DIREITO CONSTITUCIONAL 1

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Grupo de Política Diógenes Avishek Eduardo
Advertisements

Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – UNIJUÌ Comp. Curricular: Ciência Política e Teoria do Estado Professor: Dr. Dejalma.
Curso de Especialização em Avaliação da Gestão Pública (Pós-graduação lato sensu) Escola Nacional de Administração Pública -ENAP 2005.
UNIJUÍ – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul Curso de Graduação em Direito Ciência Política e Teoria do Estado Professor:
Componente Curricular: Ciência Política e Teoria do Estado
Democracia e ditadura.
Constitucional II 1.
A Hermenêutica Constitucional O tema hermenêutica constitucional tem ganho grande importância, tanto que no concurso da magistratura- SP de 2007 todas.
PODER CONSTITUINTE O poder constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. É o poder.
DIREITO & SOCIEDADE DISCIPLINA: SOCIOLOGIA JURÍDICA TURMA: C-02 PROF
AULA 1 – 03/08/2006 TEMA 1 – TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO
PROFS. ALINE SALLES E CHRISTIANO MOTA WEB-TUTOR PÚBLIO ALVES
Tópico III – Princípios Fundamentais
Tópicos Conceituais de Direito Constitucional
Significações e Conceituações Sociológicas do Direito
DIREITO E LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL
Análise do contexto A proteção da pessoa humana, reconhecida pelo Estado, só encontra suas origens no liberalismo, na Inglaterra, no final do século XVII;
DIREITO CIVIL CONTEMPORÂNEO
Direito Constitucional I
Escola Superior de Guerra
PROAB DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 1 PROAB DIREITO CONSTITUCIONAL PROFESSORA: CIBELE FERNANDES Aula 1 PROAB DIREITO CONSTITUCIONAL.
NEOCONSTITUCIONALISMO
Juliana Rocha CONSTITUIÇÃO.
AULA 3 – 14/09/2006 REVISÃO PARA PROVA DE A1
A CONSTITUIÇÃO ECONÔMICA E A INSTRUMENTALIDADE DO DIREITO ECONÔMICO
Curso Direito à Memória e à Verdade
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
OBJETO DA ÉTICA Nas relações cotidianas dos indivíduos entre si surgem continuamente problemas. Ex: Devo ou não devo falar a verdade! Desta forma faz se.
CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO E SUAS CLASSIFICAÇÕES
DIREITO HUMANOS Unidade I Introdução
CONSTITUCIONALISMO E CONSTITUIÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL
DIREITO CONSTITUCIONAL
A Constituição da República Federativa do Brasil
DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO
Conceito de Direito A partir da leitura de Roberto Lyra Filho  ideologias dificultam o entendimento do conceito de direito.
Direito Constitucional I
CONSTITUIÇÃO UNASP – Engº COELHO.
O ESTADO NÃO SOMENTE TEM PODER MAS ELE É UM PODER.
HISTORIA MODERNA DOS D.H
Direito Constitucional I
Democracia, Estado e Estado Democrático de Direito
Profº Carmênio Barroso
Classificação das Constituições
Constitucionalismo SENTIDO AMPLO: SIGNIFICA O FENÔMENO DE TODO ESTADO POSSUIR UMA CONSTITUIÇÃO EM QUALQUER ÉPOCA DA HUMANIDADE, INDEPENDENTE DO REGIME.
Teoria Geral do Estado e da Constituição
TEORIA GERAL DO ESTADO E CIÊNCIA POLÍTICA
DIREITOS HUMANOS Ementa da disciplina:
1 Estrutura Administrativa O estudo da Administração Pública em geral, compreendendo a sua estrutura e as suas atividades, devem partir do conceito de.
Direitos Humanos Aspectos da Legislação - histórico e contexto político, Estado e Direitos humanos: Formulações do século XVIII - os direitos humanos apareceram.
Características Gerais do Estado – Conceitos:
Direitos Humanos A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 E A CONCEPÇÃO CONTEMPORÂNEA DE CIDADANIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL I Classificação
DIREITO TRIBUTÁRIO.
Noções introdutórias sobre a Ciência Jurídica “Ubi societas ibi jus, ibi jus ubi societas” 1.Acepção da palavra Direito Origem etimológica latina: “directum”,
TEORIA DO DIREITO.
DIREITO CONSTITUCIONAL INTRODUÇÃO. MATÉRIA JURÍDICA CONSTITUCIONAL organização dos poderes estatuto das liberdades diminuição das desigualdades sociais.
CONSTITUCIONALISMO. CONSTITUCIONALISMO DEFINIÇÃO Movimento social, político e jurídico a partir do qual emergem as constituições nacionais. Movimento.
AULA 01 HISTÓRICO CONSTITUIÇÃO
DIREITO PÚBLICO Introdução. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Princípios  Legalidade  Moralidade  Interesse público  Impessoalidade  Publicidade  Finalidade.
DIREITO PÚBLICO Introdução. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Princípios  Legalidade  Moralidade  Interesse público  Impessoalidade  Publicidade  Finalidade.
CIÊNCIA POLÍTICA E DIREITO CONSTITUCIONAL Maria João Escudeiro 2013/2014.
Aula 4: Organização legal da educação brasileira.
REPÚBLICA Formas de governo. Outra importante forma de governo é a República. Trata-se da maneira mais comum de se governar atualmente e a mais identificada.
Dir. Constitucional I Prof. Fernanda Borges Roteiro/Aula.
O poder do Estado Segundo Max Weber, o Estado é a instituição social que dispõe do monopólio do emprego da força legítima (violência) sobre um determinado.
TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – INTRODUÇÃO INTRODUÇÃO: O Estado é uma superestrutura administrativa destinada a cumprir a decisão do titular do poder,
Profa. Daniele Gomes. Direito Constitucional Interpretar o Estado sobre a perspectiva do Direito. Norma jurídica reveladora do Estado: Constituição Traduzi-lo.
1 Fontes do Direito do Trabalho Ordenamento Jurídico : “Conjunto de Normas emanadas de autoridades competentes vigorantes num dado Estado’ (Maria Helena.
DIREITO NATURAL  E Existem basicamente duas formas de conceber o direito natural.
Transcrição da apresentação:

