NOÇÕES DE CENTRALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO

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Transcrição da apresentação:

NOÇÕES DE CENTRALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO Centralização Administrativa: Estado executa suas tarefas diretamente, por meio dos órgãos e agentes integrantes da denominada administração direta. Descentralização Administrativa: Quando o Estado desempenha algumas de suas atribuições por meio de outras pessoas, e não pela sua administração direta. A descentralização pressupõe duas pessoas distintas: o Estado e a pessoa que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição.

DESCENTRALIZAÇÃO: Pode ocorrer por outorga (também denominada descentralização por serviços) ou por delegação (também chamada descentralização por colaboração). OUTORGA: Quando o Estado CRIA uma entidade (pessoa jurídica) e a ela transfere determinado serviço público. A outorga pressupõe obrigatoriamente a edição de uma LEI que INSTITUA a entidade, ou AUTORIZE a sua criação, e normalmente seu prazo é indeterminado. Ex. Administração Indireta: SEM, EP etc. DELEGAÇÃO: Ocorre quando o Estado transfere, por CONTRATO (concessão ou permissão de serviços públicos) ou ato unilateral (autorização de serviços públicos), UNICAMENTE A EXECUÇÃO do serviço, para que a pessoa delegada o preste à população, em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado. Sempre por prazo determinado.

OBSERVAÇÃO: Em nenhuma forma de descentralização há hierarquia. DESCONCENTRAÇÃO: Ocorre exclusivamente dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. Trata-se, a desconcentração, de mera técnica administrativa de distribuição interna de competências de uma pessoa jurídica. Como resultado da desconcentração temos o surgimento dos denominados ÓRGÃOS PÚBLICOS. Um órgão público, no sentido aqui empregado, é uma simples abstração, é o nome que se dá a um determinado conjunto de competências, localizado na estrutura interna de uma pessoa jurídica, seja ela da administração direta, seja da administração indireta.

OBSERVAÇÃO: Porque a desconcentração ocorre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, surge relação de HIERARQUIA, de SUBORDINAÇÃO, entre os órgãos dela resultantes.

CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E ENTIDADES PARAESTATAIS Administração Direta: Conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (Art. 18 CF), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas. Administração Indireta: É o conjunto de pessoas jurídicas (desprovidas de autonomia política) que, VINCULADAS à administração direta, têm a competência para o exercício, de forma DESCENTRALIZADA, de atividades administrativas. Entidades Paraestatais: Em integrarem a administração pública direta ou indireta, colaboram com o Estado no desempenho de atividades de interesse público, de natureza não lucrativa. Ex. SESI, SESC, SENAI etc.

CRIAÇÃO DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA A primeira forma de criação é a sistemática adotada para conferir a uma entidade personalidade jurídica de direito público. Hoje, ela está prevista na CF, de forma literal, UNICAMENTE para as autarquias. Artigo 37, XIX. OBS. Fundações Autárquicas. OBSERVAÇÃO: Em qualquer hipótese, a lei específica que crie ou que autorize a criação, extinga ou autorize a extinção de uma entidade da administração indireta vinculada ao Poder Executivo é de iniciativa privativa do CHEFE DO PODER EXECUTIVO. Art. 61, Par. 1;º, inciso II, alínea “e”.

OBSERVAÇÃO: Cabe ressaltar a hipótese de criação ou extinção de uma entidade da administração indireta vinculada ao Poder Legislativo, ou vinculada ao Poder Judiciário. Nesses casos, a iniciativa da lei respectiva NÃO será, evidentemente, do Chefe do Poder Executivo, mas sim do respectivo Poder a que esteja vinculada a entidade.

ENTIDADES EM ESPÉCIE - AUTARQUIA CONCEITO: As autarquias são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais determinadas. Decreto lei 200/67 – Organização da Administração Pública Federal Art. 5º. Para os fins desta lei, considera-se: I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

As autarquias são criadas para o exercício de serviço público retirado da administração centralizada, sendo que, em regra, não são criadas para o exercício de atividades econômicas em sentido estrito, ainda que em atendimento ao interesse social. O ordenamento jurídico outorga a criação das autarquias para o exercício de atividades típicas da administração pública, bem como institui sua personalidade jurídica de direito público, logo, todos os contornos são oriundos de lei, inclusive privilégios e restrições. As autarquias estão sujeitas ao controle da pessoa política que as criou, à qual são vinculadas, ou seja, estão sujeitas à tutela e supervisão.

