Procedimentos 1 Procedimento:

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Transcrição da apresentação:

Procedimentos 1 Procedimento: é a sucessão de atos realizados nos termos do que preconiza a legislação. O processo é o conjunto de atos procedimentais. (Nestor Távora) Devido processo legal: estrito cumprimento das formas legais previstas para os atos procedimentais. O seu desrespeito leva à formação de nulidades no processo. (princípio da tipicidade das formas).

Procedimentos 2 Classificação dos procedimentos: Comum (ordinário, sumário, sumaríssimo) Especiais (júri, crimes cometidos por funcionário público, contra a honra, contra a propriedade imaterial, procedimentos previstos nas leis extravagantes – ex. tóxicos, crimes falimentares) Obs. O procedimento comum é aplicado subsdiariamente aos procedimentos especiais.

Procedimentos 3 O procedimento comum será (art. 394, § 1º CPP): Ordinário, se a sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade; (este será o rito subsidiário – art.394, § 5º CPP) Sumário, se for inferior a 4 aos e superior a 2 anos; Sumaríssimo, se for igual ou inferior a 2 anos.

Procedimentos 4 Procedimento comum ordinário: arts. 394 a 405 CPP, alterados pela Lei n. 11.719/08) Início da ação: oferecimento da denúncia – art. 396 CPP Possibilidade de rejeição: art. 395 CPP. (o art. 43 CPP foi revogado expressamente) Hipóteses (significado): I – falta de especificação dos fatos;

Procedimentos 5 II – (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade para agir; condições específicas de procedibilidade); III – falta de “lastro probatório mínimo” para a propositura da ação penal. Se não se tratar de crime cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano (suspensão condicional do processo), o juiz deverá receber a peça acusatória inicial, determinar a citação do réu e conceder-lhe prazo para a resposta à acusação.

Procedimentos 6 Resposta à acusação: (art.396 e art. 396-A, CPP) Peça obrigatória; Seu conteúdo deve ser apresentado de acordo com a conveniência da defesa, sem qualquer prejuízo; Controvérsias... Por analogia ao rito do júri: MP ou o querelante - vista do que foi alegado?

Procedimentos 7 Se cabível, a resposta deverá apresentar teses defensivas, proporcionando o exercício da ampla defesa, que abranjam as hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei n. 11.719/2008. Devem ser arroladas as testemunhas e requeridas as perícias, sob pena de preclusão. Devem ser opostas as exceções, se cabíveis. Prazo: 10 dias

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Procedimentos 9 Modelo de petição cedido pelo autor, Rodrigo Colnago. Se o réu for citado por edital (366 CPP), ou forem verificadas as hipóteses dos art. 362 CPP – teremos a citação ficta. Na primeira não ocorrerá a resposta à acusação, mas na segunda sim. Obs. Críticas ao tratamento diferenciado entre as duas formas de citação presumida. Art. 397 – absolvição sumária. Hipóteses legais de difícil demonstração sem a instrução criminal, salvo a de extinção da punibilidade.

Procedimentos 10 Audiência de instrução e julgamento: deve ser realizada no prazo de 60 dias (rito ordinário – art. 400 CPP). Consagração do princípio da identidade física do juiz. Sequência da instrução criminal: - declarações do ofendido (art. 201 CPP);

Procedimentos 11 - Depoimento das testemunhas de acusação; depoimento das testemunhas de defesa – (arts. 202 a 228 CPP); uso de videoconferência – art. 222, §3º CPP (possibilidade de substituição da carta precatória por este método); crítica ao art. 217 CPP – direito de presença do réu; total de testemunhas no rito ordinário – 8; inquirição das testemunhas diretamente pelas partes (art. 212 CPP); inquirição do ofendido – analogia ao art. 212 CPP. - possíveis esclarecimentos dos peritos (se houver prévio requerimento – art. 400, §2º CPP, ou de ofício pelo juiz – art. 156, II CPP – para esclarecimentos de pontos duvidosos em perícias já reaizadas);

Procedimentos 12 - eventuais acareações; - interrogatório do réu (arts. 185 a 196 CPP, sistema presidencialista) – possibilidade de realização por videoconferência (art. 185, § 2º CPP). - abrangência do uso da videoconferência – art. 185, §8º CPP – todos os atos processuais que dependam da participação da pessoa que esteja presa. -intenções da lei: preservar a segurança pública e a integridade física do réu preso; Controvérsia: STF – já se manifestou no sentido de que tal possibilidade configura afronta ao princípio da ampla defesa. Interrogatório como último ato de instrução antes dos debates orais: atendimento ao princípio da ampla defesa e do contraditório.