DIREITO CONSTITUCIONAL 1 AULA 1: Teoria da Constituição: Constitucionalismo, elementos e classificação das constituições. Data

Teoria da Constituição A ciência que estuda a teoria da constituição é o Direito Constitucional Um trabalho sobre teoria da constituição deve ter como preocupação inicial a identificação de seu objeto específico, para que possa ser possível evidenciar sua independência em relação ao direito constitucional positivo.

Teoria da Constituição De conteúdo extremamente instável, pois sofre o influxo direto das ideias e dos valores de seu tempo. É uma análise dos princípios, postulados e características do fenômeno constitucional sem que seja necessário relacioná-los a um sistema normativo especifico. Apesar de autônomo demanda uma reflexão transdisciplinar com a filosofia jurídica, teoria do estado e o desenvolvimento do constitucionalismo ocidental. A teoria da constituição aborda o fenômeno constitucional sob uma perspectiva teórica. A pré-compreensão do fenômeno constitucional revela sua utilidade diante da constatação de que a aplicação de disposições normativas a um determinado caso concreto DEMANDA o domínio de técnicas, conceitos, princípios e postulados específicos que não estão inseridos no corpo da LEI MAIOR.

Conteúdo da Teoria da Constituição Poder Constituinte Normas constitucionais Constituição Interpretação constitucional Transformações da Constituição Aplicação e integração das normas constitucionais

Constitucionalismo: Conceito Canotilho Técnica especifica de limitação do poder com fins garantisticos Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino Movimento politico, jurídico e ideológico que concebeu ou aperfeiçoou a ideia de estruturação racional do Estado e de limitação do exercício de seu poder, concretizada pela elaboração de um documento escrito destinado a representar sua lei fundamental e suprema. Exceção: Reino Unido – Costumeira. Lenza Limitação ao poder autoritário e de prevalência dos direitos fundamentais

Assim... Constitucionalismo Estado Limitar o Poder do Estado através de um documento chamado ou conhecido como CONSTITUIÇÃO.

