Ana Rosa de Brito Medeiros

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Transcrição da apresentação:

Ana Rosa de Brito Medeiros professoranarosa@outlook.com Direito Romano Ana Rosa de Brito Medeiros professoranarosa@outlook.com

Direito das Pessoas Sujeitos de Direitos são pessoas, quer físicas, quer jurídicas, que atuam no mundo do direito. Persona: ser humano capaz de ter direitos e obrigações na ordem jurídica. Justiniano: Vejamos antes as pessoas, pois é conhecer pouco o direito, se desconhecemos as pessoas, em razão das quais ele foi constituido (Institutas 1,2,12)

Direito das Pessoas Pessoa e homens são conceitos diversos para o romano. Só o homem que reúne determinados requisitos é pessoa. Homem é conceito biológico. Pessoa é ser humano acompanhado de atributos.

PESSOA: FÍSICA= ser humano + status= Homem capaz de direitos e obrigações jurídicas. JURÍDICA= conjunto de pessoas (universitas personarum) conjunto de coisas ( universitas rerum)

Requisitos para ser pessoa: Nascimento perfeito: nascer com vida, apresentar viabilidade fetal, revestir-se de forma humana. Status: é a qualidade em virtude da qual o romano tem direitos, é a condição civil da capacidade (liberdade, cidade, família).

CAPITIS DEMINUTIO Máxima: de livre à escravo Média: de cidadão para não cidadão Mínima: do mesmo nível: de alieni juris à alieni juris para melhor: de alieni juris à sui juris para pior: de sui juris à alieni juris

Estado de Liberdade A liberdade é o maior bem para o romano. A liberdade se opõe à escravidão. O homem livre é ser humano, e o escravo é “res” (coisa). Livre: tem capacidade jurídica. Sui Juris: todos os poderes irradiam do sui juris, do pater. Alieni Juris: dependente do pater.

Escravidão em Roma Chega-se a escravo: Pelo nascimento: filho de escrava é escravo. Fatos posteriores ao nascimento: pela deserção; pela negligência de não inscrever-se no censo; pela insolvência; pela prisão em flagrante. No Império, tornam-se escravos os condenados a trabalhos forçados e às feras do circo.

Manumissão Manumissão: Formas Solenes: Censo; Vindicta (o senhor dirige-se ao magistrado na presença do escravo e de um amigo); Testamento. Formas Não Solenes: Inter amicos; Post Mensam; Per epistolam

Estado de Cidade Cidadania: situação ambicionada por todo aquele que tendo a liberdade, deseja o status civitatis. Roma é uma cidade – estado, tudo gira em torno dela, centro do Império, capital do mundo antigo. Cidadão romano: é todo aquele que tem o direito de cidade, adquirido por nascimento ou por fatos posteriores ao nascimento (lex Julia, por prestação no serviço militar…).

Romanos Não Romanos Latinos: velhos; colonários, Junianos (não é romano, mas também não é considerado estrangeiro, eram antigos habitantes do Lácio, possui alguns direitos, como o de comercializar.) Peregrinos: ordinários ( foram cercados pelo Império Romano e concluíram tratados de paz com Roma, tornando-se povos aliados e conservaram seus costumes- Ex: gauleses e gregos) e deditícios (são os habitantes das cidades que resistiram a Roma, lutaram até o fim e depois que perderam, firmaram tratados com Roma).

Estado de Família Família, em Roma, significa: 1) conjunto de pessoas colocadas sob o poder de um chefe – o paterfamilias. 2) O patrimônio do paterfamilias. Base patriarcal Tudo gira em torno do paterfamilias. A família é um grupo doméstico: religioso, econômico e jurídico-político. Assim o pater é sacerdote, dirigente e magistrado.

Corpus Juris Civilis DO QUE TRATA? O Corpus Juris Civilis (Corpo de Lei Civil) é uma obra fundamental da jurisprudência, publicada por ordem do imperador Justiniano I. O livro é composto por 4 partes: o Código de Justiniano, que continha toda a legislação romana revisada desde século 2; o Digesto ou Pandectas, composto pela jurisprudência romana; Institutos, os princípios fundamentais do direito, e as Novelas ou Autênticas, com leis formuladas por justiniano. QUEM ESCREVEU? Justiniano (482-565) foi imperador romano do Oriente de 527 até sua morte. Assim que assumiu o poder, ordenou a compilação de leis que compõem o Corpus Juris Civilis. POR QUE MUDOU A HUMANIDADE? Porque organizou as leis que já existiam e formulou novas, que se tornaram a base do Direito Civil moderno. Além de representar uma revolução jurídica, é também um documento importante sobre a vida no Império Romano.

A OBRA DE JUSTINIANO Justiniano, com seu projeto de unificação e expansão do império bizantino, via a necessidade de criar uma legislação congruente e capaz de atender às demandas e litígios vivenciados à época. Para isso, redigiu, compilou e explicou inúmeras normas e (hoje chamada de) jurisprudência em obra que foi designada como Corpus Iuris Civilis pelo romanista francês Dionísio Godofredo em 1583. A obra está dividida em quatro partes: Digesto (também chamado de Pandectas, seu nome grego), Institutas, Novelas e Código. É uma revolução no âmbito jurídico, pois organizou de forma sistemática a legislação e a jurisprudência romana da época, sendo uma das estruturas para o Direito Civil moderno. Vejamos cada uma delas separadamente.

