É preciso desfazer uma grande confusão sobre o que é “PÚBLICO”.

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Transcrição da apresentação:

É preciso desfazer uma grande confusão sobre o que é “PÚBLICO”. É comum, no Brasil, considerar o que é público, como aquilo que é de ninguém, ou ainda, aquilo que é do governo. Público é o que é de todos, público é o que é do povo. Elias Antonio Jorge

Portanto, quando se falar em: Devemos atender como: Dívida pública  Dívida do povo, de todos Patrimônio público  Patrimônio do povo, de todos Escola pública  Escola do povo, de todos Saúde pública  Saúde do povo, de todos Dinheiro público  Dinheiro do povo, de todos

Outra confusão que é preciso desfazer é sobre o que é “GRATUITO”. Nada é gratuito, é pago com o dinheiro público (que é de todos), arrecadado com impostos.

O dinheiro público dá origem aos orçamentos públicos da União, Estados e Municípios.

O SUS E VOCÊ: Saúde Pública: Quem paga esta conta? Eu Tu, Ele Nós, Vós Eles ...

PÚBLICO: A única conta que é paga com o dinheiro do dono e o dono não liga, não importa, não fiscaliza...

NÓS CIDADÃOS PAGAMOS TUDO: Diretamente – impostos e contribuições Indiretamente – embutido no preço pago pelas mercadorias e serviços, ou Quando os governos dispensam o privado de pagar impostos (renúncia fiscal) Perverso é o brasileiro ajudar a pagar para alguns o que nem mesmo tem para si!

CONTROLE SOCIAL o cidadão controlando a sociedade e o Estado para que ambos sejam condicionantes de seu bem estar.

Inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade CF Art. 5º XXXIII “ Todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações do seu interesse particular ou coletivo ou geral, que serão prestados no prazo da lei, sob pena da responsabilidade”.

Bases jurídicas legais que sustentam os princípios e diretrizes fundamentais para o funcionamento dos Conselhos de Saúde. Constituição Federal de 1988 Lei nº 8.080/90 Lei nº 8.142/90 NOB 93/96 e NOAS Lei nº 9.790/99 Resolução nº 33/99 Resolução nº 333, de 4/11/2003

A Constituição Federal de 1988 especialmente o Título VIII, Capítulo II, Art. 194 a 204 que trata de Seguridade Social. Lei Orgânica da Saúde – Lei 8.080/90 – que regulamenta o que foi previsto pela organização e funcionamento dos serviços. Lei 8.142/90 – Regulamenta a participação popular através das Conferências e Conselhos de Saúde e dispõe sobre as transferências e alocações de recursos financeiros para a Saúde.

Normas Operacionais Básicas do SUS (NOB) – instrumentos legais que complementam o estabelecimento nas leis e decretos governamentais e normatizam a Gestão do Sistema Único de Saúde – SUS. A NOB/93 regulamenta o processo de descentralização das ações de saúde, estabelecendo mecanismos de financiamento e define espaços concretos de negociação entre as várias esferas de gestão do SUS (Comissão Tripartite, Comissão Bipartite Estadual e Regionais). A NOB/96 modifica a forma de gestão, de financiamento e de repasse dos recursos financeiros e aponta para a recomendação da forma de atendimento à saúde e NOAS.

Lei 9.790 do dia 23 de março de 1999 – dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, como ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO. Resolução nº 33, de 23 de dezembro de 1992: aprova o documento “Recomendações para a Constituição e Estruturação de Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde.” Resolução nº 333, de 4 de novembro de 2003 – aprova as diretrizes para criação, reformulação, estruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde.

CONSELHO DE SAÚDE É órgão colegiado, deliberativo e permanente do SUS, em cada esfera de Governo, integrante da estrutura básica do Ministério da Saúde, Secretaria de Saúde dos Estados, DF e Municípios , com composição, organização e competência fixadas na Lei nº 8.142/90

OBJETIVO: Agregar legitimidade às ações do governo, criando sustentabilidade aos programas e políticas propostas

Composição de Conselhos 50% de entidades de usuários 25% de entidades de trabalhadores de saúde 25% de representação de Governo, prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos Resolução 33/92 do CNS, 10ª e 11ª CNS

Pontos a serem destacados na composição dos Conselhos: Os representantes serão indicados por escrito, pelos seus respectivos segmentos ou entidades; O mandato dos conselheiros será definido no Regimento Interno do Conselho; Cargo de confiança representante de segmento ou entidade não pode interferir na autonomia do Conselho, podendo ser indicativo de substituição A participação do Poder Legislativo e Judiciário não deve caber nos Conselhos de Saúde, em face da independência entre os poderes.

