Jump to first page UNIVAP – Curso de Direito DIREITO TRIBUTÁRIO n n Prof. Msc. ADEM BAFTI n São José dos Campos – SP. n Brasil n 2012 23/10/2002 1.

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Transcrição da apresentação:

Jump to first page UNIVAP – Curso de Direito DIREITO TRIBUTÁRIO n n Prof. Msc. ADEM BAFTI n São José dos Campos – SP. n Brasil n /10/2002 1

Jump to first page Legislação Básica n - Constituição Federal de 1988 n - Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional 23/10/2002 2

Jump to first page n Direito Tributário n - É o ramo do direito que estuda os princípio e normas que regem a tributação. n - Cuida da tarefa de estudar a criação dos tributos, desde a sua estruturação pela CF até o seu desaparecimento. n - Não visa a arrecadação ou distribuição do tributo. n Pequena história do tributo n - já entregue via . 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 3

Jump to first page n O estado e o poder de tributar atual n n O estado nasceu da necessidade do homem em viver em sociedade e, para tanto, foi e é necessário estabelecer regras de conduta. n n O estado para realizar seus fins sociais utiliza-se da tributação como instrumento válido para sobreviver e servir, obedecido, é lógico, certos princípios universais. n 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 4

Jump to first page n O poder de tributar na modernidade n n Em qualquer época e em qualquer lugar sempre houve uma espécie de Estado que retirava parte do patrimônio dos seus “súditos” em benefício geral ( ou não! ) n Conquanto nem sempre se perceba o retorno de tanta arrecadação, por parte do ente estatal, é coerente afirmar que a concepção ético-jurídica do tributo é baseada no interesse social, resultante da possibilidade que tem o indivíduo, componente do grupo, de concorrer para o sustento deste; possibilidade que, se efetiva, transforma-se em dever. n n O poder de tributar é exercido pelo Estado por delegação do povo n Qualquer que seja a concepção de Estado este desenvolve atividade financeira. Para tanto, necessita de recursos financeiros e desenvolve atividade para obter. n n O professor Hugo de Brito Machado, sobre o tema, ensina: n n “ A tributação é, sem sombra de dúvida, o instrumento de que se tem valido a economia capitalista para sobreviver. Sem ele não poderia o Estado realizar os seus fins sociais, a não ser que monopolizasse toda a atividade econômica. O tributo é inegavelmente a grande e talvez a única arma contra a estatização da economia ”. n 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 5

Jump to first page n Regras e limitação da tributação n O Estado deve obedecer a regras. Para se criar mecanismos para a arrecadação tributária, deve-se observar várias regras, inclusive Constituicionais, como por exemplo, a capacidade contributiva. n Assim, desde há muito se limita à instituição de tributos por preservação daquele a quem se impõe o dever de pagar tributo e que não possui possibilidade de contribuir sem comprometer sua própria sobrevivência. n n O estado é soberano, mas não tirano! n No exercício da soberania o Estado exige dos indivíduos recursos que necessita para sobreviver e para servir, assim, institui o tributo. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 6

Jump to first page n Relação Jurídica Tributária n O poder de tributar não é uma simples relação de tributação e muito menos de poder como poder, trata-se de uma relação jurídica, advinda da soberania do estado, em razão da lei. n Ao contrário do entendimento de muitos agentes e autoridades do Estado, é necessária a consciência que a relação tributária é relação jurídica e não relação de submissão. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 7

Jump to first page n O Poder de Tributar e a Competência Tributária n n O estado é organizado juridicamente com a elaboração de sua constituição. n n Assim, o poder tributário, como o poder político em geral, fica delimitado e dividido, conforme sua organização constitucional, unitário ou federação. n n No Brasil, o poder tributário é partilhado entre a união, os estados- membros, o distrito federal e os municípios. n n Desta forma, ao poder tributário juridicamente delimitado e dividido, dá-se o nome de competência tributária. n n Assim, a Constituição Federal é o instrumento de atribuição da competência tributária para cada ente de direito público existente no sistema. n 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 8

Jump to first page n Competência Tributária n Competência tributária, portanto, é o poder juridicamente delimitado e dividido pela Constituição Federal. n Somente as pessoas jurídicas de direito público, dotadas de poder legislativo, pode ser atribuída ou receber competência tributária, pois tal competência somente pode ser exercida através de lei. n n A competência tributária é indelegável. n n Lei é a manifestação legítima da vontade do povo, por seus representantes no parlamento. Assim, um tributo instituído por lei, é tributo consentido. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 9

