RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

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Transcrição da apresentação:

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Segundo Eduardo Sabbag

Num primeiro momento, a cobrança do tributo deve se dirigir ao sujeito praticante do fato gerador, situação que faz surgir o sujeito passivo direto, isto é, o contribuinte. Entretanto, poderá haver ainda a presença de um terceiro, que será destinatário da cobrança (responsabilidade tributária referente ao sujeito passivo indireto).

A responsabilidade tributária referente ao sujeito passivo indireto poderá ser (art. 128 do CTN): - RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO: o responsável ou substituto ocupa o lugar do contribuinte a partir do fato gerador, despontando como sujeito passivo desde o implemento da obrigação tributária; - RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA: o responsável ocupa o lugar do contribuinte após a ocorrência do fato gerador, ou seja, há um fato gerador que se dá posteriormente ao surgimento da obrigação e acarreta a transferência da sujeição passiva para um terceiro.

A responsabilidade do sujeito passivo DIRETO é originária, em face da patente identidade entre aquele que deve pagar o tributo e o que realizou o fato gerador. A responsabilidade do sujeito passivo INDIRETO é derivada, despontando a figura do responsável como aquele que tem sua obrigação prevista expressamente em lei, devendo arcar com o ônus tributário sem ter realizado o fato gerador. Não se permite a atribuição do pagamento do tributo a terceiro que não tenha vinculação com o fato gerador.

TIPOS DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 1.1 Responsabilidade por substituição A lei determina que terceiro substitua o contribuinte ANTES da ocorrência do fato gerador. Pode-se verificar tal situação mais frequentemente quanto ao ICMS e ao IR. Ex. A CEF mostra-se como substituto tributário, quanto ao IR incidente sobre o prêmio de loteria a ser pago a um ganhador.

1.2 Responsabilidade por transferência Na responsabilidade por transferência, a escolha do responsável ocorre APÓS a ocorrência do fato gerador,. transferindo-se o ônus tributário para um terceiro determinado em lei Depois de surgida a obrigação tributária contra o contribuinte, a relação jurídica é transferida para outrem, em virtude de um fato posterior. Ex. a venda e compra do bem; a morte do contribuinte.

O CTN arrola 03 situações de responsabilidade por transferência: - por solidariedade tributária passiva; - dos sucessores; - de terceiros. 1.2.1 Solidariedade tributária passiva Na solidariedade tributária, os devedores solidários respondem pelo todo. Ela pode natural ou legal.

Na solidariedade natural, há indivíduos que têm interesse comum no fato que desencadeia a constituição do fato gerador da obrigação tributária principal. Ex. irmãos coproprietários de uma fazenda quanto ao ITR. Na solidariedade legal, há expressa determinação legal para a sua ocorrência. Ex. Art. 134 CTN (os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; etc.).

1.2.2 Responsabilidade dos sucessores O desaparecimento do devedor original acarreta a transferência da obrigação tributária para outro indivíduo. Transferência causa mortis: transmissão para herdeiros, havendo, no caso, uma responsabilidade pessoal; Transferência inter vivos: obrigação transferida para o comprador, nas seguintes hipóteses: 1ª Art. 130: transmissão de imóveis (sucessão imobiliária); o dispositivo faz referência aos tributos incidentes sobre o bem imóvel, que passam a ser exigíveis do adquirente, no caso de sua venda e compra.

2ª Art. 131, I: transmissão de bens móveis (sucessão mobiliária). 3ª Art. 132: transmissão decorrente de fusão, incorporação, transformação ou cisão (sucessão empresarial); este dispositivo versa sobre a sucessão empresaria pela extinção de pessoa jurídica; a pessoa jurídica resultante da fusão, transformação, incorporação e cisão – será responsável pelas dívidas anteriores.

4ª Art. 133: transmissão de estabelecimento comercial, industrial ou profissional (sucessão comercial); o presente dispositivo trata da hipótese em que uma pessoa jurídica (ou física) adquire outra pessoa jurídica; quando há a continuação da exploração do empreendimento após sua aquisição, será possível a responsabilização do sucessor pelos tributos devidos até a data do ato translativo. O sucessor assume todos os débitos tributários do sucedido, relativos a fatos geradores ocorridos ANTES da data do ato ou fato que demarcou a sucessão, sendo irrelevante se o lançamento já se realizou ou não.

1.2.3 Responsabilidade de terceiros Tal responsabilidade se prende ao dever legal ou contratual que terceiros devem observar em relação ao patrimônio alheio, normalmente pessoas naturais incapazes (menor, tutelado, curatelado) ou entes despidos de personalidade jurídica (espólio e massa falida). É hipótese de responsabilidade subsidiária, em face da ordem de preferência recomendada no caput do art. 134.

1.2.4 Responsabilidade pessoal do art. 135 do CTN Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

DENÚNCIA ESPONTÂNEA A DENÚNCIA ESPONTÂNEA permite que o contribuinte compareça à repartição fiscal, opportuno tempore, a fim de declarar a ocorrência da infração e efetuar o pagamento de tributos em atraso, se houver. Tal instituto tem o fito de afastar a aplicação de multa ao contribuinte. Juros e correção monetária não são excluídos.