DO CONTRATO DE MANDATO.

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Transcrição da apresentação:

DO CONTRATO DE MANDATO

Noções Introdutórias   Contrato de Mandato é aquele por meio do qual uma das partes outorga poderes à outra para que esta pratique atos ou administre interesses em nome da primeira. A base do contrato de mandato repousa na figura da representação, instituo afeto à parte geral do Direito Civil (arts. 115 ao 120). É que o mandato ensejará aquilo que se denomina representação convencional, não se confundindo com a representação legal, que é aquela operada por pais, tutores e curadores. O mandato pode decorrer de ofício de profissão (despachante, advogado, representante comercial, etc), ou não.

Partes no Contrato de Mandato No contrato de mandato as partes serão o mandante, aquele que outorga poderes, e mandatário, aquele que se compromete a praticar atos ou administrar interesses do mandante. Natureza Jurídica O contrato de mandato pode se manifestar como um contrato unilateral ou bilateral. Será unilateral se for um mandato não remunerado, caso em que apenas ao mandatário caberá o cumprimento da obrigação de representar o mandante. Será bilateral, quando for estipulada alguma remuneração para o mandatário. Desse modo, caberá ao mandante pagar a remuneração ao mandatário e a este, por sua vez, caberá a obrigação de representar o mandante. Poderá ser considerado um contrato ainda gratuito ou oneroso, dependerá mais uma vez da remuneração a ser acertada ou não. Podendo ser consensual, com simples consenso das partes e intuito personae, se for para determinada pessoa a execução do que lhe foi confiado.

Da Procuração A procuração, conforme preceitua a parte final do art. 653 CC, é o instrumento do mandato. Não se pode confundir a procuração com o mandato. O mandato é o contrato, enquanto a procuração, o modo pelo qual o contrato se instrumentaliza. Como o mandato é um contrato, há nele um acordo de vontades. Já a procuração não é um contrato, sendo apenas um negócio jurídico unilateral, pois contém apenas a vontade do mandante, sendo, pois, ato dispensável, enquanto o mandato pode ocorrer até mesmo tacitamente (art. 659, CC). Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha assinatura do outorgante (art. 654, CC). Desse modo, os absoluta e relativamente incapazes, desde que representados e assistidos, poderão outorgar mandato, desde que escritura pública. Quanto ao instrumento particular, este deverá conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos, sendo que o terceiro com quem o mandatário poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

Do Substabelecimento O substabelecimento ocorre quando o mandatário transfere os poderes que lhe foram outorgados a um terceiro, podendo manter-se como mandatário ou afastar-se de tal condição. O substabelecimento poderá ocorrer com ou sem reserva de poderes. Se houver o substabelecimento com reserva de poderes, tal ato significará a conservação dos poderes ao substabelecente ao mesmo tempo em que são transferidos poderes ao substabelecido. Se o substabelecimento for sem reserva de poderes, o substabelecente se retirará da representação transferindo por completo os poderes ao substabelecido.

Modalidades de Mandato Quanto ao Procurador Mandato Singular: os poderes são doados a um único procurador. Mandato Plural: os poderes são conferidos a mais de um procurador. Poderá se manifestar das formas adiante descritas: Mandato Conjunto: os procuradores poderão somente agir conjuntamente, ou seja, a prática de todos os procuradores. Mandato Solidário: os procuradores poderão agir isoladamente em nome de todos. Mandato Fracionário: cada procurador tem uma fração de poder e atuação perfeitamente delimitada. Mandato Sucessivo: deve ser observada uma ordem de nomeação para que os procuradores possam agir.

Quanto à Extensão Quanto ao Conteúdo Quanto à Finalidade Mandato Geral: é o mandato que envolve todos os negócios do mandante. Mandato Especial: é o mandato que envolve determinado negócio do mandante. Quanto ao Conteúdo Mandato em termos gerais: é aquele em que os poderes são outorgados para a prática de atos genéricos de administração (art. 661, caput, CC). Mandato com Poderes Especiais: é aquele em que são outorgados poderes para alienar, hipotecar, transigir ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem a administração ordinária. (art. 661, § 1º, CC). Quanto à Finalidade Mandato ad negotia: é aquele em que o mandatário atuará fora da esfera judicial. Mandato ad judicia: é aquele em que o mandatário atuará dentro da esfera judicial. De acordo com o art. 692, CC “o mandato judicial fica subordinado as normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual e supletivamente, às estabelecidas neste Código”. Mandato em Causa própria: é aquele em que o mandatário age para si próprio, podendo celebrar um negócio com ele mesmo. Exemplo: mandato concedido pelo promitente-vendedor de um imóvel em contrato de promessa de compra e venda cujo valor já foi integralmente pago, para que o promitente adquirente atue em seu nome (alienante), celebrando contrato definitivo e providenciando o registro junto ao cartório.

Direitos e Obrigações do Mandante Dentre as obrigações do mandante, podemos aduzir: Satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, adiantar as despesas necessárias à sua consecução (art. 675, CC); Pagar ao mandatário a remuneração ajustada e despesas da execução do mandato (art. 676, CC); Pagar juros pelas despesas desembolsadas pelo mandatário (art. 677, CC); Ressarcir ao mandatário as perdas que sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultarem de sua culpa ou de excesso de poderes (art. 678, CC); Exigir do mandatário o cumprimento de todas as obrigações pela qual se vinculou; Proibir o substabelecimento; Exigir prestação de contas do mandatário.

Direitos e Obrigações do Mandatário As obrigações do mandatário são: Aplicar toda diligência habitual na execução do mandato e indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente (art. 667, CC); Dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja (art. 668, CC); Não compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte (art. 669, CC); Pagar juros ao mandante pelas somas que devia entregar a ele ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu (art. 670, CC); Entregar a coisa comprada, em nome próprio, com os fundos ou crédito do mandante (art. 671, CC); Concluir negócio já começado se houver perigo na demora, embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante (art. 674, CC); Exigir pagamento do mandante de todas despesas afetas ao exercício do mandato; Exigir pagamento de retribuição devida, se contratada; Promover substabelecimento, salvo se houver cláusula proibitiva; Reter a coisa de que tenha posse em virtude do mandato a te ser reembolsado do que no desempenho do encargo se despendeu (art. 681, CC).

Da Extinção do Mandato O contrato de mandato pode ser extinto nas seguintes hipóteses: Revogação (resilição por parte do mandante); Renúncia (resilição por parte do mandatário); Morte ou interdição de uma das partes; Mudança no estado que inabilite o mandante a conferir os poderes ao mandatário; Término do prazo ou conclusão do negócio.