Constitucionalismo: aspectos históricos. Quando e como surgiu o Constitucionalismo? Final do século XVIII com as chamadas revoluções liberais Revolução Norte Americana 1776 Revolução Francesa 1789

Origem do constitucionalismo Autores como Luís Roberto Barroso, Pedro Lenza, entre outros encontraram traços do constitucionalismo desde a antiguidade. – até o século V – tomada do Império Romano do Ocidente pelos povos bárbaros – 476 d.C. Idade antiga ou antiguidade Idade média século V até o fim do império romano do oriente. Idade moderna 1453 a 1789 contemporânea 1789 ate os dias atuais

Constitucionalismo durante a antiguidade Karl Loewenstein identificou, entre os hebreus, timidamente, o surgimento do constitucionalismo, estabelecendo-se no Estado teocrático limitações ao poder político ao assegurar aos profetas a legitimidade para fiscalizar os atos governamentais que extrapolassem os limites bíblicos. Antiguidade – até sec. V Lei do Senhor – hebreus – profetas ; Democracia Direta – cidades-estados gregas.

Constitucionalismo durante a idade media Carta de 1215 representa o grande marco do constitucionalismo medieval, estabelecendo, mesmo que formalmente, a proteção a importantes direitos individuais.

Lei do Senhor Os profetas exerciam a função de fiscalizar os atos do Poder Público e compatibilizar com o texto bíblico (Lei do Senhor).

Os cidadãos de Atenas e Esparta poderiam valer-se de algumas ações Democracia Direta Os cidadãos de Atenas e Esparta poderiam valer-se de algumas ações

Constitucionalismo moderno Pactos e forais (ou cartas de franquia); Petition of Rights (1628); Habeas Corpus Act (1679); Bill of Rights (1689); e Act of Settlement (1701) Idade moderna – XV - 1789

Constitucionalismo moderno O constitucionalismo moderno foi deflagrado durante o período Iluminista e concretizado como uma contraposição ao absolutismo reinante, por meio do qual se elegeu o povo como o titular legítimo do poder. Destaca-se, nesse primeiro momento, na concepção do constitucionalismo liberal, marcado pelo liberalismo clássico, os seguintes valores: individualismo, absenteísmo estatal, valorização da propriedade privada e proteção do indivíduo. Essa perspectiva, para se ter um exemplo, influenciou profundamente as Constituições brasileiras de 1824 e 1891.

Constitucionalismo Moderno Constituição americana (1787) Constituição francesa (1791)

Destaca-se que: A concepção liberal (de valorização do indivíduo e afastamento do Estado) acabou por gerar uma concentração de renda e exclusão social, fazendo como que o Estado passasse a ser chamado (novamente) para intervir nas relações com a finalidade de evitar abusos e limitar o poder econômico.

Constitucionalismo moderno Destaque as constituições escritas como instrumento para conter qualquer arbítrio decorrente do poder. Marcos históricos a constituição norte-americana de 1787 e a francesa de 1791 (que teve como preâmbulo a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789)

Constituição americana (1787): características Sintética Limitou-se em estabelecer as regras, mas não entra em questões especificas: economia, saúde, educação... Preocupada com o GARANTISMO JUDICIAL da Constituição. 1º. Documento escrito com poder de limitar o arbítrio do Estado.

Constituição Francesa (1791): Características. Analítica Não se limitou a estabelecer as regras do jogo, pois possui a pretensão de participar diretamente do jogo. Estabeleceu diretrizes para a educação, saúde... É uma Constituição com força normativa ATUANTE.

Noções fundamentais O constitucionalismo moderno, fruto das revoluções liberais, deu a ideia de constituição sentido, forma e conteúdo específicos. É certo que, tanto a noção quanto o termo “Constituição” já integravam a ciência politica e o Direito de longa data, associados à configuração do poder em diferentes fases da evolução da humanidade, da antiguidade clássica ao Estado Moderno.

Constitucionalismo Contemporâneo Totalitarismo constitucional Evolução dirigismo comunitário Constitucionalismo globalizado Direitos de segunda geração Direitos de terceira geração – fraternidade e solidariedade.