CÓDIGO DE JUSTINIANO Dada a desorganização da legislação vigente à época e a necessidade de preservar as normas de direito romano, Justiniano convoca uma comissão de dez membros[5] para compilar as constituições imperiais vigentes. O trabalho foi encerrado em dois anos, com a publicação do Nouus Iustinianus Codex (Novo Código de Justiniano) com a constituição Summa rei publicae em 7 de abril de 529. Mesmo com todo o trabalho, este Código teve vida curta, pois com a publicação do Digesto, muitas contradições surgiram e as normas tiveram que ser revisadas. Por isso, já no ano de 534, foi editado Código Novo, a ser comentado mais adiante.

DIGESTO (OU PANDECTAS) Digesto, do latim digere, significa “pôr em ordem”. Trata-se de compilação e organização dos jurisconsultos clássicos que não só eram inúmeros como também sofriam de contradições e dificuldades de localização. Justiniano, percebendo esses problemas, decidiu dar a missão à Triboniano de reunir uma comissão de dezesseis membros para organizar toda a jurisprudência no prazo de dez anos. Como membros foram selecionados Constantino, Teófilo e Crátino de Constantinopla, Doroteu e Isidoro da Universidade de Berito e mais onze advogados que trabalhavam junto à alta magistratura. Após árduo trabalho de compilação, leitura e análise de textos, a comissão conseguiu terminar o trabalho em apenas três anos, sendo chamado informalmente de Codex enucleati iuris. O Digesto foi promulgado em 15 de dezembro de 533, entrando em vigor após quinze dias. Extenso, o Digesto é composto por 50 livros, subdivididos em aproximadamente 1.500 títulos organizados por assunto.

Digesto: Os assuntos tratados no Digesto podem ser divididos em sete partes. Do livro 1 ao 4, há a regulamentação dos princípios gerais sobre o direito e a jurisdição. Do livro 5 ao 11, a doutrina geral sobre as ações de proteção judicial da propriedade e os demais direitos reais. Do livro 12 ao 19, de rebus, obrigações e contratos. Do livro 20 ao 27, umbilicus, obrigações e família. Do livro 28 ao 36, do testamento, herança, legados e fideicomissos. Do livro 37 ao 44, da herança pretoriana e matérias referentes a direitos reais, possessão e obrigações. Por fim, do livro 45 ao 50, stipulatio, direito penal, apelação e direito municipal.

 Digesto (D. 50.17.80; 33 quaestionum): “não é toda a lei antiga que deixa de prevalecer, mas somente aquilo que se mostra incompatível com a lei nova”. O artigo 2º, §2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657/42): Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. [...] § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

(Digesto, 27, 10, 5): Curator ex senatus consulto constituitur, cum clara persona, veluti senatoris vel uxoris eius, in ea causa sit, ut eius bona venire debeant: nam ut honestius ex bonis eius quantum potest creditoribus solveretur, curator constituitur distrahendorum bonorum gratia vel a praetore vel in provinciis a praeside. A regra traz a ideia de que só deverão ser vendidos os bens do executado que se mostrarem suficientes para a satisfação dos seus débitos. É o princípio da satisfatividade, informativo da tutela jurisdicional executiva previsto no artigo 659 do Código de Processo Civil: Art. 659.  A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.

Para satisfação do débito é a ordem na venda de bens penhorados, em enunciado atribuído à Ulpiano no livro 42, 1, 15, 2. Em síntese, estabelece que sejam vendidas em primeiro lugar as coisas móveis e os animais. Se não bastarem para a satisfação do débito, serão vendidos os bens imóveis e, por fim, os direitos. Trata-se de ordem bastante semelhante à existente hoje no artigo 655 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis;V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos.

Do mesmo modo, quanto ao direito à intimidade, ao resguardo do domicílio: Gaio já acentuara, “ninguém pode ser citado dentro de sua própria casa, porque esta é o mais seguro refúgio e asilo de cada um: e aquele que nela penetra, para citar, estará violando-a” (D. 2, 4, 18, ad. leg. XII, Tab.). O texto de Paulo reafirma a prerrogativa: poderá ser citado, se vier até a soleira da porta e se com a convocação eventualmente consentir: mas, na casa, ninguém poderá entrar e tirá-lo de lá, à força: “tamen de domo sua memo extrahi debet” (D. 2, 4, 21; 1, ad. edictum e 50, 17, 103)[9]. Entendimento semelhante está presente pela leitura sistemática do artigo 5º, XI da Constituição Federal e dos artigos 227 e 228 do Código de Processo Civil: Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

http://jus.com.br/revista/texto/22969/corpus-juris-civilis-justiniano-e-o-direito-brasileiro/2 José Eduardo Figueiredo de Andrade Martins Faz uma ligação do Corpus Juris Civilis com o nosso Código Civil.