IMPACTOS DO NCPC NA EMPRESA

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Transcrição da apresentação:

IMPACTOS DO NCPC NA EMPRESA Geraldo Fonseca de Barros Neto Ideajus, 01-09-2015 arquivo disponível em fva.adv.br/academico

O QUE MUDA PARA A EMPRESA? Sistema de precedentes Negócios jurídicos processuais Audiências iniciais obrigatórias

O QUE MUDA PARA A EMPRESA? Formas de citações e intimações Questões societárias Ação de dissolução de sociedade Penhora de quotas sociais Desconsideração da personalidade jurídica

SISTEMA DE PRECEDENTES Noções de civil law e common law Justificativas para a mudança Igualdade Segurança jurídica (previsibilidade) “Precedentes” e jurisprudência

SISTEMA DE PRECEDENTES Precedentes “obrigatórios” (927) STF em controle concentrado Súmulas vinculantes e súmulas STF/STJ IRDR, IAC, recursos repetitivos Orientação de plenário ou órgão especial Jurisprudência dominante (926)

SISTEMA DE PRECEDENTES Não aplicação Admitida Distinção ou superação (489 § 1º, VI) Vedada Nulidade (489 § 1º; CF 93, IX) Embargos de declaração (1022, p.ú.) Reclamação (988)

SISTEMA DE PRECEDENTES Atuação na formação do precedente Acompanhamento dos precedentes Risco e provisionamento Atuação para alteração dos precedentes As petições no sistema de precedentes

NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS Importância da relação contratual-contencioso Preparação para o novo processo civil Possibilidades e consequências

AUDIÊNCIAS INICIAIS OBRIGATÓRIAS Noções Fundamentos Mudança de postura Obrigatoriedade Dispensa por dupla recusa (334 § 5º) Ato atentatório e multa (334 § 8º) Negócio processual prévio Mediação na Lei 13.140

AUDIÊNCIAS INICIAIS OBRIGATÓRIAS A espera pela audiência Demora na efetivação do direito Custo da demora e honorários contratuais Os custos para a audiência Presença de advogado (334, § 9º) Representação (334, § 10) Reembolso de despesas processuais

CITAÇÕES E INTIMAÇÕES Citação por carta ou mandado Válida citação de PJ na “pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências” (248 § 2º) Em condomínios e loteamentos, citação pela “entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência” (248 § 4º)

CITAÇÕES E INTIMAÇÕES Citação por e-mail “Empresas” “são obrigadas” a manter cadastro nos sistemas para receber citações e intimações (246 § 1º) Inaplicabilidade a ME/EPP Cadastro (1051) Prazo de 30d do registro do ato constitutivo Cadastro no juízo da sede Sanção?

CITAÇÕES E INTIMAÇÕES Intimação entre advogados Faculdade, por carta, com AR (269 § 1º) Possibilidade de negócio jurídico sobre citação e intimação

QUESTÕES SOCIETÁRIAS: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE Contexto Hipóteses de dissolução parcial Morte e falência de sócio Retirada Prazo determinado e justa causa Prazo indeterminado Exclusão Penhora de quotas

QUESTÕES SOCIETÁRIAS: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE Fases Dissolução Concordância do réu (603) Sentença parcial Isenção de honorários Custas na forma do contrato social Apuração de haveres Definição dos critérios (604-606) Possibilidade de alteração (607) Cumprimento Respeito ao contrato social (609)

QUESTÕES SOCIETÁRIAS: PENHORA DE QUOTAS Problemas práticos Procedimento (861) Intimação da sociedade para: apresentar balanço especial em até 3 meses oferecer aos sócios, ou adquirir com recursos próprios, ou liquidar e depositar em juízo, ou disponibilizar para leilão judicial

QUESTÕES SOCIETÁRIAS: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDDE JURÍDICA Opção pela segurança jurídica Vedação à desconsideração de ofício Contraditório prévio Incidente Cabível em qualquer fase do processo (134) Dispensa do incidente se requerida na inicial Citação dos sócios para defesa em 15d (135)

QUESTÕES SOCIETÁRIAS: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDDE JURÍDICA Reputação de fraude (137) Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. (792 § 3º) E Súmula 375 STJ? Possibilidade de tutela provisória

FRAUDE DE EXECUÇÃO Hipóteses de fraude (792) I - ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, com pendência do processo averbada no registro público, se houver; II - quando averbada pendência de processo de execução; III - quando averbado hipoteca judiciária ou outro ato de constrição; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

FRAUDE DE EXECUÇÃO Averbação de ações de conhecimento Lei 13.097 (dispõe sobre.... tudo!) Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 do CPC 1973.

FRAUDE DE EXECUÇÃO Boa-fé do terceiro adquirente (793 § 2º) Bem sujeito a registro: Fraude depende de averbação da ação Bem não sujeito a registro Adquirente deve provar boa-fé com pesquisa de certidões

EFICÁCIA DA SENTENÇA A manutenção do efeito suspensivo da apelação Agravamento com juízo de admissibilidade único e no tribunal Possibilidade de protesto do título Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1º. Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

PENHORA E IMPENHORABILIDADES Penhora de salário A impenhorabilidade de salário e poupança não se aplica para “pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais” (833 § 2º) Alimentos: até 50% do salário inferior a 50 SM (529 § 3º)

PENHORA E IMPENHORABILIDADES Penhora de dinheiro por meio eletrônico – “penhora online” (854) Indisponibilidade prévia Liberação automática do excedente Intimação do devedor para suscitar impenhorabilidade em 5 d Se acolhida a defesa, liberação em 24h Se não acolhida, transferência e penhora Nova arguição de impenhorabilidade? (917 § 1º)

Geraldo Fonseca de Barros Neto OBRIGADO! Geraldo Fonseca de Barros Neto geraldo@fva.adv.br