Jump to first page n Atribuição de competência = ( A rts. 153 a 156, da CF/88) n n A técnica de atribuição de competência é de grande importância porque tem a virtude de descentralizar o poder político, entretanto, não possui o poder de diminuir a desigualdade econômica entre os estados e entre os municípios. n A competência tributária instituída pela Constituição Federal dá ao respectivo ente o poder de tributar, isto é, de legislar sobre seu tributo, bem como o poder de fiscalizar e cobrar tributos. n Quem não tem poder de legislar não tem competência tributária. n Assim, ‘stricto sensu’, a competência tributária pertence exclusivamente à União, aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 10

Jump to first page n n A atribuição constitucional de competência tributária é indelegável e compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na própria constituição, nas constituições estaduais, nas leis orgânicas dos municípios e do distrito federal (art. 145, CF), além de serem observados os ditames previstos no artigo 6º do CTN. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 11

Jump to first page n COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA n n privativa: é a regra geral (Arts. 153 a 156, CF) n comum: (Art. 145, II e III, CF), é aquela atribuída a uma ou mais entidade política, evidentemente, dentro das respectivas competências de atuação. n concorrente: (Art.s 24, I e 30, II – CF), significa aquela atribuída aos municípios, aos estados e à união certa competência tributária, ficando, entretanto, com a união o direito de editar normas gerais e aos outros entes normas suplementares. n n residual: (Art. 154, I, CF). é a competência para a instituição de impostos não especificamente previstos na CF. n Somente a União possui a competência residual, podendo, mediante lei complementar, instituir impostos além daqueles previstos no art. 153, não previstos na CF, e desde que obedecidas às regras ali estabelecidas. n extraordinária: (Art. 154, II, CF) é a atribuição dada à união para instituir impostos no caso de guerra. n 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 12

Jump to first page n Da Capacidade Tributária x Competência Tributária n n A capacidade tributária, reveste-se apenas do poder de fiscalizar e cobrar e NÃO DE LEGISLAR. n n A capacidade tributária deve ser entendida como a capacidade para o ente tributante ser sujeito ativo da relação jurídica tributária. n A capacidade tributária deve ser atribuída por lei. n A capacidade tributária é delegável (Art. 7º, CTN). n Ex.: INSS, DNER, IBAMA, etc. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 13

Jump to first page n Resumo: n n - a competência tributária (instituir, fiscalizar e arrecadar tributo) é indelegável; n n - a capacidade tributária (fiscalizar e cobrar tributo, ou executar leis e atos administrativos), pode ser delegada (art. 7º, §1º e 2º, do CTN); e, n n - a simples função de arrecadar (caixa) pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado (art. 7º, §3º, CTN). n 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 14

Jump to first page n Distribuição de receitas ( art. 157 a 162, CF/88 ) n A técnica de atribuição de competência tributária é de grande importância porque tem a virtude de descentralizar o poder político, entretanto, não possui o poder de diminuir a desigualdade econômica entre os estados e entre os municípios. n n Ao estado pobre em cujo território não é produzido e nem circula riquezas, nada valem todos os tributos do sistema atribuído à ele. n Assim, como compensação, necessário também a distribuição de receitas tributárias. n Ex.: n Imposto Competência Participante % Art. n IRUniãoEst. e DF n IPVAEstadoMunicípio , III. n IR e IPI União Município 22,05 159, I, “b”. 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 15

Jump to first page PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS ou Limitações ao Direito de Tributar? n Princípio da legalidade: art. 5º, II e art. 150, I, CF n Princípio da Anterioridade: art. 150, III, “b” e “c”, CF. n Princípio da Irretroatividade: art. 150, III, “a”, CF. n Princípio da Isonomia ou Igualdade: art. 150, II, CF. n Princípio da Capacidade Contributiva: art. 145, § 1º, CF. n Princípio da Vedação de efeitos confiscatórios: art. 150, IV, CF. n Princípio da Imunidade Recíproca: art. 150 VI, CF. n Princípio da Liberdade de tráfego: art. 150, V, da CF e art. 9º, III, do CTN. n Princípio da Uniformidade nacional: art. 151, I, CF. n Princípio da Vedação de distinção em razão de procedência ou destino: art. 152, CF. n Princípio da não-cumulatividade : ICMS (art. 155 § 2 o I) e IPI (art. 153 § 3 o, II). 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 16

Jump to first page PARA A PROVA n LEI 4320/64 n LEI COMPLEMENTAR 101/00 n DUPLA DE DOIS n DOUTRINA n DEPOIS NINGUÉM AVISOU