PARTE GERAL Teoria Geral do Direito Civil 8 Sílvio de Salvo Venosa.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
OLIVEIRA, Alex Luciano de CURSO DE DIREITO – FACULDADE MARECHAL RONDON
Advertisements

A nova cidadania Autor: FÁBIO KONDER COMPARATO Ed.: Lua Nova, 1993
Conceitos à cerca do Direito
Situações Jurídicas.
Noção de cidadão Membro de um Estado (da civitas)/ pessoa a quem um Estado atribui a sua nacionalidade Cidadania /Nacionalidade: vínculo jurídico-político.
Direito da Economia Direito e Economia. Evolução das suas relações 29 de Setembro de 2010.
Direito da Economia – /13 Direito e Economia.
Teoria Geral do Direito Privado
A Formação Histórica das Esferas Pública e Privada
Nome: Priscila Schuster Colling Professor: Dejalma Cremonese
APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA
DIREITO CIVIL I de direito:
DIREITO CIVIL I de direito:
AFFECTIO MARITALIS HONOR MATRIMONII
30/03/2017.
30/03/2017.
30/03/2017.
A RELAÇÃO JURÍDICA.
CIDADANIA.
30/03/2017.
30/03/2017.
30/03/2017.
A Filosofia do Direito em Roma
01/04/2017.
01/04/2017.
DIREITOS REAIS 8 Sílvio de Salvo Venosa. 8. PROPRIEDADE V. V Notícia histórica: – a senhoria da pessoa sobre a coisa com compreensão diversa.
01/04/2017.
01/04/2017.
A Gestão Escolar no âmbito das Reformas Educacionais
PARTE GERAL Teoria Geral do Direito Civil 10 Sílvio de Salvo Venosa.
02/04/2017.
05/04/2017.
O Estado Qual é a sua função.
(in Aparelhos Ideológicos de Estado Louis Althusser)
07/04/2017.
POPULAÇÃO E POVO.1 © Adhemar Bernardes Antunes CONCEITO  CONCEITO E CARACTERIZAÇÃO:  C CC CONCEITO E CARACTERIZAÇÃO:  “ POPULAÇÃO É O CONJUNTO DE HABITANTES.
DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO
SOCIOLOGIA SOCIO Indivíduo membro da sociedade; Associado; Parceiro; SOCIEDADE Reunião de indivíduos que vivem sob leis comuns; Associação de pessoas com.
Entre Militares e Políticos
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL 8
D IREITO DAS F AMÍLIAS : INTRODUÇÃO Paula Freire 6° Termo Faeso
RELAÇÃO DE PARENTESCO.
Profº Carmênio Barroso
Profª Roberta Siqueira Teoria Geral do Direito Civil
IANNY CRISTINA DE CAMPOS O E CARVALHO UNIDADE 2 DIREITO CIVIL I.
15/04/2017.
ROMA CLÁSSICA ORIGEM Fundação:754 a.C.
Teoria Geral do Direito Privado
CONTRATOS EM ESPÉCIE 1 Sílvio de Salvo Venosa. 1. INTRODUÇÃO AO DIREITO ESPECIAL DOS CONTRATOS V. III Direito especial dos contratos ou contratos.
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
1. Definição: O Direito das Obrigações consiste num complexo de normas que regem as relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações.
19/04/2017.
APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO
TEORIA DAS QUALIFICAÇÕES
DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO
- MARCHA AVANTE - CAMINHADA - SEGUIR ADIANTE. - Latim “PROCEDERE”
Resumos de História.
INTRODUÇÃO 1. Conceito de Direito:
Introdução à política Aristóteles e Platão.
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Relação entre ordenamentos jurídicos diversos
Direito Internacional Público
Direito Civil Aula
DIREITO CIVIL I – PARTE GERAL Professora: Vânya Senegalia Morete Curso: Direito Semestre: 2º Professora: Vânya Senegalia Morete Curso: Direito Semestre:
DIFERENÇA ENTRE PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA
Profa. Helane Cabral DIREITO I E INSTITUIÇÕES DE DIREITO RAMOS DO DIREITO.
Divisão de Classe e Posicionamento CURSO “SINDICALISMO, POLÍTICA E CIDADANIA” GIOVANNI ALVES - UNESP 1.
Fontesdo Direito de Familia
Aulas 3 e 6 Instituições Sociais
Transcrição da apresentação:

PARTE GERAL Teoria Geral do Direito Civil 8 Sílvio de Salvo Venosa

8. SUJEITOS DE DIREITO NO DIREITO ROMANO V. I – Parte II – Teoria Geral do Direito Civil Homem sujeito de Direito – Status libertatis: atributos decorrentes da posição ocupada pelo indivíduo; livre era o homem que não pertencesse a outro.

8. SUJEITOS DE DIREITO NO DIREITO ROMANO V. I – Parte II – Teoria Geral do Direito Civil Escravidão: – instituição com várias nuances de categorias; A situação do escravo Condição de liberto: – Patronato: sujeição do liberto ao obsequium em relação ao patrono.

8. SUJEITOS DE DIREITO NO DIREITO ROMANO V. I – Parte II – Teoria Geral do Direito Civil Status civitatis: – normas do ius civile reservadas apenas aos cidadãos romanos, cabendo aos estrangeiros o ius gentium. A cidadania romana essencialmente determinava a capacidade jurídica do indivíduo.

8. SUJEITOS DE DIREITO NO DIREITO ROMANO V. I – Parte II – Teoria Geral do Direito Civil Status familiae: – determinação da capacidade jurídica no campo do direito privado; – pessoas descendentes de um parente comum e sob poder deste enquanto vivo; – caracterização do status familiae da pessoa em pater familias ou filii familias.