Organização do Estado Democrático de Direito no Brasil O povo brasileiro decidiu:  a forma de governo é republicana;  o nosso sistema de governo é presidencialista;

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Professor – Dejalma Cremonese
Advertisements

UNIJUI - Universidade Regional do Estado do Rio Grande do Sul
Prof.: Dejalma Cremonese Aluno: Jeronymo Petry
PARLAMENTARISMO E PRESIDENCIALISMO.
LEGISLAÇÃO - CONSTITUIÇÃO
ORGANIZAÇÃO POLÍTICA E TERRITORIAL
REVISÃO DE PROVA PARA O SEGUNDO COLEGIAL
DIREITOS E DEVERES DOS CIDADÃOS
Tópico III – Princípios Fundamentais
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA
DIREITO CONSTITUCIONAL II
Cidadania e Empregabilidade
A Organização Política do Brasil
Colégio dos Santos Anjos– 5º ano
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Justiça Pública e Poder Judiciário
Organização e Estrutura do Estado
Constituição de 1824 X Constituição de 1988
Objetivos do Trabalho Mapa Estratégico - Senado Federal
  Ética e educação Comumente, se simplifica ou se confunde ética com expressões como liberdade, justiça, verdade, norma etc. Ou ainda com o cumprimento.
Organização e Funcionamento do Estado Brasileiro
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO
PROFS. ALINE SALLES E CHRISTIANO MOTA WEB-TUTOR PÚBLIO ALVES
Dos Princípios Fundamentais
Unidade 2 - Direito Constitucional
Direito Financeiro e Tributário
OS TRÊS PODERES NO BRASIL
O compromisso de todos por um envelhecimento digno
O que é o Estado? Capítulo 16.
O ESTADO. Regimes Políticos Representativos Formas de Estado e Sistemas de Governo.
O Estado e os Três Poderes
Órgãos soberania.
Os Poderes Executivo e Legislativos e suas funções
CONSTITUIÇÃO & CONSTITUINTE
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
DIVERSIDADE Projeto: CONVIVÊNCIA NÚCLEO PELA TOLERÂNCIA
O mandato dos Deputados Federais é de quatro anos.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Direito Constitucional e da Cidadania I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Princípios e funções fundamentais de Direito e de Legislação educacionais – Fundamentos e objetivos do Estado brasileiro.
UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE GRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO HERMENÊUTICA JURÍDICA Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Primavera de 2013 Apresentação.
Divisão Orgânica do Poder – “Tripartição de Poderes”
DIREITO CONSTITUCIONAL Princípios Constitucionais
Roteiro da Aula Convivência
DA ORGANIZAÇAO DO ESTADO
Cidadania; direitos sociais, civis e políticos.
GESTÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Direito Constitucional
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
O Brasil é uma república federal presidencialista, de regime democrático-representativo. É uma república porque o Chefe de Estado é eletivo e temporário.
DIREITO CONSTITUCIONAL Princípios Fundamentais
Direito Constitucional Câmara dos Deputados – CEFOR/DRH
1 Estrutura Administrativa O estudo da Administração Pública em geral, compreendendo a sua estrutura e as suas atividades, devem partir do conceito de.
Tópicos Especiais em ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Direito Constitucional
 Título III - Da Organização do Estado Capítulo I - Da Organização Político-Administrativa Capítulo II - Da União Capítulo III - Dos Estados Federados.
 A cidadania é justamente a relação de respeito para com o meio em que vivemos e para com as pessoas que fazem parte dele. É participar na vida em.
Clique para editar o estilo do subtítulo mestre ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO Professor Manoel Cavalcante de Lima Neto.
Cidadania: Exercício de direitos e deveres de cidadão.
AULA 01 HISTÓRICO CONSTITUIÇÃO
PMPR 4º CRPM 2ª CIPM CFSD DIREITO ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR INSTRUTOR: ASP. OF. PM RENAN GUILHERME FANTIN.
Investimento em Banda Larga para o Aumento da Inovação, Produtividade e Competitividade Nacional Posicionamento.
TEORIA DO ESTADO PROF. ANA PAULA MYSZCZUK, DR. João Paulo de Souza Cavalcante.
Introdução ao Estudo do Direito. Objetivo conceitual do curso de Introdução ao Estudo do direito: Compreender o Direito como uma (a) técnica de controle.
REPÚBLICA Formas de governo. Outra importante forma de governo é a República. Trata-se da maneira mais comum de se governar atualmente e a mais identificada.
O poder do Estado Segundo Max Weber, o Estado é a instituição social que dispõe do monopólio do emprego da força legítima (violência) sobre um determinado.
DIÁLOGO PÚBLICO TEMA: O CONTROLE EXTERNO DO TCE-PE Valdecir Fernandes Pascoal Conselheiro do TCE.
REPÚBLICA Formas de governo. Outra importante forma de governo é a República. Trata-se da maneira mais comum de se governar atualmente e a mais identificada.
A ESTRUTURA DO SETOR PÚBLICO
Transcrição da apresentação:

Organização do Estado Democrático de Direito no Brasil O povo brasileiro decidiu:  a forma de governo é republicana;  o nosso sistema de governo é presidencialista;  a forma de nosso Estado é federativa.  Enquanto Republicano, o Estado brasileiro deve priorizar os direitos fundamentais, não deve admitir que o interesse privado se sobreponha ao interesse público, deve fundar-se na ética e na divisão e equilíbrio entre os poderes.

Enquanto REPÚBLICA a nação brasileira d eve se empenhar na realização dos seguintes objetivos, firmados no art. 3º de nossa Constituição Federal: 1. Construir uma sociedade livre, justa e solidária. 2. Garantir o desenvolvimento nacional. 3. Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. 4. Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.

 Enquanto presidencialista, o Estado brasileiro é dirigido por um Presidente da República, chefe do Poder Executivo, eleito para mandato de quatro anos, a ser exercido com o auxílio de Ministros de Estado, escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 anos e no exercício dos direitos políticos.

Enquanto federativo, nosso Estado Brasileiro é formado por quatro componentes autônomos, a saber: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

PODERES CONSTITUÍDOS A autonomia exercida pelas Unidades Federativas (Estados, Municípios e Distrito Federal) são representadas pelos três poderes, cada um com missão específica, independente e sem se sobrepor: a)Poder Executivo; b)Poder Legislativo; c)Poder Judiciário.

PODERES CONSTITUÍDOS  O Poder Executivo deve praticar atos de chefia de Estado, de chefia de governo e de administração.  O Poder Legislativo deve legislar e realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo.  O Poder Judiciário deve julgar, dizer o direito no caso concreto. No entanto, nenhum desses poderes é soberano. Isto porque o poder popular é uno e indivisível. O povo, único titular legítimo do Estado, apenas atribui competências para cada poder, que devem ser exercidas com eficiência e dentro dos parâmetros ético-jurídicos.