PROCESSO PROCEDIMENTO &. INTRODUÇÃO Etimologicamente, processo significa “marcha avante” ou caminhada (do latim procedere = seguir adiante). Por isso,

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Transcrição da apresentação:

PROCESSO PROCEDIMENTO &

INTRODUÇÃO Etimologicamente, processo significa “marcha avante” ou caminhada (do latim procedere = seguir adiante). Por isso, durante muito tempo ele foi confundido com a simples sucessão de atos processuais (procedimento), sendo comuns as definições que o colocavam nesse plano. Contudo, desde 1868, com a obra de Bülow (teoria dos pressupostos processuais e das exceções dilatórias), apercebeu-se a doutrina de que há, no processo, uma força que motiva e justifica a prática dos atos do procedimento, interligando os sujeitos processuais. O processo, então, pode ser encarado pelo aspecto dos atos que lhe dão corpo e das relações entre eles, e igualmente pelo aspecto das relações entre seus sujeitos. O procedimento é, nesse quadro, apenas o meio extrínseco pelo qual se instaura, se desenvolve e termina o processo; é a manifestação extrínseca desse, a sua realidade fenomenológica perceptível. PROCESSO E PROCEDIMENTO: INTRODUÇÃO

Em outras palavras, o processo é o instrumento por meio do qual se manifesta a jurisdição, devendo, pois, ser encarado sob o prisma de sua finalidade: o provimento judicial final, com a solução da controvérsia e a concretização da atuação do Direito. É nesse sentido que podemos afirmar que o processo seria o gênero, enquanto os diversos e diferentes procedimentos seriam espécies. Os procedimentos constituem, assim, a forma de desenvolvimento do processo, delimitando os caminhos a serem seguidos na apuração judicial do caso penal. Constituem, pois, o rito processual. PROCESSO E PROCEDIMENTO: INTRODUÇÃO

COMUM ESPECIAL

COMUM Ordinário Sumário Sanção máxima cominada em mais de 4 anos, pena privativa de liberdade (art. 394, §1º, I) sanção máxima menor de 4 anos, pena privativa de liberdade, excluídas as do rito sumaríssimo (art. 394, §1º, II) Sumaríssimo infrações de menor potencial ofensivo; contravenções penais e crimes que a lei comine a pena máxima sendo não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa (art. 394, §1º, III). Rito da Lei n /95, art. 61. PROCEDIMENTO COMUM

ESPECIAL Crimes de responsabilidade dos funcionários públicos (arts. 513 a 518) Crimes contra a honra (arts. 519 a 523) Competência do Tribunal do Júri (arts. 406 a 497) Lei de Drogas (Lei /06) Lei de Abuso de Autoridade (Lei 4.898/65) Entre outros PROCEDIMENTO ESPECIAL

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO

Denúncia ou queixa (art. 396) com rol de até 8 testemunhas, salvo as que não prestam compromisso (art. 401) Rejeição liminar com base no art. 395 CPP Recebimento e citação do réu (art. 396 Extinção do procedimento CONTINUA PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO

Recebimento e citação do réu (art. 396 Citação pessoal, por hora certa ou edital atendidas pelo réu Citação por edital: réu não comparece e não constitui defensor Suspensão do processo e da prescrição (art. 366) Apresentação de resposta (art. 396-A) Juízo de admissão CONTINUA PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO

Juízo de admissão Absolvição sumária do réu (art. 397) Não absolvição sumária: realização de audiência em no máximo 60 dias (art. 399 e 400) Extinção do procedimento Na audiência: inquirição da vítima, testemunhas, peritos e demais provas orais (art. 400) Ainda em audiência... CONTINUA PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO

Ainda em audiência, o juiz facultará às partes requerimento de diligências (art. 402) Partes requerem diligências e estas são deferidas pelo juiz Não absolvição sumária: realização de audiência em no máximo 60 dias (art. 399 e 400) Apresentação de memoriais em 5 dias sucessivos (art. 404, § único) Sentença em 10 dias (art. 404, § único) Partes não requerem diligências ou requerem e são indeferidas pelo juiz CONTINUA PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO

Partes não requerem diligências ou requerem e são indeferidas pelo juiz Alegações orais pelas partes e sentença em audiência (art. 403) Fato complexo ou muitos acusados: juiz possibilita memoriais (art. 403, § 3º) Apresentação de memoriais em 5 dias sucessivos Sentença em 10 dias PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO

PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO

Denúncia ou queixa (art. 396) com rol de até 5 testemunhas, salvo as que não prestam compromisso (art. 532) Rejeição liminar com base no art. 395 CPP Recebimento e citação do réu (art. 396 Extinção do procedimento CONTINUA PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO

Recebimento e citação do réu (art. 396 Citação pessoal, por hora certa ou edital atendidas pelo réu Citação por edital: réu não comparece e não constitui defensor Suspensão do processo e da prescrição (art. 366) Apresentação de resposta (art. 396-A) Juízo de admissão CONTINUA PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO

Juízo de admissão Absolvição sumária do réu (art. 397) Não absolvição sumária: realização de audiência em no máximo 30 dias (art. 399 e 531) Extinção do procedimento Na audiência: inquirição da vítima, testemunhas, peritos e demais provas orais (art. 531) Alegações orais pelas partes e sentença em audiência (art. 403) PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO

OrdinárioSumário Sanção igual ou superior a 4 anosPena máxima inferior a 4 anos Acusação e defesa podem arrolar até 8 testemunhas (art. 400) Acusação e defesa podem arrolar até 5 testemunhas (art. 532) Audiência para produção oral pode ser aprazada em até 60 dias (art. 400) Audiência para produção oral pode ser aprazada em até 30 dias (art. 531) Encerrada a produção oral, será facultado às partes requererem diligências (art. 402) Não há previsão, devendo o juiz após a produção oral oportunizar alegações orais. Percebe-se que após a reforma processual o procedimento ordinário e o sumário são semelhantes, sendo as principais diferenças as seguintes :

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL “JECRIM”

JECRIM: Procedimento anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa Lavratura de TC pela autoridade policial competente Encaminhamento do TC a juízo, que aprazará audiência preliminar, intimando o MP, autor, vítima e responsável civil Em audiência, juiz indagará das partes quanto à possibilidade de composição dos danos cíveis Partes compõem o dano cível Partes não compõem o dano cível (continua no slide 5). JECRIM 1

Partes compõem o dano cível Sendo o crime de ação penal pública condicionada ou ação penal privada Sendo o crime de ação penal pública incondicionada Faculta-se ao MP propor transação penal Extingue-se o direito de representação ou queixa e encerra-se o procedimento CONTINUA JECRIM 2

Faculta-se ao MP propor transação penal É proposta Não é proposta (art. 76, § 2º) Segue-se o procedimento sumaríssimo (art. 77 a 81) CONTINUA JECRIM 3

É proposta transação penal Autor do fato não aceitaAutor do fato aceita Cumpridos os termos da transação extingue-se o procedimento Segue-se o procedimento sumaríssimo (arts. 77 a 81) JECRIM 4

Crime da ação penal privada ou pública condicionada/incondicionada Faculta-se proposta de transação penal É proposta Não é proposta (art. 76, § 2º) Partes não compõem o dano cível Segue-se o procedimento sumaríssimo (art. 77 a 81) CONTINUA JECRIM 5

É proposta transação penal Autor do fato não aceitaAutor do fato aceita Cumpridos os termos da transação extingue-se o procedimento Segue-se o procedimento sumaríssimo (arts. 77 a 81) JECRIM 6

PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO

PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO Sendo complexo o fato, pode o juiz encaminhar o feito ao juízo comum. Lá serão oferecidas denúncia ou queixa por escrito (art. 77, §§ 2º e 3º). Inviabilizada a transação penal, serão oferecidas denúncia ou queixa orais (art. 77 da Lei 9.099/95) Neste caso, o rito a ser aplicado será o sumário, conforme consta do art. 538 do CPP Ordem judicial de citação pessoal do réu pra ciência da acusação e comparecimento à audiência (art. 78) No caso da audiência, serão realizados os seguintes atos (art. 81): CONTINUA PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO

1. Advogado do réu responderá à acusação; 2.2 Não sendo o caso de rejeição, o juiz receberá a denúncia ou queixa, prosseguindo a audiência 2.1 Juiz poderá rejeitar a inicial acusatória com base no art. 395 CPP Encerra-se o procedimento 3. Juiz decidirá quanto à absolvição sumária do acusado, atentando às causas do art. 397 CPP 4. Inquirição da vítima e das testemunhas que tenham sido arroladas ou trazidas pelas partes 5. Interrogatório do réu 6. Debates orais entre as partes 7. Sentença, ao final da audiência PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO

PROCEDIMENTO DE COMPETÊNCIA DO JÚRI

O júri encontra-se disciplinado no art. 5º, XXXVIII, da CF, no capítulo dos direito e garantias individuais. Tem por finalidade ampliar o direito de defesa dos réus acusados de crimes dolosos contra a vida. Seus princípios básicos são: a plenitude da defesa, o sigilo nas votações, a soberania dos veredictos e a competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. O Tribunal do Júri é um órgão colegiado heterogêneo e temporário, constituído por um juiz togado, que será o presidente da sessão, e por mais vinte e cinco cidadãos escolhidos por sorteio, dos quais sete irão compor o Conselho de Sentença. O rito nos processos de competência do júri é escalonado. A primeira fase se inicia com o oferecimento da denúncia e se encerra com a decisão de pronúncia. A segunda fase tem início com o recebimento dos autos pelo juiz presidente do tribunal do júri e termina com o julgamento pelo Tribunal do Júri. PROCEDIMENTO DE COMPETÊNCIA DO JÚRI

PRIMEIRA FASE: “JUDICIUM ACCUSATIONIS” Oferecida a denúncia, haverá a citação do réu, que terá dez dias para apresentar sua defesa. Nessa peça poderão ser arguidas preliminares e tudo o que interesse à defesa do réu e deverão ser arroladas as testemunhas, que serão no máximo oito. Após a apresentação da defesa, o Ministério Público ou o querelante serão ouvidos sobre as preliminares e demais documentos no prazo de cinco dias. Na audiência de instrução serão tomadas as declarações do ofendido, inquiridas as testemunhas de acusação e defesa, os esclarecimentos dos peritos, as acareações, o reconhecimento de pessoas e coisas, o interrogatório do acusado e os debates. Nos debates, as alegações serão orais, concedendo-se a palavra primeiramente à acusação e depois à defesa por vinte minutos, prorrogáveis por mais dez. Após os debates, o magistrado irá proferir sua decisão, que será: (i) pronúncia: se houver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; (ii) impronúncia: quando faltar indícios de autoria e materialidade para convencer o juiz; (iii) absolvição sumária: quando o fato for inexistente, provado que o réu não foi o autor do crime, não for caso de infração penal, causa de isenção de pena ou exclusão de crime; (iv) desclassificação: ocorre quando o juiz se convencer da existência de crime não doloso contra a vida, remetendo os autos para o juízo monocrático. PROCEDIMENTO DE COMPETÊNCIA DO JÚRI

SEGUNDA FASE: “JUDICIUM CAUSAE” No dia e hora designados para o julgamento, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas com os nomes dos vinte e cinco jurados, e o escrivão lhes fará a chamada. Se tiverem comparecido pelo menos quinze jurados, o juiz instalará os trabalho e as partes e testemunhas serão apregoadas. Se não houver o número necessário de jurados, será designada nova data para a sessão. As nulidades relativas do processo posteriores à denúncia devem ser alegadas logo após o anúncio do julgamento e do pregão, caso contrário serão consideradas sanadas. Após o juiz sorteará os sete jurados para a formação do Conselho de Sentença, antes do sorteio o juiz deverá advertir os jurados dos impedimentos. Além disso, é direito da parte recusar até três jurados sem justificativa, a partir de três recusas a parte terá que justificar. Os atos instrutórios consistem na tomada de declarações do ofendido, inquirição das testemunhas de acusação, seguida das testemunhas de defesa. As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas, esclarecimento dos peritos e leitura de peças. A seguir será feito o interrogatório do acusado. PROCEDIMENTO DE COMPETÊNCIA DO JÚRI