Por construção doutrinária, o termo “autarquia” representa um gênero de entidade administrativa, que é subdividido em espécies, quais sejam: Autarquia comum ou ordinária – é aquela que não apresenta nenhuma peculiaridade, enquadrando exclusivamente no regime jurídico do DL 200/67, que só se aplica às autarquias federais. Autarquia sob regime especial – é a autarquia cujo regime jurídico apresente alguma peculiaridade, quando comparado com o regime jurídico geral ou comum. A lei determinará a “peculiaridade”. Busca-se enfatizar a autonomia.

Autarquia fundacional ou fundação autárquica – é uma fundação pública instituída diretamente por lei específica, com personalidade jurídica de direito público. A distinção entre a autarquia e fundação pública está assentada que, as autarquias são definidas pelo serviço público personificado; e as fundações pelo patrimônio personalizado destinado a uma finalidade específica, em regra com interesse público. Associação pública – autarquia constituída por consórcio público, que por sua vez constitui pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107/2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum;

Criação e Extinção – mediante lei específica, sendo a lei com reserva de iniciativa do Chefe do Executivo. Existem os decretos de instalação ou implantação, mas não criam as autarquias, mas apenas auxiliam sua estruturação ou operacionalização. Autarquia é entidade administrativa que constitui pessoa jurídica própria, não se confundindo com a pessoa política instituidora. O patrimônio inicial da autarquia é formado a partir da transferência de bens, móveis e imóveis, do ente federado que a criou, as quais passam a pertencer à nova entidade. Tais bens são considerados bens públicos, gozando de privilégios como a imprescritibilidade (não podem ser adquiridos mediante usucapião) e impenhorabilidade (não podem ser penhorados, cobrança por precatórios).

As atividades desenvolvidas pelas autarquias são os serviços públicos em sentido amplo, como a realização de atividades de interesse social e o desempenho de atividades que envolvam prerrogativas públicas. Tipicamente são criadas para prestação de serviços que exijam especialização, com organização própria, administração mais ágil e pessoal especializado. Exemplos: Banco Central do Brasil; Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; Agência Nacional de Aviação - ANAC; Comissão de Valores Mobiliários – CVM; Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recurso Naturais Renováveis – IBAMA.

As autarquias produzem atos administrativos e podem celebrar contratos administrativos, sujeitos ao regime jurídico de direito público. Em regra, para a celebração de contratos administrativos, exige-se a licitação. Sobre o orçamento, as autarquias possuem orçamento próprio, que é previsto no orçamento fiscal que é parte da lei orçamentária anual. Para a contratação de pessoal é exigido o concurso público (artigo 37, II da CF) e há vedação para acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas (artigo 37, XVII).

A nomeação e exoneração de dirigentes é elaborada pelos Chefes da Administração Pública, sendo que no âmbito federal é ato privativo do Presidente da República. Para a nomeação é possível a exigência legal para aprovação prévia pelo poder legislativo. As autarquias não criam, de forma inaugural, regras jurídicas de auto organização, mas possuem apenas capacidade de auto-administração, que significa autonomia para administrar conforme os ditames da lei.

As autarquias estão sujeitas ao controle judicial, inclusive seus atos administrativos e mais especificamente os chamados “atos de autoridade”, que é passível de controle judicial de legalidade mediante mandado de segurança. O Foro das autarquias federais é a Justiça Federal; e as demais na Justiça comum, com obediência à regra territorial da competência.

As autarquias possuem os denominados privilégios processuais: prazo em quádruplo para contestar e dobro para recorrer; isenção de custas; dispensa de exibição de instrumento de mandato; dispensa de depósito prévio para interposição de recurso; suas dívidas são pagas por precatórios; e duplo grau de jurisdição obrigatório, quando excedente à 60 salários mínimos. As autarquias possuem imunidade tributária, nos termos do artigo 150, VI, “a” e parágrafo 2º da CR e estão sujeitas à responsabilidade civil.