Constitucionalismo do Futuro – por vir Consolidação dos direitos de terceira dimensão (fraternidade e solidariedade) verdade Roberto Dromi consenso universalidade integração solidariedade participação continuidade

Contribuição das revoluções para o constitucionalismo Supremacia da Constituição Constituição Escrita Antes: Costumeiras Formal Rígida

(Neo) Constitucionalismo Constitucionalismo norte americano Constitucionalismo francês (Neo) constitucionalismo ou Constitucionalismo pós moderno ou pós positivismo

(Neo) Constitucionalismo Desenvolvimento Inicio do século XXI Busca Além da limitação estatal assegurar a eficácia da Constituição, para que seu texto deixe de ter um caráter meramente retórico, passando a ser mais efetivo, especialmente diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais. Concretizar direitos fundamentais

Neoconstitucionalismo Walber de Moura ‘‘o neoconstitucionalismo tem como uma de suas marcas a concretização das prestações materiais prometidas pela sociedade, servido como ferramenta para a implantação de um Estado Democrático Social de Direito. Ele pode ser considerado como um movimento caudatário do pós-modernismo. Dentre suas principais características podem ser mencionados: a) positivação e concretização de um catálogo de direitos fundamentais; b) onipresença dos princípios e das regras; c) inovação hermenêuticas; d) densificação da forca normativa do Estado; e) desenvolvimento da justiça distributiva’’

(Neo) Constitucionalismo Centro do sistema Norma jurídica – imperatividade e superioridade Constituição Carga valorativa – axiológica – DPH e DF Eficácia irradiante em relação aos poderes e mesmo aos particulares Concretização dos valores constitucionais Garantia de condições dignas mínimas

Resumindo A expressão direito constitucional – enquanto organização estatal, ordem jurídica – nasce com o Constitucionalismo. Significa – LIMITAÇÃO DO PODER E SUPREMACIA DA LEI (ESTADO DE DIREITO). O NOME SUGERE, DE MODO EXPLICITO, A EXISTENCIA DE UMA CONSTITUIÇÃO.

CONSTITUIÇÃO Qual é o objeto de estudo do Direito Constitucional? 

Outros nomes dados à Constituição: Sinônimos de Constituição – Código Supremo, Texto Supremo, Lei Maior, Lei Fundamental, Carta Política, Magna Carta, Carta Republicana...

Conceito de Constituição Várias Concepções e acepções para definir o termo

Diferentes sentidos dados ao termo constituição Sentido comum É o ATO de instituir, formar, estabelecer, criar, enfim constituir: algo, alguma coisa Sentido sociológico (Ferdinan Lassale) É a soma dos fatores reais do poder que formam e regem um determinado Estado. Sentido político (Carl Schmitt) É a decisão política fundamental, que define o particular modo de ser do ente estatal.

Diferentes sentidos dados ao termo constituição Sentido jurídico (Hans Kelsen) Á Constituição é o FUNDAMENTO de VALIDADE para o ordenamento jurídico. As normas jurídicas contrária a Constituição seriam inválidas, logo é a base para o controle de constitucionalidade. (falar da pirâmide).

Fatores Reais de Poder - Lassale O Poder Militar O Poder Social O Poder Econômico O Poder Intelectual

Conceito do ponto de vista politico Conjunto de decisões do Poder Constituinte ao criar ou reconstruir o Estado, instituindo os órgãos de poder e disciplinando as relações que manterão entre si e com a sociedade.

Conceito do ponto de vista jurídico Material - conteúdo Formal – posição no sistema jurídico A Constituição organiza o exercício do poder politico, define DF, consagra valores e indica fins públicos a serem realizados A Constituição é norma fundamental e superior, que regula o modo de produção das demais normas do OJ e limita o seu conteúdo

Distinção Conceito Material Conceito Formal É a reunião de TODAS as regras, estejam ou não estabelecidas em um único texto, que abordem a estrutura do Estado, a organização, as formas de atuação e limitação do Poder Politico. É a Constituição escrita, definindo-se como um conjunto de normas reunidas em um documento denominado Constituição e elaborado pelo Poder Constituinte Originário ou de Fato.

Conceito amplo “A Constituição cria ou reconstrói o Estado, organizando e limitando o poder político, dispondo acerca de direitos fundamentais, valores e fins públicos e disciplinando o modo de produção e os limites de conteúdo das normas que integrarão a ordem jurídica por ela instituída.”