Encerrada a instrução, passa-se à fase dos debates. O promotor fará a acusação no prazo de uma hora e meia; finda a acusação, a defesa falará pelo mesmo prazo de tempo. A acusação terá a faculdade de réplica e a defesa de tréplica, ambas pelo prazo de uma hora. Posteriormente, haverá a formulação dos quesitos, na qual o juiz deve indagar aos jurados se estão aptos a julgar ou se precisam de mais esclarecimentos. Haverá a leitura do questionário pelo juiz, com os quesitos que deverão ser respondidos pelos jurados acerca do fato. A ordem dos quesitos é a seguinte: materialidade do fato, autoria e participação, se é caso de absolvição, se existe causa de absolvição de pena, se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena. Ressalte-se que a resposta negativa de mais de três jurados a qualquer dos quesitos encerra a votação e implica a absolvição do acusado. Se os jurados não absolverem o acusado, em outras palavras, se decidirem pela condenação do acusado, o julgamento prosseguirá com a formulação dos seguintes quesitos: causa de diminuição da pena e circunstancia qualificadora ou causa de aumento de pena. PROCEDIMENTO DE COMPETÊNCIA DO JÚRI

Segue-se à fase de votação. O juiz presidente, os jurados, o MP, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça irão à sala especial a fim de ser procedida a votação. O voto é sigiloso. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos. Encerrada a votação, será o termo assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes. A sentença será proferida pelo juiz após o encerramento da votação, e será lida em plenário pelo presidente antes de encerrar a sessão. Em caso de condenação, será fixada pena pelo juiz. Será lavrada ata pelo escrivão, a qual será assinada pelo juiz e pelas partes, relatando todas as ocorrências e incidentes. PROCEDIMENTO DE COMPETÊNCIA DO JÚRI

Caso Concreto HC 85060

A turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se requer a nulidade do processo penal, no qual condenado o paciente por formação de quadrilha (CP, art. 288) e gestão fraudulenta de instituição financeira (Lei 7.492/86, art. 4º), sob alegação de ofensa ao princípio do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVII e LIII). Sustenta-se, na espécie, a incompetência do juízo federal da 2ª Vara Criminal de Curitiba, porquanto o procedimento criminal iniciara-se no juízo federal de Foz do Iguaçu e a criação dessa vara especializada em crimes financeiros ocorrera posteriormente aos fatos da condenação. Afirma-se, ainda, a ilegalidade e inconstitucionalidade da Resolução 20/2003, do TRF da 4ª Região, que criara a aludida vara especializada, por violação ao princípio da reserva legal e por configurar delegação disfarçada de competência legislativa. Ao fim, aduz- se que o mencionado princípio da reserva de lei também macula de nulidade a especialização, por resolução, de varas federais na circunscrição de Curitiba. O Min. Eros Grau, relator, acompanhado pelo Min. Carlos Britto, indeferiu o writ. Inicialmente rejeitou a alegação de afronta ao principio do juiz natural, fundada na prorrogação da competência da Vara Federal de Curitiba, já que compete aos juízes federais processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro (CF, art. 109, VI). Assim, a questão deve ser examinada sob o ângulo da competência territorial, não havendo que se falar em criação de vara federal, mas sim de mera especialização, que não a transformaria em competência em razão da matéria (competência absoluta), Asseverou que, embora os fatos tenham ocorrido antes da edição da citada Resolução, descabida a assertiva de que o juízo fora criado pós facto, uma vez que já existiam, à época, as varas federais de Foz do Iguaçu e de Curitiba, ambas competentes para julgar tal tipo de delito. Ademais, a especialização acontecera para racionalizar e garantir persecução penal mais efetiva. Ressaltou ainda os efeitos concretos que decorreriam de eventual decisão no sentido de acolher a pretensão do paciente. HC 85060/PR, rel. Min. Eros Grau,