Cumprimento de sentença

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Transcrição da apresentação:

Cumprimento de sentença “Execução de quantia certa contra devedor solvente fundada em título judicial”

Cumprimento de sentença Lembrar: Sentenças declaratórias: Ex Investigação de paternidade. Sentenças (des)constititivas: x: divórcio Sentenças condenatórias: Obrigação de fazer Obrigação de não fazer Obrigação de dar coisa certa/ coisa incerta

Cumprimento de sentença Lembrar: art 461: Sentenças condenatórias – OBRIGAÇÕES DE FAZER/ NÃO FAZER Juiz concede: Tutela específica da obrigação de fazer/ não fazer. Se não for possível, b) Resultado prático equivalente

Cumprimento de sentença Lembrar: art 461: Sentenças condenatórias – OBRIGAÇÕES DE FAZER/ NÃO FAZER Perdas e danos. OBS: Nos casos “a” e “b”, o juiz pode, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias para o cumprimento da obrigação.

Cumprimento de sentença Ex: João contrata a empresa X para instalar armários em sua cozinha, mas ela não instala. O juiz pode condenar: A empresa X a instalar tudo em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (Tutela específica). Se não for possível, b) Que a empresa y o faça, às custas da empresa X (resultado prático equivalente). Se não for possível ou se o autor pedir, c) Indenização (Perdas e danos).

Cumprimento de sentença Vimos como determinar o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer. E, nos casos das obrigações de dar coisa certa, no caso, dinheiro (quantia)?

Cumprimento de sentença Devemos observar o seguinte: - Liquidez ou não de sentença - Existência ou não de recurso de apelação e os efeitos em que é recebida - Existência ou não de outros recursos e seus efeitos

Cumprimento de sentença Art 475-A: Quando a sentença não determinar o valor devido, proceder-se-á à sua liquidação. Logo, antes do cumprimento de sentença, estudaremos o assunto Liquidação de sentença A liquidação de sentença SÓ ocorre nos casos de sentença ilíquida

Cumprimento de sentença Se a sentença: ...Determinar o valor devido – início ao cumprimento de sentença ...Depender apenas de cálculo aritmético – início ao cumprimento de sentença e instrução do pedido com a memória discriminada do cálculo. (475-b)

Cumprimento de sentença Se bastar cálculo aritmético... ... Mas o cálculo aparentar abusivo ou a parte não tiver condições de arcar – poderá valer-se do contador do juízo. (475-b, p. 3º) - Ou seja, em regra, o cálculo deverá ser apresentado pela parte vencedora.

Cumprimento de sentença Se a natureza da obrigação impuser ou as partes convencionarem – liquidação por arbitramento - É necessário para apurar o valor de um bem ou serviço. - Necessidade de nomear um perito para definir o valor Ex: ações sobre os expurgos inflacionários

Cumprimento de sentença OBS: Na liquidação por arbitramento, O perito deve se pautar em critérios pré fixados na sentença Não é possível rediscutir matéria já debatida. - É possível designar audiência de instrução e julgamento, para a oitiva do perito (475-D)

Cumprimento de sentença - Se o valor da condenação demandar de prova de fato novo: liquidação por artigos (art. 475-E) - Fato novo: é todo aquele que não foi objeto da sentença, mas está relacionado ao quantum. - EX: indenização por danos materiais no caso de um incêndio, enchente.

Cumprimento de sentença LOGO, É POSSÍVEL QUE: A sentença já seja líquida A sentença não seja líquida - Neste caso: b.1) Liquidação por arbitramento b.2) Liquidação por artigos

Cumprimento de sentença Liquidação por arbitramento: - Nomeação de perito - Manifestação sobre laudo - (audiência) - Decisão do juiz Liquidação por artigos: - Observa-se, no que couber, o procedimento comum (ordinário)

Cumprimento de sentença Em que momento do processo é feita a liquidação? É possível liquidação provisória?

Cumprimento de sentença Pode ocorrer liquidação: - De sentença definitiva. - De sentença sujeita a recurso de apelação recebida no duplo efeito - De sentença sujeita a apelação recebida só no efeito devolutivo.

Cumprimento de sentença - Art 475-a, p. 2º: “A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes” - Logo, cabe liquidação provisória - Forma de o credor “ganhar tempo”

Cumprimento de sentença Cabe recurso da decisão do juiz que julga a liquidação?

Cumprimento de sentença Sim... Art. 475-H: Da decisão de liquidação, cabe agravo de instrumento.

Cumprimento de sentença Entraremos agora no tema “Cumprimento de sentença” especificamente (art 475-I a 475-R) Possibilidades: 1) Se não houve recurso da sentença → (liquidação) → execução definitiva

Cumprimento de sentença 2) Se houve recurso da sentença: PERGUNTA: Recurso foi recebido no efeito devolutivo, suspensivo ou ambos? a) Efeito só devolutivo → (Liquidação provisória) → Execução provisória b) Efeito devolutivo e suspensivo → Liquidação provisória → não executa

Cumprimento de sentença Art. 475-I, p. 1º: É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo”

Cumprimento de sentença Iniciativa da execução: - Credor (juiz não inicia de ofício) - Deve ser iniciada em 6 meses (474-J, p. 5º) Competência: - Local onde se processa a causa OU - Local onde se encontram os bens (exceção à perpetuatio jurisdictionis)

Cumprimento de sentença Pedido: (475-J) - Pagar em 15 dias sob pena de multa de 10% a partir da intimação - O credor pode indicar bens a penhora, inclusive dinheiro (penhora on line) OBS: a intimação para pagamento é feita na pessoa do advogado

Cumprimento de sentença Possibilidades do devedor Pagar - Extinção do processo (art. 794, I) Não pagar - Incide multa de 10% sobre a condenação - Penhora e avaliação de bens - Penhora de dinheiro

Cumprimento de sentença Quem faz a avaliação?