Sentido Culturalista (Meireles Teixeira) Outros sentidos Sentido Culturalista (Meireles Teixeira) A Constituição como produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e sobre ela pode influir. Constituição aberta Aberta no sentido de permanecer dentro de seu tempo, e, assim, evitar risco de desmoronamento de sua força normativa

È certo que, a Constituição Cria Reconstrói Estado Organizando Limitando o poder politico DF

Elementos caracterizadores do Conceito de “Constituição Ideal” – JJ Canotilho. Ser Escrita Previsão de DF Instrumentos de soberania popular Limitação do Estado e separação dos poderes

Classificação (tipologia) das Constituições A doutrina adota vários critérios de classificação das Constituições

Quanto à origem – legitimidade democrática Outorgada Promulgada Imposta Votada Não há participação popular Participação Popular – direta ou indiretamente Assembleia Nacional Constituinte

Relembrando Outorgadas Promulgadas Impostas, de maneira unilateral, pelo agente revolucionário (grupo ou governante) que não recebeu do povo a legitimidade para em nome dele atuar. No Brasil, as Constituições outorgadas foram: 1824 (império); 1937 (inspirada no modelo fascista – Itália – Getulio Vargas); 1967 (ditadura militar). As Constituições outorgadas recebem o nome de “Cartas Constitucionais”. Também chamada de democrática, votada ou popular. É aquela fruto do trabalho da Assembléia Constituinte, eleita diretamente pelo povo, para em nome dele atuar. São produzidas com a participação popular, em regime de democracia direta (plebiscito ou referendo) ou de democracia representativa (escolha, pelo povo, dos representantes). Ex: 1891 (Primeira da República); 1934 (inserido na democracia social – Weimar); 1946 e 1988.

Curiosidade No Brasil Outorgadas Promulgadas 1824, 1937 e 1967

Constituição Bonapartista Caracteriza-se por ser uma constituição outorgada, mas o Ditador, para dar-lhe feição legitima, convoca referendo popular para aprova-la.

Quanto à forma – veiculação das NC. Não escrita ou costumeiras Escrita ou Instrumental Textos esparsos Único documento: conjunto de regras sistematizadas e organizadas Baseado: usos, costumes, jurisprudências Norma fundamental/fundante do Estado Normas reconhecidas pela sociedade como fundamentais

Relembrando Escrita ou instrumental Não escrita, costumeiras ou consuetudinárias Formada por um conjunto de regras sistematizadas e organizadas em um único documento, estabelecendo as normas fundamentais de um Estado. Ex: CF/88; portuguesa, espanhola e etc... É aquela que, ao contrário da escrita, não traz as regras em um único texto solene e codificado. É formada por textos “esparsos”, reconhecidos pela sociedade como fundamentais e baseia-se nos usos, costumes, jurisprudência, convenções. Ex: Inglaterra.

Quanto à extensão – abrangência das matérias Sintética Analítica Limita-se a traçar as diretrizes gerais da organização e funcionamento do Estado e de sua relação com os cidadãos. Uso de linguagem aberta e marcadamente principiológica. Abrindo espaço para uma evolução interpretativa, sem necessidade de modificações formais Trata de vários assuntos, conteúdo extenso, aumento do texto e diminuição do espaço de conformação dos poderes constituídos.

Quanto à Extensão Analítica Sintética São aquelas que abordam TODOS os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Exemplo: CF 1988, Espanha, Portugal e Índia. São aquelas enxutas, ou seja, são aquelas veiculadoras dos princípios fundamentais e estruturais do Estado. Exemplo: Constituição Americana .

Quanto ao Conteúdo Material ou Substancial Formal São aquelas cujas normas cuidam de assuntos essenciais á organização e ao funcionamento do Estado e estabelecem Direitos Fundamentais. Leva-se em conta o conteúdo e não o processo de formação. São aquelas cujas normas possuem natureza constitucional pelo simples fato de estarem previstas no texto escrito da constituição. Independe de seu conteúdo e leva-se em conta o processo de elaboração. Ex: art. 242 p. 2 da CF/88.

