Ponto 3: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
CONTESTAÇÃO E REVELIA 1. O réu é citado para contestar ou responder?
Advertisements

REVISÃO CRIMINAL CPP Capítulo VII Arts. 621 a 631.
Direito Processual Penal I
ERROS, OMISSÕES, RETIFICAÇÕES, RESTAURAÇÕES E SUPRIMENTO
TEORIA GERAL DOS RECURSOS e RECUROS EM ESPÉCIE
Litisconsórcio Art. 46s do CPC.
Intervenção de terceiros
Recursos – Embargos de declaração
PONTO 3. LITISCONSÓRCIO E (INTERVENÇÃO DE) TERCEIROS
PROCESSO CONSTITUCIONAL
Meio de revisão da coisa julgada
DO LISTISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA
Incidentes da Instância Intervenção de terceiros no C. P. C. de C. V
Liquidação de sentença
PONTO 4. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Da Denúncia Titular Ministério Público (art. 29, CPPM);
PONTO 2. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
1 UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA CURSO DE DIREITO CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE.
1. ASSISTÊNCIA 2. Assistência” Pessoas Jurídicas Dir Público 3. ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO 4. OPOSIÇÃO 5. NOMEAÇÃO À AUTORIA 6. DENUNCIAÇÃO DA LIDE 7. CHAMAMENTO.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Assistência
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O juiz e os auxiliares da justiça
Ação de Prestação de Contas
INTERVENÇÕES DE TERCEIROS:
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Produção antecipada de provas
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Módulo 17 – Recursos em processo civil
Da medida cautelar de atentado – art. 879 à 881 do CPC
Produção Antecipada de provas
P ROFESSORA MEYRE ELIZABÉTH CARVALHO SANTANA WWW. MEYRESANTANA. WORDPRESS. COM PROCESSO CIVIL – 2013.
Recuperação Judicial Juízo do local do principal estabelecimento
Juizado Especial Cível
1. Ponto 5: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
LITISCONSÓRCIO E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Ponto 5: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
MANDADO DE SEGURANÇA NA JUSTIÇA CRIMINAL
DISCIPLINA PROCESSO CIVIL V 2009 CURSO DE GRADUAÇÃO – DIREITO - METROCAMP LARISSA B. B. PRADO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ( Art. 102, III da C. F. e Art
RECURSO ESPECIAL Resp.
© 2011 Ivanildo Figueiredo Faculdade de Direito do Recife – UFPE
Procedimento dos crimes contra a honra
UNIDADE 10 – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Procedimento dos crimes eleitoraIs
DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Direito Processual Civil II
Ponto 3: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Recursos em Espécie - Apelação
AULA CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO.
Procedimento dos crimes de drogas
Recurso Especial Além da dualidade de instâncias ordinárias, existe no sistema processual brasileiro a possibilidade de recursos extremos ou excepcionais.
Recurso Extraordinário Além da dualidade de instâncias ordinárias, existe no sistema processual brasileiro a possibilidade de recursos extremos ou excepcionais.
AULA 27 – AULA 27 – Analisados e estudados sob a ótica do vigente CPC e NCPC *Apelação *Agravo: instrumento retido *Embargos infringentes.
Saneamento do Processo
Verificação e Habilitação de Créditos © 2008 Ivanildo Figueiredo Faculdade de Direito do Recife – UFPE.
Ianny Cristina de Campos O e Carvalho
PROCEDIMENTO ARBITRAL Setembro de LIBERDADE NO PROCEDIMENTO ARBITRAL Escolha do julgador Escolha do rito ou de órgão arbitral Escolha da lei aplicável.
REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA – DEPCONT / PGF.
CONCEITO – SÃO QUESTÕES QUE ACONTECEM NO CURSO DO PROCESSO E QUE DEVEM SER RESOLVIDAS PELO JUIZ ANTES DE DECIDIR O MÉRITO. DIVIDEM-SE EM: EXCEÇÕES; INCOMPATIBILIDADES.
DOS RECURSOS RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 593, CPP
Sistema de Precedentes no novo CPC A busca da uniformização, da celeridade e da diminuição do número de demandas.
1. Assistência Litisconsorcial 2. Assistência Simples 3. Assistência das Pessoas Jurídicas de Direito Público 4. Assistência de Acusação 5. Amicus Curiae.
SUJEITOS DO PROCESSO SINGULARIDADES E COMPLEXIDADES.
RECONVENÇÃO. 1. Conceito “Ação do réu contra o autor, proposta no mesmo feito em que está sendo demandado” (João Monteiro) Réu – Reconvinte Autor – Reconvindo.
DIREITO PENITENCIÁRIO- UNIDADE V Prof. Me. Euripedes Ribeiro.
LITISCONSÓRIO. Conceito 1.Conceito:É o laço que prende no processo dois ou mais litigantes, na posição de autores ou réus; Justificativa princípio da.
Ponto 2.1: Assistência (Intervenção de Terceiros)
Transcrição da apresentação:

Ponto 3: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS ASSISTÊNCIA: Litisconsorcial e Simples ASSIST Pessoas Jurídicas Dir Público ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO AMICUS CURIAE Nomeação à Autoria (extinta: NCPC) DENUNCIAÇÃO DA LIDE CHAMAMENTO AO PROCESSO DESCONSIDERAÇÃO DE P JURÍDICA EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSIÇÃO

2. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Conceito: Quando terceiro intervém em processo alheio, provocada ou voluntariamente. Classificação: Intervenção Provocada: Nomeação à autoria; Denunciação da lide; Chamamento ao processo; Desconsideração da P. Jurídica. Intervenção Voluntária: Assistência; Assistência de Acusação; Oposição...

3. ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO de terceiros: No processo civil e do trabalho: Assistência, Oposição, Nomeação à autoria, Denunciação da lide, Chamamento ao processo, Pessoa Jur Desconsiderada. No processo penal: Assistente de acusação (vítima ou legitimados legais). No Processo Constitucional (também Processo Civil – NCPC): Amicus curiae. Intervenção Exclusiva: No polo passivo: Nomeação à autoria e chamamento ao processo; Desconsideração da Pessoa Jur. No polo ativo: Assistente de Acusação.

4. ASSISTÊNCIA Conceito: Forma de intervenção de terceiro interessado juridicamente na demanda, a fim de auxiliar uma das partes, visto que seu direito será direta ou reflexamente atingido pelo resultado do processo. Cabimento: em qualquer procedimento e em segundo grau de jurisdição. Espécies: Pode ser litisconsorcial ou simples. Características: Intervenção voluntária, que se inicia mediante petição do assistente; não suspende o processo; comporta impugnação; segue o procedimento previsto em lei.

5. ASSISTÊNCIA – CPC/2015 “Pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la” (art. 119, caput do NCPC e art. 50, CPC/73). “A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre” (art. 119, p. ún., NCPC). “Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar”. “Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo” (art. 120, caput e p. ún., NCPC).

6. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL: Intervenção de terceiro que poderia ter sido anteriormente parte (litisconsorte) no processo, mas que, por algum motivo, não ingressou no tempo apropriado na lide. Precisa provar, para ser aceito, que será atingido pela sentença na sua relação jurídica com o adversário do assistido. “Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido (art. 54, CPC/73 e art. 124, NCPC).

7. ASSISTÊNCIA SIMPLES: Adesão à demanda de outrem; auxílio ao assistido; relação jurídica entre assistente e assistido; ocorrendo transação, desistência e reconhecimento do pedido pelo assistido cessa a assistência. No CPC/73: “O Assistente será auxiliar da parte e terá iguais poderes e ônus; sendo revel o assistido será seu gestor de negócios” (art. 52). No NCPC: “O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido”. “Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual” (art. 121, e p. único.)

8. ASSISTÊNCIA SIMPLES: “A assistência (simples) não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos” (art. 122 do NCPC e art. 53 do CPC/73). “Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu” (art. 123 do NCP e art. 55 do CPC/73).

9. Assistência – Intervenção Anômala das Pessoas Jurídicas de Direito Público “A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais”; “As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes” (art. 5º, e p. único, Lei 9.469/97)

10. ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO É o ingresso do ofendido ou de pessoa legitimada (cônjuge, descendente, ascendente, irmão) em nome da vítima, em auxílio ao Ministério Público no processo penal de iniciativa pública; ingresso até o trânsito em julgado; visa à condenação do acusado e à promoção da justiça. Poderes do assistente: requerer provas, perguntar em audiência, fazer alegações orais, arrazoar recursos do titular da ação. Para ingresso do assistente deve ser ouvido o Ministério Público.

11. ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO: “Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31” [cônjuge, ascendente, descendente ou irmão] (art. 268, CPP); “O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar” (art. 269, CPP); “O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público” (art. 270, CPP).

12. ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO: “Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o [recurso de impronúncia] e 598 [apelação]” (art. 271, caput, CPP); “O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente” (§ 1º); “O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado” (§ 2º); “O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente” (art. 272, CPP); “Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão” (art. 273, CPP).

13. AMICUS CURIAE: “Amigo da Corte”; Pessoa que, apresentando interesse institucional relevante, mediato e metaindividual, é aceito em juízo como partícipe do processo, a fim de auxiliar, via de regra, o Judiciário na interpretação da norma (sobretudo em processos objetivos, de controle da constitucionalidade). Não pode ter pretensão direta, pessoal e imediata no resultado da causa. Participação: ADI, ADC, ADPF, Incidente de uniformização de jurisprudência nos juizados especiais federais, em repercussão geral (STF) e recurso repetitivo (STJ); CVM, CADE.

14. Amicus Curiae: Exemplo Comissão de Valores Mobiliários – CVM: “Nos processos judiciários que tenham por objetivo matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar da intimação; § 4º: A Comissão é atribuída legitimidade para interpor recursos, quando as partes não o fizerem” (Art. 31, Lei n. 6.385/76).

15. Amicus Curiae: Exemplo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE: “Nos processos judiciais em que se discuta a aplicação desta Lei, o CADE deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente” (Art. 18, Lei n. 12.529/2011).

16. Amicus Curiae: Exemplo Lei n. 9.868/99 (ADI, ADC): “Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade” (Art. 7º, caput) “O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades” (§ 2º)

17. Amicus Curiae: Exemplo Lei n. 9.882/99 (ADPF, STF): “Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a arguição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria” (Art. 6º, § 1º). “Poderão ser autorizadas, a critério do relator, sustentação oral e juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no processo” (Art. 6º, § 2º).

18. Amicus curiae: Exemplo Recurso Extraordinário (STF) na análise da Repercussão Geral: O Ministro Relator poderá aceitar “a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado” (§ 6º do art. 543-A, CPC) Recurso Repetitivo no STJ (multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito): O Ministro Relator poderá admitir manifestação de “pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia” (§ 4º do art. 543-C, CPC)

19. Amicus Curiae: Exemplo No pedido de uniformização de interpretação de lei federal dos Juizados Federais: “ “Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias” (§7º do art. 14 da Lei 10.259/2001)

20. Amicus curiae: CPC/2015 “O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação” (art. 138 do NCPC)