Direito Penal I 1ª. Parte Teoria da Norma

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Direito Penal I 1ª. Parte Teoria da Norma Prof. Ms. Warley Belo Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

DADOS DE IDENTIFICAÇÃO Instituição: FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS PROFESSOR ALBERTO DEOADATO Curso: Direito Disciplina: DIREITO PENAL I Professor: WARLEY BELO Período: 2º. Semestre: 2º Ano: 2011 Carga horária: 80 horas/aula   EMENTA Direito Penal: conceito. Objeto. Funções. Método. Orientação constitucional na interpretação das Leis Penal e garantismo: crítica A relevância do Direito Penal para a tutela dos Direitos Humanos. Teoria da Lei Penal. Teoria do Crime. OBJETIVO GERAL DA DISCIPLINA Proporcionar aos discentes a capacidade de compreender: a) O Conceito de Direito Penal e sua peculiar importância. b) destacar a importância do Direito Penal-Parte geral do Código Penal para a tutela Direitos Humanos. c) Possibilitar a compreensão dos conceitos fundamentais, ressaltando a importância do direito penal. d) Desenvolver conhecimentos sobre os conteúdos atuais da disciplina e sua aplicação. e) Examinar as principais mudanças legislativas relacionadas à ementa. f) Estudar e aprofundar os principais institutos de direito penal com exposições didáticas da matéria, de modo a fixar o conhecimento. Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011 OBJETIVOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS DA DISCIPLINA Ao ministrar o conteúdo programático visa-se: a) proporcionando aprendizagem do método e da interpretação das leis penais, e enfatizando sua importância durante toda a execução do programa, levar o graduando, tanto quanto possível, a desenvolver raciocínio jurídico; b) proporcionar ao graduando conhecimento e domínio do vocabulário técnico-jurídico no âmbito penal; c) a aprendizagem das normas relativas à teoria da lei penal, teoria do crime e teoria da pena; d) enfatizar a importância do conhecimento destas normas para a efetivação de um modelo garantista da ciência penal, cuja interpretação deve inspirar-se na Constituição Federal; e) demonstrar como as normas contidas na parte geral do Código Penal “nascem” (ou deveriam nascer”) e “vivem” em função da construção de uma sociedade mais solidária e humana; f) proporcionar condições ao graduando de bem raciocinar, interpretar e aplicar as normas contidas na parte geral do Código Penal;   RELAÇÕES INTERDISCIPLINARES Sociologia, História, Psicologia. Conteúdo Programático I. Direito Penal II. Síntese Histórica Do Direito Penal III. Síntese Histórica Do Direito Penal Brasileiro IV. Princípios Constitucionais E Direito Penal: Garantismo Penal V. Da Norma Penal VI. O Problema Do Método No Direito Penal VII. Interpretação Das Normas Penais VIII. Fontes Do Direito Penal IX. A Lei Penal No Tempo X. A Lei Penal No Espaço XI. Da Lei Penal Em Relação Às Pessoas XII. Da Extradição XIII. Concurso Aparente De Normas Penais XIV. Teoria Do Crime XV. Do Fato Punível XVI. Da Tipicidade XVII. Ilicitude Penal E Causas De Sua Exclusão XVIII. Da Culpabilidade E Das Causas De Sua Exclusão XIX. Concurso De Pessoas MÉTODOS DIDÁTICOS Aulas expositivas e dialogadas, utilizando-se os seguintes recursos: retroprojetor, datashow, pesquisa, estudo de casos, trabalhos em grupo ou individual, prova oral, prova escrita. Os trabalhos deverão ser desenvolvidos conforme as regras da ABNT. Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011 AVALIAÇÕES AVALIAÇÕES Manhã e noite: – 35 pontos: Introdução, história e arts. 1º. Ao 16, CP – 35 pontos: até art. 31, CP – Exame especial – Toda a matéria – 10 pontos: trabalho sobre Beccaria - 10 pontos: Cine-direito - 10 pontos: Exame Interdisciplinar - Provas individuais, dissertativas, sem consulta à doutrina.   BIBLIOGRAFIA BÁSICA REGIS PRADO, Luiz. Curso de Direito Penal Brasileiro. 8 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas, 2010 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Hemus, 2009. ASSIS TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 4. Ed., São Paulo: 2009. Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011 Introdução O direito Definição de direito penal Política criminal e Criminologia Denominações (direito penal e criminal) Funções do direito penal Proteção de bens jurídicos Instrumento de controle social Garantia “O Código Penal é a Carta Magna do delinquente.” Franz von Liszt Caracteres do direito penal (público, cultural, normativo, fragmentário) Métodos técnico-jurídicos (exegese, dogmática, sistema) Divisões do direito penal (geral, especial, extravagante) Parte Geral: Arts. 1º. Ao 12: Teoria da Lei Penal; Arts. 13 ao 32: Teoria do Crime; Arts. 33 ao 120: Teoria da Pena Direito penal e direito processual penal Crime, delito e contravenção Direito e moral (“Non omne quod licet honestum est”.) Direito penal e Estado Democrático de Direito (Garantismo penal) Sociedade do risco (Ulrich Beck) Labeling approach (negação da prevenção) Direito penal e processo penal Direito penal e direito constitucional, administrativo, civil e internacional. Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Novíssimas Propostas Doutrinárias Winfried Hassemer: direito de intervenção Direito penal: crimes de dano e de perigo concreto a bens individuais Direito de intervenção: demais crimes Jesús-María Silva Sánchez: as velocidades do direito penal 1ª. Velocidade: crimes com pena de prisão 2ª. Velocidade: crimes sem pena privativa de liberdade Günther Jakobs Direito penal do inimigo: flexibilização ou eliminação de direitos e garantias constitucionais e legais Günther Stratenwerth Proteção de contextos da vida em sociedade: primasia dos bens jurídicos coletivos Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011 Paradigmas Paradigma pode ser definido como “uma constelação total de convicções, valores, técnicas etc. [...] que são partilhados pelos membros de uma dada comunidade [...]. O paradigma valoriza as diferenças originais e inauditas que nutrem o novo na história da intersubjetividade do homem, religando, a partir da vida no mundo, a história, a sociologia e a teoria da ciência [...]. O perigo que nos espreita agiganta-se com a possibilidade do holocausto nuclear, da destruição da natureza e da desumanização total do homem e, por isso, a hermenêutica do perigo é implacavelmente crítica perante todos os paradigmas que possam realizar em prática total o teorizado pelo niilismo europeu”[1]. Thomas Kuhn, por sua vez, conceitua: “paradigma é aquilo que os membros de um comunidade partilham e, inversamente, uma comunidade científica consiste em homens que partilham um paradigma.”[2] [1] PEREIRA, Miguel Baptista apud DINIZ, Arthur Almeida. Novos paradigmas em direito internacional público, p. 32. [2] KUHN, Thomas. A estrutura das revoluções científicas. 7.ª ed. São Paulo: Perspectiva, 2003, p. 176. Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

1a. Geração dos Direitos Fundamentais A primeira geração (1776 – 1917) A chamada primeira geração dos direitos fundamentais nasce, predominantemente, da Revolução Francesa (1789)[1] e a consequente Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), da Assembléia Nacional Francesa. Também foi de fundamental importância a Declaração de Direitos de Virgínia (1776), Declaração de Independência dos Estados Unidos da América (1776) e Constituição dos Estados Unidos da América (1787). Nesse período da Idade Moderna, ganhava forte expressão o Iluminismo, que teve como precursores Montesquieu, Kant, Voltaire, Diderot, D'Holbach, La Mettrie, Rousseau e Beccaria, dentre outros. O contexto histórico nos remonta, aqui no Brasil, à Inconfidência Mineira. Nessa geração, buscava-se resguardar o indivíduo (direitos individuais) do poder ilimitado do Estado. Tratava-se de assegurar direitos negativos. [1] A evolução metodológica do Direito Penal surge a partir do Iluminismo (século XVIII). Antes desta época o Direito Penal não estava sistematizado, é dizer, representava o arbítrio, o terror, a desumanidade no controle da delinquência. Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011 2a. Geração Precedente: Revolução Industrial A Segunda Geração (1917 – 1948) A filosofia prestou importantes contribuições ao Direito, quando do estudo do idealismo (Schopenhauer e Schelling, dentre outros), do positivismo (Comte, Taine e Stuart Mill) e do socialismo (Marx, Engels e Feuerbach). Mas foi somente no século XX que surge a denominada segunda geração dos direitos fundamentais. Com o advento da Revolução Russa (1917), da Constituição Mexicana (1917) e da Constituição da República de Weimar, na Alemanha (1919), mais a criação da Organização Internacional do Trabalho e assinatura Tratado de Versalhes (1919) e a Carta do Trabalho do Estado Fascista italiano (1927), exigiu-se o reconhecimento de direitos através do ordenamento jurídico positivo. Ou seja, os direitos não são entendidos como inerentes aos seres humanos (concepção individualista), pois dependem do reconhecimento do Poder Público (concepção social). Pleiteavam-se direitos sociais e econômicos. De nada adiantava a "liberdade" alcançada pela Revolução Francesa, se, por decorrência até mesmo da Revolução Industrial, não havia condições de trabalho, como, por exemplo jornada regular, idade mínima e salário mínimo. Buscou-se, assim, inserir nas leis os direitos positivos, ao contrário do que ocorrera anteriormente. Se a Revolução Francesa propugnava um Estado Liberal, a Revolução Russa propugnava um Estado Social. Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011 3a. Geração A Terceira Geração (1948 – 1992) A terceira geração dos direitos fundamentais decorreu da Segunda Grande Guerra Mundial, especificamente com a Declaração dos Direitos do Homem (1948). Se na primeira geração pleiteavam-se direitos individuais e na segunda sobressaíram as questões econômicas e sociais, na terceira geração temos a tônica da solidariedade. Conforme salientado pelo Ministro Celso de Mello[1]: “Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade”. Busca-se, resguardar direitos coletivos e difusos. Por exemplo, viver em um ambiente sadio, restrição da proliferação de armas nucleares etc. [1] STF, Pleno, MS no. 22.164/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ, Seção I, 17-4-1995, p. 39.206. Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011 4a. Geração A Quarta Geração (1992) Hoje, já se fala em quarta geração dos direitos fundamentais. Decorreria do neoliberalismo e da globalização econômica. Esses marcos iniciam a luta para a globalização política, que corresponderia à institucionalização do Estado Social. Buscar-se-ia o direito à democracia real, substancial e não formal, o direito à informação real, o pluralismo político, o patrimônio genético etc. É o que expõe Bobbio, no que tange ao patrimônio genético: “Mas já se apresentam novas exigências que só poderiam chamar-se de direitos de quarta geração, referentes aos efeitos cada vez mais traumáticos da pesquisa biológica, que permitirá manipulações do patrimônio genético de cada indivíduo." [1] Paulo Bonavides[2] expõe que "os direitos da quarta geração compreendiam o futuro da cidadania e o porvir da liberdade de todos os povos. Tão somente com eles será legítima e possível a globalização política". O principal documento dessa geração é a Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio Eco 92). [1] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos, p. 6. [2]BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 1999, P. 526. Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011 Conclusão O princípio básico do Estado Democrático de Direito é o da eliminação do arbítrio no exercício dos poderes públicos, com a consequente garantia de direitos dos indivíduos perante esses poderes. Surge o princípio da legalidade, cunhado dentro dessa visão restritiva do poder estatal, até bem pouco tempo absoluto (final do século XVIII), cujo limite era a vontade do soberano. Hoje, é incontestável a garantia à amplitude de defesa e ao contraditório como formas de atuação estatal rigidamente delimitada. As leis devem ser humanas, legais e legitimadas[1]. Devem-se pautar pela justiça e igualdade no tratamento perante o Direito. [1] A propósito da questão da legitimidade e legalidade, consultar: CADEMARTORI, Sergio. Estado de direito e legitimidade. Porto Alegre, Livraria dos Advogados, 1999; HABERMAS, Jürgen. Como es posible la legitimidad por via de legalidad? Doxa, Alicante, n. 5, 1998. Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Evolução Histórica do Direito Penal Introdução Pré-história Ur-namu Hammurabi Grécia Antiga Sócrates Roma Antiga Jesus Idade Média Beccaria Positivismo Lombroso Escolas Ecléticas Crítica do direito penal Paradigma sociológico da criminologia Labelling approach Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