Quanto ao Modo de Elaboração Dogmática Histórica Sempre escrita. São baseadas em verdades incontestáveis (dogmas). Elaborada por um órgão constituinte (Assembléia Constituinte) e de um só jato, reflexivamente e racionalmente. Ex: CF/88. É um processo lento e continuo. Proveniente dos fatos sócio-políticos, reunindo as histórias e tradições de um povo. Ex: Constituição Inglesa.

Quanto à estabilidade, mutabilidade ou alterabilidade Quanto ao processo de modificação/mudança da Constituição Constituições Imutáveis Constituições mutáveis

Aquela que não comporta mudanças (antiquada). Imutáveis Aquela que não comporta mudanças (antiquada).

Mutáveis Rígida Flexível Semirrígida

Rígida, semirrígida e flexível Votação qualificada – maioria qualificada por 2/3 ou 3/5 Semirrígida Uma parte possui um processo mais dificultoso (qualificada) e outras matérias um processo menos dificultoso (maioria simples) Flexível Facilmente modificada.

Quanto à Estabilidade ou mutabilidade ou alterabilidade Rígidas Semi-rígidas Flexíveis Imutáveis São aquelas que exigem, para sua alteração, um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas infraconstitucionais. Com exceção de 1824 – semi rígida, as demais, inclusive 1988 foram rígidas. É aquela que é tanto flexível quanto rígida, ou seja, algumas matérias exigem um processo de alteração mais dificultoso do que as infra, enquanto outras não requerem tal formalidade. Ex: 1824. São aquelas que não exigem um processo legislativo de alteração dificultoso. Não existe hierarquia entre uma norma Constitucional e uma infraconstitucional. Uma lei infraconstitucional pode alterar uma lei constitucional, se assim, expressamente declarar. São aquelas inalteráveis, verdadeiras relíquias históricas, perpetuam-se no tempo.

Quanto à Finalidade Garantia Balanço Dirigente Busca garantir a liberdade, limitando o poder. Reflete um degrau de evolução socialista. Estabelece um projeto de Estado. Estabelecem Liberdade Públicas ou os Chamados Direitos Fundamentais de 1ª. Geração como mecanismos de controle estatal. Estabelecem Direitos Sociais como também liberdades públicas, ou seja, direitos fundamentais individuais e direitos fundamentais sociais. Estabelecem direitos individuais e sociais, bem como normas programáticas que tem a finalidade de estabelecer metas, programas e politicas públicas como valores a serem perseguidos pelo ente estatal. Constituição Norte Americana de 1787 Constituição do México de 1917 e a Constituição Weimar de 1919. Constituição de 1988.

Quanto ao objeto Liberal Social São aquelas que não estão inseridas normas especificas em referencia á ordem econômica, pois o Estado Liberal é circunscrito as funções tradicionais de proteção e repressão sem adoção de políticas de desenvolvimento social. Ex: Americana Normas especificas de ordem econômica, embora afirme e assegure a propriedade privada e a liberdade de iniciativa. Condiciona o uso dos bens e a atividade na economia ao bem-estar social.

A Constituição Brasileira de 1988: Quanto à origem Promulgada Quanto à forma Escrita Quanto à extensão Analítica Quanto ao conteúdo Formal Quanto ao modo de elaboração Dogmática Quanto à alterabilidade Super Rígida Quanto a finalidade Dirigente Quanto ao objeto social

Estrutura Da Constituição Brasileira de 1988 Divisão: 3 partes distintas Preâmbulo Parte Permanente ADCT

Estrutura da CF de 1988 Preâmbulo Representa os objetivos/finalidade – representa o espírito do Constituinte de 1988 Parte permanente Parte mais importante - 1 ao 250 ADCT É norma constitucional transitória, excepcional...

Natureza jurídica do Preâmbulo Norma Jurídica Norma Constitucional 3 posições Não é norma jurídica, não é norma constitucional, pra nada serve Não é norma jurídica, é parâmetro de interpretação constitucional É norma jurídica, é norma constitucional

2ª - não é norma de repetição obrigatória pelos Estados-membros Consequências 1ª - Não pode ser usado como parâmetro no controle de constitucionalidade 2ª - não é norma de repetição obrigatória pelos Estados-membros

Curiosidade TODAS as Constituições brasileiras, com exceção da de 1969, continham um preâmbulo. Dos 26 estados-membros, somente o ACRE não colocou no seu preâmbulo a frase “sob a proteção de Deus”

“Sob a proteção de DEUS” Estado Laico Esta frase fere a laicidade do Estado? Posição do STF: Não, não fere a laicidade, pois o preâmbulo não é norma constitucional.

