7) separação entre jovens e maduras; 8) Inspeções periódicas - conveniência da fiscalização das penitenciárias por um juiz – Juiz das Execuções Criminais.

JEREMY BENTHAM 1748-1832 Seguidor de Howard – contemporâneos. Utilitarista convicto – David Hume – “a maior felicidade para o maior número”. Aplicou essas idéias ao sistema prisional. Na sua obra “The Constitutional Code”, de 1830, defendeu a necessidade da prevenção e da punição dos delitos.

JEREMY BENTHAM Apresentou um regime penitenciário que assentava essencialmente em três pilares: 1- doçura; 2 – rigor; 3 – severidade. A par destas três regras defendeu: 1) A separação dos reclusos por sexo; 2) A manutenção adequada da higiene e do vestuário dos detidos; 3) O fornecimento de uma alimentação apropriada; 4) A aplicação rigorosa do regime disciplinar.

JEREMY BENTHAM Bentham pretendia “reformar e corrigir os presos, para que quando saíssem em liberdade não constituíssem uma desgraça para (…) a sociedade”. A apresentou uma nova concepção arquitetônica do edifício prisional a que chamou Panopticon.

JEREMY BENTHAM O objetivo do panótico era o de permitir que o observador – o guarda prisional – conseguisse observar (“opticon”) todos os prisioneiros (“pan”) sem que fosse visto por estes, alimentando-lhes um sentimento de que estariam constantemente em observação e por isso refreariam os seus impulsos (“self-discipline”).

JEREMY BENTHAM Foram construídos alguns edifícios prisionais de acordo com a estrutura do Panopticon: Eastern State Penitentiary – Filadélfia; Pentonville Prison - Londres; Millbank Prison – Londres; Penitenciária Central – Costa Rica.

JEREMY BENTHAM Conseguiu que suas idéias diminuíssem o castigo bárbaro e excessivo que se produzia nas prisões inglesas.

PERÍODO CRIMINOLÓGICO Influência de Toppinard e Garofalo. Ciência interdisciplinária com objetivo de estudar o comportamento delitivo e a reação social. Área de estudo: O delito, o delinquente, a vítima e o controle social.