A Função do Conselheiro é de relevância pública e, não é remunerada e portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro durante as ações específicas do Conselho de Saúde

Espaços Institucionais de gestão compartilhada de Saúde: Conselhos de Saúde: Conferência de Saúde * Cumprindo um dos princípios fundamentais da Reforma Sanitária: O Controle Social do SUS Conselho Nacional de Saúde Conselho Estadual de Saúde Conselho Municipal de Saúde Conselho Local de Saúde

Assim, o SUS contribuiu para uma visão ampliada de cidadania, identificando o usuário como “membro de uma comunidade organizada com direitos e deveres”, diferente de uma mera visão de “consumidor de bens e serviços”.

Garantir o caráter deliberativo do Conselho Garantir a paridade real OBSTÁCULOS Garantir o caráter deliberativo do Conselho Garantir a paridade real Garantir que chegue ao usuários, as decisões do Conselho Garantir a fiscalização e controle por parte dos movimentos populares Representatividade dos representantes Infra-estrutura precária

DESAFIOS Garantir estrutura física adequada e recursos necessários para o funcionamento dos Conselhos Garantir desenvolvimento de mecanismos de difusão de informações das decisões tomadas, visando promover a troca de informações entre conselheiros e a comunidade representada Garantir a transparência e publicidade dos mecanismos de prestação de contas e do relatório de gestão Garantir capacitação permanente para os conselheiros, favorecendo a qualificação da participação popular Implantação/implementação de uma política de Ouvidoria do SUS, ampliando os canais e resolvendo problemas denunciados Criação de Legislação em Defesa do Cidadão Usuários do SUS, após discussão com a sociedade e poder legislativo.

O SUS E VOCÊ O estado de justiça social, com bem estar coletivo, só acontecerá quando, pelo processo democrático, cada pessoa assumir o controle da sociedade e do Estado, pela participação ativa e pela consciência e práticas plenas de deveres e direitos de sócio-proprietário das cidades, do País e do mundo...

Assim, o SUS contribuiu para uma visão ampliada de cidadania, identificando o usuário como “membro de uma comunidade organizada com direitos e deveres”, diferente de uma mera visão de “consumidor de bens e serviços”.

RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE AÇÕES DOS CONSELHEIROS MUNICIPAIS DE SAÚDE INSTRUMENTOS MEIOS JURÍDICO-LEGAL 1. Definir políticas de Saúde e executar Serviços de acordo com princípios e diretrizes do SUS Atuar na formulação e Controle das Políticas de Saúde, incluindo seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativo Lei nº 8.080/90 Resolução nº 33 2. Elaborar o Plano Municipal de Saúde Traçar diretrizes de elaboração e aprovar o Plano Municipal de Saúde adequando-o a realidade epidemiológica do Município e à Capacidade de Organização 3. Organização, gerir e executar os Serviços de Saúde Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos Serviços de Saúde Lei nº 8.142 4. Elaborar relatórios Trimestrais para divulgar a PRESTAÇÃO de CONTAS Analisar e aprovar prestação de Contas C.F. Art. 31 § 3º Lei nº 8.142/92 Lei nº 8.689/93 5. Elaborar Relatório de Gestão Analisar, discutir e aprovar o Relatório de Gestão Resolução 333 6. Dispor de Leis Municipais de Vigilância à Saúde, Código Municipal de Saúde estabelecendo Sanções. Fiscalizar e Controlar os Serviços de Saúde Pública e privados conveniados do Município Documento de controle e Avaliação, produção de serviços, resultados alcançados, receitas, gastos. Lei nº 8.142/90 7. Apresentar ao C.M.S. documentos de compras de serviços complementares mediante Contratos e Convênios Avaliar e aprovar os Contratos e Convênios de acordo com as diretrizes do Plano Municipal de Saúde. C.F. 197; Lei nº 8.080 art. 18, XI 8. Promover a organização Ténico-administrativa dos Conselhos Reivindicar do gestor municipal as condições básicas para funcionamento dos Conselhos: Local/Sede própria para funcionamento Equipamentos/materiais para conselhos. Instrumentos de Comunicação – Telefones, rádio, boletins/jornal Fichas de cadastro dos Conselheiros Decretos, Leis, Regimentos Estrutura de Organização/cargos: Secretaria, comissões técnicas, ouvidor geral, câmaras técnicas Resolução nº 33, 23/12/1992 Resolução nº 333, 04/11/2003