Parte permanente Encontram-se os elementos constitucionais Socioideológicos Orgânicos Estabilização constitucional limitativos

Elementos Constitucionais Orgânicos Estrutura do Estado – art. 2 Limitação ao poder estatal – art. 5 Limitativos Sócio ideológicos Ideologia do estado – art. 3 Estabilização Constitucional Assegura a supremacia da Constituição

ADCT Aplicáveis por tempo determinado ou de aplicação unitária Conjunto de normas Constitucionais temporárias Aplicáveis por tempo determinado ou de aplicação unitária

O Preâmbulo e o ADCT podem ser objeto de EC?

Conteúdo e Supremacia das Normas Constitucionais Quanto ao conteúdo Normas constitucionais de organização Normas constitucionais de princípios ou programática Normas constitucionais definidoras de direitos

Supremacia Constitucional Posição de proeminência do Poder Constituinte sobre o Poder Constituído Rigidez Constitucional Posição das normas constitucionais

Princípio da Supremacia da Constituição e Rigidez Constitucional. Em decorrência do processo de alteração da Constituição – Rígido- nasce a teoria da Supremacia Constitucional, ou seja, as regras contidas na Constituição são consideradas NORMAS SUPREMAS DO PAÍS - a Lei das Leis – Lex Legun. Constituição

Conceitos Principio da Supremacia Constitucional – A Constituição é a norma fundamental de regência do Estado, localizada no topo da pirâmide normativa do estado da qual, todas as demais leis e atos normativos necessariamente extraem seu fundamento de validade. Nenhuma norma ou ato normativo podem estar contrariando o disposto na Constituição. Principio da Rigidez Constitucional – Que estabelece um sistema diferenciado para alterar as normas constitucionais, não podendo esta ser alterada por qualquer lei infraconstitucional. OBS: não existe hierarquia entre as normas quando a Constituição não for rígida, ou, seja não ocorre inconstitucionalidade. Só existe inconstitucionalidade quando as Constituições possuem um mínimo de rigidez no processo de alteração. O principio da supremacia constitucional, ao menor do ponto de vista jurídico, decorre da rigidez constitucional.

Importante Destacar Supremacia Formal Supremacia Material está presente apenas nas constituições rígidas – decorre da rigidez constitucional; É a supremacia jurídica; Refere-se a superioridade hierárquica das normas constitucionais inseridas em uma constituição rígida, que está no ápice da pirâmide normativa do Estado e que concede fundamento de validade as demais normas (infraconstitucionais) que compõem o ordenamento jurídico estatal. Está presente até mesmo nas constituições flexíveis; É uma supremacia sociológica e não jurídica; A sujeição aos preceitos constitucionais dá-se pela consciência de que são as normas fundamentais do Estado, sem necessidade de que estejam inseridas em uma constituição rígida, que lhes conferira superioridade hierárquica em relação as demais normas estatais.

Constituição, Constitucionalismo e Democracia Constituição – Sistematiza e organiza um Estado Constitucionalismo – limitação do poder e supremacia da lei. DEMOCRACIA – soberania popular e governo de maioria.

Constitucionalismo e Soberania Popular Artigo 1º, § unico - “TODO poder emana do POVO, que o EXERCE por meio de seus representantes ELEITOS ou DIRETAMENTE, nos termos desta Constituição”. Titular do Poder POVO Exercício do Poder Forma DIRETA Democracia direta Democracia indireta Forma INDIRETA

Democracia na Constituição brasileira Democracia indireta ou representativa Democracia direta Democracia semidireta ou participativa – sistema hibrido.

Por que um texto elaborado décadas ou séculos atrás (constituição), deveria limitar as maiorias atuais? refletir

Por que se deveria transferir ao Judiciário a competencia para examinar a validade de decisões dos representantes do POVO? Refletir