Unidade II: Contratos administrativos Noções Gerais

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Transcrição da apresentação:

Unidade II: Contratos administrativos Noções Gerais art. 54 a 80 da Lei 8.666/93; concessão e permissão (serviços públicos - Lei 8.987/95 que regulamentou o art. 175 da CF/88); parceria público-privada (Lei 11.079/04); são acordos, por isso, bilaterais; princípio da autonomia da vontade; para validade do contrato: * não contrarie disposição legal * objeto seja lícito, possível e determinado * partes contratantes sejam capazes * atender à forma prevista em lei

 Conceito (Hely Lopes Meirelles) É o “ajuste que a Administração, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração.” típicos: a Administração dotada das prerrogativas características de Direito Público (supremacia) – contratos administrativos atípicos: celebrados sobre normas de Direito Privado (art. 62, § 3º, I) – contratos da Administração

art. 62 [. ] § 3o Aplica-se o disposto nos arts art. 62 [...] § 3o  Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber: I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado; Contratos atípicos: contratos de locação; compra e venda em uma sociedade de economia mista; abertura de c/c firmados entre o particular e bancos estatais; venda de ações de propriedade da União em bolsa de valores

principais características  formais  onerosos  comutativos intuito personae (a regra é a não subcontratação, admitindo-se a execução parcial: art. 72 e 78, VI, sendo vedado para os serviços técnicos profissionais especializados – art. 13, § 3º).

Da Execução dos Contratos Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: [...] VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: [...] § 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

 dois importantes princípios: * lex inter partes  o contrato faz lei entre as partes * pacta sunt servanda  obrigação das partes de cumprir o que foi pactuado - cláusulas exorbitantes (art. 54)  são prerrogativas próprias do Direito Público atribuídas à Administração (interesse privado subordina-se ao interesse público – assegura alteração e rescisão unilateral, e imposição de sanções administrativas)

Art. 54.  Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. § 1o  Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. § 2o  Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.

Características importantes: contratos administrativos são espécie do gênero contratos predominância do interesse público em regra, precedido de licitação sempre formais e escritos (salvo PU art. 60) - o resumo (extrato) deve ser publicado na imprensa oficial: condição indispensável para a eficácia do contrato (art. 61 PU) - o instrumento de contrato é obrigatório (art. 62), podendo ser substituído por outros instrumentos hábeis (art. 62, § 4º)

Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem. Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais. Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. 

Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. § 1o  A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação. [contrato de adesão – cláusulas impostas unilateralmente] § 2o  Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei. .

§ 3o Aplica-se o disposto nos arts § 3o  Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber: I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado; II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público. § 4o  É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

Principais contratos administrativos * contrato de obra pública (construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação); * contrato de serviço (art. 6º, II); * contrato de fornecimento (integral ou parcelado); * contrato de concessão (de serviço público, de uso de bem público e de obra pública) e de permissão de serviço público.