Procedimentos 13 Realização de diligências requeridas – prazo – silêncio da lei – analogia com o art. 185 CPC – 5 dias; Realização dos debates – art. 403 CPP; Art. 405 CPP – maior transparência ao procedimento. Sentença na própria audiência ou em 10 dias; intimação do réu pessoalmente (art.392 CPP)

Procedimentos 14 Procedimento sumário: art. 394, II e atrs. 538 CPP: Desde o oferecimento da denúncia até a verificação da ocorrência de hipóteses que possam levar à absolvição sumária, o procedimento é semelhante ao do rito ordinário. - diferenças: Menor prazo para a realização da audiência – 30 dias (art. 531 CPP); Número de testemunhas: 5 (art. 532 CPP); Não há previsão de requerimento e realização de diligências; Não há previsão de apresentação das alegações finais por escrito (memoriais).

Procedimentos 15 Procedimento sumaríssimo – Lei n. 9099/95. Fundamento constitucional: art. 98 CF/88. Competência em razão da matéria – absoluta. Art. 62 – princípios: oralidade, informalidade, celeridade, economia processual. Art. 61 – definição de crimes de menor potencial ofensivo. Fase preliminar – TCO art. 69 – em regra, não se impõe a prisão em flagrante.

Procedimentos 16 Audiência preliminar – arts. 70 a 72: composição dos danos civis – uma vez obtido o acordo, este será homologado por sentença irrecorrível – art. 74; Efeitos: art. 74, parágrafo único – renúncia ao direito de queixa ou de representação.

Procedimentos 17 Em caso de não haver acordo e, tratando-se de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada à representação, será dada a oportunidade de exercer seu direito de representação ou de queixa, observado o prazo decadencial de seis meses. (art. 75) Encerrada a audiência preliminar, com ou sem acordo de composição dos danos, na mesma oportunidade, o MP verificará a possibilidade de propor a transação penal.

Procedimentos 18 Transação penal – art. 76 Características: Ato bilateral; Impedimento de concessão do benefício pelo prazo de cinco anos; Se aceita, haverá aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa; Não gera reincidência;

Procedimentos 19 Aspectos polêmicos: trata-se de faculdade do MP ou de direito subjetivo do réu? Segundo Ada Pelegrini Grinover, Antônio Scarance Fernades, Antônio Magalhães Gomes Filho e Luiz Flávio Gomes, trata-se de direito subjetivo público do réu.

Procedimentos 20 Recusa do MP quanto à propositura de transação penal: melhor solução – uso do art. 28 do CPP, por analogia. Aceita a proposta, deverá ela ser homologada pelo juiz e quando cumprida, será proferida sentença de extinção da punibilidade. (Nestor Távora)

Procedimentos 21 Se houver descumprimento da transação penal? Controvérsias sobre a possibilidade de oferecimento da denúncia. Se não for o caso de transação penal, o MP oferecerá denúncia oral. Ao oferecê-la, poderá propor a suspensão condicional do processo. Suspensão condicional do processo – art. 89: Características: Ato bilateral; Direito subjetivo público do réu; Uma vez cumprida, a extinção da punibilidade do réu deve ser declarada; O prazo prescricional será suspenso durante o período de prova.

Procedimentos 22 Causas de revogação: art. 89, §3º e § 4º; Não gera reincidência nem antecedentes criminais; Discussões sobre a possibilidade de oferecimento de transação penal e de suspensão condicional do processo em ação penal privada.

Procedimentos 23 Procedimento sumaríssimo (arts. 77 a 82): se não houver possibilidade de suspensão condicional do processo, nem de transação penal, a denúncia oferecida poderá ser rejeitada ou recebida pelo juiz. Causas de rejeição (art. 395 CPP – norma processual subsidiária) Caso não seja possível o oferecimento da denúncia, pela complexidade do caso, o MP requererá ao juiz o encaminhamento das peças existentes (art. 77 § 2º, que remete ao art. 66, parágrafo único) ao juízo comum. No caso da queixa-crime, o juiz decidirá se será necessário remeter ao juízo comum.

Procedimentos 24 Se oferecida a denúncia ou a queixa: art. 78 Denúncia ou queixa oral, reduzida a termo, e citação do acusado na própria audiência preliminar, com designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento. Na própria audiência de instrução e julgamento será realizada nova consulta sobre a possibilidade de composição dos danos civis e de transação penal (art.79).

Procedimentos 25 Audiência de instrução e julgamento: art. 81 - resposta à acusação; - recebimento ou rejeição da denúncia; - Se recebida: - oitiva da vítima; - oitiva das testemunhas de acusação e de defesa (cinco para os crimes e três para as contravenções);

Procedimentos 26 - interrogatório do acusado; - debates orais (prazo, por analogia ao art. 534 CPP – 20 min. prorrogáveis por mais 10 min.; - sentença OBS. É dispensado o relatório da sentença (art. 81, § 3º)