História do Direito Penal no Brasil Portugal: 693 - Codex Legum ou Lex Wisigothorum – 1ª. Legislação na Península Ibérica 1211 a 1251 – Leis Gerais de Portugal 1446 – Ordenações Afonsinas 1521 – Ordenações Manuelinas 1569 – Compilação de Duarte Nunes Leão 1603 – Ordenações Filipinas: Portugal sob domínio da Espanha Brasil: 1830 – Código Criminal do Império 1890 – Código Penal da República 1932 – Consolidação das Leis Penais – Dec. 22.213/1932 1940 – Lei de Alcântara Machado (atual) – Dec.-Lei 2.848/1940 1969 – Projeto Nelson Hungria (não entrou em vigência) 1984 – Reforma da Parte Geral do Código Penal – Lei 7.209/1984 Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011 Princípios Penais Princípios Explícitos: Princípios Implícitos: Dignidade humana Legalidade Reserva legal Igualdade Intranscedência Individualização da pena Culpabilidade Responsabilidade subjetiva Insignificância A teoria da adequação social Lesividade Intervenção mínima Proporcionalidade Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Princípio da Dignidade Humana (Humanidade) Consequência jurídica Art. 5º., III, XLVI, XLVII, XLIX e art. 60, §4º., IV, CF Art. 5º. da DUDH Penas cruéis, degradantes, infamantes, tortura, maus tratos, estrutura carcerária RDD Pena de morte Pena de prisão perpétua Pena de trabalhos forçados Pena de banimento Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Princípio da Legalidade (art. 5º., XXXIX, CF e art. 1º., CP) Fonte do direito penal Material: União, art. 22, I, CF (* §único) (Ver Súmula 722, STF) Formal Imediata: Lei Mediata: Costumes, analogia, princípios gerais de direito “Nullum crimen nulla poena sine praevia lege scripta, stricta et certa.” In bonam partem / in malam partem “Lex populi” Princípio da reserva legal Medida provisória (art. 62, §1º., I, b, CF) Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011 Lei Penal Crime: preceito primário / secundário Lei penal: Incriminadora Não-incriminadora Permissiva (art. 23) Exculpante (ex. art. 28) Interpretativa (ex. art. 150) De aplicação (ex. art. 5º.) Diretiva (art. 1º.) De extensão (ex. art. 14, II) Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011 Lei, Norma e Tipo Penal Lei penal, exs. Arts. 1o., 24, 121, CP Norma penal: impõe o comportamento. A lei penal é o veículo da norma penal. Tipo penal: lei + desaprovação da conduta + desaprovação do resultado + imputação objetiva do resultado Tipicidade (formal e material) Lei penal em branco (própria / imprópria / ao revés ou invertida) Lei penal em branco e tipo penal aberto Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Fontes do direito penal Art. 22, I, CF; Ver art. 22, §ú, CF / Art. 62, § 1º., I, b, CF. Fonte direta (imediata) / indireta (mediata) Interpretação e integração Analogia, costumes, princípios gerais do direito Fonte material e formal Ler CF – Princípios. Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Princípio da igualdade Art. 5º., caput, I, XLI, XLII e 7º., XXX, CF. Art. 3º., IV, CF. DUDH: art. 7º. Igualdade formal e material Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Princípio da intranscendência da pena Tiradentes Art. 5º., XLV, CF. Transcendência midiática Auxílio-reclusão *Pensão alimentícia Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Princípio da Individualização da Pena (art. 5º., XLVI, XLVIII, L, CF) Poder Legislativo Poder Judiciário Poder Executivo Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Princípio da culpabilidade “Nullum crimen sine culpa” Livre-arbítrio Direito e moral Autor do fato ou fato do autor? Direito penal do inimigo (Günther