Cumprimento de sentença Em regra – Oficial de Justiça É expedido mandado para penhora e avaliação Exceção – se a avaliação depender de conhecimentos técnicos ou especializados – Nomeia perito (art. 475-I p. 2º)

Cumprimento de sentença Exequente (credor) poderá indicar bens a serem penhorados. (art. 475-J p.3º) - Aqui está a possibilidade de que o credor peça desde logo a penhora on line (isso atende ao art. 655)

Cumprimento de sentença Após a penhora de bens: - Possibilidade de apresentação de IMPUGNAÇÃO em 15 dias. OBS: - Impugnação em cumprimento de sentença - Embargos à execução no processo de execução.

Cumprimento de sentença IMPUGNAÇÃO: Natureza jurídica: é um incidente na fase de execução da sentença. 2) Prazo: 15 dias a contar da intimação da penhora. OU SEJA: HÁ NECESSIDADE DE PENHORA PARA IMPUGNAR

Cumprimento de sentença A impugnação possui efeito suspensivo?

Cumprimento de sentença 3) EFEITOS DA IMPUGNAÇÃO: REGRA: Não possui. EXCEÇÃO: devedor pode requerer ao juiz que conceda efeito suspensivo Trata-se de análise discricionária do juiz, conforme o caso concreto.

Cumprimento de sentença 3) EFEITOS DA IMPUGNAÇÃO: Art. 475-M: “A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.”

Cumprimento de sentença 4) POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO: Art. 475-M, P. 1º: “É lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo ou prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.”

Cumprimento de sentença 4) POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO: LOGO: A impugnação não tem efeito suspensivo (regra) Juiz pode concedê-lo conforme o caso concreto Se concede, credor pode pedir o prosseguimento mediante caução.

Cumprimento de sentença 5) MATÉRIAS ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO: Art. 475-L: Falta ou nulidade de citação se o processo correu à revelia: - Trata-se da revelia no processo de conhecimento em razão de citação inexistente

Cumprimento de sentença 5) MATÉRIAS ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO: Art. 475-L: b) Inexigibilidade de título: - Se, por sentença, há homologação de acordo para pagamento a partir de determinada data, mas o credor executa antes

Cumprimento de sentença 5) MATÉRIAS ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO: Art. 475-L: c) Penhora incorreta ou avaliação errônea - Se o bem for impenhorável ou a avaliação do oficial de justiça estiver incorreta.

Cumprimento de sentença 5) MATÉRIAS ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO: Art. 475-L: d) Ilegitimidade de partes - Difícil vislumbrar esta hipótese, pois já deve ter sido tratada no processo de conhecimento. - Ex: casos de desconsideração da personalidade jurídica na execução

Cumprimento de sentença 5) MATÉRIAS ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO: Art. 475-L: e) Excesso de execução: - Credor exige valores superiores aos parâmetros da sentença. - Deve-se declinar o valor, sob pena de rejeição liminar da impugnação.

Cumprimento de sentença 5) MATÉRIAS ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO: Art. 475-L: f) Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação - Pagamento, novação, compensação, transação. - OU seja: inexistência do débito por extinção.

Cumprimento de sentença 6) FASES APÓS A IMPUGNAÇÃO: IMPUGNAÇÃO → INTIMAÇÃO DO CREDOR (RESPOSTA EM 15 DIAS -doutrina) → PROVAS (Se necessário) → “DECISÃO DO JUIZ”

Cumprimento de sentença Esta “decisão” é passível de recurso? Se for, qual?

Cumprimento de sentença 6) FASES APÓS A IMPUGNAÇÃO: Depende... a) Se acolhe a impugnação → SENTENÇA → APELAÇÃO obs: As consequências para o processo dependem da matéria alegada na impugnação.

Cumprimento de sentença 6) FASES APÓS A IMPUGNAÇÃO: Depende... b) Se não acolhe a impugnação → DECISÃO (processo continua)→ AGRAVO DE INSTRUMENTO

Cumprimento de sentença 6) FASES APÓS A IMPUGNAÇÃO: Art 475 M p. 3º: “A decisão que resolver impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação”

Cumprimento de sentença 7) EXECUÇÃO PROVISÓRIA: Pressuposto: pendência de apelação recebida só no efeito devolutivo. Art 475-O: “A execução provisória da sentença, far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva...”

Cumprimento de sentença 7) EXECUÇÃO PROVISÓRIA: Mas: I – é de iniciativa e responsabilidade do exequente: se a sentença for reformada, ele deve reparar os danos. II - fica sem efeito se houver acórdão que modifique ou anule a sentença

Cumprimento de sentença 7) EXECUÇÃO PROVISÓRIA: Mas: III – o levantamento do depósito em dinheiro e a alienação de bens que possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos autos.

Cumprimento de sentença E as regras sobre penhora de bens, alienação, adjudicação etc?

Cumprimento de sentença 8) CONSEDERAÇÕES FINAIS: Seguem as regras da Execução de Título Extrajudicial, matéria do 7º semestre. Art. 475 – R “Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento de sentença , no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial”.