DANOS MORAIS E DIREITOS DA PERSONALIDADE

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Transcrição da apresentação:

DANOS MORAIS E DIREITOS DA PERSONALIDADE Prof. Silvio Romero Beltrão

DANO MORAL Delimitação do tema Aspectos controvertidos O Dano moral como lesão da dignidade O que é dano moral? Caráter punitivo, além do compensatório?

DIREITOS DA PERSONALIDADE CONCEITO Os Direitos da personalidade vêm tradicionalmente definidos como direitos essenciais do ser humano, os quais funcionam como o conteúdo mínimo necessário e imprescindível da personalidade humana.

Pode-se definir os direitos da personalidade como categoria especial de direitos subjetivos que, fundados na dignidade da pessoa humana garantem o gozo e o respeito ao seu próprio ser, em todas as suas manifestações físicas ou espirituais.

PESSOAIS Extra-patrimonais. Morais.

Dificuldade para aceitação dos danos morais Historicamente, até o advento da Constituição de 1988, não era pacífica a aceitação da indenização por danos morais.

antecedentes históricos Segundo Teixeira de Freitas Os direitos da personalidade não poderiam ser inseridos no Código Civil, pois, não continham os elementos caracterizadores do direito da propriedade.

“Se se deseja o reconhecimento legal dos direitos individuais de personalidade, tão invioláveis como o de propriedade, é o que se tem feito, e se deve fazer, por meio de simples enunciações nas Constituições Políticas.”

A IDÉIA DE BEM JURÍDICO Individualidade Susceptibilidade de apreciação econômica Utilidade

O objeto do direito As coisas As obrigações Bens da personalidade

O QUE MUDOU? A IDÉIA DE JUSTIÇA O que mudou foi a consciência coletiva acerca do conceito de justiça; o que antes era tido como inconcebível passou a ser aceitável, e, de aceitável passou a evidente.

COMETE ATO ILÍCITO Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Dano patrimonial Dano moral a diferença entre o que se tem e o que se teria. Dano é a efetiva diminuição do patrimônio, e consiste na diferença entre o valor atual do patrimônio do credor e aquele que teria se a obrigação fosse exatamente cumprida.” Dano moral Qual o preço da dor? Como medir o dano moral?

O dano moral como lesão da dignidade Segundo Sergio Cavalieri filho e Paulo Luiz Netto Lôbo. O dano moral é dano a direito da personalidade. É violação à dignidade da pessoa humana

O bem jurídico tutelado O bem jurídico tutelado é a dignidade da pessoa humana. A dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a aflição espiritual, em geral qualquer sensação dolorosa experimentada pela pessoa, confunde-se o dano com sua eventual consequência.

Análise objetiva O que interessa demonstrar é a violação a um direito da personalidade. Não é necessário demonstrar a dor e o sofrimento. Não há como medir a dor e o sofrimento.

O que são os direitos da personalidade? Pode-se definir os direitos da personalidade como categoria especial de direitos subjetivos que, fundados na dignidade da pessoa humana garantem o gozo e o respeito ao seu próprio ser, em todas as suas manifestações físicas ou espirituais.

O que é dano moral? “O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa(seus direitos da personalidade)” Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona

Caráter punitivo, além do compensatório? O art. 944, do Código Civil, diz: “a indenização mede-se pela extensão do dano.”

Caráter punitivo É típico das ações penais. Multas administrativas. Não há previsão no Código Civil O que interessa para o Direito Civil é o dano, e não a culpa(que é elemento de gradação da pena no crime)

Veto no Código de Defesa do Consumidor Conteúdo do artigo vetado: Art. 16 “Se comprovada a alta periculosidade do produto ou serviço que provocou o dano, ou grave imprudência, negligência ou imperícia do fornecedor, será devida multa civil de até um milhão de vezes o Bônus do Tesouro Nacional –BTN ou índice equivalente que venha a substituí-lo, na ação proposta por qualquer dos legitimados à defesa do consumidor em juízo, a critério do juiz, de acordo com a gravidade e a proporção do dano, bem como a situação econômica do responsável.”

Projeto de lei 6.960/2002 Que inclui um parágrafo único ao art. 944 do Código Civil: “A reparação do dano moral deve constituir-se em compensação e adequado desestímulo ao lesante”.

Mas ainda resta a pergunta. Para quem vai o valor de desestímulo? Não seria enriquecimento indevido?

Fim Muito obrigado.