Jakobs) Funções da culpabilidade Fundamenta a pena Limita a pena Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Princípio da Culpabilidade Elementos do conceito analítico de crime Tipicidade Ilicitude Culpabilidade Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Princípio da Culpabilidade Elementos da Culpabilidade Imputabilidade Consciência Potencial da Ilicitude Inexigibilidade de conduta diversa Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Princípio da Responsabilidade Subjetiva Versari in re illicita Causas de responsabilidade objetiva Preterdolo Aberratio delicti Actio libera in causa sive ad libertatem relatae Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Princípio da Insignificância Princípio supra-legal, implícito. Claus Roxin, 1964. Exclui tipicidade material penal Restrições Porte de droga Delitos tributários Princípio da irrelevância penal do fato Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

* A teoria da adequação social Pirataria CD / DVD Casa de prostituição Apontador do jogo do bicho O Risco no moderno direito penal Proibido, intolerável: inadequado socialmente; Criado ou incrementado: imputação objetiva Juridicamente irrelevante: insignificante Aprovado socialmente: adequado socialmente Permitido: risco social normal Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Princípio da lesividade / ofensividade “Non omne quod licet honestum est.” Lesividade a bens jurídicos de terceiros Não à moral de terceiros Atitudes internas “cogitatio criminis” Estados Condutas “socialmente desviadas” Escolhas dos bens jurídicos Crimes de perigo abstrato: porte / posse de arma / condução veículo estando embriagado Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Princípio da Intervenção Mínima (Fragmentariedade / subsidiariedade) Fato x Pena “Minima non curat praetor” “Ultima ratio”  “Ratio extrema” Teoria dos círculos concêntricos Proporção e necessidade Ilícito em geral Ilícito Penal Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Princípio da proporcionalidade Lei de talião Escolha de bens jurídicos e mensuração da pena Desproporções Homicídio culposo x lesão seguida de morte Lesão culposa x furto simples Deixar alguém tetraplégico x roubo relógio Art. 273, CP Dano x furto Pena do tráfico de drogas Proporções Lesão corporal Crimes contra honra Furto e roubo Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Interpretação da lei penal Sujeito Legal ex. art. 150, § 4º., 327, CP Doutrinária ex. exposição de motivos, “communis opinium doctorum” Jurisprudencial Meio Gramatical ex.: cheque Teleológica “ratio legis” Histórica, sistemática etc. Resultado Declarativa – diz o exato art. 288 (mais de 3) Extensiva – diz a menos ex.: art. 235, CP (poligamia / poliandria) Restritiva – diz a mais art. 28, I e II c/c art. 26, CP Analógica (modalidade da extensiva) – a lei manda comparar. Ex.: 121, § 2º., IV, CP Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Interpretação analógica e Analogia Forma de interpretar a lei Forma de integrar a lei Não há lacuna na lei Há lacuna na lei Aplicável quando a lei determina Só é possível in bonam partem Às vezes a própria lei pretende que a ausência de previsão legislativa seja suprimida pela analogia A regra é que não haja a aplicação da analogia em Direito Penal porque a lei penal não admite lacunas A voluntas legis pretende que a norma abranja os casos semelhantes por ela (a lei) regulados. É a aplicação de uma hipótese não prevista em lei a disposição relativa a um caso semelhante Ex.: art. 28, II (efeitos análogos); 61, c e e; 71; 121, § 2º., III e IV; 146; 147; 157; etc. Ex.: 66, 181, I e 348, § 2º. (Concubina) que não admite, e 343 e 198. * É proibida a analogia in malam partem Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011 Súmula É parte da jurisprudência do STF. É uma síntese extraída de reiteradas decisões, numeradas. EC 45/2004 (Reforma do Poder Judiciário) Súmulas vinculantes e não vinculantes (regra) Art. 103 – A, CF e Lei 11.417/06 Súmula impeditiva de recurso (STF e STJ) Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Como se deve interpretar a lei penal? Restritivamente “In dubio pro reo” Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011 Eficácia da lei penal Tempo Espaço Prerrogativas Funcionais Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011 Lei penal no tempo Art. 2º., CP Art. 3º., CP Novatio legis incriminadora Novatio legis in pejus Novatio legis in mellius Abolitio criminis Leis penais temporárias e excepcionais Lex tertia Lei intermediária Súmula 611 e 711, STF Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011 Lei penal no tempo (Extra-atividade) Retroatividade Atividade Ultra-atividade Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011 Art. 4º., CP Tempo do crime Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011 Lei penal no espaço Art. 5º. ao 9º. do CP: direito penal internacional (diferente de direito internacional penal) TPI / Estatuto de Roma Art. 5º.: Princípio da Territorialidade relativa ou temperada. Há exceções: convenções, tratados e regras de Direito internacional Se um embaixador estrangeiro mata aqui, irá responder em seu país (reciprocidade/convenções internacionais) Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011 Lei penal no espaço TPI julga se Brasil não julgar: Genocídio Crimes contra a humanidade Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Lei penal no espaço Ex.: Presidente da República Ex.: Embaixadas Extra-territorialidade Territorialidade Intraterrito-rialidade Ex.: Presidente da República Ex.: Embaixadas Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Lei penal no espaço Mar territorial: 12 milhas náuticas (Lei 8617/93) Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011 Lei penal no espaço Navio da Marinha de Guerra Aerolula Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Navio Abortador: “Woman on waves” Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Lei penal no espaço Embaixadas Intraterritorialidade: * Embaixador * Embarcação pública * TPI Porta-aviões George Washington na Baia de Guanabara Embaixada brasileira em Roma Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Princípio “ne bis in idem” Art. 8º., CP Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Extraterritorialidade Brasileiro mata outro brasileiro em NY. É possível aplicar a lei brasileira? (Condicionado) Atropelou em Hamamatsu (Japão) e veio para o Brasil, pode ser processado? (Condicionado) Inglês mata brasileiro em Londres, pode ser processado no Brasil? (Hipercondicionado, art. 7º., § 2º. e 3º., CP) Competência: capital do Estado que morou; se nunca morou no Brasil: DF (art. 88, CPP) Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011 Extradição – Art. 5º., LI, LII, CF; Lei 6.815/80 Deportação – Lei 6.815/80, art. 57 Expulsão – Lei 6.815/80, art. 65, 66 Entrega – TPI (Tratado de Roma) Abdução Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Eficácia pessoal da lei penal Prerrogativas funcionais e profissionais Não se trata de privilégios (Rei) Irrenunciáveis, em regra IMUNIDADE DIPLOMÁTICA PRESIDENTE DA REPÚBLICA GOVERNADORES PREFEITOS ADVOGADOS PARLAMENTARES VEREADORES Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Imunidade Diplomática Prerrogativa funcional de responder em seu país pelo crime cometido no Brasil (intraterritorialidade) Convenção de Viena (Decreto-lei no. 103/1964) Tratados e convenções Causa impeditiva de punibilidade Não pode ser preso Embaixadas são invioláveis Flagrante -> captura -> condução -> registra -> solta (-> lavra APF -> cárcere) Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Presidência da República Art. 86, CF Imunidades: Processual (licença Câmara: 2/3, ou seja, Maioria qualificada / comum ou responsabilidade, §1º.) Processual especial (não pode ser processado – por exemplo, se atropela, pode até prescrever; salvo “propter officium”, §4º.) Prisional (não pode ser preso provisoriamente ou cautelarmente, §3º.). Pode prisão civil. Foro especial (STF / Senado Federal): Art. 86, caput, CF. Não tem imunidade civil, tributária, trabalhista etc. Ver Súmula 722, STF. Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011 Governadores Imunidade processual (licença da Assembléia) Condição específica de procedibilidade STJ, STM, TSE Órgão misto para crimes de responsabilidade Não pode ser preso se o crime é afiançável. Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011 Prefeitos (DL 201/67) TJ, TRF, TJM, TRE Ver súmula 721, STF Não precisa nem de licença da Câmara Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011 Advogados Art. 133, CF Imunidade material (art. 7º., §2º., 8.906/94) Imunidade prisional (art. 7º., §3º., 8.906/94) Desacato? Pode ser preso? É afiançável Aplica-se a lei 9.099/95 Precisa de representante da OAB Art. 142, I, CP: e o advogado? Discussão da causa, mais restrito calúnia e não pode atingir terceiros. “Thema decidendum” Retorsão não é crime Sala de Estado-Maior Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Parlamentares (Federal e Estadual (art. 27,§1º.,CF)) Imunidades Penal (material) Caput – “Freedom of speech”. Exclui tipicidade. “In officium” ou “propter officium” somente. Art. 53, caput, CF. Civil e penal. Processual (§§ 3º., 4º. E 5º.) Em relação ao processo (sustação – controle à posteriori – Crime após a diplomação). Metade mais um (maioria absoluta), ou seja, 257 deputados ou 41 senadores. Prisional (“Freedom from arrest” – Não pode ser preso cautelarmente ou provisoriamente, salvo se inafiançável). Transitado em julgado, pode ser preso normalmente. Foro especial (STF / Casa respectiva) §1º. Testemunhal (escolhe data e hora, art. 221, CPP) Probatória (não é obrigado a testemunhar) §6º. Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Licença prévia (Imunidade processual) Presidente Governadores Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011 Vereadores Inviolabilidade material: art. 29, VIII, CF (dos Senadores e Deputados federais estão no art. 53, CF) Garantia limitada -> em razão do exercício político Na circunscrição Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011 Art. 8º., CP: “Ne bis in idem” (não pode ser processado, condenado ou executado) Art. 9º., CP: eficácia da sentença estrangeira. Art. 105, I, i, CF: Eficácia e Exequatur é pelo STJ, desde EC45 Efeitos civis Medida de segurança E art. 8º. Da lei 9613/98 – sequestro de bens decorrente de lavagem de dinheiro também pode a sentença estrangeira ser homologada Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011 “dies a quo” “dies ad quem” Diferente do CPP Ano = 12 meses Mês = dia de um mês igual ao dia do mês seguinte Art. 11: Frações não computáveis da pena Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Conflito Aparente de Normas Penais – Princípios Especialidade Subsidiariedade Consunção ou absorção Alternatividade Especialidade, ex.: 123 x 121, CP; 121, §2º. X 121, caput, CP. Atropela com bicicleta e mata: é 121, §3º., CP ou 302, CTN? Subsidiariedade, ex. expressos: 132; 163, §ú, II; 238; 239; 245. “Soldado de reserva”, Nelson Hungria Consunção ou absorção, ex.: 157=155+129 ou 147, CP; Tentativa e consumação; ver súmula 17, STJ Alternatividade, ex.: art. 33, lei 11.343/06, 122, CP *Nucci ainda fala em sucessividade das leis penais como 4º. critério (lei penal no tempo) Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011 Subsidiariedade: Tipo art. 121 contém o art. 129, CP. Outros exemplos: arts. 249 e 307. Implícito: 213 (já tem o 146); 155 c/c 163 é 155 qualificado. Consunção: Fato e não tipo. Fases. Art. 150 para o 155; porte de arma para 121. Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011

Conflito Aparente de Normas Especialidade Lex specialis derogat legi generali Elemento especializador Roubo/furto; qualificadoras; art. 334 e art. 33, 11.343/06. Subsidiariedade Lex primaria derogat legi subsidiariae Fases diferentes, graus diferentes Expor a vida de outrem a perigo e tentativa de homicídio; lesão e homicídio Consunção ou absorção Lex concumes derogat legi consumptae Meio x fim “ne bis in idem” Violação de domicílio e furto; falsificação e estelionato; tentativa e consumação Alternatividade Um tipo com duas condutas (elemento objetivo) Art. 122; art. 33, 11.343/06. Conflito Aparente de Normas Direito Penal - Parte 1 Prof. Ms. Warley Belo - Agosto de 2011